DECRETO Nº 110, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe foram conferidas pelos incisos VI e IX do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Cariacica, de 05 de abril de 1990, e,

 

CONSIDERANDO que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei (Constituição Federal, artigo 37, inciso I);

 

CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (Constituição Federal, artigo 37, inciso II);

 

CONSIDERANDO que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (Constituição Federal, artigo 37, inciso III);

 

CONSIDERANDO que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira (Constituição Federal, artigo 37, inciso IV).

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Em cumprimento a disposição legal fica estabelecido e aprovado o presente regulamento para a realização de Concurso Público para provimento de servidores nos cargos públicos do Quadro de Pessoal permanente da Administração Pública Municipal de Cariacica.

 

Artigo 2º Os Concursos Públicos para a seleção de candidatos a cargos públicos da Administração Pública Municipal de Cariacica serão realizados quando houver vagas disponíveis.

 

Parágrafo Único - Os Concursos Públicos serão realizados quando a administração julgar oportuno, visando atender o interesse público e reger-se-ão pelas normas contidas neste regulamento, na Lei Orgânica Municipal e legislação complementar.

 

Artigo 3º O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas escritas, teóricas e/ou práticas, podendo ser também exigidos títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

Parágrafo Único - A admissão dos profissionais da educação far-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

 

CAPÍTULO II

DOS EDITAIS

 

Artigo 4º Os Editais para Concurso Público deverão estabelecer:

 

I – Os prazos e os requisitos gerais para inscrição, inclusive com a relação de documentos que o interessado deverá apresentar no ato da inscrição e dos que deverão ser apresentados pelos candidatos no ato da posse.

 

II – Os requisitos especiais exigidos para o exercício do emprego referente ao nível de escolaridade, experiência de trabalho, capacidade física e outros.

 

III – A relação dos cargos a serem lotados, com as respectivas quantidades, inclusive vagas por especialidade, bem como o vencimento inicial de cada emprego.

 

IV – A modalidade de Concurso Público a ser realizado: de Provas ou de Provas e Títulos.

 

V – As matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas.

 

VI – Os títulos a serem considerados.

 

VII – O valor de cada prova e de cada título, a nota mínima de aprovação e os critérios para determinação da nota final.

 

VIII – O critério de classificação dos candidatos, inclusive em caso de empate.

 

IX – O prazo de validade do Concurso Público.

 

X – Outras condições julgadas necessárias.

 

Parágrafo Único - O edital será publicado pelo menos 20 (vinte) dias antes da data prevista para a realização das provas.

 

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Artigo 5º Cabe à Comissão de Concurso Público Municipal decidir sobre o deferimento ou indeferimento das inscrições.

 

Artigo 6º A relação contendo as inscrições deferidas e indeferidas serão publicadas e afixadas no Mural da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º - Do indeferimento, caberá recurso no prazo de 3 (três) dias a contar da data de sua divulgação, à Comissão de Concurso Público Municipal que o julgará no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º - Interposto recurso e não julgado, no prazo de 05 (cinco) dias, o candidato poderá participar, condicionalmente, das provas que se realizarem, até decisão do recurso, permanecendo no Concurso Público Municipal se este lhe for favorável, e dele sendo excluído, se negado.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO

 

Artigo 7º Para a realização dos Concursos Públicos o Prefeito Municipal nomeará uma Comissão Municipal que deverá ser sempre em número ímpar, integrada por pessoas pertencentes ou não ao Quadro de Servidores, de reconhecida idoneidade moral e conhecimento das matérias a examinar.

 

§ 1º - A Administração Municipal poderá contratar Empresa Especializada para a realização dos Concursos Públicos.

 

§ 2º - São atribuições da Comissão de Concurso Público Municipal ou da Empresa Contratada:

 

Fixação e recebimento das inscrições;

Deferimento das inscrições;

Aplicação e correção das provas;

Divulgação dos resultados;

Recebimento e decisão dos recursos.

Promover a publicação do resultado final do Concurso Público, obedecido aos dispositivos constantes do Edital de Concurso Público.

 

§ 3º - A Comissão Pública Municipal deverá manter total sigilo a respeito de atos, que assim o exigirem, sob as penas da lei.

 

§ 4º - Quando for contratada empresa para a realização do Concurso Público Municipal, as atribuições da Comissão Municipal serão apenas de fiscalização dos atos da Empresa, bem como análise e decisão quanto a eventuais recursos interpostos, mediante parecer emitido pela Empresa contratada.

 

Artigo 8º As provas serão realizadas em dia, horário e local, fixados em Edital.

 

Parágrafo Único – Quando o edital do Concurso Público não fixar o dia, horário e local das provas, os mesmos serão fixados posteriormente, obedecendo-se o Princípio da Publicidade.

 

Artigo 9º Não haverá em nenhuma hipótese segunda chamada para qualquer uma das provas, seja ela escrita ou prática.

 

Artigo 10 As salas de provas serão fiscalizadas por elementos designados pela Comissão Pública Municipal ou pela Empresa realizadora do evento, vedado o ingresso a elas de pessoas estranhas.

 

CAPÍTULO V

DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Artigo 11 Terminada a Avaliação das provas e dos títulos, quando for o caso, serão divulgadas as notas dos candidatos.

 

Artigo 12 No prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação do resultado, o candidato poderá requerer à Comissão Pública Municipal revisão da nota atribuída, desde que apresente as alegações devidamente fundamentadas.

 

Parágrafo Único – Solicitada à revisão, esta deverá ser processada no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO VI

DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO

 

Artigo 13 Após as eventuais alterações será publicado o resultado final.

 

Artigo 14 Quando da realização do Concurso Público ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial que possa afetar seu resultado, qualquer candidato poderá recorrer à autoridade que determinou sua realização, e esta mediante decisão fundamentada e proferida em 10 (dez) dias, anulará parcial ou totalmente o evento, promovendo a apuração de responsabilidade dos culpados.

 

Parágrafo Único - O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até 03 (três) dias após a constatação da irregularidade ou preterição.

 

Artigo 15 Compete ao Prefeito Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do resultado final, a homologação do Concurso Público, à vista do relatório apresentado pela Comissão do Concurso Público ou Empresa Contratada.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 16 Homologado o concurso ou o processo seletivo especial, o órgão promotor convocará os candidatos para a escolha ou anuência da vaga, respeitando, rigorosamente, a ordem de classificação e o número de vagas disponíveis.

 

Artigo 17 O candidato será nomeado de acordo com o que dispõe o artigo 11 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

 

Artigo 18 Serão anulados os direitos decorrentes da habilitação no concurso ou no processo seletivo especial, para o candidato aprovado, se, por qualquer motivo:

 

I – não escolher vaga;

 

II – não anuir à nomeação;

 

III – recusar expressamente a nomeação;

 

IV – deixar de tomar posse ou de entrar em exercício, nos prazos e condições estabelecidos nos artigos 17 a 23 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.

 

Artigo 19 A critério da administração e, em caráter excepcional, o candidato que se enquadrar nas situações descritas nos itens, I e II do artigo anterior, poderá ser convocado novamente para a escolha ou anuência de vagas, durante o prazo de validade do concurso e obedecida à ordem de classificação.

 

Artigo 20 As provas e a titulação poderão ser julgadas por uma comissão auxiliar a Comissão Especial de Seleção e Concurso Público, composta de, no mínimo, 03 (três) membros profissionalmente habilitados, designados ou contratados para tal fim.

 

Artigo 21 Enquanto houver candidato habilitado em concurso público, com prazo de validade não expirado, não se realizará novo concurso para o provimento dos mesmos cargos.

 

Artigo 22 O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único - O prazo de validade do Concurso Público poderá ser prorrogado, atendendo ao interesse da Administração Pública de acordo com o artigo 37, inciso III, da Constituição Federal.

 

Artigo 23 As disposições contidas neste decreto aplicam-se a todos os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Município.

 

Artigo 24 As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Artigo 25 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 27 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica, 30 de dezembro de 2008.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.