DECRETO Nº 106, DE 23 DE JUNHO DE 2016
CRIA O GRUPO ESPECIAL DE REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL –
GERPDM SOB COORDENAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE E
MEIO AMBIENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos
IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e pelo parágrafo único,
do art. 106, da Lei Complementar nº 29/2010,
CONSIDERANDO que o Município de Cariacica, em
cumprimento ao art. 182 da Constituição Federal do Brasil e ao capítulo III da
Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, elaborou o seu Plano Diretor
com edição da Lei Complementar nº 018/2007, de 31 de maio de 2007 e as Leis
Complementares nº 20/2007, de 05 de novembro de 2007, nº 22/2007, de 27 de
dezembro de 2007 e nº 23/2007, de novembro de 2007;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.257/2001
– “Estatuto da Cidade”, propõe em seu artigo 40, § 3 º, que, pelo menos, a cada
10 (dez) anos, o Plano Diretor deve ser revisto;
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento do
desenvolvimento do Município, da distribuição espacial da população e das
atividades econômicas no âmbito municipal, de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio
ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade de integração e
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico no território do Município de Cariacica.
CONSIDERANDO a ausência de recursos
financeiros do Município para contratar consultoria especializada para
realização dos estudos de revisão do Plano Diretor Municipal, com proposição
das alterações que se fizerem necessárias à adaptação à nova realidade urbana e
municipal;
CONSIDERANDO que este Município possui em seu corpo técnico,
servidores, profissionais em diversas áreas, dentre elas: Administração,
Arquitetura e Urbanismo, Engenharia, Biologia, Geografia, que atuam no
Município, e possuem competência para realizar a referida revisão prevista em
lei;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da
Cidade e do Meio Ambiente, o Grupo Especial de Revisão do Plano Diretor
Municipal – GERPDM, que executará os trabalhos necessários para a revisão do
Plano Diretor Municipal de Cariacica.
Art. 2º Os parâmetros gerais para revisão do Plano Diretor Municipal de
Cariacica têm como princípio definir o ordenamento territorial no âmbito do Município
e da propriedade urbana e rural, mediante os seguintes objetivos:
I – Delimitar as áreas urbanas que
terão sua ocupação prioritária, restrita, áreas de proteção ambiental e áreas
de expansão urbana;
II – Definir um novo perímetro
urbano, condizente com as características de urbanização atuais e com as
projeções futuras, sempre prezando pela sustentabilidade nos âmbitos urbano,
econômico e ambiental;
III – Realizar audiências públicas
como forma de participação efetiva de membros da comunidade nas proposições de
atualização do Plano Diretor Municipal;
IV – Revisar das Zonas Especiais
de Interesse Social;
V – Revisar dos índices
urbanísticos;
VI – Promover a proteção do
patrimônio ambiental, cultural e paisagístico;
VII – Promover a Integração
Metropolitana.
VIII – Desenvolver outros aspectos
que a GERPDM achar pertinentes à revisão do Plano Diretor Municipal.
Art. 3º Os membros da GERPDM serão designados por Portaria do Prefeito Municipal
e será constituída por servidores representantes das Secretarias Municipais,
conforme disposto a seguir:
I – 01 Presidente
II – 06 Membros representantes da
SEMDEC;
III – 01 Membro representante da
SEMGEPLAN da área de arquitetura e urbanismo.
III – 01
Membro representante da SEMFI da área de Arquitetura e Urbanismo. (Redação dada pelo Decreto nº 59/2018)
Parágrafo único. A Presidência da GERPDM caberá ao titular da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.
Art. 4º Além dos integrantes a que se refere o artigo anterior, o GERPDM poderá,
eventualmente, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos da administração
pública, direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades públicas
e/ou privadas, para colaborar na análise do pleito e emitir pareceres sobre
temas específicos constantes dos projetos.
Art. 5º Aos membros do GERPDM, exceto o Presidente, será atribuída uma gratificação
mensal no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 1° O GERPDM deverá manter um cronograma de no mínimo
04 (quatro) reuniões mensais para o exercício de suas atividades, sem prejuízo
dos estudos e trabalhos necessários à consecução de seus objetivos.
§ 2º Na hipótese de faltas injustificadas às reuniões do
GERPDM, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha
de pagamento na gratificação estipulada do mês subsequente ao trabalhado.
§ 3° A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como
vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos
vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 4º Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento
da frequência de participação mensal dos membros integrantes do GERPDM à
Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento
– SEMGEPLAN/GGP, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 6º Os trabalhos desenvolvidos pelo GERPDM, terão duração de 12
(doze) meses, podendo ser prorrogado em, no máximo, 06 (seis) meses, em caso de
eventual necessidade devidamente justificada.
Art. 7º As alterações da composição do GERPDM, quando necessárias, serão
efetuadas por meio de portaria do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 23 de junho de 2016.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.