DECRETO Nº 114, DE 09 DE AGOSTO DE 2018.
REGULAMENTA O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUÍDO PELA LEI 5.755, DE 07 DE JUNHO DE 2017.
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO ORGÃO GESTOR E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º Fica regulamentado o Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA), criado pela Lei municipal nº 5.755/2017.
§ 1º O Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA) é o órgão responsável pela coordenação e planejamento da Política Municipal de Educação Ambiental de Cariacica, o qual será constituído por representantes da Secretaria Municipal de Educação (SEME) e Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente (SEMDEC), nos termos do art. 25 da Lei nº 5755, de 07 de junho de 2017.
§ 2º Cabe aos dirigentes de cada Secretaria indicar três técnicos titulares e três suplentes da área de Educação Ambiental para constituírem o CGMEA, sendo os mesmos designados por portaria.
§ 3º A SEME e a SEMDEC proverão o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao desempenho das atribuições do CGMEA.
§ 4º O CGMEA será coordenado, por um dos seus membros, eleito em reunião própria, com eleição bianual e alternância de mandato entre os técnicos da SEME e da SEMDEC, cujas atribuições do (a) coordenador (a) serão determinadas pelo regimento interno que deverá ser elaborado por este Comitê.
Art. 2º Para o funcionamento do CGMEA deverá ser eleito entre os membros um (a) secretário (a) executivo (a), com eleição bianual e alternância de mandato entre os técnicos da SEME e da SEMDEC e suas atribuições serão determinadas pelo regimento interno.
Art. 3º O CGMEA poderá, no âmbito de suas competências, criar grupos de trabalho, câmaras técnicas e comissões especiais bem como, poderá solicitar assessorias externas, conforme determinar o regimento interno.
Art. 4º O CGMEA deverá se reunir uma vez por mês, conforme organização prevista no regimento interno.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental:
I - O assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal com relação a todas às dimensões e temas pertinentes a Política Municipal de Educação Ambiental de Cariacica;
II - Definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental em conjunto com a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA);
III - Elaborar, monitorar e avaliar o Programa Municipal de Educação Ambiental em conjunto com a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA);
IV - Articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito municipal;
V - Participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental;
VI - Indicar representante do CGMEA para compor a Comissão de Conselho de Defesa do Meio Ambiente, que trata o Parágrafo 3º, do Artigo 89, da Lei Complementar nº 005, de 10 de outubro de 2002;
VII – Analisar e acompanhar os processos da Subsecretaria de Meio Ambiente por meio da Coordenação da Educação Ambiental no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente;
VIII – Elaborar e implementar o Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental;
IX - Contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) – adequar ao município, a fim de viabilizar o Programa Municipal de Educação Ambiental, bem como os planos, projetos e ações nessa área;
X - Incentivar o apoio e a cooperação técnica, entre os órgãos públicos e os coletivos, redes e instituições de ensino público e privado para o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental a serem desenvolvidos pelo CGMEA;
XI - Acompanhar as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMAC e do Conselho Municipal de Educação - COMEC;
XII - Promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações;
XIII - Indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental no âmbito Municipal;
XIV – O CGMEA deverá ter caráter interdisciplinar e intersetorial, fazendo uma interface com as demais instituições vinculadas com as secretarias que compõe este Comitê.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º As secretarias municipais que compõem este Comitê deverão prover uma parte dos seus recursos orçamentários anuais (LOA) e plurianuais (PPA), bem como na Lei de Diretrizes Orçamentos (LDO) para a viabilização dos trabalhos de Educação Ambiental no âmbito municipal.
Art. 7º Os técnicos que compõem o CGMEA, deverão elaborar e encaminhar aos dirigentes da Secretaria de Educação e Subsecretaria de Meio Ambiente, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência deste decreto, o regimento interno deste Comitê.
Art. 8º O presente Comitê, na formulação de suas diretrizes, deverá levar para apreciação e aprovação junto à Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA) as matérias discutidas, bem como, as deliberações aprovadas em reunião.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 08 de agosto de 2018.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.