O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O artigo 48 da Lei Complementar n° 28, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 Fica mantida a contribuição do Município, para o custeio do regime de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, no percentual de 16% (dezesseis por cento), incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos respectivos servidores ativos e inativos e pensionistas”.
Art. 2° O artigo 62 da Lei Complementar n° 028, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 A taxa de administração do serviço previdenciário é de 2% (dois por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao instituto de Previdência de Cariacica-IPC, apurado no exercício financeiro anterior”.
Art. 3° Fica revogado o § 6° do artigo 62 da Lei Complementar n° 028, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto 13/2022.
Cariacica, 03 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.