DECRETO
Nº 110, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE SOBRE A
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais, especialmente as
que lhe foram conferidas pelos incisos VI e IX do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de
Cariacica, de 05 de abril de 1990, e,
CONSIDERANDO
que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na
forma da lei (Constituição Federal, artigo 37, inciso I);
CONSIDERANDO
que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração (Constituição Federal, artigo 37, inciso II);
CONSIDERANDO que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período (Constituição Federal, artigo 37, inciso
III);
CONSIDERANDO
que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira (Constituição Federal, artigo 37, inciso IV).
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º
Em cumprimento a disposição legal fica estabelecido e aprovado o presente
regulamento para a realização de Concurso Público para provimento de servidores
nos cargos públicos do Quadro de Pessoal permanente da Administração Pública
Municipal de Cariacica.
Artigo 2º Os
Concursos Públicos para a seleção de candidatos a cargos públicos da
Administração Pública Municipal de Cariacica serão realizados quando houver
vagas disponíveis.
Parágrafo Único - Os Concursos Públicos serão realizados quando a administração julgar
oportuno, visando atender o interesse público e reger-se-ão pelas normas
contidas neste regulamento, na Lei Orgânica Municipal
e legislação complementar.
Artigo 3º O
concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será
de provas escritas, teóricas e/ou práticas, podendo ser também exigidos
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.
Parágrafo Único - A admissão dos profissionais da educação
far-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
CAPÍTULO II
DOS EDITAIS
Artigo 4º
Os Editais para Concurso Público deverão estabelecer:
I – Os prazos e os requisitos
gerais para inscrição, inclusive com a relação de documentos que o interessado
deverá apresentar no ato da inscrição e dos que deverão ser apresentados pelos
candidatos no ato da posse.
II – Os requisitos especiais
exigidos para o exercício do emprego referente ao nível de escolaridade,
experiência de trabalho, capacidade física e outros.
III – A relação dos cargos a serem
lotados, com as respectivas quantidades, inclusive vagas por especialidade, bem
como o vencimento inicial de cada emprego.
IV – A modalidade de Concurso
Público a ser realizado: de Provas ou de Provas e Títulos.
V – As matérias sobre as quais
versarão as provas e os respectivos programas.
VI – Os títulos a serem
considerados.
VII – O valor de cada prova e de
cada título, a nota mínima de aprovação e os critérios para determinação da
nota final.
VIII – O critério de classificação
dos candidatos, inclusive em caso de empate.
IX – O prazo de validade do
Concurso Público.
X – Outras condições julgadas
necessárias.
Parágrafo Único - O edital será publicado pelo menos 20 (vinte) dias antes da data
prevista para a realização das provas.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Artigo 5º
Cabe à Comissão de Concurso Público Municipal decidir sobre o deferimento ou
indeferimento das inscrições.
Artigo 6º A
relação contendo as inscrições deferidas e indeferidas serão publicadas e
afixadas no Mural da Administração Pública Municipal.
§ 1º - Do
indeferimento, caberá recurso no prazo de 3 (três) dias a contar da data de sua
divulgação, à Comissão de Concurso Público Municipal que o julgará no prazo de
5 (cinco) dias.
§ 2º -
Interposto recurso e não julgado, no prazo de 05 (cinco) dias, o candidato
poderá participar, condicionalmente, das provas que se realizarem, até decisão
do recurso, permanecendo no Concurso Público Municipal se este lhe for
favorável, e dele sendo excluído, se negado.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO
Artigo 7º Para
a realização dos Concursos Públicos o Prefeito Municipal nomeará uma Comissão
Municipal que deverá ser sempre em número ímpar, integrada por pessoas
pertencentes ou não ao Quadro de Servidores, de reconhecida idoneidade moral e
conhecimento das matérias a examinar.
§ 1º - A
Administração Municipal poderá contratar Empresa Especializada para a
realização dos Concursos Públicos.
§ 2º -
São atribuições da Comissão de Concurso Público Municipal ou da Empresa
Contratada:
Fixação e recebimento das
inscrições;
Deferimento das inscrições;
Aplicação e correção das provas;
Divulgação dos resultados;
Recebimento e decisão dos
recursos.
Promover a publicação do resultado
final do Concurso Público, obedecido aos dispositivos constantes do Edital de
Concurso Público.
§ 3º - A
Comissão Pública Municipal deverá manter total sigilo a respeito de atos, que
assim o exigirem, sob as penas da lei.
§ 4º -
Quando for contratada empresa para a realização do Concurso Público Municipal,
as atribuições da Comissão Municipal serão apenas de fiscalização dos atos da
Empresa, bem como análise e decisão quanto a eventuais recursos interpostos,
mediante parecer emitido pela Empresa contratada.
Artigo 8º As
provas serão realizadas em dia, horário e local, fixados em Edital.
Parágrafo Único – Quando o edital do Concurso Público não fixar o dia, horário e local
das provas, os mesmos serão fixados posteriormente, obedecendo-se o Princípio
da Publicidade.
Artigo 9º Não
haverá em nenhuma hipótese segunda chamada para qualquer uma das provas, seja
ela escrita ou prática.
Artigo 10 As
salas de provas serão fiscalizadas por elementos designados pela Comissão
Pública Municipal ou pela Empresa realizadora do evento, vedado o ingresso a
elas de pessoas estranhas.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO DOS
RESULTADOS
Artigo 11
Terminada a Avaliação das provas e dos títulos, quando for o caso, serão
divulgadas as notas dos candidatos.
Artigo 12 No
prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação do resultado, o candidato
poderá requerer à Comissão Pública Municipal revisão da nota atribuída, desde
que apresente as alegações devidamente fundamentadas.
Parágrafo Único – Solicitada à revisão, esta deverá ser processada no prazo máximo de
05 (cinco) dias.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO DO
CONCURSO PÚBLICO
Artigo 13
Após as eventuais alterações será publicado o resultado final.
Artigo 14 Quando
da realização do Concurso Público ocorrer irregularidade insanável ou
preterição de formalidade substancial que possa afetar seu resultado, qualquer candidato
poderá recorrer à autoridade que determinou sua realização, e esta mediante
decisão fundamentada e proferida em 10 (dez) dias, anulará parcial ou
totalmente o evento, promovendo a apuração de responsabilidade dos culpados.
Parágrafo Único - O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até 03 (três)
dias após a constatação da irregularidade ou preterição.
Artigo 15 Compete
ao Prefeito Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação
do resultado final, a homologação do Concurso Público, à vista do relatório
apresentado pela Comissão do Concurso Público ou Empresa Contratada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 16 Homologado
o concurso ou o processo seletivo especial, o órgão promotor convocará os candidatos
para a escolha ou anuência da vaga, respeitando, rigorosamente, a ordem de
classificação e o número de vagas disponíveis.
Artigo 17 O
candidato será nomeado de acordo com o que dispõe o artigo 11 do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município.
Artigo 18 Serão
anulados os direitos decorrentes da habilitação no concurso ou no processo
seletivo especial, para o candidato aprovado, se, por qualquer motivo:
I – não escolher vaga;
II – não anuir à nomeação;
III – recusar expressamente a
nomeação;
IV – deixar de tomar posse ou de
entrar em exercício, nos prazos e condições estabelecidos nos artigos
Artigo
Artigo 20
As provas e a titulação poderão ser julgadas por uma comissão auxiliar a
Comissão Especial de Seleção e Concurso Público, composta de, no mínimo, 03
(três) membros profissionalmente habilitados, designados ou contratados para
tal fim.
Artigo 21
Enquanto houver candidato habilitado em concurso público, com prazo de validade
não expirado, não se realizará novo concurso para o provimento dos mesmos
cargos.
Artigo 22
O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos.
Parágrafo Único - O prazo de validade do Concurso Público poderá ser prorrogado,
atendendo ao interesse da Administração Pública de acordo com o artigo 37,
inciso III, da Constituição Federal.
Artigo 23 As
disposições contidas neste decreto aplicam-se a todos os órgãos da administração
direta, autárquica e fundacional do Município.
Artigo 24
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta de
dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 25
Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.
Artigo 26 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 27
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 30 de dezembro de 2008.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.