O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS
OBJETIVOS, DIRETRIZES, DEFINIÇÕES E NORMAS GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a ordenação dos
elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro
público no território do Município de Cariacica.
Art. 2º A instalação de qualquer meio
para divulgação de mensagem em logradouros públicos e/ou em locais visíveis ao
transeunte, obedecerá ao disposto na presente Lei, além de outras normas que
com ela não conflitem.
Parágrafo Único. As expressões
tratadas nesta Lei são conceituadas no anexo I.
Art. 3º O Município exercerá, através
de seus agentes, o Poder de Polícia Administrativa, de forma a garantir a plena
aplicação da presente Lei, assegurando a convivência harmônica.
Parágrafo Único. No exercício da ação
fiscalizadora, serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre
acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo período que se fizer
necessário, observadas as formalidades legais e garantias fundamentais, a todos
os lugares, a fim de fazer observar as disposições desta Lei, podendo, quando
se fizer necessário, solicitar o apoio de autoridades policiais, civis e
militares.
Art. 4º Todas pessoas físicas,
residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo Território Municipal e as pessoas
jurídicas de direito público ou privado localizadas no município ou que de
algum modo ou forma venham a promover divulgações na forma do Art 1º da presente Lei, estão sujeitas às prescrições e ao
cumprimento desta Lei.
Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei
considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento
natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios,
anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de
segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos
de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e
logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso
comum do povo.
Art. 6º Constituem objetivos da ordenação da
paisagem do Município de Cariacica o atendimento ao interesse público em
consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de
conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando,
dentre outros, os seguintes:
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental
da população;
II - a segurança das edificações e da
população;
III - a valorização do ambiente natural e construído;
IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e
pedestres;
V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI - a preservação da memória cultural;
VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos
logradouros e das fachadas;
VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em
seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX - o fácil acesso e utilização das funções e
serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;
X - o fácil e rápido acesso aos serviços de
emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;
XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade
para a promoção da melhoria da paisagem do Município.
Art. 7º Constituem diretrizes a serem observadas na
colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:
I - o livre acesso de pessoas e bens à
infraestrutura urbana;
II - a priorização da sinalização de interesse
público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e
garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
III - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV - a proteção, preservação e recuperação do
patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração
popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;
V - a compatibilização das modalidades de
anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta Lei;
VI - a implantação de sistema de fiscalização
efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.
Art. 8º As estratégias para a implantação da
política da paisagem urbana são as seguintes:
I - a elaboração de normas e programas
específicos para os distintos setores da Cidade, considerando a diversidade da
paisagem nas várias regiões que a compõem;
II - o disciplinamento dos elementos presentes
nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a
volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação
institucional, informativa ou indicativa;
IV - a adoção de parâmetros de dimensões,
posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de
trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de
suporte da região;
V - o estabelecimento de normas e diretrizes
para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a
correspondente veiculação de publicidade;
VI - a criação de mecanismos eficazes de
fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.
Art. 9º Para efeitos da presente Lei
classificam-se as mensagens em:
I - anúncio: comunicação visual presente na
paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e
estrutura, podendo ser:
a) identificador - aquele que identifica o nome e/ou
atividade principal exercida no local de funcionamento do estabelecimento;
b) publicitário - aquele que divulga exclusivamente
propaganda, que destinado à veiculação de publicidade, de caráter
comercial, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
c) institucional - aquele que transmite informações do poder
público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade,
entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial.
d) orientador - aquele que contém orientações ou serviços
das instituições públicas, podendo ser indicativas de logradouros, direção de
bairros, parada de coletivos, hora e temperatura, e outros;
e) especial:
aquele que possui características específicas, com finalidade cultural,
esportiva, eleitoral, educativa.
II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da
mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da
superfície de exposição, ser considerada a área de um quadrilátero regular que
contenha o anúncio;
III - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre
a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de
exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
V - bem de uso comum: aquele destinado à
utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e
logradouros públicos, e outros;
VI - bem de valor cultural: aquele de interesse
paisagístico, cultural, esportivo, turístico, arquitetônico, ambiental ou de
consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações,
monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas
áreas envoltórias;
VII - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível
de uso e fruição pela população;
VIII - mobiliário urbano: conjunto de elementos que podem ocupar o
espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração
Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
f) atividade comercial;
g) acessórios à infraestrutura;
IX - fachada: qualquer das faces externas de
uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d'água,
chaminés ou similares;
X - imóvel: o lote, público ou privado,
edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação
permanente;
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação
transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e
ocupação do solo;
XI - lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento
ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via
de circulação oficial;
XII - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de
propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.
XIII – empena - Paredes laterais de um edifício, sem aberturas (janelas
ou portas). Parede cega de um edifício, sendo considerado nesta Lei como espaço
comercial.
Art. 10. Os meios de divulgação
caracterizam-se segundo:
I - o suporte;
II - a duração;
III - a apresentação;
IV - a mobilidade;
V - a animação;
VI - a complexidade.
Art. 11. O suporte pode ser:
I - preexistente - são as
superfícies existentes que podem ser utilizadas com a função de sustentação dos
meios de divulgação;
II – autoportante - são estruturas
autônomas, construídas especialmente para a sustentação dos meios de
divulgação.
Art. 12. Duração - diz respeito ao
período de continuidade dos meios de divulgação, podendo ser:
I - permanente - meio com
características duradouras, que permanece em um mesmo local, por período
superior a 120 dias, independente da periodicidade dos anúncios que lhes são
aplicados;
II - provisório - meio de caráter
temporário, com permanência de no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogável
por igual período mediante solicitação, com exceção de painel imobiliário,
tapume e protetor de obra.
Art. 13. Apresentação - é a
característica que diz respeito ao aspecto como a mensagem é mostrada:
I - Não
iluminado - meio que não dispõe de qualquer
iluminação;
II - iluminado - meio que dispõe de
iluminação própria, a partir de fonte interna e/ou externa.
Art. 14. Mobilidade - é a característica
que se relaciona com o deslocamento:
I - fixo - meio que não pode ser
deslocado;
II - móvel - meio fixado em
suportes que tenham capacidade de deslocamento.
Art. 15. Animação - é a característica
relativa à movimentação das mensagens:
I - estático - meio cujas mensagens
não são dotadas de qualquer movimento;
II - dinâmico - meio que apresenta
alguma forma de movimento mecânico, elétrico, eletrônico, eólico ou hidráulico.
Art. 16. Complexidade - diz respeito às
características técnico-funcionais dos meios:
I - simples - meio que, devido às
suas características técnico-funcionais, não oferece riscos à população;
II - especial - meio que oferece
riscos potenciais à população, seja por suas dimensões, por apresentar
dispositivos mecânicos, elétricos ou eletrônicos, apresentando uma das
seguintes características:
a) disponha de área de exposição por face superior à 30 m²;
b) possua dispositivos mecânicos, elétricos, eletrônicos,
eólicos ou hidráulicos;
c) seja iluminado com tensão superior à 220 V;
d) que utilize gás no seu interior;
e) que possua acréscimos laterais, frontais ou com animação
dinâmica durante o período de exibição da mensagem.
Art. 17. Para os fins desta Lei, não são considerados
anúncios:
I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou
logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas
paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das
edificações;
II - os logotipos ou logomarcas de postos de
abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do
mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
III - as denominações de prédios e condomínios;
IV – as sinalizações que contenham referências
de indicação de lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem
perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
V - os que contenham mensagens obrigatórias por
legislação federal, estadual ou municipal;
VI - os que contenham mensagens indicativas de
cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
VII - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração
Direta;
VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de
segurança com área máxima de 0,40 cm² (quarenta centímetros quadrados);
IX - aqueles instalados em áreas de proteção
ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;
X - os que contenham as bandeiras dos cartões
de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a
área total de 0,90 m² (noventa centímetros quadrados);
XI – as placas de sinalização e/ou outros materiais de comunicação
visual, tais como "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos
culturais, esportivos, educativos que serão exibidos na própria edificação,
desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as
fachadas, com prazo máximo de 120 (cento e vinte dias);
XII - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao
longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade;
XIII - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados
para a realização de seus serviços.
Art. 18. Para efeito desta Lei, os
suportes e meios de divulgação são classificados em:
I - letreiro;
II - totem;
III - pórtico;
IV - outdoor com e sem aplique.
V - painel;
VI - flutuante;
VII - infláveis;
VIII - faixas fixas e/ou rebocada por aeronave;
IX - porta faixas;
X - galhardete / estandarte /
flâmula e similares;
XI - cobertura da edificação e elementos sobrepostos à
cobertura da edificação;
XII - tenda / toldo;
XIII - veículos;
XIV - equipamentos dos ambulantes;
XV - muro;
XVI - empena;
XVII - tapume e protetor de obra;
XVIII - adesivo;
XIX - folheto / prospecto / abano / materiais de uso
XX - corporais descartáveis e
similares;
XXI - audiovisual;
XXII - mobiliário urbano.
Parágrafo único. O meio e/ou suporte poderá
apresentar combinação entre suas características, na forma estabelecida pela
regulamentação.
Art. 19. Todo anúncio deverá observar, dentre
outras, as seguintes normas:
I - oferecer condições de segurança ao público;
II - ser mantido em bom estado de conservação,
no que tange a estabilidade, a resistência dos materiais e aspecto visual;
III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies,
inclusive na sua estrutura;
IV - atender as normas técnicas pertinentes à
segurança e estabilidade de seus elementos;
V - atender as normas técnicas emitidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das
redes de distribuição de energia elétrica, e atender a resolução conjunta ANEEL
– ANATEL nº 001/99 e alterações posteriores e normas de fornecimento da EDP
ESCELSA.
VI - respeitar a vegetação arbórea
significativa;
VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro
sinal de comunicação institucional, destinada à orientação do público, bem como
a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa
ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão de motoristas, interferir na operação
ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de
veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta
refletividade, conforme parecer técnico da Secretária Municipal competente;
IX - não prejudicar a visualização de bens de
valor cultural e patrimonial.
Art. 20. É proibida a instalação de anúncios em:
I - leitos dos rios e cursos d'água,
reservatórios, lagos e represas;
II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os
anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, bem como
as placas e unidades identificadoras ;
III - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive
cabines e telefones públicos;
IV - torres ou postes de transmissão de energia
elétrica;
V - nos dutos de gás e de abastecimento de
água, hidrantes, torres d'água e outros similares;
VI - faixas ou placas acopladas à sinalização
de trânsito;
VII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e
túneis, ainda que de domínio estadual e federal;
VIII - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m
(trinta metros) de obras públicas de arte, tais como, passarelas, pontes e
viadutos, bem como de seus respectivos acessos;
IX- nos muros, paredes e empenas cegas de lotes
públicos ou privados, edificados ou não;
X - nas árvores de qualquer porte;
Parágrafo Único. Nas concessões públicas relativas ao item
VII poderão ser autorizados mediante regulamentação.
Art. 20-A É proibida, nas
vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer
tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues
manualmente, lançados ao chão manualmente ou de veículos, aeronaves ou
edificações ou oferecidos em mostruários. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº
6.547/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.393/2022)
§ 1º O descumprimento ao
disposto no "caput" deste artigo sujeitará o infrator e o
beneficiário da divulgação do produto ou serviço à multa de 500 (quinhentos)
VRTE (valor de referência do tesouro estadual/ES), dobrada na reincidência e
reaplicada a partir da lavratura da primeira multa, até a cessação da infração,
sem prejuízo da apreensão do material impresso distribuído irregularmente.
(Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº
6.547/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.393/2022)
§ 2º Considerando o
disposto no inciso IX do art. 5º da Constituição Federal, excetua-se da vedação
estabelecida no "caput" deste artigo a distribuição gratuita de
jornais e periódicos que se enquadrem na Lei Federal nº 5.250, de 9 de
fevereiro de 1967. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei nº 6.547/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.393/2022)
§ 3º Na mesma pena
prevista no §1º deste artigo incorrerá aquele que se beneficiar da publicidade
quando encontrados folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso
veiculando mensagens publicitárias jogados em quantitativo elevado na via
pública, conforme disposto em Decreto. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº
6.547/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.393/2022)
Art. 21. É vedada a instalação de
equipamentos para veiculação de mensagens:
I - que obstaculizem portas,
janelas ou qualquer abertura destinada a ventilação e iluminação e/ou
circulação que desatendam os parâmetros definidos pelo Código de Obras.
II - em calçadas, canteiros,
árvores, postes, monumentos, pontes, viadutos, passarelas, canais e demais
áreas que constituam bem público, ressalvados os casos específicos previstos em
Lei;
III - quando, por sua forma, dimensão, cor, luminosidade ou
de qualquer outro modo, possam obstruir ou prejudicar a perfeita visibilidade
de tráfego aéreo, sinalização de trânsito ou de qualquer outra destinada à
orientação do público, a visão de monumentos públicos, visuais notáveis,
prédios tombados ou considerados como de interesse de preservação e aspectos
paisagísticos e estéticos das fachadas ou logradouros públicos;
IV - quando impeça ou dificulte a
visualização de monumentos e elementos naturais, edificações e paisagens de
relevância que apresentem para a população um valor ambiental, histórico,
cultural, social, formal, funcional, estético, técnico ou afetivo.
V - que contenham mensagens
atentatórias à ordem pública e induzam a atividade ilegal;
VI - em área de interesse e
preservação ambiental;
VII - quando, por sua forma, dimensão, cor, luminosidade ou
de qualquer outro modo, possam obstruir ou prejudicar a perfeita visibilidade
de tráfego aéreo, sinalização de trânsito ou de qualquer outra destinada à
orientação do público;
VII - em área de interesse e preservação ambiental;
IX - que acarretem prejuízo à
higiene e limpeza do município;
X - que danifiquem ou possam
danificar a visualização ou desenvolvimento da arborização pública.
Parágrafo Único. Será tolerada a instalação de
equipamentos para veiculação de mensagens em logradouros públicos, com conteúdo
de interesse público, a critério da administração.
Art. 22.
A ordenação para instalação e manutenção de meios para divulgação de
mensagens no Município de Cariacica tem os seguintes objetivos:
I - organizar, controlar, orientar
e garantir o uso dos meios de divulgação de mensagens visuais de qualquer
natureza, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto
ambiental;
II - garantir a segurança das
edificações e da população;
III - garantir as condições de segurança, fluidez e conforto
no deslocamento de veículos e pedestres, respeitando-se os conceitos de
acessibilidade universal conforme definido pela legislação vigente e normas
regulamentadoras;
IV - garantir a preservação da
paisagem urbana natural ou construída e o padrão estético da cidade;
V - garantir a visualização de
monumentos e elementos naturais, edificações e paisagens de relevância que
apresentem para a população um valor ambiental, histórico, cultural, social,
formal, funcional, estético, técnico ou afetivo.
Art. 23. É facultada a criação de zonas de exclusão que deverá definir,
dentro dos seus limites, o impedimento e/ou a proibição para a instalação e
manutenção de meios de divulgação de mensagens. (Regulamentado
pelo Decreto nº 74/2019)
Art. 24. Será permitida a instalação de
meios de divulgação de mensagens nos estabelecimentos comerciais, residenciais,
terrenos particulares e públicos, nos logradouros públicos e em bens de uso
especial de propriedade do Município de Cariacica, desde que devidamente
aprovados e licenciados nas condições previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS EM LOGRADOURO PÚBLICO E MOBILIÁRIO
URBANO
Art. 25. Mediante processo licitatório poderá ser instalado
equipamento para divulgação de mensagens em logradouro público e mobiliário
urbano, desde que atendidas às exigências legais.
§ 1º A divulgação
de mensagens nas condições descritas no caput deste artigo dependerão de
licenciamento prévio através do respectivo alvará de publicidade e pagamento
das respectivas taxas.
§ 2º No licenciamento para
divulgação destas mensagens a administração definirá o tipo de equipamento e
seu tamanho e indicará a localização e a conformação da área destinada à sua
instalação, observados os preceitos da presente Lei.
§ 3º Em áreas públicas destinadas ao esporte ou lazer é autorizado ao Poder Executivo receber doação de mobiliário urbano com publicidade do doador, conforme regulamento.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 6084/2020)
§ 4º Enquanto não realizado o processo licitatório previsto no caput deste artigo, fica autorizada a manutenção dos meios de divulgação de mensagens e anúncios veiculados em bancas de jornais, desde que atendidas as exigências legais, inclusive quanto ao cadastramento e pagamento das taxas devidas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.393/2022)
CAPÍTULO III
DA
ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA
Art. 26. Para os efeitos desta Lei, consideram-se,
para a utilização da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do
logradouro público em movimento ou não, instalados em:
I - imóvel de propriedade particular, edificado
ou não;
II - imóvel de domínio público, edificado ou
não;
III - bens de uso comum;
IV - obras de construção civil em lotes
públicos ou privados;
V - faixas de domínio, pertencentes a redes de infra-estrutura, e faixas de servidão de redes de
transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos,
gasodutos e similares;
VI - veículos automotores e motocicletas;
VII - bicicletas e similares;
VIII - "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de
veículos automotores;
IX - mobiliário urbano;
X - sistemas aéreos de qualquer tipo.
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo,
considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo da edificação e dos
veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
CAPÍTULO IV
DOS ANÚNCIOS
SEÇÃO I
DO ANÚNCIO INDICATIVO EM IMÓVEL EDIFICADO, PÚBLICO OU PRIVADO
Art. 27. Ressalvado o disposto no art. 29 desta Lei,
será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou
privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.
§ 1º Os anúncios indicativos deverão atender as
seguintes condições:
I - quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros)
lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar 15%;
II - quando a testada do imóvel for igual ou
superior a 10,00m (dez metros) lineares e inferior a 100,00m (cem metros
lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 40%
III - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras,
logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do
anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas
imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;
IV - quando o anúncio indicativo estiver
instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, a estrutura e
a área total do anúncio deverão estar contidas dentro do lote e não ultrapassar
a altura máxima de 5,00m (cinco metros).
§ 2º Não serão permitidos anúncios que
descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro
dispositivo.
§ 3º Não serão permitidos anúncios instalados em
marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de
projeto de edificação aprovado ou regularizado.
§ 4º O anúncio indicativo não poderá avançar
sobre o passeio público ou calçada.
§ 5º Nas edificações existentes no alinhamento,
regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá
avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.
§ 6º Os anúncios deverão ter sua projeção
ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se
encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
§ 7º Será admitido anúncio indicativo no frontão
de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte
centímetros), atendido o disposto no "caput" deste artigo.
§ 8º Não serão permitidas
pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou
publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles
definidos nesta Lei.
§ 9º A altura máxima de qualquer parte do
anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima
de 5,00m (cinco metros).
§ 10º Na hipótese do imóvel, público ou privado,
abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no "caput" deste artigo
poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os
limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 11º Quando o imóvel for de esquina ou tiver
mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio
por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
Art. 28. Nos imóveis edificados, públicos ou
privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles
exercidas que possuam as devidas licenças de funcionamento.
SEÇÃO
II
DO
ANÚNCIO INDICATIVO EM IMÓVEL PÚBLICO OU PRIVADO, SITUADO EM LOTES COM TESTADA
IGUAL OU SUPERIOR A 100 METROS LINEARES
Art. 29. Nos imóveis públicos ou privados com
testada igual ou maior que 100,00m (cem metros) lineares poderão ser instalados
2 (dois) anúncios com área total não superior a 10,00m² (dez metros quadrados)
cada um.
§ 1º As peças que contenham os anúncios
definidos no "caput" deste artigo deverão ser implantadas de forma a
garantir distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre elas.
§ 2º A área total dos anúncios definidos no
"caput" deste artigo não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar
20,00m² (vinte metros quadrados).
SEÇÃO
III
DO
ANÚNCIO INDICATIVO EM IMÓVEL NÃO EDIFICADO, PÚBLICO OU PRIVADO
Art. 30. Não será permitido qualquer tipo de
anúncio em imóveis não-edificados, de propriedade pública ou privada,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não edificada, que
possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio
indicativo, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
SEÇÃO
IV
DOS
ANÚNCIOS ESPECIAIS
Art. 31. Para os efeitos desta Lei, os anúncios
especiais são classificados em:
I - de finalidade cultural e/ou esportiva:
quando forem integrantes de programas culturais ou esportivos, de plano de
embelezamento da cidade ou alusivos a data de valor histórico.
II - de finalidade educativa, informativa ou de
orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de
plebiscitos ou referendos populares;
III - de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação Federal
Eleitoral;
IV - de finalidade imobiliária, quando for
destinado à informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo
sua área ultrapassar 1,00m² (um metro quadrado) e devendo estar contido dentro
do lote.
Parágrafo Único. Nos anúncios de finalidade cultural,
esportiva e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será de no máximo
10%.
Art. 32. A veiculação de anúncios especiais
relacionados a eventos culturais ou empreendimentos imobiliários sediados das
áreas de patrimônio histórico e arquitetônico, destacadas no Plano Diretor
Municipal de Cariacica, dependerá de análise prévia e autorização dos órgãos
competentes.
SEÇÃO V
DO
ANÚNCIO PUBLICITÁRIO NO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 33. A veiculação de anúncios publicitários no
mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 34. São considerados como mobiliário urbano de
uso e utilidade pública os seguintes elementos, dentre outros:
I - abrigo de parada de transporte público de
passageiro;
II - totem indicativo de parada de ônibus;
III - sanitário público;
IV - painel publicitário/informativo;
V - painel eletrônico para texto informativo;
VI - placas e unidades identificadoras de vias
e logradouros públicos;
VII - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
VIII - cabine de segurança;
IX - quiosque para informações culturais;
X - bancas de serviço: Jornal, revista, flores, chaveiro
XI - bicicletário;
XII - estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à
reciclagem;
XIII - grade de proteção de terra ao pé de árvores;
XIV - protetores de árvores;
XV - quiosque para venda de lanches e produtos
em parques;
XVI - lixeiras;
XVII - relógio (tempo, temperatura e poluição);
XVIII - suportes para afixação gratuita de pôster para eventos
culturais;
XIX - abrigos para pontos de táxi.
§ 1º Abrigos de parada de transporte público de passageiros
são instalações de proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do
sistema de transporte público, instalados nos pontos da parada e terminais,
devendo, em sua concepção, terem definidos os locais para veiculação de
publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua
integração com o metropolitano.
§ 2º Totem indicativo de parada de ônibus é o
elemento de comunicação visual destinado à identificação da parada de ônibus,
quando houver impedimento para instalação de abrigos.
§ 3º Sanitários com acesso universal são
instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo implantados em praças, e
os chamados sanitários públicos móveis instalados em feiras livres e eventos.
§ 4º Painel publicitário informativo é o painel
luminoso para informação a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização
global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de
interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo.
§ 5º Painel eletrônico para texto informativo
consiste em painéis luminosos ou totens orientadores do público em geral, em
relação aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, cultural, de memória
popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a mesma função
relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios.
§ 6º Placas e unidades identificadoras de vias e
logradouros públicos são aquelas que identificam as vias e logradouros
públicos, instaladas conforme locais definidos pelo Plano de Organização
Territorial de Cariacica.
§ 7º Totens de identificação de espaços e
edifícios públicos são elementos de comunicação visual destinados à
identificação dos espaços e edifícios públicos.
§ 8º Cabine de segurança é o equipamento destinado
a abrigar agente de segurança.
§ 9º Quiosques são equipamentos destinados à
comercialização e prestação de serviços diversos, implantados em praças e
logradouros públicos, em locais e quantidades a serem estipuladas pelo Poder
Público Municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente estabelecido e
do trânsito de pedestres.
§ 10 As bancas de serviço para a comercialização
de jornais e revistas, flores e chaveiro instaladas em espaços públicos,
obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do desenho do
mobiliário em relação ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação
naquele espaço específico.
§ 11 Bicicletário é o equipamento destinado a
abrigar bicicletas do público em geral.
§ 12 Grade de proteção de terra ao pé de árvores
é aquela elaborada em forma de gradil, destinada à proteção das bases de
árvores em calçadas, podendo servir de piso no mesmo nível do pavimento das
referidas calçadas.
§ 13 Protetores de árvore são aqueles elaborados
em forma de gradil protetor da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros
ou outros espaços públicos, tais como praças, jardins e parques.
§ 14 As lixeiras são equipamentos destinados ao
descarte de material inservível de pouco volume.
§ 15 Relógios/termômetros são equipamentos com
iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao
horário, temperatura e poluição do local.
§ 16 Suportes para afixação gratuita de pôsteres
são elementos estruturados para receber a aplicação de pequenos pôsteres do
tipo "lambe-lambe", que promovem eventos culturais, sem espaço para
publicidade.
§ 17 Abrigos para pontos de táxi são instalações
de proteção contra as intempéries, destinadas à proteção dos usuários do
sistema regular de táxis.
CAPÍTULO V
DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 35. A instalação de qualquer meio
para divulgação de mensagem, em logradouros públicos e/ou em locais visíveis ao
transeunte, depende além da aprovação, do prévio licenciamento e pagamento das
respectivas taxas.
Parágrafo Único. O licenciamento dar-se-á através
da expedição do respectivo Alvará de Publicidade.
Art. 36. Ficam dispensadas de
licenciamento os meios e/ou suportes que objetivem: a denominação e numeração
de edificações; a sinalização de trânsito, orientação de pedestres e
denominação de logradouros que não contenham publicidade acoplada; a divulgação
de informações cartográficas da cidade, desde que em mobiliário urbano
previamente licenciado e autorizado pelo órgão municipal competente; a
divulgação de produtos, stands ou equipamentos de venda no interior de
estabelecimentos comerciais devidamente licenciados e os demais que sejam
objetos de regulamentação.
Art. 37. A obtenção do licenciamento depende de requerimento do
interessado, no caso de atividade ou uso precedido de licitação, do contrato
administrativo correspondente.
Parágrafo Único. Poderá ser exigido pela
administração um responsável técnico habilitado, para garantia da estabilidade
e qualidade das estruturas, construções, equipamentos ou similares destinados a
divulgação de mensagens.
Art. 38. O proprietário do imóvel e/ou
condomínio, o responsável pelos meios/suportes e/ou equipamentos para
divulgação de mensagens que se apresentarem ao município na qualidade de
requerentes, respondem civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e
informações apresentadas ao município.
Parágrafo único. O deferimento do requerimento
não implica em reconhecimento por parte do Município do direito de propriedade,
posse, uso ou das obrigações pactuadas entre as partes relativas ao imóvel, bem
ou atividade.
Art. 39. As regras contidas nas legislações
municipais, estaduais e federais sobre proteção ambiental, histórica, cultural
ou eleitoral, sobre controle sanitário ou sobre ordenamento de trânsito deverão
ser respeitadas simultaneamente com as contidas nesta Lei, independentemente de
serem expressamente invocadas por quaisquer de seus dispositivos.
Art. 40. Todos os responsáveis pelos
estabelecimentos privados, órgãos públicos, autarquias e fundações cujos meios
de divulgação estejam sujeitos ao licenciamento, deverão exibir à fiscalização
obrigatoriamente, quando solicitados, a respectiva Licença de Publicidade.
Art. 41. O Alvará de Publicidade para os
meios de caráter permanente terá a validade de 01 (um) ano e especificará o
responsável pelo meio de divulgação de mensagens, o tipo da estrutura, os
equipamentos e materiais utilizados, o local de instalação, a área de abrangência
respectiva e o seu prazo de vigência, além de outras condições específicas
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Qualquer alteração na
característica física dos meios de divulgação ou na mudança do local de sua
instalação dependerá de nova aprovação e novo licenciamento.
Art. 42. O Alvará de Publicidade para os
meios de caráter provisório, terá validade de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 43. O alvará de publicidade deverá ser renovado mediante solicitação
do interessado.
SEÇÃO II
DO
LICENCIAMENTO E DO CADASTRO FISCAL DE PUBLICIDADE –
CFP
Art. 44. Os anúncios indicativos somente poderão ser
instalados após a devida emissão da licença de Publicidade, que implicará seu
registro imediato no Cadastro Fiscal de Publicidade (CFP), através de abertura
de processo.
Parágrafo único. Qualquer alteração na característica,
dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de imediata
solicitação de nova licença.
Art. 45. A colocação de anúncio de finalidade
cultural ficará sujeita à autorização da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O indeferimento do pedido não dá ao
requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.
Art. 46. O prazo para pedido de reconsideração de
despacho ou de recurso é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da
data da ciência do despacho.
Parágrafo Único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou
de recurso não terão efeito suspensivo.
SEÇÃO III
DO
CANCELAMENTO DA LICENÇA DE PUBLICIDADE
Art. 47. A Licença de Publicidade será
automaticamente extinta nos seguintes casos:
I - solicitação do interessado, mediante
requerimento padronizado;
II – alteração das características do anúncio;
III - mudança no local de instalação de anúncio;
IV – modificação de características do imóvel;
V - infringência a quaisquer das disposições
desta Lei, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos
previstos;
VI - não-atendimento a eventuais exigências dos
órgãos competentes.
VII – Decurso do prazo de validade da licença.
Art. 48. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos
desta Lei, deverão manter o número da licença de anúncio indicativo ou o
Cadastro Fiscal de Publicidade - CFP de forma visível e legível do logradouro
público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Os responsáveis pelo anúncio deverão
manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a
documentação comprobatória da regularidade junto ao
Cadastro Fiscal de Publicidade - CFP, e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização
de Publicidade - TFP.
§ 2º Nos casos de imóveis não
habitados, os documentos deverão ficar a disposição da
fiscalização junto a empresa prestadora de serviço e/ou proprietário.
SEÇÃO III
DOS
RESPONSÁVEIS PELO ANÚNCIO
Art. 49. Para efeitos desta Lei, são solidariamente
responsáveis pelo anúncio o proprietário do engenho de publicidade e o
proprietário ou locatário do imóvel onde o anúncio estiver instalado.
§ 1º A empresa instaladora é também
solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação
do anúncio, bem como de sua remoção.
§ 2º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos
referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente
responsáveis os respectivos profissionais.
§ 3º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos
referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de
manutenção.
§ 4º Os responsáveis pelo anúncio responderão
administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações
prestadas.
SEÇÃO IV
DAS
INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E COMPETÊNCIAS
Art. 50.
Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio
Ambiente:
I - supervisionar e articular a atuação da
fiscalização em matéria de paisagem urbana;
II - expedir atos normativos e definir
procedimentos administrativos para fiel execução desta Lei;
III - apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação
de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana;
IV - dirimir dúvidas na interpretação de
dispositivos desta Lei ou em face de casos omissos;
V - elaborar e apreciar projetos de normas
modificativas ou inovadoras da legislação vigente, referentes a anúncios,
mobiliário urbano e paisagem urbana, com as justificações necessárias visando
sua constante atualização, diante de novas exigências técnicas e peculiares
locais;
VI - expedir atos normativos para fiel execução
desta Lei, apreciando e decidindo a matéria pertinente;
VII - licenciar e cadastrar os anúncios indicativos, inclusive os que já
foram protocolados anteriormente à data da publicação desta Lei;
VIII - fiscalizar o cumprimento desta Lei e punir os infratores e
responsáveis, aplicando as penalidades cabíveis.
SEÇÃO V
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 51. Para
os fins desta Lei, consideram-se infrações:
I - exibir anúncio:
a) sem a necessária licença de Publicidade ou a autorização do anúncio
especial, quando for o caso;
b) com dimensões diferentes das aprovadas;
c) fora do prazo constante da licença de Publicidade ou da autorização
do anúncio especial;
d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o
número da Licença de Publicidade ou Cadastro Fiscal de Publicidade - CFP;
II - manter o anúncio em mau estado de
conservação;
III - não atender a intimação do órgão competente para a regularização
ou a remoção do anúncio;
IV - veicular qualquer tipo de anúncio em
desacordo com o disposto nesta Lei e nas demais leis municipais, estaduais e
federais pertinentes;
V - praticar qualquer outra violação às normas
previstas nesta Lei.
Art. 52. A inobservância das disposições desta Lei sujeitará
os infratores, às seguintes penalidades:
I - multa;
II - cancelamento imediato da Licença de
Publicidade ou da autorização do anúncio especial;
III - remoção do anúncio.
Art. 53. Na aplicação da primeira multa, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a
regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os
seguintes prazos:
I - 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;
II - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco
iminente.
Art. 54. Na hipótese do
infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado
irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda
que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus
responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções
cabíveis.
Parágrafo Ùnico. O Poder Público Municipal poderá ainda
interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja
instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da
reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis,
não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção.
Art. 55. As multas serão aplicadas da seguinte
forma:
I - primeira multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) por anúncio irregular até 4m² (quatro metros quadrados);
II - acréscimo de
R$ 500,00 (Duzentos reais) para cada metro quadrado que exceder os 4m² (quatro
metros quadrados);
II - Acréscimo de R$ 500,00 (quinhentos) reais
para cada metro quadrado que exceder os 4m² (quatro metros quadrados); (Redação
dada pela Lei nº 5832/2018)
III - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação
referidas no art. 53 e incisos I e II, sem que sejam respeitados os prazos ora
estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira,
reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a
efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento,
pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela
Prefeitura Municipal de Cariacica.
§ 1º No caso do anúncio
apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações
subsequentes, ocorrerão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura
da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio.
§ 2º Nos casos previstos nesta lei em que não é
permitida a veiculação de anúncios publicitários por meio de
"banners", "lambe-lambe", faixas, pinturas e outros
elementos que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade nas
vias e equipamentos públicos, as sanções estipuladas neste artigo serão também
aplicadas aos respectivos responsáveis.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 56. Constitui infração toda ação ou
omissão contrária às disposições desta Lei ou de outras Leis, Decretos,
Resoluções ou atos baixados pela administração, no uso de seu regular poder de
polícia administrativa.
Art. 57. Considera-se infrator, de forma
solidária, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que tenham os seus
produtos ou serviços divulgados, a empresa responsável pelo meio(s) de
divulgação e o proprietário do imóvel em que mesmo está instalado, o responsável
técnico pelos equipamentos ou instalações e caracterizado na pessoa que
promover ou praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar,
constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.
Parágrafo Único. No caso da impossibilidade de
localização e identificação do infrator, o mesmo será intimado por meio de
edital, a ser publicado em jornal de grande circulação, fixando-se o prazo para
saneamento da irregularidade.
Art. 58. Na contagem dos prazos
estabelecidos nesta Lei considerar-se-á em dias corridos, contados a partir do
primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia final, inclusive, e
quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término
para o dia útil imediatamente posterior.
SEÇÃO II
NOTIFICAÇÃO
Art. 59. A administração dará ciência de
suas decisões ou exigências por meio de notificação feita ao interessado.
Art. 60. A notificação poderá ser feita:
I - mediante ciência do interessado
no respectivo processo administrativo, ofício ou formulário próprio;
II - por correspondência, com aviso
de recebimento pessoal do interessado, postada para o endereço fornecido;
III - por edital.
Art. 61. Ultrapassados os prazos para
cumprimento da notificação, e não tendo sido satisfeitas as suas exigências,
deverá ser o pedido indeferido e o processo administrativo arquivado e quando
for o caso dar continuidade a ação fiscal com a utilização dos demais
instrumentos previstos nesta Lei.
SEÇÃO III
AUTO DE INTIMAÇÃO
Art. 62. Constatado o desatendimento de
quaisquer das disposições desta Lei, o infrator, se conhecido for, receberá o
respectivo auto de intimação, para que satisfaça o fiel cumprimento da
legislação em vigor em prazo compatível com a irregularidade verificada.
Parágrafo Único. O auto de intimação objetiva
compelir o infrator, em prazo determinado, a praticar ou cessar ato que esteja
em desacordo com os preceitos legais.
Art. 63. O auto de intimação não será
aplicado mais de uma vez quando o contribuinte incorrer ou reincidir na mesma
infração, sendo aplicada a medida administrativa cabível.
Art. 64. Nos casos que a ação fiscal
deva ser imediata não caberá o auto de intimação prévio e sim a aplicação da
penalidade cabível.
Art. 65.
São consideradas de ação imediata, para efeitos desta Lei, as infrações
que apresentarem riscos potenciais ou reais, nos seguintes casos:
I - quando colocar em risco a saúde
e a segurança pública;
II - quando colocar em risco a
integridade física do cidadão ou de seu patrimônio;
III - quando embaraçar ou impedir o trânsito de pessoas ou
veículos.
Art. 66. O auto de intimação será lavrado
em formulário oficial da Administração Municipal e conterá obrigatoriamente a
descrição da irregularidade contendo o dispositivo legal infringido, a
identificação do agente infrator, a assinatura do fiscal, ciência do infrator,
prazo para as correções dependendo do caso, bem como todas as indicações e
especificações devidamente preenchidas.
§ 1º No caso de recusa de
conhecimento e recebimento do auto de intimação, o seu portador, agente
público, deverá certificar esta ocorrência no documento, com assinatura de duas
testemunhas devidamente qualificadas ou encaminhando-o via correios, com aviso
de recebimento.
§ 2º No caso de não localização do
infrator, o mesmo será intimado por meio de edital.
SEÇÃO IV
AUTO DE APREENSÃO
Art. 67. Será de 10 (dez) dias o prazo
para cumprimento da intimação para retirada do meio de divulgação irregular.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo fixado pelo caput do artigo e não tendo sido
providenciada sua retirada, o mesmo será apreendido pela fiscalização.
Art. 68. No momento da apreensão dos
meios, suportes e/ou equipamentos, será lavrado pela fiscalização o respectivo
auto de apreensão, que deverá conter obrigatoriamente: o nome do infrator, o
local da infração, a irregularidade constatada e a descrição minuciosa dos bens
e/ou objetos apreendidos.
§ 1º Na ausência do infrator, caso o
mesmo seja identificado, o auto de apreensão deverá ser remetido ao seu
endereço ou encaminhado por via postal com aviso de recebimento.
§ 2º Não sendo identificado o
infrator e/ou sua localização, será dado ciência da irregularidade e do auto de
apreensão através de edital a ser publicado com as informações contidas no
caput deste artigo.
§ 3º Os bens e/ou objetos
apreendidos ficarão disponíveis em local apropriado disponibilizado pela
municipalidade, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da
ciência do auto de apreensão. Após este prazo os materiais poderão ser
descartados.
SEÇÃO V
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 69. O auto de infração é o
instrumento pelo qual a autoridade municipal competente constata o
descumprimento e/ou a violação de disposições desta Lei, com o objetivo e
propósito de compeli-lo.
Parágrafo Único. A lavratura do auto de infração
será precedida do respectivo auto de intimação, nos casos em que este for
aplicável e desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades indicadas
dentro do prazo estabelecido.
Art. 70. O auto de infração será lavrado
em formulário oficial do Município de Cariacica, com precisão e clareza, sem
emendas e rasuras e conterá obrigatoriamente:
I - a descrição do fato que
constitua a infração administrativa e o dispositivo legal e/ou o regulamento
infringido;
II - dia, mês, hora e local em que
foi lavrado;
III - o nome do infrator, pessoa física ou jurídica e sua
descrição, caso seja conhecido;
IV - número do auto de intimação,
caso o mesmo tenha sido lavrado previamente;
V - penalidade a que está sujeito o
infrator e o valor do auto de infração;
VI - a obrigatoriedade, que está
sujeito o infrator, ao pagamento dos valores devidos e/ou apresentação de
defesa quanto à legalidade da ação fiscal realizada, dentro do prazo previsto
para tal fim e a identificação do órgão municipal competente;
VII - a assinatura e a identificação do agente fiscal
contendo: nome completo, matrícula e lotação;
VIII - a assinatura do autuado e na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação do fato
pelo agente fiscal.
Art. 71. No ato da recusa do
conhecimento e recebimento do auto de infração deverá ser efetuado a
certificação do fato, através da assinatura de duas testemunhas devidamente
qualificadas, além de.
I - descrição do fato que constitua
a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;
II - dia, mês, hora e local em que
foi lavrado;
III - nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o
endereço conhecido;
IV - dispositivo legal ou
regulamento infringido;
V - indicação do dispositivo legal
ou regulamentar que comina na penalidade a que fica sujeito o infrator;
VI - número do auto de intimação,
caso tenha sido lavrado previamente;
VII - intimação ao infrator para pagar os tributos e/ou
multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos previstos;
VIII - órgão emissor e endereço;
IX - assinatura do agente fiscal
com a respectiva identificação funcional;
X - assinatura do autuado ou, na
ausência, de seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a
certificação deste fato pelo agente fiscal.
§ 1º O Auto de Infração nos casos
previstos no caput do artigo deverão ser remetidos via correios, através de
correspondência com aviso de recebimento.
§ 2º No caso de devolução por recusa
de recebimento ou pela não localização do responsável, ao mesmo será dado
ciência do auto de infração por meio de edital.
§ 3º A recusa do recebimento do auto
de infração pelo responsável ou seu preposto poderá ser caracterizada como
embaraço à fiscalização.
Art. 72. Ao infrator que praticar,
simultaneamente, duas ou mais infrações, caberá a aplicação de autos de
infração distintos as penalidades pertinentes correspondente
a cada infração praticada.
Art. 73. O auto de infração poderá ser
lavrado cumulativamente com novo auto de intimação ou auto de apreensão,
devendo ser indicadas as penalidades cabíveis.
SEÇÃO VI
PENALIDADES
Art. 74 . As sanções previstas nesta Lei efetivar-se-ão por meio de:
I - multa pecuniária;
II - cassação da licença;
III - embargo e/ou apreensão dos meios de divulgação.
§ 1º São competentes para aplicação
das sanções previstas neste artigo os servidores ocupantes de cargos com
atribuição de fiscalização.
§ 2º A aplicação de uma das
penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator da aplicação das demais
penalidades que sejam apropriadas para cada caso, além das cominações cíveis e
penais cabíveis.
Art. 75. A aplicação de quaisquer das
penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator da aplicação das demais
penalidades que sejam apropriadas, além das cominações cíveis e penais
cabíveis, bem como não o desobriga de deixar de fazer ou desfazer, não o
isentando da obrigação de reparar o dano praticado.
Art. 76. A cassação da Licença de
publicidade será efetuado pela Unidade competente da
Administração Pública Municipal que o expediu, através de regular processo
administrativo observando os preceitos desta Lei.
SUB-SEÇÃO I
MULTA PECUNIÁRIA
Art. 77. A penalidade através de multa
pecuniária deverá ser paga pelo infrator, dentro do prazo de 20(vinte) dias a
partir da ciência.
§ 1º Ultrapassado o prazo previsto,
sem o pagamento da multa ou a interposição de recurso, o valor da multa deverá
ser inscrito em dívida ativa, podendo ser executada de forma judicial ou
extrajudicial, inclusive por intermédio de protesto da certidão respectiva.
§ 2º As multas a serem aplicadas
poderão ser diárias, nos termos da regulamentação.
Art. 78. Nas reincidências, as multas
serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para
a aplicação prevista no caput deste Artigo, outra infração da mesma natureza
praticada pelo infrator dentro do período de 1 (um) ano.
SUB-SEÇÃO II
CASSAÇÃO DO ALVARÁ
Art. 79. Sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, a cassação do alvará ocorrerá.
I - quando for constatada a
utilização diversa para o qual foi licenciada;
II - como medida preventiva a bem da saúde, higiene,
segurança e sossego público;
III - quando colocar em risco a integridade física da pessoa
e de seu patrimônio;
IV - caso não seja apresentado o
respectivo alvará à fiscalização, quando solicitado;
V - por determinação de autoridade
competente, provado o motivo que a fundamentar;
VI - por determinação judicial.
Parágrafo Único. Quando ocorrer cassação do
alvará o equipamento deverá ser imediatamente retirado pelo infrator, sob pena
de multa pecuniária e apreensão do equipamento.
Art. 80. A cassação do Alvará implica na
obrigação da retirada do meio de divulgação por parte do infrator sob pena de
multa pecuniária e/ou da sua apreensão.
Parágrafo Único. Constatada o descumprimento por
parte do infrator, poderá à administração requisitar força policial para
suporte da ação da fiscalização, solicitar a lavratura de auto de flagrante
policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de responsabilidade
do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem prejuízo
das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
SUB-SEÇÃO III
APREENSÃO DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO
Art. 81 . A apreensão dos meios de divulgação consiste na tomada dos objetos
que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 82.
A Fiscalização poderá fazer a apreensão de objetos ou bens, que façam
parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de
apreensão.
Art. 83. Os objetos ou bens, do meio de
divulgação apreendido, serão guardados em depósito da administração municipal
por um prazo mínimo de 15 (quinze) dias:
I - decorrido o prazo anteriormente
previsto, e não havendo manifestação oficial por parte do infrator para
devolução do material apreendido, poderão os mesmos ser vendidos, leiloados,
doados ou destruídos, conforme regulamentação;
II - a retomada do material
apreendido deverá ser ultimada por solicitação do infrator e/ou seu preposto
que deverá providenciar junto ao Município sua regularidade e que recolha os
tributos e multas a que esteja sujeito, e indenize a municipalidade de todas as
despesas, com acréscimo de 30% (trinta por cento), decorrentes da retirada,
transporte e armazenagem do material apreendido.
III - A retirada dos materiais somente se dará após sanadas
as irregularidades e através de requerimento do sujeito passivo do ato, onde
ser-lhe-ão devolvidas as coisas objeto de apreensão mediante lavratura de
documento de devolução, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os
tributos e multas a que esteja sujeito e indenize a municipalidade de todas as
despesas decorrentes da retirada, transporte e armazenagem com acréscimo de 30%
(trinta por cento).
Parágrafo Único. A administração poderá nomear o
próprio infrator ou qualquer outro cidadão como fiel depositário, na forma da
legislação vigente.
SEÇÃO VII
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 84. À penalidade prevista no art.
74, inciso I caberá recurso, que será analisado e julgado em primeira
instância, pela Gerência de Fiscalização da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente e em segunda e última, ao Secretário
Municipal competente, ficando suspenso o seu pagamento até a finalização dos
procedimentos administrativos.
Parágrafo Único. Ao servidor municipal
responsável pela aplicação da penalidade é obrigatório a emissão de parecer no
processo de defesa, e no seu impedimento devidamente justificado, poderá ser
substituído por parecer da chefia imediata para a devida instrução do processo.
Art. 85. Ao recurso julgado procedente
tornará suspensa a penalidade aplicada e ao servidor municipal responsável pela
aplicação da autuação caberá o direito de vistas ao processo podendo recorrer
da decisão a instância superior que deverá ser efetuado no prazo máximo de 10
(dez) dias.
Parágrafo Único. Mantida a decisão em segunda
instância e consumada a anulação da ação fiscal e aplicação das penalidades
consequentes, a mesma deverá ser comunicada ao recursante
através de notificação e dado ciência ao servidor nos autos do processo
administrativo.
Art. 86. Ao Recurso julgado Improcedente,
será notificado o recursante para que proceda o
recolhimento dos valores previstos ou da apresentação de novo recurso, que
deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 87. Caberá interposição de recurso
em relação às demais penalidades previstas no art. 72, incisos II e III, que
deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias da aplicação da
penalidade, em instrumento protocolado endereçado ao órgão municipal competente
responsável pela ação fiscal, com as provas e/ou documentos, que o infrator
julgar conveniente para avaliação e decisão em primeira instância, não gerando
efeito suspensivo.
Parágrafo Único. Em caso de indeferimento do
pedido caberá ao recursante efetuar novo recurso, no
prazo máximo de 10 (dez) dias após o seu conhecimento, que deverá ser
endereçado ao Secretário Municipal competente, com as provas ou documentos que
o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão.
Art. 88. Os recursos previstos nos
artigos anteriores deverão ser objeto de processos administrativos em
separados, excetuados as matérias inerentes à mesma ação fiscal.
SEÇÃO VIII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E DAS TAXAS
Art. 89. Caberá a administração à
aplicação das penalidades cabíveis a cada caso, respeitadas as determinações constante desta Lei, de forma que melhor venha
garantir o interesse público a ser alcançado pelo exercício de pleno poder de
polícia administrativa.
Art. 90. Os valores das multas
pecuniárias serão definidas conforme regulamentação, e
deverá observar entre outros preceitos, a exata correlação entre a infração
praticada e a penalidade aplicada.
Parágrafo Único. A regulamentação preverá que os
valores das multas serão reduzidas em 70% (setenta por
cento) ou 30% (trinta por cento) caso a irregularidade seja corrigida no prazo
de até 20 (vinte) dias ou 40 (quarenta) dias respectivamente, a contar da data
da ciência do auto de infração.
Art. 91. Os valores das taxas
correspondente ao ressarcimento da contraprestação de serviços e ao exercício
do poder de polícia administrativa, são os constantes dos Anexos II, III e IV,
desta Lei
Parágrafo Único. Os meios de divulgação que
tenham como finalidade veiculação com conteúdo de interesse público, serão
isentos do pagamento de taxas, conforme critérios a serem regulamentados.
Art. 92. Os valores previstos nesta seção serão corrigidos conforme
legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 93. Todos os anúncios publicitários, inclusive suas
estruturas de sustentação, instalados, com ou sem licença expedida a qualquer
tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada, deverão ser
regularizados pelos seus responsáveis até 12 meses após a publicação desta Lei.
§ 1º Os meios de divulgação não
passíveis de regularização deverão ser retirados pelos seus proprietários sob
pena da aplicação das penalidades previstas, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, após a publicação desta Lei.
§ 2º Em caso de descumprimento do disposto neste
artigo, serão impostas as penalidades previstas nesta Lei.
I - à empresa que tenha requerido a licença do
anúncio;
II - ao proprietário ou possuidor do imóvel
onde o anúncio estiver instalado;
III - ao anunciante;
IV - à empresa instaladora;
V - aos profissionais responsáveis técnicos;
VI - à empresa de manutenção.
Art. 94. Os meios de divulgação, já
existentes devidamente aprovados e licenciados, permanecerão nas condições
previamente definidas no objeto do licenciamento até o seu vencimento, devendo
observar os prazos previstos para sua renovação, sob pena de sujeitar-se as
penalidades previstas.
§ 1º Deverá ser solicitado pelo
interessado um novo licenciamento no prazo de até 30(trinta) dias anterior ao
vencimento das atuais licenças.
§ 2º O proprietário do meio de
divulgação existente e licenciado deverá adaptar ou retirar os mesmos, no
término da validade das atuais licenças, de forma a atender as disposições
desta Lei.
§ 3º O não atendimento deste artigo
implicará na aplicação das penalidades descritas nesta Lei.
Art. 95. Novas tecnologias e meios de veiculação de
anúncios, bem como projetos diferenciados não previstos nesta Lei, serão enquadrados
e terão seus parâmetros estabelecidos por regulamentação posterior.
Art. 96. O Poder Executivo promoverá as medidas
necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta Lei, em
sistema computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a padronização de
requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Art. 97. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se também a todos os pedidos de licenciamento de anúncios
pendentes de apreciação.
Art. 98. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 28 de julho de 2016.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
GERALDO
LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
ANEXO
1 CONCEITOS, SIGLAS E ABREVIATURAS
I - CONCEITOS:
1. ACRÉSCIMO/APLIQUE (lateral ou frontal): saliências integrantes do lay-out do engenho, utilizadas como complemento da idéia, e que não se apresentam constituindo superfícies
contínuas ao quadro do engenho;
2. ADMINISTRAÇÃO: administração pública municipal exercida pelo Poder
Executivo; 3. AFASTAMENTO ENTRE ENGENHOS: medida linear, em projeção
horizontal, entre as bordas laterais de dois engenhos;
4. ALTURA DO ENGENHO: diferença entre as alturas máxima e mínima do
engenho;
5. ALTURA MÁXIMA DO ENGENHO: diferença entre a quota do ponto mais alto
de engenho e a maior quota encontrada no meio fio que lhe fronteiro;
6. ALTURA MÍNIMA DO ENGENHO:
diferença entre a quota do ponto mais baixo do engenho e a maior quota
encontrada no meio fio que lhe é fronteiro;
7. ANÚNCIO: qualquer manifestação que, por meio de palavras, imagens,
efeitos luminosos ou sonoros, divulgação de idéias, marcas,
produtos ou serviços, identificando ou promovendo estabelecimentos,
instituições, pessoas ou coisas, assim como oferta de benefícios.
8. ÁREA DE ANÚNCIO: área da superfície do menor paralelogramo que contém
o anúncio.
9. ÁREA DE EXPOSIÇÃO: superfície disponível para a colocação do anúncio.
10. BANCA DE JORNAL E REVISTA: mobiliário urbano designado a venda de
jornais, revistas e outros objetos licenciados.
11. BEM DE USO ESPECIAL: edificações destinadas a repartições, terrenos
aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de
propriedade pública municipal.
12. COBERTURA DA EDIFICAÇÃO: área situada acima do teto do último
pavimento. 13. EMBARAÇAR: impedir, estorvar, confundir.
14. EMPENA: é a face lateral externa da edificação (fachada) que não
apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação.
15. ENGENHO DE PUBLICIDADE: todo e qualquer dispositivo, equipamento,
artefato ou mobiliário, quer sejam ou não luminosos, feito por qualquer modo,
processo ou material utilizado com o fim de veicular publicidade, tais como
tabuleta, cartaz, letreiro, totem, poliedro, painel, placa, faixa, pintura,
banner, adesivos, bandeira, estandarte, balão ou pipa, bem como outros
mecanismos que se enquadrem na definição contida neste inciso,
independentemente da denominação dada e estejam fixados em muros, tapumes, calçadas,
fachada de prédios e edificações, terrenos próprios ou de domínio público,
desde que visíveis e/ou constituam tráfego constante de pedestres como
galerias, centros comerciais, “Shopping” e outros lugares similares, nos quais
forem instalados os engenhos especificados.
16. ESCADARIA: via de pedestre em forma de degraus que dá acesso a áreas
elevadas (morros).
17. LAMBE-LAMBE: para o mercado publicitário possuem as seguintes
definições: Pôsteres artísticos de tamanhos variados que são colados em espaços
públicos. Podem ser pintados individualmente com tinta látex, spray ou guache
ou ser feitos em série com reprodução através copiadoras ou silkscreen. Também
são chamados de lambe-lambes cartazes com finalidades comerciais que
normalmente divulgam shows musicais de casas noturnas. Estes são elaborados,
reproduzidos e colados por firmas ou agências de publicidade especializadas.
18. LICENÇA: alvará emitido pelo Município, de forma unilateral ou
vinculado, que faculta o exercício precário, temporário ou não de atividades ou
estabelecimentos, sujeitos à fiscalização pelo Município.
19. LOGRADOURO PÚBLICO: denominação genérica de locais de uso comum
destinado ao trânsito ou permanência de pedestres ou veículos, do tipo: rua,
avenida, praça, parque, viaduto, beco, calçada, travessa, ponte, escadaria,
alameda, passarela e áreas verdes de propriedade pública municipal.
20. MOBILIÁRIO URBANO: elemento visível presente no espaço urbano, para
utilidade ou conforto público, tais como jardineiras e canteiros, postes,
cabine, barraca, banca, telefone público, caixa de correio, banca de jornal e
revista, abrigo para passageiros de transporte coletivo, banco de jardim,
toldo, painel de informação, equipamento sinalizador e outros de natureza
similar indicados nesta Lei.
21. MONUMENTO: toda obra de arte ou construção erigida por iniciativa
pública ou particular e que se destine a transmitir à posteridade a perpetuação
de fato artística, histórica, cultural ou em honra à memória de uma pessoa
notável.
22. MURO: elemento construtivo, vazado ou fechado, que serve de vedação
de terrenos.
23. PROJEÇÃO HORIZONTAL OU VERTICAL: representação plana de um objeto,
obtida mediante projeção de retas em um plano horizontal ou vertical.
24. RAMPA: plano inclinado destinado ao trânsito de pedestres ou
veículos.
25. RUA: logradouro público destinado a via de rolamento de veículos com
uma faixa por direção de tráfego.
26. SARJETA: escoadouro, situado junto ao meio-fio, nas ruas e praças
públicas, para captação de águas pluviais.
27. TOLDO: trata-se de mobiliário urbano ou não fixado às fachadas das
edificações, projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre a calçada,
confeccionado em material rígido ou tecido natural ou sintético, de utilização
transitória, sem característica de edificação.
28. TRANSEUNTE: pessoa que vai passando ou andando em logradouro
público, a pé ou utilizando um meio de locomoção.
II - SIGLAS E ABREVIATURAS:
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas.
NT: Norma Técnica.
PDM: Plano Diretor Municipal de Cariacica CFP – Cadastro Fiscal de
Publicidade
POT – Plano de Organização Territorial
ANEXO II- TABELA DE TAXAS REFERENTE
APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO. |
|||||||||||||
Valor Cobrado (em R$) |
|||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
Fixo + |
Variável |
x Unid. |
Período de Incidência |
|||
1. Para os Meios Tipo I - Identificador |
1.1 - Letreiros
Simples (para todos os meios) |
25,00 |
1,25 |
m² |
Bimestral |
||||||||
1.2 - Letreiro
Especial: |
|
||||||||||||
1.2.1 - Em suporte preexistente: |
|||||||||||||
a) Em muros, pórticos e fachadas |
50,00 |
2,50 |
m² |
||||||||||
b) Em empenas |
125,00 |
5,00 |
m² |
||||||||||
c) Em coberturas de Edificações
e elementos sobrepostos à Cobertura (casa de máquinas e torres de caixa) |
500,00 |
12,50 |
m² |
||||||||||
1.2.2 - Em suporte Autoportante: |
|
||||||||||||
a) Em pórticos, flamulas, galhardetes e
estandartes |
50,00 |
25,00 |
pç |
||||||||||
b) Em totem |
75,00 |
3,00 |
m² |
||||||||||
1.3 - Outros
(meios de divulgação não classificados) |
25,00 |
1,25 |
m² |
||||||||||
1.4 – Veículos |
|
||||||||||||
a) De uso particular |
25,00 |
1,25 |
m² |
||||||||||
b) De uso público |
|
ISENTO DE TAXAS |
|
|
|||||||||
2. Para os Meios Tipo II - Publicitário |
2.1 - Outdoor |
37,50 |
150,00 |
pç |
Bimestral |
||||||||
2.2 - Painel: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
2.2.1 - Em suporte preexistente: |
|
|
|
||||||||||
a) Em Empena |
125,00 |
2,50 |
m² |
||||||||||
b) Em coberturas de edificações e elementos sobrepostos à cobertura
(casa de máquinas e torres de caixa d'água) |
500,00 |
5,00 |
m² |
||||||||||
2.2.2 - Em suporte Autoportante: |
|
||||||||||||
a) Tipo
Backlight, front light |
175,00 |
2,50 |
m² |
||||||||||
b) Tipo triface
ou eletrônico |
250,00 |
5,00 |
m² |
||||||||||
c) Placa de sinalização e outros |
25,00 |
5,00 |
pç |
||||||||||
2.3 - Em
flutuante |
25,00 |
|
pç |
||||||||||
2.4 - Em inflável |
25,00 |
pç |
|||||||||||
2.5 - Em rebocada |
25,00 |
25,00 |
m² |
||||||||||
2.6 - Em porta
faixas |
25,00 |
|
pç |
||||||||||
2.7 - Em
galhardetes, estandartes, flamulas e similares |
25,00 |
pç |
|||||||||||
2.8 - Em toldo,
tenda e similares |
50,00 |
5,00 |
m² |
||||||||||
2.9 - Em veículo: |
|
||||||||||||
a) Tipo táxi |
50,00 |
|
unid |
||||||||||
b) Tipo Ônibus, Microônibus
e Mini ônibus |
75,00 |
unid |
|||||||||||
2.10 - Em
equipamento de comércio ambulante |
25,00 |
m² |
|||||||||||
2.11 - Em muro |
50,00 |
2,50 |
m² |
||||||||||
2.12 - Em Tapume
e protetor de obra |
50,00 |
2,50 |
m² |
||||||||||
2.13 - Em
folheto, prospecto, abano e similares |
25,00 |
|
pç |
||||||||||
2.14 -
Audiovisual |
50,00 |
2,50 |
m² |
||||||||||
2.15 - Mobiliário
urbano |
|
||||||||||||
a)
Para os previstos nos incisos de I a X |
25,00 |
12,50 |
pç |
||||||||||
b)
Para o previsto no inciso XI |
25,00 |
5,00 |
cj |
||||||||||
c) Para
o previsto no inciso XII e XIII |
50,00 |
12,50 |
pç |
||||||||||
3. Para os
meios tipo III – Institucional |
IISENTO |
||||||||||||
Obs. |
1) No caso de ADESIVO será cobrado de acordo com a sua complexidade e
similaridade quanto ao seu uso. Ex.: Tipo identificador - Como letreiro
especial para Empena: 1.2.1. letra b: Como Misto será cobrado de acordo com
sua proporcionalidade. |
||||||||||||
2) Para os meios classificados como Misto
deverá ser utilizado o item correspondente (1,2,3), conforme sua
correspondente ao ressarcimento da contraprestação de serviços e ao exercício
do poder de polícia administrativo |
|||||||||||||
ANEXO III TABELA DE TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE
PUBLICIDADE |
|||||||||||||
|
Valor Cobrado (em R$) |
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
Fixo + |
Variável |
x Unid. |
Período de Incidência |
|||
1. Para os Meios Tipo I - Identificador |
1.1 - Letreiro
Simples (para todos os meios) |
12,50 |
2,50 |
m² |
Anual |
||||||||
1.2 - Letreiro
Especial: |
|
||||||||||||
1.2.1 - Em suporte preexistente: |
|||||||||||||
a) Em muros, pórticos e fachadas |
25,00 |
5,00 |
m² |
||||||||||
b) Em Empenas |
62,50 |
12,50 |
m² |
||||||||||
c) Em coberturas de
edificações e elementos sobrepostos à cobertura (casa de máquinas e torres de
caixa d'água) |
250,00 |
20,00 |
m² |
||||||||||
1.2.2 - Em suporte Autoportante: |
|
||||||||||||
a) Em pórticos, flamulas, galhardetes e
estandartes |
25,00 |
5,00 |
m² |
||||||||||
b) Em Totem |
37,50 |
7,50 |
m² |
||||||||||
1.3 - Outros (Meios de divulgação não classificados) |
12,50 |
2,50 |
m² |
||||||||||
1.4 – Veículos |
|
||||||||||||
a) De uso particular |
12,50 |
2,50 |
m² |
||||||||||
b) De uso público |
ISENTO |
|
|
||||||||||
2. Para os Meios Tipo II - Publicitário |
2.1 - Para
Outdoor |
25,00 |
375,00 |
pç |
Anual |
||||||||
2.2 - Para
Painel: |
|
||||||||||||
2.2.1 - Em suporte preexistente: |
|||||||||||||
a) Em Empena |
125,00 |
12,50 |
m² |
||||||||||
b) Em coberturas de edificações e elementos sobrepostos à cobertura (casa
de máquinas e torres de caixa d'água) |
500,00 |
25,00 |
m² |
||||||||||
2.2.2 - Em
suporte Autoportante: |
|
||||||||||||
a) Tipo Blacklight,
Frontlight |
175,00 |
15,00 |
m² |
||||||||||
b) Tipo triface
ou eletrônico |
250,00 |
25,00 |
m² |
||||||||||
c) Placa de sinalização e outros |
25,00 |
25,00 |
pç |
||||||||||
2.3 - Em
flutuante |
25,00 |
100,00 |
pç |
Mensal |
|||||||||
2.4 - Em inflável |
25,00 |
100,00 |
pç |
||||||||||
2.5 - Em faixa
rebocada |
25,00 |
25,00 |
m² |
||||||||||
2.6 - Em porta
faixas |
25,00 |
75,00 |
pç |
Anual |
|||||||||
2.7 - Em
galhardetes, estandartes, flâmulas e similares |
25,00 |
30,00 |
pç |
Mensal/Anual |
|||||||||
2.8 - Em toldo,
tenda e similares |
25,00 |
5,00 |
m² |
Anual |
|||||||||
2.9 - Em Veículo: |
|
||||||||||||
a) Tipo táxi |
25,00 |
12,50 |
pç |
Mensal |
|||||||||
b) Tipo ônibus, microônibus
e mini ônibus |
75,00 |
150,00 |
pç |
Anual |
|||||||||
2.10 - Em
equipamento de comércio ambulante |
25,00 |
2,50 |
m² |
||||||||||
2.11 - Em muro |
25,00 |
5,00 |
m² |
||||||||||
2.12 - Em tapume e
protetor de obra |
25,00 |
5,00 |
m² |
||||||||||
2.13 - Em
folheto, prospecto, abano e similares |
25,00 |
25,00 |
pç |
Mensal |
|||||||||
2.14 –
Audiovisual |
25,00 |
5,00 |
m² |
||||||||||
2.15 - Mobiliário
urbano |
|
||||||||||||
a)
Para os previstos nos incisos de I a X |
12,50 |
30,00 |
pç |
Anual |
|||||||||
b)
Para o previsto no inciso XI |
12,50 |
15,00 |
cj |
||||||||||
c) Para
o previsto no inciso XII |
25,00 |
5,00 |
m² |
||||||||||
3. Para os
meios tipo III – Institucional |
ISENTO |
||||||||||||
Obs. |
1) No caso de ADESIVO será cobrado de acordo com a sua complexidade e
similaridade quanto ao seu uso. Ex.: Tipo identificador - Como letreiro
especial para Empena: 1.2.1. letra b: Como Misto será cobrado de acordo com
sua proporcionalidade. |
||||||||||||
2) Para os meios classificados como Misto
deverá ser utilizado o item correspondente (1,2,3), conforme sua
correspondente ao ressarcimento da contraprestação de serviços e ao exercício
do poder de polícia administrativo. |
|||||||||||||
TABELA DE TAXAS PARA DEMAIS SERVIÇOS
PRESTADOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|||||||
|
|
|
||||||
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 5832/2018)
|
Valor
Cobrado (em R$) |
Período
de incidência |
1. Cadastramento de empresas |
125,00 |
Anual |
2. Consulta prévia |
Mesmos
valores conforme Anexo III |
Por
solicitação |
3. Certificado de regularidade do(s)
meio(s) de divulgação |
25,00 |
|
4. Regularização dos meios de divulgação |
Valores
do Anexo III cobrado em dobro |
Anual |
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.