LEI COMPLEMENTAR N° 144, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

 

TRANSFORMA CARGO E ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 137 E 138 DE 2023.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O cargo de Assistente de Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI, previsto na Lei Complementar nº 138/2023, fica transformado em Assistente Educacional.

 

Art. 2º O número de cargos de Assistente Educacional, transformado em virtude do artigo 1º, e previsto no Anexo I da Lei Complementar nº 138/2023, passa a ser de 300 (trezentos).

 

Art. 3º O Anexo VI da Lei Complementar nº 138/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“GRUPO OCUPACIONAL APOIO AO ATENDIMENTO SOCIAL

 

1. Cargo: ASSISTENTE EDUCACIONAL

 

2. Descrição Sumária: Acompanhar os alunos em atividades pedagógicas propostas dentro e fora do ambiente escolar, inclusive em aulas de campo; acompanhar as atividades e auxiliar nos cuidados, hábitos de higiene e na alimentação no ambiente escolar; auxiliar na locomoção em todos os ambientes escolares; acompanhar e auxiliar os alunos que fazem uso do transporte escolar no percurso entre a casa e escola e vice-versa.

 

3. Atribuições Típicas:  

Prestar atendimento às crianças/estudantes na Educação Infantil e Ensino Fundamental que não realizam atividades de vida rotineiras com independência e necessitam de apoio no âmbito da alimentação, higiene, locomoção e apoio nas rotinas diárias;

acompanhar e auxiliar nas atividades escolares e rotineiras cuidando para que a criança/estudante tenha suas necessidades básicas (fisiológicas, higiene e afetiva) satisfeitas, sempre que necessário (em casos de cuidados específicos como crianças/estudantes com comorbidades, será necessário orientação da família ou especialista da área da saúde);

atuar como elo entre a criança/estudante, a família e a equipe escolar;

auxiliar na locomoção da criança/estudante;

comunicar a equipe pedagógica quaisquer alterações de comportamento da criança/estudante;

acompanhar os estudantes na hora do intervalo escolar, na recepção, entrega e trajeto em ônibus escolar, bem como no seu embarque e desembarque;

participar de reuniões, formações e convocações da equipe técnica da unidade de ensino e Secretaria Municipal de Educação sempre que for necessário;

acompanhar os estudantes durante todo o turno de aula regular;

estabelecer articulação com o(s) professor(es) regente(s) de sala e do Atendimento Educacional Especializado (AEE), de forma a promover a participação das crianças/estudantes Público-alvo da Educação Especial nas atividades cotidianas propostas o período letivo;

colaborar nas adequações conforme descrito no Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino para a efetiva participação do estudante em todas as atividades escolares;

auxiliar os professores na confecção de materiais específicos para o uso das crianças e estudantes;

realizar e auxiliar os estudantes nos cuidados de higiene (banho, troca de roupa/ fralda), alimentação (mastigação, ingestão de líquidos e sonda alimentar quando necessário, mediante a orientação de especialista da saúde), locomoção em todos os espaços da Unidade de Ensino visando promover o bem-estar;

executar outras atribuições afins que lhe forem atribuídas.

 

4. Requisitos para provimento:

Instrução – ensino médio completo

Outros Requisitos – curso de no mínimo 60 horas de berçarista, ou cuidador escolar, ou auxiliar/assistente de creche.

 

5. Perspectiva de desenvolvimento funcional: Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo a que pertence. [...]”

 

Art. 4º Ficam os Anexos I, III, IV e V da Lei Complementar nº 138/2023 alterados em virtude da transformação do cargo de que trata o artigo 1º desta Lei Complementar.

 

Art. 5º Os artigos 63 e 66 da Lei Complementar nº 138/2023 passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 63 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei Complementar, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de complexidade e responsabilidade dos cargos para os quais fizeram concurso público e que estiverem ocupando em 1º de junho de 2023, observadas as disposições deste Capítulo.

 

§ 1º Os servidores estatutários ocupantes dos cargos dos Quadros Permanente e Suplementar de Pessoal incluídos no Anexo I e II desta Lei Complementar, respectivamente, ficam, em 1º de junho de 2023, enquadrados no primeiro padrão de vencimento, da classe inicial do nível relativo ao seu cargo, de acordo com a sua carga horária e hierarquização de cargos constantes do Anexo V desta Lei Complementar

 

§ 2º Os vencimentos previstos no §1º deste artigo serão devidos a partir de 1º de junho de 2023.

 

§ 3º Aplicada a regra do §1º deste artigo e considerando que o período de até 90 (noventa) dias para os atos coletivos de enquadramento não serão retroativos, os servidores que entre a data de 1º de maio de 2010 e a data de 1º de junho de 2023 contarem:

 

.................................................................................................

 

Art. 66 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados por decreto, sob a forma de listas nominais, pelo Chefe do Executivo Municipal de Cariacica e publicados na forma oficial, até 90 (noventa) dias após 1º de junho de 2023, de acordo com o disposto neste Capítulo”.

 

Art. 6º Fica revogado o artigo 11 da Lei Complementar nº 141/2023.

 

Art. 7º Fica restaurada a redação original do caput do artigo 185 da Lei Complementar nº 137/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 185 Será concedido salário família aos servidores percebam o menor vencimento base pago no Município:

 

.................................................................................................

 

Art. 8º O artigo 8º da Lei nº 6.426, de 09 de março de 2023, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 8º O artigo 2º da Lei 5.893, de 12 de junho de 2018 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão credenciar prestadores de serviços por meio de chamamento público, processado por edital, destinado à contratação de serviços junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela Administração sempre que for conveniente e oportuno a prestação do serviço por meio de vários contratados, observado o prazo de publicidade de, no mínimo, 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. A faculdade prevista no caput abrange a prestação de serviços técnicos profissionais especializados na forma da lei, inclusive de forma preventiva para aqueles prestados por profissionais liberais para atendimento a situações emergenciais, devidamente justificadas em cada caso.

 

Art. 9º Fica incluído na Lei nº 6.426, de 09 de março de 2023 o artigo 9º, com a seguinte redação:

 

Art. 9º Fica revogado o § 1º do artigo 3º da Lei 5.893, de 12 de junho de 2018.

 

Art. 10 Fica revogada a Lei 5.342, de 12 de março de 2015.

 

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2023, ressalvados os artigos 8º, 9º e 10, cujos efeitos retroagirão a 09 de março de 2023.

 

Art. 12 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 06 de setembro de 2023.

 

EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.