LEI Nº 5755, DE 07 DE JUNHO DE 2017.
INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental (PMEA), seus
objetivos, princípios e fundamentos, em conformidade com a Lei Federal de Nº
9.795/1999 que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e
com a Lei Estadual de Nº 9.265/2009 que
institui a Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA).
Art. 2º Caberá ao Comitê Gestor
Municipal de Educação Ambiental (CGMEA), instituído pela presente lei, a coordenação e o planejamento da
PMEA, na forma e condições de funcionamento previstas por ato oficial do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 3º Fica criada, por meio de ato oficial do executivo,
a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental – CIMEA, que será
constituída por representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública,
do Conselho Municipal de Educação de Cariacica (COMEC), do Conselho Municipal
de Meio ambiente de Cariacica (CONSEMAC), das instituições de ensino públicas e
privadas, da Câmara de Vereadores e de representantes de organizações da
sociedade civil organizada.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 4º Entende-se por Educação Ambiental os processos
permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção
de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação
sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.
Art. 5º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente
da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 6º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação
direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos
movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória.
Art. 7º A Educação Ambiental deve estimular a cooperação,
o associativismo, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diversidades e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias
democráticas e interação entre as culturas.
Art. 8º São princípios que regem a Educação Ambiental em
todos os seus níveis:
I - O enfoque humanista, sistêmico, democrático e
participativo;
II - A concepção do meio ambiente em sua
totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o
socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III – A pluralidade e a diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na
perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;
IV - A vinculação entre a ética, a educação, o
trabalho, a cultura, a democracia participativa e as práticas socioambientais;
V - A garantia de continuidade, permanência e
articulação do processo educativo no âmbito formal e não formal.
VI - A avaliação crítica permanente do processo
educativo;
VII - A abordagem articulada das questões
socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - O reconhecimento, a valorização, o resgate e
o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e
cultural;
IX - A articulação com o princípio da gestão
democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação das
comunidades escolar e local na elaboração do
projeto político pedagógico da escola e em
conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 9º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - Desenvolver uma compreensão integrada do meio
ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos,
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos,
tecnológicos, culturais e éticos;
II - Garantir a democratização, a publicidade, a
acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais;
III - Estimular e fortalecer a consciência crítica
sobre as questões e problemáticas socioambientais;
IV - Incentivar a participação individual e
coletiva permanente e responsável, na defesa da qualidade socioambiental como
um valor inseparável do exercício da cidadania, considerando o sentido de pertencimento;
V - Estimular a cooperação entre as diversas
regiões do Município, com vistas à construção de uma sociedade sustentável
fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia,
justiça social e responsabilidade;
VI - Fomentar e fortalecer a integração entre
ciência, tecnologia, sociedade e ambiente, tendo como perspectiva a
sustentabilidade;
VII - Estimular o desenvolvimento de políticas,
pesquisas e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo
intervenções, quando necessário;
VIII - Fortalecer a cidadania emancipatória dos
povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações;
IX – Incentivar a descentralização da Educação
Ambiental, por meio do fortalecimento da comunicação e da colaboração entre as
organizações sociais.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I – Das Competências
Art. 10 No implemento da Política Municipal de Educação
Ambiental compete:
I - Ao Poder Público Municipal:
a) definir políticas públicas que incorporem a
dimensão socioambiental;
b) promover a educação ambiental em todos os níveis
e modalidades de ensino;
c) estimular e fortalecer o engajamento da sociedade
na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
d) criar polos e ou centros de educação ambiental;
e) garantir a representatividade do CGMEA na
Comissão do Conselho de Defesa do Meio Ambiente, que trata o Parágrafo 3º, do Artigo
89, da Lei Complementar nº 005, de 10 de outubro de 2002;
f) articular junto às instituições de educação
superior, públicas e privadas, meios para produção, disseminação do
conhecimento e desenvolvimento de tecnologias voltadas para a melhoria das condições
socioambientais do Município.
II - Aos órgãos municipais responsáveis pela gestão
ambiental: promover programas de educação ambiental integrados às ações de
preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade do meio ambiente;
III - Às instituições de ensino, inserir a Educação
Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração
e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade de Ensino;
IV - Aos meios de comunicação e informação,
incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e
contínua em todas as suas atividades;
V – Articular junto às entidades de classe o
desenvolvimento de programas e projetos voltados à educação ambiental, em
parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com
a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental;
VI - À Comissão Interinstitucional Municipal de
Educação Ambiental – CIMEA, apoiar tecnicamente o CGMEA na elaboração e
avaliação do Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de
políticas públicas voltadas à educação ambiental;
VII - À sociedade como um todo, manter atenção
permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a
atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de
problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as
ações da gestão pública;
VIII - Às organizações não-governamentais, às
organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais
em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e
desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o
Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de
conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis.
Seção II – Da Execução
Art. 11 A Política Municipal de Educação Ambiental será
implementada por meio do Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído
por instrumento legal municipal e que deverá se caracterizar por linhas de
ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 12 O Programa Municipal de Educação Ambiental
compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação
Ambiental desenvolvidas na educação formal e não formal de forma contínua,
processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:
I - A formação de sujeitos para a promoção em
Educação Ambiental;
II - O desenvolvimento de estudos, pesquisas, e
projetos de intervenção;
III - O estabelecimento de critérios para a
produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e
educativos em geral;
IV - O acompanhamento e avaliação continuada;
V - A disponibilização permanente de informações;
VI - O fortalecimento da Educação Ambiental no
processo de gestão ambiental;
VII - O fortalecimento da Educação Ambiental nos
planos de bacia hidrográfica;
VIII - O fortalecimento dos fóruns de participação
popular;
IX - A orientação à realização de eventos de Educação Ambiental;
X - A consolidação de ações, programas e projetos
de educomunicação ambiental;
XI - A implementação e a consolidação da Educação
Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;
XII - O reconhecimento da pluralidade e diversidade
cultural do Municipal;
XIII – O fortalecimento dos polos e centros de
Educação Ambiental;
XIV - O fortalecimento da Educação Ambiental nas
Áreas Protegidas e em seu entorno;
XV - O fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para
preservação, conservação, recuperação e manejo do território, contra o uso
abusivo de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo de alimentos orgânicos.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 13 Cabe ao CGMEA a elaboração e implementação do
Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental.
Art. 14 São princípios para o Sistema Municipal de
Informação sobre Educação Ambiental:
I - A descentralização da coleta e da produção de
dados e informações;
II - A sistematização das informações;
III - Coordenação
unificada do sistema;
IV - Divulgação de informações;
V - Articulação com os sistemas brasileiros de
informação sobre Educação Ambiental e Meio Ambiente.
Art. 15 O Sistema Municipal de Informação sobre Educação
Ambiental tem como objetivos:
I - Democratizar o acesso à informação ambiental;
II - Reunir, tratar e divulgar informações sobre
Educação Ambiental;
III - Atualizar permanentemente as informações
sobre programas, projetos e ações voltadas para a Educação Ambiental;
IV - Subsidiar a elaboração e atualização do
Programa Municipal de Educação Ambiental.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL
Art. 16 A Educação Ambiental na educação formal será
desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das
instituições de ensino englobando todos os níveis e modalidades, conforme
estabelecido na PNEA e na PEEA.
Art. 17 A dimensão ambiental e suas relações com o meio
social e o natural devem estar inseridas de forma crítica, emancipatória e
transformadora nos
currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e em
todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os profissionais da educação
em atividade devem receber formação continuada a fim de que várias propostas
sejam dialogadas sobre Educação Ambiental, com o propósito de atender
adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política de Educação
Ambiental.
Art. 18 A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os
níveis e modalidades de ensino constituindo-se em uma prática educativa
contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao
projeto político-pedagógico das instituições de ensino.
§ 1º A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma
inter e transdisciplinar nos projetos político-pedagógicos e nos planos de
desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental.
§ 2º A Educação Ambiental não deve ser implantada como
disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas
modalidades de Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos e Educação
Especial.
Art. 19 As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos
conselhos e as instituições de ensino privadas, deverão
incentivar em suas atividades práticas e teóricas:
I - A participação da comunidade na identificação
dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;
II - A participação e o fortalecimento dos
coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;
III - A criação de espaços para a vivência,
discussões e ações em Educação Ambiental.
Art. 20 A Educação Ambiental no âmbito das instituições de
ensino deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para
fortalecer as culturas locais.
Art. 21 Será considerado na autorização e no
reconhecimento do funcionamento de instituições de ensino, na rede pública e
privada, o cumprimento do disposto nos artigos 16, 17, 18, 19 e 20 desta Lei.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de
Ensino de Cariacica instituído pela Lei
nº. 4373/2006 abrange as unidades de ensino da rede municipal e os
centros de educação infantil da rede privada.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL
Art. 22. Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as
ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação
da coletividade sobre as questões socioambientais e a sua organização e
participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral.
§ 1º O Poder Público, em nível Municipal, incentivará e
promoverá:
I - A difusão, por intermédio dos meios de
comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e
de informações acerca de temas socioambientais;
II - A ampla participação, das instituições de
ensino de educação básica, profissionalizante e superior e de organizações
não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades
vinculadas à Educação Ambiental Não Formal;
IV - A sensibilização e a mobilização da sociedade
para a importância da preservação e conservação do bioma mata atlântica e seus
ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias
hidrográficas;
V - A sensibilização ambiental e a valorização das
populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - A sensibilização, mobilização e formação
ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos
para as práticas agroecológicas;
VII - A implantação de atividades ligadas ao
turismo sustentável;
VIII - A inserção da Educação Ambiental nas:
a) atividades de conservação da biodiversidade, de
zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos,
de gestão de recursos hídricos, de gerenciamento costeiro, de ordenamento de
recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria
de qualidade ambiental;
b) políticas econômicas, sociais e culturais, de
ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde
nos projetos financiados com recursos públicos;
IX - A implantação de Polos e Centros de Educação
Ambiental por meio da destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o
desenvolvimento prioritário de atividades de Educação Ambiental;
X - A participação e o controle social na gestão
dos recursos naturais, na elaboração e execução de políticas públicas;
XI - O apoio e a sensibilização para a estruturação
de coletivos educadores ambientais do Município, bem como a formação continuada
em Educação Ambiental desses grupos;
XII - O desenvolvimento de projetos ambientais
sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;
XIV - O desenvolvimento de Educação Ambiental a
partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes,
valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e
etnias;
XV - A inserção do componente Educação Ambiental
nos programas e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da
conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no
Programa Municipal de Educação Ambiental;
XVI - A inserção da Educação Ambiental nos
Conselhos Municipais;
XVII - A inserção da Educação Ambiental nos
programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas;
XVIII - A formação permanente em Educação Ambiental
para agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos
sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidas em
comunidades, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação.
XIX - Os espaços públicos devem aplicar Educação
Ambiental em suas ações internas e externas.
§ 2º O Poder Público, em nível municipal, incentivará
as práticas de educação ambiental nos espaços privados, como comércio,
indústrias, entre outros.
CAPÍTULO VIII
EDUCOMUNICAÇÃO AMBIENTAL
Art. 23. Entende-se por Educomunicação Ambiental a
utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da
sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação entre
gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos
e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos,
indiscriminadamente.
Art. 24. São objetivos da Educomunicação:
I - Promover a produção interativa de programas e
campanhas educativas socioambientais;
II - Apoiar e fortalecer as redes de educação e
comunicação ambiental;
III - Promover ações educativas, por meio da
comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos
próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV - Promover mapeamento municipal
da Educomunicação Ambiental;
V - Implantar sistema virtual interativo de
intercâmbio e veiculação de produções educomunicativas ambientais;
VI - Promover a formação dos educomunicadores
socioambientais, como parte do programa de formação de educadores ambientais;
VII - Contribuir para o acesso aos meios de
produção da comunicação junto a coletivos envolvidos com a Educação Ambiental,
especialmente via equipamentos de radiodifusão comunitária;
VIII - Contribuir com a pesquisa e oferta de metodologias
de diagnóstico de comunicação e elaboração de planos de comunicação em projetos
e programas socioambientais;
IX - Garantir a democratização das informações
ambientais;
X - Apoiar e incentivar as experiências locais e
regionais de produção educomunicativas;
XI - Apoiar e incentivar autonomia financeira e
institucional dos programas de Educomunicação;
XII - Incentivar a criação de núcleos de
Educomunicação nas Secretarias de Educação e de Meio Ambiente do Município.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 25. Fica o CGMEA
responsável pela coordenação e planejamento da PMEA, que será
constituído por representantes da Secretaria Municipal de Educação (SEME), da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEMDEC).
§ 1º Cabe aos dirigentes de cada secretaria indicar os
representantes que constituirão o CGMEA.
§ 2º As Secretarias de Educação e a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente proverão o suporte
técnico, administrativo e financeiro necessários ao desempenho das atribuições
do CGMEA.
Art. 26. São atribuições do CGMEA:
I - O assessoramento ao Chefe do Executivo
Municipal com relação a todas às dimensões e temas pertinentes a esta PMEA;
I - Definir diretrizes para implementação da
Política Municipal de Educação Ambiental;
II - Elaborar, monitorar e avaliar o Programa
Municipal de Educação Ambiental;
III - Articular, coordenar e supervisionar planos, programas
e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito municipal;
IV - Participar na negociação de financiamentos de
planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental;
V - Indicar representante do CGMEA para compor a
Comissão de Conselho de Defesa do meio Ambiente, que trata o Parágrafo 3º, do
Artigo 89, da Lei Complementar nº 005, de 10 de outubro de 2002;
VI – Analisar e acompanhar os processos de
licenciamento ambiental por meio da Coordenação da Educação Ambiental no âmbito
da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.
Art. 27. Ficam instituídas as coordenações de Educação
Ambiental tanto no âmbito da Secretaria Municipal de Educação como na
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, por ato
oficial do executivo, sem nenhum ônus para a Administração Municipal.
Art. 28. A execução da Política Municipal de Educação
Ambiental ficará a cargo dos órgãos municipais de meio ambiente e de educação,
das instituições educacionais, dos órgãos integrantes da Administração Pública
Municipal direta e indireta, além das organizações não-governamentais,
instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
CAPÍTULO X
DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 29. A alocação de recursos financeiros para o
desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política
Municipal de Educação Ambiental manterá:
I - Conformidade com os princípios, objetivos e
diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - Prioridade das Secretarias integrantes do
órgão gestor;
III - Articulação interinstitucional;
IV - Economicidade, medida pela relação entre a
magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou
programa proposto;
V – Equidade entre as diferentes regiões do
Município.
Art. 30. Caberá à SEMDEC e a SEME, a iniciativa de incluir
nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do
Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal.
Art. 31. Fica incumbido ao Chefe do Poder Executivo
municipal garantir recursos para o fomento à pesquisa, projetos e publicações
em Educação Ambiental.
Art. 32. As dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Proteção Ambiental, conforme descritas no artigo
89, § 1º, da Lei Complementar nº 005, de 10 de outubro de 2002, deverão ser
destinadas à pesquisa científica e educação ambiental, de acordo com o
estabelecido no § 2º do mesmo artigo.
Art. 33. Os programas de assistência técnica e financeira
relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos
às ações de Educação Ambiental.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 07 de junho de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.