LEI Nº 5755, DE 07 DE JUNHO DE 2017.

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental (PMEA), seus objetivos, princípios e fundamentos, em conformidade com a Lei Federal de Nº 9.795/1999 que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA) e com a Lei Estadual de Nº 9.265/2009 que institui a Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA).

 

Art. 2º Caberá ao Comitê Gestor Municipal de Educação Ambiental (CGMEA), instituído pela presente lei, a coordenação e o planejamento da PMEA, na forma e condições de funcionamento previstas por ato oficial do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º Fica criada, por meio de ato oficial do executivo, a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental – CIMEA, que será constituída por representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública, do Conselho Municipal de Educação de Cariacica (COMEC), do Conselho Municipal de Meio ambiente de Cariacica (CONSEMAC), das instituições de ensino públicas e privadas, da Câmara de Vereadores e de representantes de organizações da sociedade civil organizada.

 

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 4º Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.

 

Art. 5º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

 

Art. 6º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória.

 

Art. 7º A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, o associativismo, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diversidades e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.

 

Art. 8º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:

 

I - O enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;

 

II - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

III – A pluralidade e a diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;

 

IV - A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a democracia participativa e as práticas socioambientais;

 

V - A garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo no âmbito formal e não formal.

 

VI - A avaliação crítica permanente do processo educativo;

 

VII - A abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;

 

VIII - O reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural;

 

IX - A articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação das comunidades escolar e local na elaboração do projeto político pedagógico da escola e em conselhos escolares ou equivalentes.

 

Art. 9º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:

 

I - Desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;

 

II - Garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais;

 

III - Estimular e fortalecer a consciência crítica sobre as questões e problemáticas socioambientais;

 

IV - Incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na defesa da qualidade socioambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania, considerando o sentido de pertencimento;

 

V - Estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à construção de uma sociedade sustentável fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e responsabilidade;

 

VI - Fomentar e fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, sociedade e ambiente, tendo como perspectiva a sustentabilidade;

 

VII - Estimular o desenvolvimento de políticas, pesquisas e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário;

 

VIII - Fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações;

 

IX – Incentivar a descentralização da Educação Ambiental, por meio do fortalecimento da comunicação e da colaboração entre as organizações sociais.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Seção I – Das Competências

 

Art. 10 No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:

 

I - Ao Poder Público Municipal:

 

a) definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental;

b) promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino;

c) estimular e fortalecer o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

d) criar polos e ou centros de educação ambiental;

e) garantir a representatividade do CGMEA na Comissão do Conselho de Defesa do Meio Ambiente, que trata o Parágrafo 3º, do Artigo 89, da Lei Complementar nº 005, de 10 de outubro de 2002;

f) articular junto às instituições de educação superior, públicas e privadas, meios para produção, disseminação do conhecimento e desenvolvimento de tecnologias voltadas para a melhoria das condições socioambientais do Município.

 

II - Aos órgãos municipais responsáveis pela gestão ambiental: promover programas de educação ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade do meio ambiente;

 

III - Às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP da Unidade de Ensino;

 

IV - Aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades;

 

V – Articular junto às entidades de classe o desenvolvimento de programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com a Política e o Programa Municipal de Educação Ambiental;

 

VI - À Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental – CIMEA, apoiar tecnicamente o CGMEA na elaboração e avaliação do Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas à educação ambiental;

 

VII - À sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública;

 

VIII - Às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis.

 

Seção II – Da Execução

 

Art. 11 A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal municipal e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.

 

Art. 12 O Programa Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e não formal de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar:

 

I - A formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental;

 

II - O desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção;

 

III - O estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral;

 

IV - O acompanhamento e avaliação continuada;

 

V - A disponibilização permanente de informações;

 

VI - O fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;

 

VII - O fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica;

 

VIII - O fortalecimento dos fóruns de participação popular;

 

IX - A orientação à realização de eventos de Educação Ambiental;

 

X - A consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental;

 

XI - A implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais;

 

XII - O reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Municipal;

 

XIII – O fortalecimento dos polos e centros de Educação Ambiental;

 

XIV - O fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno;

 

XV - O fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos, e incentivo ao cultivo de alimentos orgânicos.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 13 Cabe ao CGMEA a elaboração e implementação do Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental.

 

Art. 14 São princípios para o Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental:

 

I - A descentralização da coleta e da produção de dados e informações;

 

II - A sistematização das informações;

 

III - Coordenação unificada do sistema;

 

IV - Divulgação de informações;

 

V - Articulação com os sistemas brasileiros de informação sobre Educação Ambiental e Meio Ambiente.

 

Art. 15 O Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos:

 

I - Democratizar o acesso à informação ambiental;

 

II - Reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental;

 

III - Atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a Educação Ambiental;

 

IV - Subsidiar a elaboração e atualização do Programa Municipal de Educação Ambiental.

 

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL

 

Art. 16 A Educação Ambiental na educação formal será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino englobando todos os níveis e modalidades, conforme estabelecido na PNEA e na PEEA.

 

Art. 17 A dimensão ambiental e suas relações com o meio social e o natural devem estar inseridas de forma crítica, emancipatória e transformadora nos currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

 

Parágrafo único. Os profissionais da educação em atividade devem receber formação continuada a fim de que várias propostas sejam dialogadas sobre Educação Ambiental, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política de Educação Ambiental.

 

Art. 18 A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino.

 

§ 1º A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental.

 

§ 2º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino na educação básica e nas modalidades de Educação do Campo, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial.

 

Art. 19 As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas, deverão incentivar em suas atividades práticas e teóricas:

 

I - A participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis;

 

II - A participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;

 

III - A criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental.

 

Art. 20 A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.

 

Art. 21 Será considerado na autorização e no reconhecimento do funcionamento de instituições de ensino, na rede pública e privada, o cumprimento do disposto nos artigos 16, 17, 18, 19 e 20 desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Ensino de Cariacica instituído pela Lei nº. 4373/2006 abrange as unidades de ensino da rede municipal e os centros de educação infantil da rede privada.

 

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL

 

Art. 22. Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral.

 

§ 1º O Poder Público, em nível Municipal, incentivará e promoverá:

 

I - A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas socioambientais;

 

II - A ampla participação, das instituições de ensino de educação básica, profissionalizante e superior e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não Formal;

 

IV - A sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas;

V - A sensibilização ambiental e a valorização das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

 

VI - A sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas;

 

VII - A implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;

 

VIII - A inserção da Educação Ambiental nas:

 

a) atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de gerenciamento costeiro, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;

b) políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos;

 

IX - A implantação de Polos e Centros de Educação Ambiental por meio da destinação e uso de áreas urbanas e rurais para o desenvolvimento prioritário de atividades de Educação Ambiental;

 

X - A participação e o controle social na gestão dos recursos naturais, na elaboração e execução de políticas públicas;

 

XI - O apoio e a sensibilização para a estruturação de coletivos educadores ambientais do Município, bem como a formação continuada em Educação Ambiental desses grupos;

 

XII - O desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e comunidades;

 

XIV - O desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;

 

XV - A inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e oriundos da conversão de multas ambientais, de acordo com os critérios estabelecidos no Programa Municipal de Educação Ambiental;

 

XVI - A inserção da Educação Ambiental nos Conselhos Municipais;

 

XVII - A inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas;

 

XVIII - A formação permanente em Educação Ambiental para agentes sociais e comunitários oriundos de diversos segmentos e movimentos sociais para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidas em comunidades, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação.

 

XIX - Os espaços públicos devem aplicar Educação Ambiental em suas ações internas e externas.

 

§ 2º O Poder Público, em nível municipal, incentivará as práticas de educação ambiental nos espaços privados, como comércio, indústrias, entre outros.

 

CAPÍTULO VIII

EDUCOMUNICAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 23. Entende-se por Educomunicação Ambiental a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente.

 

Art. 24. São objetivos da Educomunicação:

 

I - Promover a produção interativa de programas e campanhas educativas socioambientais;

 

II - Apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental;

 

III - Promover ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;

 

IV - Promover mapeamento municipal da Educomunicação Ambiental;

 

V - Implantar sistema virtual interativo de intercâmbio e veiculação de produções educomunicativas ambientais;

 

VI - Promover a formação dos educomunicadores socioambientais, como parte do programa de formação de educadores ambientais;

 

VII - Contribuir para o acesso aos meios de produção da comunicação junto a coletivos envolvidos com a Educação Ambiental, especialmente via equipamentos de radiodifusão comunitária;

 

VIII - Contribuir com a pesquisa e oferta de metodologias de diagnóstico de comunicação e elaboração de planos de comunicação em projetos e programas socioambientais;

 

IX - Garantir a democratização das informações ambientais;

 

X - Apoiar e incentivar as experiências locais e regionais de produção educomunicativas;

 

XI - Apoiar e incentivar autonomia financeira e institucional dos programas de Educomunicação;

 

XII - Incentivar a criação de núcleos de Educomunicação nas Secretarias de Educação e de Meio Ambiente do Município.

 

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 25. Fica o CGMEA responsável pela coordenação e planejamento da PMEA, que será constituído por representantes da Secretaria Municipal de Educação (SEME), da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (SEMDEC).

 

§ 1º Cabe aos dirigentes de cada secretaria indicar os representantes que constituirão o CGMEA.

 

§ 2º As Secretarias de Educação e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente proverão o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao desempenho das atribuições do CGMEA.

 

Art. 26São atribuições do CGMEA:

 

I - O assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal com relação a todas às dimensões e temas pertinentes a esta PMEA;

 

I - Definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;

 

II - Elaborar, monitorar e avaliar o Programa Municipal de Educação Ambiental;

 

III - Articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito municipal;

 

IV - Participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental;

 

V - Indicar representante do CGMEA para compor a Comissão de Conselho de Defesa do meio Ambiente, que trata o Parágrafo 3º, do Artigo 89, da Lei Complementar nº 005, de 10 de outubro de 2002;

 

VI – Analisar e acompanhar os processos de licenciamento ambiental por meio da Coordenação da Educação Ambiental no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.

 

Art. 27. Ficam instituídas as coordenações de Educação Ambiental tanto no âmbito da Secretaria Municipal de Educação como na Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, por ato oficial do executivo, sem nenhum ônus para a Administração Municipal.

 

Art. 28. A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos municipais de meio ambiente e de educação, das instituições educacionais, dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, além das organizações não-governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

 

CAPÍTULO X

DA ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 29. A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação Ambiental manterá:

 

I - Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;

 

II - Prioridade das Secretarias integrantes do órgão gestor;

 

III - Articulação interinstitucional;

 

IV - Economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;

 

V – Equidade entre as diferentes regiões do Município.

 

Art. 30. Caberá à SEMDEC e a SEME, a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal.

 

Art. 31. Fica incumbido ao Chefe do Poder Executivo municipal garantir recursos para o fomento à pesquisa, projetos e publicações em Educação Ambiental.

 

Art. 32. As dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Proteção Ambiental, conforme descritas no artigo 89, § 1º, da Lei Complementar nº 005, de 10 de outubro de 2002, deverão ser destinadas à pesquisa científica e educação ambiental, de acordo com o estabelecido no § 2º do mesmo artigo.

 

Art. 33. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.

 

Art. 34. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 07 de junho de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.