DECRETO Nº 103, DE 13 DE JUNHO DE 2023

 

REGULAMENTA E CONSTITUI A COMISSÃO PARA O ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 138/2023.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 90, IX, da Lei Orgânica Municipal, e 

 

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo XII da Lei Complementar nº 138/2023, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta as normas de enquadramento dos servidores estatutários do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica, previstos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 138/2023.

 

Art. 2º Fica constituída a Comissão de Enquadramento dos Servidores do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica – CPCCV, vinculada à Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos, composta por 05 (cinco) membros, sendo:

 

I – 01 (um) presidente da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos;

 

II – 01 (um) membro da Procuradoria-Geral do Município;

 

III – 01 (um) membro da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos;

 

IV – 02 (dois) membros sendo designados entre servidores efetivos estatutários lotados Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos.

 

Parágrafo único. Os membros da CPCCV serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º Caberá à CPCCV:

 

I – Elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica, que poderá revisá-las;

 

II – Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica, que poderá revisá-las.

 

§ 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores, de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados e das informações e dados fornecidos pelos próprios servidores, quando necessário.

 

§ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados por decreto, sob a forma de listas nominais, pelo Chefe do Executivo Municipal de Cariacica e publicados na forma oficial, até 90 (noventa) dias após entrada em vigor da Lei Complementar nº 138/2023.

 

Art. 4º No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I – nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso;

 

II – Vencimento dos cargos;

 

III – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

IV – Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 138/2023, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de complexidade e responsabilidade dos cargos para os quais fizeram concurso público e que estiverem ocupando na data de publicação da Lei Complementar nº 138/2023, observados os seguintes critérios:

 

I – Com até 05 (cinco) anos de tempo de serviço, serão enquadrados no padrão de vencimento inicial da respectiva faixa de vencimentos;

 

II – Entre 05 (cinco) até 10 (dez) anos de tempo de serviço, avançarão um padrão de vencimento em relação ao padrão de vencimento inicial da respectiva faixa de vencimentos;

 

III – Com mais de 10 (dez) anos de tempo de serviço, avançarão dois padrões de vencimento em relação ao padrão de vencimento inicial da respectiva faixa de vencimentos.

 

§ 1º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimento estabelecida para o cargo em que for enquadrado.

 

§ 2º Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, acrescido das vantagens permanentes adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, XI da Constituição Federal.

 

§ 3º Para efeito da aplicação do enquadramento estabelecido neste artigo será considerado o tempo de efetivo exercício completado entre 1º de maio de 2010 até a data da publicação da Lei Complementar nº 138/2023.

 

Art. 6º O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas da Lei Complementar nº 138/2023 poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir à Comissão de Enquadramento petição de revisão, devidamente fundamentada e protocolada.

 

§ 1º A Comissão de Enquadramento, após consulta ao Chefe do Poder Executivo Municipal, decidirá sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.

 

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria Municipal de Governo e Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

 

§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão da Comissão deverá ser publicada na forma oficial no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no § 1° deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas de enquadramento.

 

§ 4º Somente será analisado um pedido de revisão do ato de enquadramento requerido, por servidor, sendo vedada a protocolização simultânea de dois recursos pela mesma parte.

 

Art. 7º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em comissão, em desvio de função, em substituição ou em acumulação ilegal.

 

Art. 8º Aos membros da CPCCV fica concedida uma gratificação mensal, Nível 4, conforme disposto no inciso IV do artigo 8º e inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 103/2022.

 

Parágrafo único. A gratificação devida aos membros da CPCCV se constitui em vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo.

 

Art. 9º A Comissão de Enquadramento dos Servidores do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica - CPCCV vigerá por 05 (cinco) meses.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2023.

 

Cariacica - ES, 13 de junho de 2023

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

SHYMENNE BENEVICTO DE CASTRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO E RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.