O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,
CONSIDERANDO a importância do desenvolvimento de políticas voltadas para a valorização do servidor público, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Clube de Descontos do Servidor de Cariacica, no âmbito do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de estabelecer política de parcerias com empresas ou instituições representativas de setores empresariais, nos seus diversos ramos de atuação, com a finalidade de oferecer descontos nos preços ou condições especiais nas aquisições de produtos e serviços pelos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. O Programa “Clube de Descontos do Servidor de Cariacica” constitui
programa destinado à oferta de descontos aos servidores públicos da
administração direta e indireta, ativos e inativos, aos dependentes dos
servidores, caso haja interesse
da empresa, na aquisição de produtos e serviços em estabelecimentos comerciais
previamente credenciados, sem ônus ou despesas para o Município.
Art. 2º Cabe à Secretaria Municipal de Gestão, por meio da Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas, a definição das normas e procedimentos para formalização das parcerias, a execução, o controle e o acompanhamento do Programa Clube de Descontos do Servidor de Cariacica, competindo-lhe:
I - Divulgar o Programa Clube de Descontos do Servidor de Cariacica junto aos servidores, em cooperação com os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;
II - Manter articulação permanente com as empresas e instituições cadastradas, bem como a atualização constante das informações referentes às promoções e/ou descontos oferecidas aos servidores públicos municipais;
III - Verificar o cumprimento das obrigações pactuadas pelas empresas e instituições parceiras;
IV - Notificar, formalmente, as empresas ou instituições em caso de descumprimento das obrigações pactuadas;
V - Expedir normas complementares a este decreto visando dirimir dúvidas e estabelecer procedimentos para a participação de empresas ou instituições visando o adequado funcionamento do Clube do Desconto do Servidor de Cariacica;
Art. 3º As empresas e instituições interessadas em participar do Programa Clube de Descontos do Servidor de Cariacica deverão acessar o site da Prefeitura Municipal de Cariacica, na aba Empresa e no ícone Parcerias - http://www.cariacica.es.gov.br/paginas/parcerias, no qual estará disponível o modelo de Termo de Adesão, de acordo com o Anexo Único deste decreto.
§ 1º As
empresas interessadas deverão preencher e assinar o Termo de Adesão e
encaminhá-lo à Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas,
juntamente com os documentos seguintes:
I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;
II - Ter como responsável pela parceria o diretor ou proprietário da empresa e/ou instituição, ou terceiro, munido de procuração registrada em cartório, mediante comprovação por meio do contrato social ou documento equivalente;
III - Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV - Indicação de, no mínimo, uma linha telefônica para contato com a Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas;
§ 2º O Termo de Adesão preenchido e assinado, juntamente com a documentação de que trata o parágrafo 1º, deverão ser entregues na Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, localizada à Avenida Mário Gurgel, Nº 2.502 Bairro Alto Lage, Cariacica/ES. CEP: 29.151-900 Tel.: (27) 3354-5822.
§ 3º A empresa ou a instituição deverão manter os dados cadastrais sempre atualizados junto à Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas, durante a vigência da adesão.
§ 4º Ao aderir ao Programa Clube de
Descontos do Servidor de Cariacica, a empresa
ou a instituição ficarão vinculadas às
disposições deste Decreto, tendo sua vigência interrompida, exclusivamente, por
solicitação de qualquer uma das partes, a qualquer tempo, respeitando a
necessidade de notificação formal com antecedência mínima de 30 dias;
§ 5º A desistência da continuidade da parceria, pela empresa ou instituição inscrita, impede a realização de nova adesão ao Programa pelo prazo de 03 (três) meses, contados a partir da data de formalização da desistência.
§ 6º No caso de abertura de filiais de empresas participantes do Programa, cujo proprietário seja o mesmo que firmou adesão ao Programa de que trata este Decreto, prevalecerão, automaticamente, as mesmas condições pactuadas no Termo de Adesão previsto no artigo 3º deste Decreto.
§ 7º Caso fique caracterizado que a empresa ou a instituição descumpriu as obrigações constantes neste Decreto, ela poderá ser advertida ou descredenciada da rede de parceiros e ficar impedida de firmar nova adesão ao Programa, pelo prazo de 06 meses.
Art. 4º Para fins de obtenção do desconto e condições especiais, o servidor público municipal deverá apresentar à empresa ou à instituição parceira, no ato da aquisição de produto ou serviço, o documento oficial de identificação, e comprovação do vínculo funcional por meio do último contracheque expedido ou documento de identidade funcional com foto.
Art. 5º A relação completa e atualizada das empresas e instituições parceiras será disponibilizada no Portal do Servidor – Intranet, na aba “Espaço Desconto” - http://intranet.cariacica.es.gov.br.
Art. 6º A Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas poderá, a qualquer momento, sem necessidade de prévia comunicação às empresas e instituições parceiras, cadastrar novos parceiros que formalizar adesão ao Programa.
Art. 7º Qualquer publicidade criada pelas empresas aderentes para a divulgação de promoção aos servidores, que envolva a marca ou o nome da Prefeitura Municipal de Cariacica, só poderá ser veiculada após prévia aprovação da Gerência de Gestão de Pessoas/Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas ou pela Assessoria de Comunicação/Superintendência de Comunicação.
Parágrafo único. A empresa ou a instituição poderão divulgar sua parceria com o Clube de Descontos do Servidor de Cariacica em suas instalações físicas e ambientes eletrônicos.
Art. 8º A Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas não fornecerá às empresas e instituições parceiras informações pessoais ou funcionais sobre os seus servidores, exceto aquelas informações já disponibilizadas no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Cariacica não se responsabilizará em caso de inadimplência ou não pagamento dos produtos ou serviços produtos adquiridos pelos servidores.
Parágrafo único. A empresa ou a instituição parceira eximirá a Prefeitura Municipal de Cariacica de qualquer responsabilidade na aquisição de produtos ou serviços que venham apresentar defeitos ou que possam causar males/transtornos ao servidor.
Art. 10 Para fins de avaliação dos resultados do Programa, as empresas ou as instituições parceiras deverão apresentar, sempre que solicitado pela Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas, relatório contendo os números relativos à procura e retorno do Programa Clube de Descontos do Servidor de Cariacica.
Art. 11 As empresas e as instituições parceiras do Programa Clube de Descontos do Servidor de Cariacica não terão qualquer benefício junto aos programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais.
Art. 12 A Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas divulgará o Programa Clube de Descontos do Servidor de Cariacica e o nome das empresas e instituições parceiras, através dos seguintes meios de comunicação:
I - Portal do Servidor – Intranet, na aba “Espaço Desconto” - http://intranet.cariacica.es.gov.br.
II - Eventos da Prefeitura Municipal de Cariacica, quando possível;
III - Espaços, para a instalação de estandes promocionais, em eventos programados pela Prefeitura Municipal de Cariacica, quando possível;
IV - Eventuais publicações em meios internos de divulgação dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 13 Durante a vigência da parceria, o percentual de desconto nos produtos e/ou serviços a serem oferecidos aos servidores públicos poderão ser alterados pelas empresas parceiras, desde que informado formalmente à Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 14 Não serão aceitos pelo Programa Clube de Descontos do Servidor de Cariacica, sob nenhuma hipótese, o fornecimento de brindes como forma de desconto oferecido pelas empresas ou instituições parceiras.
Art. 15 A adesão de instituições e empresas ao Programa Clube de Descontos do Servidor de Cariacica poderá ocorrer a qualquer tempo, durante a vigência deste decreto.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 09 de julho de 2019.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
O MUNICÍPIO DE CARIACICA, representada pela Secretaria Municipal de Gestão (SEMGE), inscrita no CNPJ sob n° 27.150.549/0012-71, neste ato representada, na forma de lei, pelo SECRETÁRIO DE GESTÃO, RODRIGO MAGNAGO DE HOLLANDA CAVALCANTE ao fim assinado, simplesmente denominado ADMINISTRAÇÃO, e de outro lado a empresa _______________________________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na (LOGRADOURO/NOME/CIDADE/ESTADO), inscrita no CNPJ sob n° _______________________, por seu representante legal, _____________________________________, denominada simplesmente EMPRESA PARCEIRA, têm como justo e acertado o presente TERMO DE ADESÃO regido pelas seguintes cláusulas e condições:
A EMPRESA PARCEIRA oferecerá aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, do Município de Cariacica o desconto ou vantagem apresentado, conforme tabela abaixo:
Produto, bem ou serviço (descrição) |
Percentual de desconto ou vantagem |
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1 - Os valores correspondentes aos produtos, bens e/ou serviços serão pagos pelos BENEFICIÁRIOS diretamente à EMPRESA PARCEIRA, segundo as normas deste Instrumento;
2 - A ADMINISTRAÇÃO, a seu exclusivo critério e dentro da disponibilidade existente, poderá divulgar em seu sitio localização, endereço, produtos e serviços oferecidos pela EMPRESA PARCEIRA, sem custo para ela;
3 - Os BENEFICIÁRIOS, para obterem o desconto previsto no item 1 deste Instrumento, obrigatoriamente apresentarão à EMPRESA PARCEIRA o documento oficial de identificação, e comprovação do vínculo funcional por meio do último contracheque ou documento de identidade funcional com foto, no ato da compra/serviço;
4 - Em hipótese alguma, durante o prazo de vigência do presente instrumento, o desconto previsto no seu item 1 poderá ser negado aos BENEFICIÁRIOS, responsabilizando-se a EMPRESA PARCEIRA por todo e qualquer prejuízo que venha acarretar à ADMINISTRAÇÃO ou aos BENEFICIÁRIOS, sem prejuízo de perdas e danos;
5 - A adesão aos termos do presente instrumento terá vigência até ___/___/____, conforme acordado entre as partes;
6 - Qualquer das partes poderá, a qualquer momento, rescindir o presente Termo de Adesão, mediante notificação formal prévia encaminhada à Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas - SEMGE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, valendo essa mesma regra quando interessado for o Município de Cariacica, oportunidade em que a notificação será entregue no endereço definido pela empresa parceira;
7 - Toda e qualquer alteração do presente instrumento só será válida e eficaz com a concordância expressa das partes;
8 - É de exclusiva responsabilidade da EMPRESA PARCEIRA todo o pessoal necessário ao fornecimento dos produtos e à execução dos serviços, pagando-lhe a respectiva remuneração e arcando exclusiva e pontualmente com todos os ônus e encargos trabalhistas, sociais, fiscais, tributários, previdenciários e aqueles relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive de acidente de trabalho, e com quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal em decorrência do presente Termo ou incidentes sobre a atividade e/ou os serviços prestados pela EMPRESA PARCEIRA;
9 - A ADMINISTRAÇÃO e a EMPRESA PARCEIRA são partes contratantes independentes e juridicamente autônomas e nenhuma das condições deste Instrumento resulta na criação de qualquer tipo de sociedade, franquia, representação de vendas ou relação permanente de trabalho entre as partes, não constituindo, ainda, qualquer benefício junto aos demais programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais.
Cariacica-ES, _____/_____/20_____.
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ADMINISTRAÇÃO
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EMPRESA PARCEIRA