REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2021

 

LEI COMPLEMENTAR N.º 035, DE 17 DE AGOSTO DE  2011

 

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal o aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei tem por objetivo regulamentar a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Cariacica, que tem suas bases estabelecidas nos artigos 205 a 214 da Constituição Federal; na Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional; nos artigos 168 a 180 da Constituição Estadual; nos artigos 218 a 224 da Lei Orgânica Municipal de 1990 e Lei Municipal nº. 4.373 de 10 de janeiro de 2006, em especial seu art. 7º, inciso VIII, art. 8º, incisos: V, VI e art. 20, 24, 54, 56 e 66.

 

TÍTULO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 2º A gestão democrática do ensino público municipal, princípio inscrito no art. 206, inciso VI da Constituição Federal; art. 14 da Lei Federal 9394/96; art. 220 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e art.7º inciso VIII da Lei 4.373/06 é regulamentada por esta Lei com a finalidade de garantir à escola pública, o caráter estatal quanto ao seu funcionamento, o caráter comunitário quanto a sua gestão e o caráter público quanto à destinação.

 

Art. 3º Para melhor consecução de sua finalidade, as normas da gestão democrática do ensino público municipal, no que se refere à educação infantil e ao ensino fundamental, se estabelecerão conforme os seguintes princípios:

 

I - co-responsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da Unidade                    de Ensino;

 

II - organização e participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios, através de representação em órgãos    colegiados;

 

III - transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;

 

IV - eficiência na gestão dos recursos públicos;

 

V - garantia de descentralização do processo educacional;

 

VI - autonomia das Unidades de Ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica.

 

Art. 4º Entende-se por segmentos da comunidade escolar para os efeitos desta Lei:

 

I- o conjunto dos (as) alunos (as) matriculados (as) e que estejam frequentando regularmente as aulas;

 

II- o conjunto dos pais, mães, ou responsáveis legais pelos (as) alunos (as) que se encontram de acordo com o inciso I desta Lei;  

III- o conjunto dos (as) profissionais do magistério em exercício na Unidade de Ensino;

 

IV - o conjunto dos (as) profissionais da área administrativa em exercício na Unidade de Ensino, inclusive os Agentes de Serviços Gerais, vigias e os profissionais das empresas terceirizadas.

 

Art. 5º As Unidades de Ensino da rede pública municipal terão assegurados progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, nos termos desta Lei e demais normas dela decorrentes, observadas as normas gerais de direito público.

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO PEDAGÓGICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA UNIDADE DE ENSINO.

 

Art. 6º A autonomia pedagógica das Unidades de Ensino da rede pública municipal será assegurada em cada Unidade de Ensino, mediante a formulação de seu Projeto Político Pedagógico, construído coletivamente, em consonância com as políticas públicas vigentes e as normas do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 7º O Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino prevê dentre outros elementos:

 

I - etapas e modalidades de ensino a serem ofertadas;

 

II - a filosofia da Unidade de Ensino;

 

III - os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na Unidade de Ensino;

 

IV - os meios e recursos necessários à consecução das metas, fins e objetivos da Unidade de Ensino;

 

V - a democratização da Unidade de Ensino face à representação consultiva e deliberativa dos segmentos da comunidade escolar nos órgãos colegiados;

 

VI - a proposta pedagógica deve contemplar as diretrizes e parâmetros curriculares respeitando o que prevê a Lei 9394/96 - LDB e as especificidades do Sistema Municipal de Ensino;

 

VII - os processos de avaliação da aprendizagem e de desempenho da Unidade de Ensino.

 

Parágrafo único. O processo de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado e em exercício na Unidade de Ensino será desenvolvido através de programas de formação continuada e em serviço.

 

Art. 8° Fica a Secretaria Municipal de Educação obrigada a oferecer cursos em Gestão e Administração Escolar, aos Diretores(as) escolares, Vice-diretores (as), Coordenadores (as) de turno e aos órgãos consultivos e deliberativos, eleitos pela comunidade escolar nas Unidades de Ensino.

 

CAPÍTULO II

DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 9º A autonomia administrativa das Unidades de Ensino da rede pública municipal será garantida pela:

 

I - eleição dos(as) Diretor(a), Vice-Diretor(a) e Coordenadores(as) de turno das Unidades de Ensino;

 

II - eleição de representantes de segmentos da comunidade escolar para o Conselho de Escola e da Caixa Escolar;

 

III - participação dos segmentos da comunidade escolar nos debates e deliberações do Conselho de Escola e da Caixa Escolar;

 

IV - formulação e implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino, com a participação de todos os segmentos da Unidade de Ensino.

 

§ 1º O Projeto Político Pedagógico deverá ser acompanhado e avaliado de forma contínua por parte de todos os representantes dos segmentos que compõem a comunidade escolar.

 

§ 2º Os itens a que se referem os incisos I, II, III, IV deste artigo terão regulamentação própria.

 

Art. 10 A administração da Unidade de Ensino será exercida hierarquicamente, por:

 

I- Assembléia Geral;

 

II- Conselho de Escola;

 

III- Direção Escolar;

 

IV- Vice-Direção Escolar.

 

§ 1º O quantitativo de Coordenadores (as) de turno será definido, conforme tabela referenciada na tipologia da Unidade de Ensino no Anexo I desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 81/2019)

 

§ 2º Haverá cargo para Vice-diretor nas Unidades de Ensino, conforme tabela referenciada na tipologia da Unidade de Ensino no Anexo II desta Lei.

 

Seção I

Da Substituição

 

Art. 11 Em caso de ausência do(a) Diretor(a),  a substituição deverá ser feita  pelo Vice-diretor(a), nas  Unidades de Ensino onde existe o cargo.

 

§ 1º Entende-se por ausência toda e qualquer situação prevista em Lei.

 

§ 2º Na Unidade de Ensino onde inexiste o cargo de Vice-diretor, o Diretor deverá ser substituído, observando os seguintes critérios:

 

I - nas ausências previstas em Lei, o diretor deverá ser substituído por professor, em função docente ou pedagógica, devidamente nomeado para este fim, preferencialmente lotado na própria Unidade de Ensino, indicado pela direção em consonância com o Conselho de Escola;

 

II – nas situações de ausências superiores a 30 dias, previstas em Lei, o (a) diretor (a) deverá ser substituído (a) por meio de nomeação de profissional indicado pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Conselho de Escola;

 

III - o professor em função docente ou pedagógica, em substituição ao diretor, deverá perceber gratificação compatível ao cargo e proporcional à carga horária de trabalho, conforme tabela (anexo II).

 

III - o professor em função docente ou pedagógica, em substituição ao diretor, deverá perceber gratificação compatível ao cargo e proporcional à carga horária de trabalho. (Redação dada pela Lei complementar n° 89/2020)

 

Seção II

Da Gestão

 

Art. 12 A administração da Unidade de Ensino será exercida pelo Diretor (a), em consonância com as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho Escolar, da Caixa Escolar e em parceria com o(a) Vice-Diretor(a) e Coordenadores(as) de turno, onde houver esses cargos, respeitadas as disposições legais.

 

Art. 13 A ação dos(as) gestores(as) das Unidades de Ensino será periodicamente avaliada pelos diferentes segmentos que compõem a comunidade escolar, com base em normas reguladoras e nas seguintes dimensões da gestão democrática:

 

I - gestão pedagógica;

 

II - gestão de resultados educacionais;

 

III - gestão participativa;

 

IV - gestão de serviços e recursos.

 

Subseção I

Da Direção

 

Art. 14 O (a) Diretor (a) da Unidade de Ensino será escolhido (a) pela comunidade escolar na forma desta Lei e demais normas reguladoras. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

Parágrafo único. Entende-se por segmentos da comunidade escolar, com direito a voto: (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

I- o conjunto dos(as) alunos(as) matriculados(as) e frequentando regularmente as aulas, que na data da eleição tenham 12 (doze) anos; (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

II- o conjunto dos pais ou mães ou responsáveis legais pelos (as) alunos (as) regularmente matriculados(as) e frequentando as aulas; (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

III- o conjunto dos profissionais do magistério em exercício na Unidade de Ensino; (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

IV- o conjunto dos (as) profissionais da área administrativa em exercício na Unidade de Ensino, inclusive os Agentes de Serviços Gerais, Vigias e os profissionais da empresas terceirizadas. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

Art. 15 São atribuições do (a) Diretor (a):

 

I- representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

 

II- coordenar o processo de elaboração, execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino, em consonância com o Conselho de Escola, observando as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação de Cariacica, bem como as resoluções do Conselho Municipal de Educação de Cariacica:

 

a) implementar e executar o Projeto Político Pedagógico,  em consonância com a comunidade escolar, assegurando sua unidade e cumprimento;

b) submeter ao Conselho de Escola e à Caixa Escolar, para a apreciação e aprovação, o plano de aplicação dos recursos financeiros;

c) organizar, em consonância com a SEME, o quadro de recursos humanos da Unidade de Ensino, especificando cargos, funções, carga horária e horário de trabalho;

d) informar à SEME os recursos humanos excedentes, mantendo cadastro atualizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na Unidade de Ensino;

e) administrar a Caixa Escolar, em consonância com a legislação pertinente, elaborando orçamentos, efetuando compras e realizando prestação de contas;

f) submeter ao Conselho Fiscal da Caixa Escolar, para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas da Unidade de Ensino;

g) divulgar na comunidade escolar a movimentação financeira de receitas e despesas da Unidade de Ensino;

h) divulgar, ao final de cada trimestre, para a comunidade escolar, relatórios financeiros e físicos das contas correntes da Unidade de Ensino, afixando-o em local acessível a todos;

i) coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas, técnicas, administrativas e financeiras desenvolvidas na Unidade de Ensino;

j) apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho de Escola e à comunidade escolar, os resultados da avaliação da Unidade de Ensino e as propostas que visam melhoria da qualidade do ensino e alcance das metas estabelecidas;

k) convocar anualmente a Assembléia Geral com representação de todos os segmentos da comunidade escolar para avaliação do ano letivo e do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;

l) manter atualizado o registro e tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

 

III - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do respectivo Sistema Municipal de Ensino;

 

IV - manter diálogo permanente com a comunidade escolar;

 

V - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

 

VI - desenvolver outras atividades delegadas por superiores e compatíveis com sua função;

 

VII - participar de atividades de caráter pedagógico, tais como: Conselho de Classe, Formações em serviço, planejamentos, reuniões em geral e outras atividades correlatas definidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. A carga horária do (a) Diretor (a) será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Subseção II

Da Vice-direção

 

Art. 16. O (a) Vice-Diretor (a) da Unidade de Ensino será escolhido (a) pela comunidade escolar na forma desta Lei e demais normas reguladoras. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

Art. 17. São atribuições do (a) Vice-diretor (a):

 

I - exercer junto à Direção da Unidade de Ensino as atribuições administrativas, financeiras e pedagógicas:

 

a) agir nas questões administrativas da Caixa Escolar;

b) administrar a movimentação financeira da Caixa Escolar;

c) recolher documentos de bens e serviços;

d) participar de atividades de caráter pedagógico, tais como: Conselhos de Classe, Formações em serviço, planejamentos, reuniões em geral, e outras atividades correlatas definidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º A carga horária do (a) Vice-Diretor (a) será de 40 (quarenta) horas semanais, contemplando dois turnos.

 

§ 2º No caso das Unidades de Ensino que funcionam em três turnos, o diretor e o vice-diretor deverão cumprir horários de forma alternada, atendendo a todos os turnos.

 

§ 3º O vice-diretor responderá solidariamente com o diretor por todas as movimentações financeiras. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 81/2019)

 

Subseção III

Da Coordenação de Turno

 

Art. 18. O (a) Coordenador (a) de turno da Unidade de Ensino será escolhido (a) pela comunidade escolar na forma desta Lei e demais normas reguladoras. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

Art. 19. São atribuições do (a) Coordenador (a) de turno:

 

I- separar material de uso dos educadores;

 

II- planejar as atividades diárias, de acordo com as normas estabelecidas pela Direção;

 

III- dar início e término às atividades de trabalho, verificando antes do início das mesmas, as condições de higiene e segurança;

 

IV- fazer cumprir os horários e atividades do turno, controlando a frequência e a pontualidade do pessoal docente e discente;

 

V- acompanhar os servidores da Unidade de Ensino quanto à freqüência e cumprimento de horários;

 

VI- proceder ao registro das faltas dos(as) professores (as), controlando a reposição de aulas e a ocupação do horário por outro(a) professor(a) ou atividade alternativa para os(as) alunos(as) com horário vago;

 

VII- registrar em livro próprio, as ocorrências verificadas no turno de trabalho;

 

VIII- participar da elaboração do planejamento e demais providências relativas às atividades extraclasse;

 

IX- realizar trabalho integrado com a Direção e o serviço de apoio pedagógico para decisões quanto a problemas disciplinares discentes;

 

X- manter a Direção informada quanto às ocorrências consideradas graves;

 

XI- atender pessoas que procuram a Unidade de Ensino, encaminhando-as ou dando soluções ao caso, no âmbito de sua competência;

 

XII- participar dos Conselhos de Classe e outras reuniões promovidas pela Unidade de Ensino, quando convocado;

 

XIII- tratar o aluno (a) com respeito e humildade;

 

XIV- incentivar o bom relacionamento entre professores (as), alunos (as), pais, mães e demais servidores (as) da Unidade de Ensino;

 

XV- participar da coordenação das comemorações cívicas da Unidade de Ensino, como também das atividades culturais e sociais;

 

XVI- acompanhar o recreio, zelando pela segurança dos (as) alunos (as);

 

XVII- acompanhar a merenda escolar bem como a realização de cardápios semanais;

 

XVIII- manter a disciplina e a ordem fora da sala de aula;

 

XIX- atender os (as) alunos (as) com problemas disciplinares e de saúde, ocorridos durante as atividades escolares, encaminhando-os (as) ao setor específico para as devidas providências;

 

XX- registrar ocorrências de indisciplinas de alunos(as) e convocar as famílias para encontrar soluções;

 

XXI- manter contatos com Instituições, por solicitação dos (as) professores (as), visando complementar o trabalho de sala de aula;

 

XXII- zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no Regimento da Unidade de Ensino.

 

Parágrafo único. A carga horária de Coordenador (a) de turno será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Art. 20. O período de mandato da administração do (a) Diretor (a), Vice-diretor (a) e Coordenador (a) de turno da Unidade de Ensino corresponde ao período de 03 (três) anos, permitido a recondução por mais um mandato.

 

Parágrafo único. O Diretor (a), Vice-diretor (a) e Coordenador (a) de turno da Unidade de Ensino que cumpriram dois mandatos consecutivos não poderão compor chapa em nenhuma Unidade de Ensino da rede Municipal de Cariacica por, no mínimo, um mandato.

 

Art. 21. A vacância nos cargos de Diretor (a), de Vice-diretor (a) e/ou de Coordenador(a) de Turno, ocorrerá com o término do mandato, destituição, aposentadoria, morte ou a pedido.

 

§ 1º No caso de destituição, aposentadoria ou morte, o (a) Vice-diretor (a) eleito (a) completará o mandato do (a) Diretor (a).

 

§ 2º No caso de vacância no cargo de Diretor, o (a) Vice-diretor(a) eleito (a) completará o mandato do (a) Diretor (a), caso tenha decorrido 24 (vinte e quatro) meses da posse.

 

§ 3º Ocorrendo a vacância no cargo de Diretor (a), quando não decorridos 24 meses da posse, realizar-se-á nova eleição para o cargo em até 60 (sessenta) dias úteis, conforme critérios previstos nesta Lei e em regulamentação própria.

 

§ 4º Ocorrendo a vacância no cargo de Vice-diretor(a), o mandato será complementado por professor em função docente ou pedagógica, preferencialmente lotado na própria Unidade de Ensino, indicado pelo Conselho de Escola em consonância com a Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 5º No caso da inexistência do cargo de Vice-diretor, o mandato será complementado por professor em função docente ou pedagógica, preferencialmente lotado na própria Unidade de Ensino, indicado pelo Conselho de Escola em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, desde que decorridos 24 (vinte e quatro) meses da posse do(a) Diretor(a) eleito(a).

 

Art. 22. A destituição do(a) Diretor(a) eleito(a) somente poderá ocorrer motivadamente, mediante:

 

I – constatação de impedimento para movimentação bancária, a qualquer tempo.

 

II – sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa em fase de ocorrência de fatos que constituam ilícito penal e/ou falta de: idoneidade moral, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço ou infração funcional prevista no Estatuto do Magistério Público do Município de Cariacica e Estatuto do Servidor Municipal;

 

III – por descumprimento desta Lei no que diz respeito às atribuições e responsabilidades da função.

 

§ 1º A sindicância será concluída em até 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias;

 

§ 2º O(a) Secretário(a) de Educação, em consonância com o Conselho de Escola, determinará o afastamento do(a) Diretor(a) indiciado(a) durante a realização da sindicância.

 

I - neste caso, o(a) Vice-diretor(a) também será afastado(a) pelo período de 90 (noventa) dias.

 

II - é assegurado ao (à) Diretor(a) e ao (à) Vice-diretor(a) o retorno ao exercício das funções caso a decisão final seja pela não destituição;

 

§ 3º O(a) Secretário(a) de Educação, em consonância com o Conselho de Escola, nomeará Diretor(a) e Vice-diretor(a) pró-tempore até o término da sindicância;

 

§ 4º No caso da Comissão de Sindicância comprovar as irregularidades do(a) diretor(a) e vice-diretor(a), estes cumprirão as penalidades previstas em Lei e também deverão devolver ao erário o que receberam indevidamente, no período do referido  afastamento. 

 

Seção III

Da Escolha dos Dirigentes Escolares

 

Art. 23. Os(as) dirigentes escolares, aqui compreendidos: Diretor(a) e Vice-Diretor(a), e Coordenadores(as) de turno serão escolhidos pelos membros da comunidade escolar. O processo de escolha realizar-se-á no âmbito da Unidade de Ensino e será disciplinado na forma do disposto desta Lei. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

§ 1º Nas Unidades de Ensino, onde houver o(s) cargo(s) de Diretor(a), Vice-diretor(a) e/ou Coordenador (a) de turno, a eleição dos dirigentes escolares será realizada através da constituição  de  chapas. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

§ 2º A chapa deverá ser encabeçada pelo cargo de Diretor, sendo os demais cargos definidos conforme os anexos 1 e 2 desta Lei. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito a voto na Unidade de Ensino: (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

I - professor(a) em exercício da função de docente, professor em exercício da função pedagógica, Diretor(a), Vice-diretor(a) e Coordenador(a) de turno; (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

II – conjunto dos profissionais da área administrativa e de apoio em exercício na Unidade de Ensino, consoante o disposto no inciso IV, do art. 4º desta Lei; (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

III - aluno(a) regularmente matriculado e que esteja freqüentando as aulas; (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

IV – pai ou mãe ou representante legal do(a) aluno(a) matriculado e que esteja frequentando regularmente as aulas; (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

§ 4º Somente terá direito a voto o(a) aluno(a) que, na data da eleição, tenha 12 (doze) anos. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

§ 5º Não terá direito a voto o pai, mãe ou representante legal do(a) aluno(a) que tenha adquirido emancipação civil, até a data do pleito. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

§ 6º Será permitido um único voto da família, manifestado pelo pai ou mãe ou representante legal do(a) aluno(a) dos que foram indicados como votantes. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

§ 7º Independente de o eleitor pertencer a mais de um segmento da comunidade escolar em uma mesma unidade de ensino, este terá direito a votar por apenas um segmento. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

        

§ 8º Independente do número de filhos(as) matriculados(as) na mesma Unidade de Ensino, o pai, a mãe ou o responsável, somente terá direito a um único voto. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

§ 9º O profissional do magistério em regime de acumulação legal de cargos, com lotação em Unidades de Ensino diferentes terá direito a votar em cada local de sua atuação. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

§ 10 O professor em exercício da função docente que tenha carga horária dividida em mais de uma unidade de ensino, terá direito a votar em cada local de atuação. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

§ 11 Não terá direito a voto o profissional do magistério ocupante de cargo efetivo estatutário que estiver em licença conforme previsto nos incisos VII e VIII do art. 66 do Estatuto do Magistério, Lei Complementar Nº 017/2007. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

§ 12 O professor em exercício da função docente, com extensão de carga horária em outra Unidade de Ensino, terá direito a voto na sua Unidade de origem e na Unidade de Ensino onde cumprir a referida extensão; (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

§ 13 O profissional do magistério em regime de acumulação legal de cargos, com lotação em uma mesma Unidade de Ensino, terá direito a um único voto. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

§ 14 O voto será secreto e universal, sendo atribuído a uma única chapa concorrente. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)

 

Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Educação regulamentar o processo eleitoral para a eleição dos dirigentes das Unidades de Ensino da rede pública municipal, em consonância com esta Lei.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma Comissão Central Eleitoral para acompanhar, fiscalizar e decidir sobre questões gerais encaminhadas pelas comissões eleitorais das Unidades de Ensino.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma equipe de apoio para realizar e conduzir os trabalhos junto à Comissão Central Eleitoral, durante o processo da eleição.

§ 3º A Comissão Central Eleitoral será composta por:

 

I. um(a) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

II. um(a) representante do Sindiupes;

 

III. um(a) representante da Assopaes-Cariacica;

 

IV. um(a) representante da Famoc;

 

V. um(a) representante dos(as) estudantes;

 

VI. um(a) representante dos(as) servidores;

 

VII. um(a) representante do COMEC;

 

VIII. um(a) representante da Procuradoria Geral da PMC;

 

IX. um(a) representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal.

 

§ 4º Cada representação terá um membro efetivo e um suplente.

 

§ 5º O membro suplente participará das reuniões com direito somente a voz e terá direito a voto na ausência do membro efetivo.

 

§ 6º O(a) Presidente da Comissão Central Eleitoral será eleito entre seus membros.

 

§ 7º Estarão impedidos de integrar a comissão os(as) candidatos(as), seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins.

 

Art. 25. A Comissão Central Eleitoral funcionará com a presença de pelo menos 05 (cinco) dos seus membros, deliberando com a maioria simples.

 

Parágrafo único. A ausência de representantes de determinado segmento ou

instituição não impedirá o funcionamento da Comissão Central Eleitoral.

 

Art. 26. Compete à Comissão Central Eleitoral:

 

I - divulgar calendário eleitoral e objetivos da eleição para Diretores(as), Vice-diretores (as) e Coordenadores(as) de turno das Unidades de Ensino, visando a participação efetiva de toda a comunidade escolar;

 

II - orientar o(a) Diretor(a) em exercício de cada Unidade de Ensino, ou que estiver na função, à adoção das providências preconizadas nesta Lei, prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento, inclusive no que diz respeito a prazos e formas estabelecidas;

 

III - homologar a inscrição dos candidatos;

 

IV - receber e decidir, em última instância, sobre as impugnações relativas aos concorrentes à eleição, bem como os recursos provenientes da divulgação dos resultados do pleito eleitoral;

 

V - coordenar o processo eleitoral;

 

VI - acompanhar o processo de votação e apuração, através de seus membros ou por fiscais credenciados para este fim;

 

VII - fazer chegar aos interessados todo o material necessário para as eleições;

 

VIII - resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração, não solucionadas pela Comissão de Eleição da Unidade de Ensino e mesa apuradora;

 

IX - datar e registrar o horário de recebimento dos recursos e impugnações;

 

X - resolver os casos omissos.

 

Subseção I

Da Comissão de Eleição da Unidade de Ensino

 

Art. 27. O Conselho de Escola da Unidade de Ensino, onde ocorrerá a eleição, deverá constituir Comissão Eleitoral própria e dar-lhe publicidade em até 40 (quarenta) dias úteis antes do pleito.

 

Art. 28. A Comissão Eleitoral deverá ser formada por integrantes da comunidade escolar, num total de 05 (cinco) membros, a saber:

 

I - um(a) representante dos(as) professores(as), escolhido pelo seu segmento;

 

II - um(a) representante dos(as) alunos(as), escolhido pelo seu segmento, entre aqueles(as) maiores de 12 (doze) anos;

 

III - um(a) representante de pais, mães ou responsáveis, escolhidos pelo seu segmento;

 

IV - um(a) representante dos profissionais administrativos da Unidade de Ensino, inclusive aqueles terceirizados, escolhido pelo segmento;

 

V - um(a) representante do Conselho de Escola, escolhido entre seus membros.

 

§ 1º Para cada representante será escolhido um suplente, que terá direito a participar das reuniões com direito a voz. Somente terá direito a voto na ausência do titular.

 

§ 2º Não poderão representar os(as) professores(as) na Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, o(a) professor(a) que concorrer ao cargo de Diretor(a), Vice-diretor(a) ou Coordenador(a) de turno, seu cônjuge e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins.

 

§ 3º O(a) Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino será escolhido entre seus membros na primeira reunião da Comissão.

 

Art. 29. O(a) Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino sorteará na presença dos(as) candidatos(as) ou seus representantes, um número para cada candidato(a), a fim de facilitar o voto do eleitor analfabeto.

 

Art. 30. Compete ao(a) Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino:

 

I - sortear na presença dos(as) candidatos(as) ou de seus representantes, um número, contendo um único algarismo, para cada candidato(a), a fim de facilitar o voto do eleitor.

 

II - solicitar à secretaria da Unidade de Ensino as listagens dos eleitores, organizada em ordem alfabética, separadas por segmento e encaminhar à Mesa receptora no dia da eleição;

 

III – instruir os membros da mesa receptora sobre as suas funções;

 

IV – solucionar possíveis ocorrências que se verificarem na mesa receptora;

 

V – tomar providências quanto a possíveis solicitações de impugnação e demais incidentes verificados durante o trabalho da contagem e apuração dos votos;

 

VI – lavrar as atas de votação e apuração.

 

§ 2º A Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino divulgará o número do(a) candidato(a) inscrito junto à comunidade escolar, em local estabelecido para tal finalidade.

 

Art. 31. Caberá à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino as seguintes atribuições:

 

I – divulgar para a comunidade escolar, num prazo de 35 dias úteis antes do pleito, o calendário relativo ao processo eleitoral;

 

II - receber dos profissionais do magistério interessados em concorrer ao pleito, toda documentação exigida para registro de candidaturas, conferi-la e encaminhar à Comissão Central Eleitoral, em envelope identificado, no prazo estabelecido no calendário eleitoral;

 

III - afixar em local público a convocação para as eleições e demais atos pertinentes com a necessária antecedência;

 

IV - tratar da legitimidade do votante que não possuir qualquer documento hábil de identificação;

 

V - enumerar e rubricar as relações dos votantes;

 

VI - receber possíveis solicitações de impugnação das candidaturas ao cargo de direção e vice-direção, analisar, emitir parecer e encaminhar à Comissão Central Eleitoral, nos prazos legais, para apreciação e decisão;

 

VII - designar o presidente e o secretário da mesa receptora.

 

Subseção II

Das Candidaturas

 

Art. 32. Serão considerados elegíveis aqueles(as) inscritos(as) de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, desde que:

 

I - sejam profissionais do magistério em regime estatutário, incluindo aqueles com vínculo estadual em exercício nas escolas municipalizadas da Rede de Ensino de Cariacica;

 

II - tenham cumprido o período de estágio probatório;

 

III - tenham formação em nível superior completo com licenciatura plena.

 

§ 1º Os profissionais do magistério que estejam em licença, conforme previsto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, e XI do art. 66 do Estatuto do Magistério, podem ser elegíveis desde que atendam aos critérios constantes nos incisos I, II e III do artigo 32 desta Lei.

 

§ 2º Na Unidade de Ensino que não houver inscrições para as eleições em todas as funções eletivas, ou em algumas delas, que atendam às disposições constantes neste artigo, os ocupantes do cargo de Diretor(a), de Vice-diretor(a)  e de Coordenador de turno serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Conselho de Escola, na condição de pró-tempore. 

 

§ 3º Nas Unidades de Ensino, onde houver o(s) cargo(s) de Vice-Diretor(a) e/ou Coordenador(a) de turno, as inscrições de candidaturas deverão ocorrer através  de  chapas.

 

§ 4º O profissional do magistério que atenda aos critérios constantes nos incisos I, II e III do artigo 32 desta Lei, poderá se candidatar ao pleito em qualquer uma das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Cariacica, independente de sua localização.

 

Art. 33. Será considerado inelegível:

 

I - o profissional do magistério em regime estatutário que estiver em licença, conforme previsto nos incisos VII e VIII do art. 66 do Estatuto do Magistério.

 

II - o profissional que exerça cargo ou função em outra instituição federal, estadual, municipal ou particular com incompatibilidade de horário;

 

III - o profissional que esteja afastado por determinação da Secretaria de Administração com processo administrativo;

 

IV - o profissional de ensino colocado à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto o professor que estiver em mandato classista;

 

V – o profissional de ensino com restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, que o impeça de realizar movimentações bancárias e financeiras da Unidade de Ensino;

 

VI – o profissional que tenha sofrido penalidades em decorrência de processo administrativo.

 

Subseção III

Da Inscrição

 

Art. 34. O pedido de inscrição dos(as) candidatos(as) a Direção, Vice-direção e Coordenação de turno será feito junto à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino em até 30 (trinta) dias úteis antes da fixação para o pleito, conforme data estabelecida no calendário eleitoral.

 

§ 1º Nenhum(a) candidato(a) a Direção ou Vice-direção poderá inscrever-se, simultaneamente, em mais de uma Unidade de Ensino.

 

§ 2º No ato do pedido de inscrição das candidaturas, os candidatos(as) deverão apresentar os seguintes documentos:

 

I – requerimento assinado pelo candidato;

 

II – plano de trabalho contendo as metas gerais;

 

III – curriculum Vitae;

 

IV – cópia do documento de graduação em licenciatura plena;

 

V – uma foto 3x4 recente e com fundo branco;

 

VI – cópia do RG, CPF e comprovante de votação da última eleição;

 

VII – certidão negativa de débito federal, estadual, municipal;

 

VIII – documento redigido e assinado pelo candidato declarando não possuir restrição à movimentação bancária e financeira.

 

§ 3º Nenhum pedido de inscrição dos(as) candidatos(as) será admitido fora do período definido no calendário eleitoral.

 

§ 4º O candidato que já tenha exercido o cargo de Diretor em qualquer uma das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Cariacica, terá indeferido o registro da sua candidatura, caso haja pendências na prestação de contas da Caixa Escolar ou tenha cometido alguma irregularidade, conforme art. 23 do Decreto nº. 017/2006 e art.23 do Decreto nº. 089/2006.

 

§ 5º O(a) presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, ao encerrar o prazo das inscrições de que trata o caput deste artigo e, após análise da documentação, encaminhará os pedidos de inscrição à Comissão Central Eleitoral para homologação, conforme data estabelecida no calendário eleitoral.

 

§ 6º O(a) Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino receberá, conforme calendário, pedido de impugnação das candidaturas, que deverá ser por escrito e fundamentado. Após análise e parecer encaminhará à Comissão Central Eleitoral, que decidirá quanto à homologação.

 

Art. 35. A Comissão Central Eleitoral homologará as candidaturas e dará ciência à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino para divulgação junto à comunidade escolar, conforme previsto no calendário.

 

 

Subseção IV

Da Mesa Receptora e da Votação

 

Art. 36. A mesa receptora será instalada em local adequado. Deverá haver em sua proximidade uma cabine de votação, visando assegurar a privacidade e o voto secreto do(a) eleitor (a).

 

Art. 37. A mesa receptora será composta por 04 (quatro) membros titulares, representantes do eleitorado, designados(as) e credenciados(as) pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, podendo ser os próprios membros desta Comissão.

 

§ 1º A Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino designará o(a) Presidente e o(a) Secretário(a) da mesa receptora.

 

§ 2º Na ausência temporária do(a) Presidente, o(a) Secretário(a) ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

 

§ 3º Não poderão ausentar-se simultaneamente, o(a) Presidente e o(a) Secretário(a).

 

§ 4º A mesa só poderá funcionar com, no mínimo, 2 (dois) membros.

 

§ 5º Os(as) candidatos(as), seus cônjuges e os parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins não poderão ser membros das mesas receptoras.

 

Art. 38. A votação ocorrerá em cada uma das Unidades de Ensino das 07 às 20 horas, ininterruptamente.

 

§ 1º O votante independente do turno em que atue, em face de sua posição na comunidade escolar, com direito a voto, poderá votar em qualquer horário de funcionamento das mesas receptoras.

 

§ 2º Todo eleitor poderá votar em qualquer horário, conforme o estabelecido por esta legislação.

 

Art. 39. Visando evitar a interrupção das atividades eleitorais, será permitida, à Unidade de Ensino que achar necessário, formar dois ou mais grupos de mesários, mantendo-se uma única presidência.

 

Art. 40. A mesa receptora é responsável por receber e entregar a urna e os documentos da seção, à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, que fará a apuração e o preenchimento da respectiva ata.

 

Art. 41. Ao(À) Presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto de votação.

 

Parágrafo único. No recinto de votação deverá permanecer os membros da mesa receptora e o(a) eleitor(a), durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se, também, a presença de um fiscal indicado por cada candidato(a), devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.

 

Art. 42. A eleição realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I - a ordem de votação é a chegada do eleitor;

 

II - a mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista oficial e este assinará sua presença como votante, posteriormente, procederá ao exercício do voto;

 

III - um dos membros da mesa receptora localizará o nome do(a) eleitor(a) na listagem oficial de votação expedida pela Secretaria da Unidade de Ensino;

 

IV - o(a) eleitor(a) assinará a listagem de votação e receberá a cédula devidamente rubricada pelo(a) Presidente e por mais um membro da Mesa receptora e, posteriormente, se dirigirá à Cabine de Votação;

 

V - caso não conste o nome do eleitor na listagem oficial de votação, o mesmo deverá assinar uma lista complementar e votar em urna separada.

 

Art. 43. Os trabalhos da mesa receptora serão lavrados em ata circunstanciada, conforme modelo que será entregue pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.

 

Art. 44. Compete à mesa receptora solucionar, imediatamente, com o auxílio da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, dificuldades e/ou dúvidas que venham a surgir no dia do pleito.

 

Subseção V

Da Apuração

 

Art. 45. A apuração será pública e realizada pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, reunida em torno de uma única mesa de apuração, que acontecerá de acordo com data estabelecida no calendário eleitoral.

 

§ 1º Antes de iniciar a apuração de cada urna, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos em separado, se houver.

 

§ 2º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato em ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.

 

§ 3º Aberta a urna, primeiramente será conferido o total de votos. Caso a quantidade de votos não coincida com o número de votantes, far-se-á a apuração registrando-se em ata o ocorrido.

 

§ 4º Caso haja pedidos de impugnação de urna, e quando não resolvidos pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, estes serão registrados em ata e encaminhados para a Comissão Eleitoral Central.

 

§ 5° Os prazos para pedidos de impugnação serão previamente estabelecidos pelo calendário eleitoral.

 

Art. 46. Somente será considerado voto, a manifestação de votante expressa em cédula oficial, devidamente rubricada pelo(a) Presidente e por mais um membro da mesa receptora e carimbada com o nome da Unidade de Ensino.

 

§ 1º Serão consideradas nulas as cédulas que:

 

I - estiverem assinaladas com intenção de voto em mais de um (a) candidato (a);

 

II - contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que identifiquem o voto ou visem sua anulação.

 

§ 2º A inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidam o voto, desde que seja possível a identificação do candidato.

 

Art. 47. Após a apuração dos votos, as cédulas deverão retornar à urna, que será lacrada e guardada na Unidade de Ensino, para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

 

Art. 48. Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata da apuração dos votos, sendo o resultado divulgado, a mesa apuradora a entregará ao(a) Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino que procederá da seguinte forma:

 

I - encaminhará as Atas de Votação e Apuração à Comissão Central Eleitoral, conforme data estabelecida no calendário eleitoral, mantendo cópias das mesmas nos arquivos da Unidade de Ensino;

 

II - guardará, na Unidade de Ensino, todo o restante do material proveniente do processo eleitoral, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o qual esse material deverá ser incinerado, caso não haja nenhum recurso a ser julgado.

 

Subseção VI

Dos Recursos

 

Art. 49. Durante o processo de apuração, somente os candidatos ou fiscais credenciados poderão apresentar recurso, que será encaminhado de imediato, pela mesa apuradora à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, devendo toda ocorrência constar em ata.

 

Art. 50. Divulgados os resultados das eleições pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive os candidatos, poderão interpor recurso, no prazo de até dois dias úteis.

 

§ 1º Os recursos deverão ser interpostos por escrito com fundamentação, em formulário próprio, sendo, em seguida, encaminhados à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.

 

§ 2º Ao receber os recursos, a Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino anotará no formulário data e horário do seu recebimento. Após análise e parecer, encaminhará à Comissão Central Eleitoral para apreciação e decisão, conforme data estabelecida no calendário Eleitoral.

 

§ 3º Os recursos serão recebidos dentro do prazo previsto no caput deste artigo. Cabendo à Comissão Central Eleitoral manifestar-se em, no máximo, 10 (dez) dias úteis, a partir da data estabelecida no calendário eleitoral.

 

Art. 51. Os resultados dos recursos emitidos pela Comissão Central Eleitoral serão encaminhados às Comissões Eleitorais das Unidades de Ensino, que deverão afixar nos quadros de aviso das Unidades de Ensino e entregar cópias aos seus requerentes.

 

Art. 52. Da decisão da Comissão Central Eleitoral caberá recurso ao Conselho Municipal de Educação de Cariacica (COMEC), que emitirá parecer em até 05 (cinco) dias úteis e, posteriormente, encaminhará ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação.

 

Art. 53. O(A) Secretário(a) Municipal de Educação, junto com dois representantes do Conselho de Escola dos segmentos de professores(as) e de pais (mães), de origem do processo, emitirão parecer final num prazo de 3 (três) dias úteis.

 

Subseção VII

Da Propaganda Eleitoral

 

Art. 54. Será assegurado aos(as) candidatos(as) o direito de campanha eleitoral a partir da homologação das inscrições até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia estabelecido para as eleições.

 

§ 1º A campanha de que trata o caput. do artigo terá o sentido de esclarecer a comunidade escolar sobre o processo de democratização da educação e sobre a proposta de trabalho dos candidatos.

 

§ 2º A campanha eleitoral deverá ser direcionada a:

 

a) debates e/ou discussões entre candidatos(as) e desses com a comunidade escolar;

b) afixação de cartazes no interior da Unidade de Ensino, e/ou em locais preestabelecidos pela Comissão Eleitoral da mesma;

c) distribuição de impressos com o programa de trabalho dos candidatos(as).

 

§ 3º Será vedado na campanha eleitoral:

 

a) realizar atividades que perturbem os trabalhos didáticos e administrativos;

b) prejudicar a higiene do prédio da Unidade de Ensino com pichações, pinturas, faixas, placas, ou similares, por tratar-se de patrimônio público;

c) transportar os votantes aos locais de votação;

d) contratar pessoal para distribuição de material de propaganda;

e) receber qualquer ajuda financeira por parte de sindicatos, partidos políticos, clubes de serviços, igrejas, associações ou qualquer tipo de financiamento da mesma natureza;

f) utilizar veículos sonorizados, bem como realizar propaganda nos meios de comunicação social;

g) distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer bens ou materiais;

h) realização de showmícios, festas e/ou eventos similares para apresentação e promoção de candidatos;

i) realização de atividades que perturbem o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.

 

Art. 55. As visitas dos(as) candidatos(as) às salas de aula poderão ser realizadas mediante aquiescência da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, sendo esta em consonância com o(a) pedagogo(a), assegurando-se o mesmo direito a todos(as) os(as) candidatos(as).

           

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, em parceria com o pedagogo(a), elaborará calendário de visitas para cada candidato(a), sendo vedadas visitas nas 03 (três) primeiras horas aula.

 

Art. 56. A Direção, Vice-direção, Coordenação de turno, professores(as) e pedagogos(as) deverão instruir aos(às) alunos(as) e a comunidade escolar envolvida no processo eleitoral, quanto à importância, seriedade, responsabilidade e objetivos da eleição de gestores no processo de construção da gestão democrática, garantindo a liberdade de escolha do voto.

 

Subseção VIII

Do Processo Eleitoral

 

Art. 57. Independente do número de candidatos(as) ou chapas inscritas para concorrer às eleições, será considerado(a) eleito o(a) candidato(a) ou a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos, ou seja, o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) mais um. Não serão computados os votos brancos e nulos.

 

§ 1º Se nenhum candidato ou chapa alcançar maioria absoluta no primeiro turno das eleições, realizar-se-á o segundo turno em até 20 (vinte) dias úteis após a proclamação do resultado, concorrendo os(as) dois(duas) candidatos(as) mais votados(as). Considerar-se-á eleito(a) aquele(a) que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

§ 2º Na hipótese de empate na segunda colocação em primeiro turno, entre dois ou mais candidatos(as) ou chapas, qualificar-se-á, para o segundo turno, o cabeça de chapa e/ou o candidato mais idoso(a).

 

§ 3º Na hipótese de empate no segundo turno, será considerado eleito o candidato mais idoso(a).

 

Art. 58. Na Unidade de Ensino em que não ocorrer o processo eleitoral por falta de candidato, a Secretaria Municipal de Educação, após reunião com o Conselho de Escola da Unidade de Ensino, indicará profissional(ais) da educação para atuar como Diretor(a) e Vice-diretor(a) em condição pró tempore por, no máximo, 06 (seis) meses, período em que deverá ocorrer novo pleito. Esse mandato se findará simultaneamente ao dos demais eleitos.

 

Art. 59. Não ocorrendo o exercício para o cumprimento do mandato do(a) candidato(a) eleito(a) e/ou designado(a), por razões legais ou desistência declarada, será convocada nova eleição no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, para a função eletiva declarada vaga.

 

Art. 60. O eleito(a) para a função de Diretor(a) ou Vice-Diretor(a) terá garantido todos os direitos previstos no Estatuto do Magistério e do Plano de Carreira e Vencimentos, como se estivesse no exercício do cargo para o qual foi efetivado.

 

 Art. 61. Na data estabelecida para as eleições haverá aula normal em todas as Unidades de Ensino e, portanto, considerado dia letivo.

        

Parágrafo único. As eleições acontecerão na mesma data em todas as Unidades de Ensino da Rede Municipal de Cariacica.

 

Art. 62. O procedimento eleitoral compreende a utilização de documentos cujos modelos serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Educação, por meio da Comissão Central Eleitoral, conforme discriminado abaixo:

 

I – Modelo de ofício padrão para instituir a Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino;

 

II - Modelo para elaboração de ata de Apuração;

 

III - Modelo para elaboração de da ata de votação;

 

IV - Modelo para elaboração de ficha de inscrição de Candidatos(as);

 

V - Modelo para confecção de lista, por segmento, de todos(as) os(as) votantes;

 

VI - Modelo para confecção de cédula de Votação;

 

VII - Modelo da tabela relativa à Tipologia da Unidade de Ensino.

 

Art. 63. Os casos não previstos por esta Lei, que ocorram no âmbito da Unidade de ensino, serão apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, em primeira instância.

 

Art. 64. A Secretaria Municipal de Educação prestará todo o apoio necessário ao desenvolvimento do processo eleitoral.

 

Seção IV

Da Fiscalização Perante a Mesa Receptora

 

Art. 65. Cada candidato poderá nomear 02 (dois) fiscais junto a mesa receptora, funcionado um de cada vez.

 

§ 1º A escolha de fiscal não poderá recair em quem, por nomeação do presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, já faz parte da mesa receptora.

 

§ 2º As credencias expedidas pelos candidatos, para os fiscais, deverão ser autenticadas pelo presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.

 

§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, o(a) candidato(a) deverá registrar junto à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino o nome das pessoas para as quais deverão ser expedidas credenciais de fiscais.

 

Seção V

Da Posse e do Exercício dos Servidores Eleitos para as Funções de Diretor(a), Vice-diretor(a) e Coordenador(a) de turno

 

Art. 66. A posse para as funções eletivas dar-se-á, com a publicação oficial do ato, pela autoridade competente.

 

§ 1º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração:

 

I – de exercício de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso. 

 

§ 2º Na hipótese de se verificar, posteriormente, que a declaração referida no inciso I do parágrafo é falsa, o servidor empossado responderá a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 

 

Seção VI

Dos Conselhos de Escola

 

Art. 67. Os Conselhos de Escola das Unidades de Ensino da rede municipal são centros permanentes de debate e órgãos articuladores de todos os segmentos escolares e comunitários, constituído por um colegiado formado por representantes dos diferentes segmentos que compõem a comunidade escolar com representação também da comunidade local, de acordo com as normas estabelecidas.

 

Art. 68. Os Conselhos de Escola, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, terão funções consultiva, deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora nas questões pedagógicas, administrativas e financeiras.

 

Art. 69. São atribuições do Conselho de Escola, dentre outras:

 

I - elaborar seu próprio Regimento, com base nas diretrizes previstas em Lei, zelando pelo seu cumprimento;

 

II - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar, da definição, aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino, além de sugerir modificações sempre que necessárias;

 

III - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros e acompanhar a sua execução;

 

IV - participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

 

V - convocar assembLeia geral;

 

VI. encaminhar, quando necessário, ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação, proposta de instauração de sindicância para fins de destituição da Direção da Unidade de Ensino, em decisão tomada pela maioria simples de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;

 

VII. recorrer às instâncias superiores sobre questões que não julgarem aptos a decidir e não previstas no Regimento;

 

VIII. analisar os resultados da avaliação da Unidade de Ensino, a ele encaminhados;

 

IX. analisar e apreciar questões de interesse da Unidade de Ensino, a ele encaminhados;

 

X. promover mecanismos para integração da Unidade de Ensino com a comunidade local;

 

XI. diligenciar visando garantir a execução de determinações administrativas, pedagógicas e financeiras emanadas da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação;

 

XII. exercer outras atribuições inerentes ao colegiado e devidamente aprovadas por seus pares, respeitada a legislação em vigor.

Parágrafo único. A diretoria dos Conselhos de Escola não terá o Cargo de Tesoureiro, uma vez que as funções de ordem financeira são atribuídas às Caixas Escolares. (Lei nº. 4.354/ 2005).

 

Art. 70. Deverão compor o Conselho de Escola representantes dos diferentes segmentos da comunidade escolar, assegurado os princípios da paridade para pais e mães, alunos(as), membros do magistério e demais funcionários(as) da Unidade de Ensino.

 

§ 1º A direção da Unidade de Ensino integrará o Conselho de Escola, representada pelo(a) Diretor(a), como membro nato.

 

§ 2º O Presidente do Conselho de Escola será eleito em reunião própria e será escolhido entre seus membros, por meio de voto secreto, desde que maior de 18 anos, para mandato de dois anos.

 

§ 3º As Unidades de Ensino que possuem Vice-diretor(a) este será o suplente do Diretor(a) no Conselho de Escola.

 

§ 4º A organização social da Comunidade onde está localizada a Unidade de

Ensino também indicará um(a) representante para compor o Conselho de Escola.

 

Art. 71. A eleição dos(as) representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como a dos(as) respectivos(as) suplentes, se realizará por processo eleitoral no âmbito de cada Unidade de Ensino.

 

Art. 72. Os Conselhos de Escolas poderão ser representados no Conselho Municipal de Educação.

 

Seção VII

Das Caixas Escolares

 

Art. 73. As Unidades de Ensino da rede Municipal de Cariacica estão autorizadas a criarem as Caixas Escolares, conforme previsto na Lei nº. 4.354/2005.

 

TÍTULO III

DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 74. A Gestão Financeira das Unidades de Ensino Público visa garantir o seu pleno funcionamento e a qualidade social da educação assegurada pela autonomia administrativa e financeira, mediante:

 

I - a alocação de recursos financeiros do orçamento anual da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - a transferência periódica, às Caixas Escolares, dos recursos referidos no inciso anterior;

 

III - a geração de recursos no âmbito das respectivas Unidades de Ensino, inclusive às decorrentes de doações de pessoas físicas e jurídicas.

 

Art. 75. Fica instituído, na forma da Lei, a transferência de recursos financeiros às Caixas Escolares vinculados às Unidades de Ensino, a título de Subvenção Social e/ou Auxílios.

 

§ 1º Os recursos financeiros disponibilizados às Caixas Escolares serão administrados em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino.

 

§ 2º Aos recursos referidos no "caput" deste artigo serão agregados os oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada Unidade de Ensino, nos termos da Lei, os decorrentes de repasses Federais às escolas, os prêmios decorrentes da realização de metas fixadas em programa de gestão, bem como doações oriundas de pessoas físicas e/ou jurídicas.

 

§ 3º Os recursos adicionais próprios da Unidade de Ensino, referidos no parágrafo 2° integrarão a receita das Caixas Escolares.

 

Art. 76. O crédito, correspondente às transferências liberadas, ficará disponível às Caixas Escolares das Unidades de Ensino, por meio de conta específica em Instituição Oficial de Crédito para movimentação, de acordo com o plano de aplicação devidamente aprovado.

 

Art. 77. O Presidente das Caixas Escolares deverá regularizar as pendências existentes na prestação de contas no prazo de 30 (tinta) dias, a partir da data contida no relatório de análise, que deverá ser assinada e datada pelo responsável.

 

Art. 78. No caso das Caixas Escolares reincidentes quanto a indevida aplicação dos recursos financeiros, bem como qualquer outra irregularidade detectada na prestação de contas, os responsáveis responderão a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 

 

Art. 79. Independente das sanções penais, civis e/ou administrativas, prevista em legislação especifica, está o responsável pelo ato de improbidade administrativa sujeito a devolver ao erário o valor aplicado indevidamente.

      

Art. 80. Os demais procedimentos e orientações referentes à transferência de recursos, observarão a legislação em vigor e às demais normas regulamentares.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 81. A Secretaria Municipal de Educação definirá, anualmente, o repasse das quotas orçamentário-financeiras, as parcelas e a periodicidade de repasse às Caixas Escolares, vinculados às Unidades de Ensino.

 

Art. 82. Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir a formação continuada dos dirigentes escolares, dos demais membros do magistério, dos Conselhos de  Escola e das Caixas Escolares, no sentido de prepará-los para melhor atendimento aos dispositivos desta Lei.

 

Art. 83. As controvérsias existentes entre a Direção e o Conselho de Escola, que inviabilizarem a administração da Unidade de Ensino, serão dirimidas, em única e última instância, pela assembléia geral da comunidade escolar, a qual deverá ser convocada por qualquer das partes para reunir e decidir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do ato que gerou o impasse.

 

Art. 84. O Poder Executivo Municipal estabelecerá programas de assistência social para atendimento ao(à) aluno(a) das Unidades de Ensino, bem como a sua família, através de parcerias entre a Secretaria Municipal de Educação e demais secretarias que disponibilizem este tipo de serviço.

 

Art. 85. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que serão suplementadas, se necessário, mediante autorização legislativa.

 

Art. 86. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação tem até 120 (cento e vinte) dias para regulamentar, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 17 de agosto de 2011.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

RAFAEL MERLO MARCONI MACEDO

Procurador Geral

 

CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

Secretária Municipal de Educação

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

CÉZAR WANTUIL DE CASTRO

Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento

 

NILDA LUCIA SARTÓRIO

Secretária Municipal de Assistência Social

 

CLOVIS PEREIRA NEIMEG

Auditoria Geral do Município

 

ANDRÉIA LARA

Secretário Municipal de Comunicação Social

 

HELIOMAR COSTA NOVAIS

Secretário Municipal de Coordenação Política

 

PEDRO ANTÔNIO MUNIZ

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

 

MAURO DA SILVA RONDON

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo

 

RICARDO VEREZA LODI

Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação

 

DALVA LYRIO GUTERRA

Secretária Municipal de Finanças

 

SIMONE FRANCO GARCIA

Secretária Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito

 

WELINGTON DA SILVA

Secretário Municipal de Meio Ambiente

 

JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI

Secretário Municipal de Obras

 

RENATO LAURES

Secretário Municipal de Planejamento

 

ALESSANDRO DE MELLO GOMES

Secretário Municipal de Relações Institucionais

 

WEYDSON FERREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Saúde

 

LAURIETE CANEVA

Secretária Municipal de Governo

 

SEBASTIÃO COVRE

Secretário Municipal de Serviços e Transito

 

JOSÉ LUIS OLIVEIRA SILVA

Secretário Municipal de Cidadania e Trabalho

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 81/2019)

ANEXO I

 

COORDENADORES

Nº DE TURMA POR TURNO

MATUTINO

VESPERTINO

NOTURNO

01

-

-

-

02

-

-

-

03

-

-

-

04

-

-

-

05

-

-

-

06

1

1

1

07

1

1

1

08

1

1

1

09

1

1

1

10

1

1

1

11

2

2

2

12

2

2

2

13

2

2

2

14

2

2

2

15

2

2

2

16

2

2

2

17

2

2

2

18

2

2

2

19

2

2

2

20

2

2

2

 

(Revogado pela Lei Complementar n° 89/2020)

ANEXO II

 

DIRETOR(A) E VICE-DIRETOR(A) - CARGA HORARIA E GRATIFICAÇÕES

Nº DE ALUNOS (AS)

CARGA HORÁRIA

DIRETOR (A)

GRATIFICAÇÕES DIRETOR (A)

VICE- DIRETOR (A)

GRATIFICAÇÕES VICEDIRETOR

(A) 65%

Acima de 1000

Grupo I

219

horas

Sim

R$1.500,00

Sim

R$ 975,00

De 600 a 999

Grupo II

219

horas

Sim

R$ 1.300,00

Sim

R$ 845,00

De 300 a 599

Grupo IV

219

horas

Sim

R$ 1.100,00

Não

-

De 100 a 299

Grupo V

219

horas

Sim

R$ 1.000,00

Não

-

Até 099

Grupo VI

-

Não

-

Não

-

 

(Anexo incluído pela Lei Complementar n° 89/2020)

ANEXO ÚNICO

 

DIRETOR (A) E VICE-DIRETOR (A) – CARGA HORÁRIA E GRATIFICAÇÕES

Nº DE ALUNOS

CARGA HORÁRIA SEMANA

DIRETOR (A)

GRATIFICAÇÕES DE DIRETOR (A)

VICE-DIRETOR (A)

GRATIFICAÇÕES

DE

VICE-DIRETOR

Acima de 1.000

Grupo I

200

Sim

R$ 2.190,00

Sim

R$ 1.423,50

De 600 a 999

Grupo II

200

Sim

R$ 1.898,00

Sim

R$ 1.233,70

De 300 a 599

Grupo III

200

Sim

R$ 1.606,00

Não

__

De 100 a 299

Grupo IV

200

Sim

R$ 1.460,00

Não

__

Até 099

Grupo V

200

Não

___

Não

__