O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica revogado o artigo 10 §1º e seu anexo I da Lei Complementar Municipal nº 35, de 17 de agosto de 2011.
Art. 2º Fica incluído o artigo 102 caput e parágrafo único à Lei Complementar nº 17, de 17 de janeiro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 102 O quantitativo de coordenadores (as) escolares e pedagogos (as) das
Unidades de Ensino será definido conforme anexo I e II.
Parágrafo único. As escolas com dimensões superiores a 1.600 metros quadrados e/ou
disponham de 02 (dois) ou mais pavimentos, poderão ter o número de
coordenadores e pedagogos superiores ao disposto, mediante solicitação
fundamentada do Conselho de Escola que será submetida a análise técnica da
Secretaria Municipal de Educação para provável deferimento da Administração.
Fica adicionado o § 3º ao artigo 17 da Lei Complementar de nº 035/2011 com a seguinte redação:
Art. 17 (...)
§ 3º O vice-diretor responderá solidariamente com o diretor por todas as
movimentações financeiras.
Art. 3º Fica transformado o artigo 102 da Lei Complementar nº 17, de 17 de janeiro de 2007 em artigo 103, mantendo-se a atual redação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica - ES, 13 de junho de 2019.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
COORDENADOR ESCOLAR |
|
Nº
alunos por turno |
Nº
de coordenadores |
Até 300 |
01 |
De 301 a 600 |
02 |
Acima de 601 |
03 |
PEDAGOGO |
|
Nº
turmas por turno |
Nº
de pedagogos |
04 a 11 |
01 |
Acima de 12 |
02 |
Noturno |
01 |