LEI N° 6.562, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE LEVANTAMENTO DE BENS IMÓVEIS - CLBIM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal, a Comissão de Levantamento de Bens Imóveis - CLBIM, com a finalidade precípua de identificar, mapear, georreferenciar, quantificar e propor soluções relativas aos imóveis de propriedade do Município de Cariacica ocupados irregularmente, desconhecidos, abandonados ou sem a devida destinação pública.

 

Art. 2º Compete à Comissão de Levantamento de Bens Imóveis:

 

I- identificar os imóveis de propriedade do Município de Cariacica que ainda não se encontram devidamente registrados ou cadastrados;

 

II- identificar as áreas destinadas ao sistema viário municipal que por ventura estejam irregularmente ocupadas;

 

III- identificar os imóveis públicos, em loteamentos particulares, que estejam desocupados, propondo sua destinação;

 

IV- avaliar e emitir relatórios técnicos acerca dos imóveis identificados nos incisos anteriores, indicando as possíveis ações a serem empreendidas por parte das Unidades Gestoras competentes;

 

V- solicitar informações e documentos às Unidades Gestoras detentoras de documentos e informações necessárias à subsidiar os trabalhos do grupo;

 

VI- propor a elaborar de normativos pertinentes ao desenvolvimento do trabalho do grupo sempre que necessário;

 

VII- realizar buscas imobiliárias junto aos cartórios de registro de imóveis, em conjunto com a Gerência de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração;

 

VIII- proceder a oitiva dos confrontantes das áreas públicas ocupadas irregularmente, quando necessário a elucidação dos fatos.

 

Art. 3º A Comissão de Levantamento de Bens Imóveis será composta por 01 (um) presidente e 09 (nove) membros, a serem designados por Portaria a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, integrantes das seguintes Secretarias Municipais:

 

I- 02 (dois) servidores integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Administração, devendo possuir formação superior em contabilidade, direito ou administração;

 

II- 01 (um) servidor integrante do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Defesa Social, devendo possuir formação superior em contabilidade, direito, administração ou engenharias;

 

III- 01 (um) servidor integrante do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Habitação, com comprovada experiência em regularização fundiária, devendo possuir formação superior em contabilidade, direito, administração, engenharias, arquitetura e urbanismo;

 

IV - 02 (dois) servidores integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, devendo possuir formação superior em contabilidade, direito, administração, engenharias, arquitetura, urbanismo e biologia; (Redação dada pela Lei n° 6.589/2024, com efeitos retroativos a partir de 21/12/2023)

 

V- 01 (um) servidor integrante do quadro de servidores da Procuradoria Geral do Município, devendo possuir formação superior em contabilidade, direito ou administração;

 

VI- 01 (um) servidor integrante da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, com comprovada experiência em georreferenciamento ou cadastro imobiliário;

 

VII- 02 (dois) servidores de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com a competência necessária para o desenvolvimento das atribuições da referida comissão.

 

§ 1º A Comissão de Levantamento de Bens Imóveis será presidida por um dos servidores indicados pela Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 2º A Comissão de Levantamento de Bens Imóveis se reunirá, para o exercício de suas atribuições, com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um.

 

§ 3º O Presidente da Comissão e de Levantamento de Bens Imóveis indicará, dentre os membros, um Secretário e um Coordenador.

 

§ 4º Nos casos de ausência do Presidente da Comissão de Levantamento de Bens Imóveis o Coordenador indicado assumirá a presidência dos trabalhos.

 

§ 5º Os processos submetidos ou abertos pela Comissão de Levantamento de Bens Imóveis serão distribuídos de maneira igualitária entre seus membros.

 

Art. 4º A Comissão de Levantamento de Bens Imóveis deverá reunir-se semanalmente para o exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo único. É facultado ao Presidente da Comissão de Levantamento de Bens Imóveis convocar reuniões extraordinárias, sempre que o interesse público assim o exigir.

 

Art. 5º Aos integrantes da CLBIM fica concedida uma gratificação mensal, nível 4, conforme disposto no artigo 9º do Decreto Municipal nº 103/2022. (Redação dada pela Lei n° 6.589/2024, com efeitos retroativos a partir de 21/12/2023)

 

§ 1º Ao Presidente da CLBIM será acrescido 20% (vinte por cento) sobre o valor do nível 4. (Redação dada pela Lei n° 6.589/2024, com efeitos retroativos a partir de 21/12/2023)

 

§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

§ 3º Para fins de pagamento da gratificação de que trata o caput, deverá o Presidente da Comissão de Levantamento de Bens Imóveis encaminhar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ao Secretário Municipal de Administração, as atas das reuniões realizadas e o relatório descrevendo as atividades de seus membros.

 

§ 4º O pagamento da gratificação somente será devido após o cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 5º As faltas não justificadas resultarão em desconto no valor da gratificação pecuniária devida, proporcional aos dias faltosos, da gratificação mensal ou, quando houver prejuízo aos trabalhos, substituição do membro.

 

Art. 6º Será destituído da Comissão de Levantamento de Bens Imóveis o servidor que:

 

I- não comparecer, de maneira injustificada, a 04 (quatro) reuniões consecutivas;

 

II- não comparecer, de maneira injustificada, a 04 (quatro) reuniões extraordinárias;

 

III- não comparecer, de maneira injustificada, a 08 (oito) reuniões;

 

IV- não demonstrar o conhecimento técnico necessário para a consecução das finalidades da Comissão.

 

Art. 7º A comissão instituída por esta Lei vigerá por 12 (doze) meses, contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, mediante a autorização legislativa competente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 21 de dezembro de 2023.

 

EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.