LEI Nº 6.393, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

 

ALTERA A LEI 5.642, DE 28 DE JULHO DE 2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cariacica, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído o artigo 20-A na Lei 5.642, de 28 de julho de 2016, com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.547/2023)

 

20-A É proibida, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados ao chão manualmente ou de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.547/2023)

 

§1º O descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo sujeitará o infrator e o beneficiário da divulgação do produto ou serviço à multa de 500 (quinhentos) VRTE (valor de referência do tesouro estadual/ES), dobrada na reincidência e reaplicada a partir da lavratura da primeira multa, até a cessação da infração, sem prejuízo da apreensão do material impresso distribuído irregularmente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.547/2023)

 

§ 2º Considerando o disposto no inciso IX do art. 5º da Constituição Federal, excetua-se da vedação estabelecida no "caput" deste artigo a distribuição gratuita de jornais e periódicos que se enquadrem na Lei Federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.547/2023)

 

§ 3º Na mesma pena prevista no §1º deste artigo incorrerá aquele que se beneficiar da publicidade quando encontrados folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias jogados em quantitativo elevado na via pública, conforme disposto em Decreto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.547/2023)

 

Art. 2º Fica incluído o § 4º no artigo 25 da Lei 5.642, de 28 de julho de 2016, com a seguinte redação:

 

§ 4º Enquanto não realizado o processo licitatório previsto no caput deste artigo, fica autorizada a manutenção dos meios de divulgação de mensagens e anúncios veiculados em bancas de jornais, desde que atendidas as exigências legais, inclusive quanto ao cadastramento e pagamento das taxas devidas. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica - ES, 07 de dezembro de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.