DECRETO Nº 114, DE 11 DE
ABRIL DE 2022
INSTITUI NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA A COMISSÃO DE ELABORAÇÃO, ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE COMPRA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – CEAAGA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, Decreta:
Art. 1° Fica instituída a
Comissão de Elaboração, Análise e Acompanhamento de Compra de Gêneros
Alimentícios – CEAAGA, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, referente
ao Pregão Eletrônico e a Chamada Pública da Agricultura Familiar.
Art. 2° Todo e qualquer
procedimento relacionado à especificação e análise dos gêneros alimentícios do
Pregão Eletrônico e da Chamada Pública da Agricultura Familiar deverá ser
submetida à apreciação da CEAAGA.
Parágrafo Único. A CEAAGA é soberana
no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos
atos praticados.
Art. 3º As atribuições da
CEAAGA são as abaixo especificadas:
I – Elaborar Termo de Referência do registro de preço para
aquisição de Alimentos a serem utilizados na alimentação escolar com
especificação e quantidade dos produtos a serem adquiridos;
II – Receber e avaliar as propostas e encaminhar documentação para
celebração dos contratos referentes à Chamada Pública;
III – Realizar pesquisa de preços dos gêneros alimentícios em, pelo
menos, três estabelecimentos no mercado de varejo e de atacado no âmbito local;
IV – Solicitar apresentação de amostras e fichas técnicas dos
gêneros alimentícios de acordo com o Decreto
98 de 25 de maio de 2020;
V – Realizar as análises das amostras dos gêneros alimentícios que
serão utilizados na alimentação escolar dos alunos matriculados nas unidades de
ensino, referente ao Pregão Eletrônico e a Chamada Pública da Agricultura
Familiar conforme termo de referência;
VI – Elaborar o parecer referente ao resultado das análises das
amostras;
VII – Realizar visita técnica aos fornecedores/agricultores, quando
necessário;
VIII – Elaborar os relatórios mensais das reuniões realizadas;
IX – Propor aplicação de sanções quando do descumprimento dos
preceitos legais previstos em edital.
Parágrafo único. os membros da
comissão deverão convidar 1 (um) membro do Conselho de Alimentação Escolar
(CAE) e 1 (um) gestor de unidade de ensino do município de Cariacica para
acompanhar as análises de amostras de gêneros alimentícios.
Art. 4º Em relação aos
aspectos técnicos, a CEAAGA emitirá parecer ou relatório técnico diretamente à
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º A CEAAGA será
composta por 01 (um) Presidente e no máximo 09 (nove) membros da Secretaria
Municipal de Educação, devendo todos os membros serem efetivos e com graduação
na área afim:
Parágrafo Único. A CEAAGA
constitui-se em caráter permanente.
Art. 6º As reuniões da
CEAAGA e a convocação de seus membros serão realizadas pelo Presidente da
Comissão.
Parágrafo único. as reuniões da
CEAAGA serão realizadas mensalmente e sempre que houver necessidade para
cumprimento de suas atribuições.
Art. 7° Aos membros da
CEAAGA que participarem efetivamente dos trabalhos, fica concedida uma
gratificação mensal, Nível 1, conforme artigo
9º, disposto no Decreto nº 103, de 31 de março de 2022.
§ 1º A gratificação a
que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não
será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não
agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º Para efeitos de
pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento formal da
participação dos membros à Gerência da Gestão de Pessoas, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente a participação dos membros na CEAAGA.
§ 3º O pagamento da
gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no parágrafo
anterior.
§ 4º Fica vedada a
percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela
participação em mais de uma comissão, ou prevalecendo para o servidor o
recebimento da gratificação de maior valor.
Art. 8º A CEAAGA, através
de Relatório de Análise Técnica irá propor a classificação ou desclassificação
do produto analisado (amostra).
Parágrafo Único. A CEAAGA se reunirá
para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de cinquenta por cento
mais um de seus membros.
Art. 9º O presidente da
CEAAGA indicará, em cada reunião, um membro para atuar como secretário, devendo
tal indicação constar de ata.
§ 1º Na ausência do
presidente da CEAAGA, os membros e convidados presentes decidirão entre si a
quem caberá presidir excepcionalmente a reunião.
§ 2º As reuniões da
CEAAGA deverão ser registradas em ata.
Art. 10 As alterações da
composição da CEAAGA, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica, 11 de abril de 2022.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.