LEI Nº 6.293, DE 28 DE MARÇO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município de Cariacica - CEJ/PROGER, destinado ao aperfeiçoamento profissional dos integrantes do órgão e elaboração de teses jurídicas que possam sustentar as intenções do Município em ações judiciais de grande relevância, bem como à promoção e o desenvolvimento de estudos jurídicos que resultem no aprimoramento e aperfeiçoamento da atuação jurídica municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 2º Compete ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município de Cariacica - CEJ/PROGER: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

I - O planejamento e promoção sistemática de estudos e pesquisas voltados ao estudo do Direito Municipal e às demais áreas jurídicas afins; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

II - O aperfeiçoamento e a modernização dos serviços jurídicos, observada a estrutura de competência e atribuições dos demais órgãos da administração do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

III - O estímulo à produção técnico-jurídica para fins de publicação e divulgação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

IV - O desenvolvimento científico e cultural dos Procuradores Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

V - Executar as atividades relacionadas à documentação e à biblioteca jurídica, visando à constante atualização e catalogação da legislação, sentenças, jurisprudências e pareceres de relevante interesse; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

VI - Organizar os ementários das decisões do Colegiado, bem como da Legislação Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

VII - Organizar o ementário dos acórdãos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

VIII - Manter acervo atualizado das cópias dos pareceres exarados pelos procuradores municipais nos processos administrativos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

IX - O planejamento, promoção de eventos acadêmicos e culturais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

X - A coordenação de estudos e projetos para subsidiar o Município na formulação de políticas públicas locais e planos de ações institucionais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

XI - A promoção de intercâmbio de cooperação técnico-jurídica com instituições públicas ou privadas, visando o desenvolvimento de projeto em parceria e aperfeiçoamento das relações institucionais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

XII - Promover a publicação da coletânea dos pareceres emitidos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

XIII – Realizar o aperfeiçoamento profissional da comunidade jurídica em geral na promoção de programas de capacitação na modalidade residência;  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

XIV – Realizar outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 3º A estrutura e a forma de funcionamento do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município de Cariacica - CEJ/PROGER serão definidas por Regimento Interno. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 4º O CEJ/PROGER será dirigido por um Procurador Municipal a ser designado pelo Chefe do Poder Executivo.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Parágrafo único. Ficam incluídos nos anexos V e VII da Lei 5.283/2014 o cargo de Procurador Chefe do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral, padrão CE, e dois cargos de Assessor Executivo de Gabinete, padrão CE1, sendo um no anexo IX e um no anexo XXII da mesma norma.

 

Art. 4º-A designação para o exercício da função de direção do CEJ/PROGER, não desincumbe o Procurador Municipal do exercício regular das funções típicas de seu cargo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)

 

Art. 5º Fica instituído o Programa de Residência Jurídica, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Cariacica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Parágrafo único.  São objetivos do Programa: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

I - Promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica dos profissionais da área jurídica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

II - Promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, com o fomento da pesquisa básica ou aplicada de caráter científico na área jurídica e de políticas públicas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

III - O desenvolvimento de novos serviços e processos de trabalho na área jurídica e de políticas públicas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 6º O Programa de Residência Jurídica é destinado a bacharéis em Direito, egressos de cursos de Graduação e que estejam interessados em aprimorar o conhecimento adquirido, bem como desenvolver seus estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às ações das políticas públicas municipais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Parágrafo único. Será admitido o preenchimento de até 15 vagas aos interessados devidamente habilitados na forma desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 7º A Residência Jurídica comporta atividades teóricas (ensino) e práticas (extensão), no auxílio e assessoramento aos Procuradores do Município no desempenho de suas atribuições institucionais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 8º O Programa de Residência Jurídica será organizado, fiscalizado e acompanhado pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral -CEJ/PROGER, a quem competirá: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

I - Definir os programas de aperfeiçoamento profissional em conformidade com as áreas de atuação da Procuradoria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

II - Identificar as instituições de ensino com potencialidade para a formalização de parcerias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

III - Definir as áreas de atuação dos residentes jurídicos nas rotinas de trabalho da Procuradoria Geral; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

IV - Selecionar os residentes jurídicos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

V - Selecionar e supervisionar professores para ministrar aulas teóricas, cursos e treinamentos no contexto do Programa Residência Jurídica, que farão jus ao pagamento de hora-aula; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

VI - Elaborar os contratos de residência jurídica; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

VII - Exercer outras atividades correlatas inerentes à sua finalidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Parágrafo único. O Regulamento do Programa Residência Jurídica será expedido pelo CEJ/PROGER devendo ser aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 9º Será concedida bolsa mensal a título de estímulo à inovação ao Residente Jurídico cujo valor será estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a depender da disponibilidade financeira e orçamentária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 1º Para fazer jus a bolsa estímulo de que trata o caput o Residente Jurídico deverá cumprir jornada mínima de 120 horas mensais dedicadas às atividades do Programa.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 2º O Residente Jurídico permanecerá no Programa por até 24 (vinte e quatro) meses(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 3º Fica vedada a concessão da bolsa referida no caput a servidor público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

§ 4º A concessão da Bolsa Residente Jurídico não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a Administração Pública Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 10 Para ingressar no Programa de Residência Jurídica, o interessado deverá: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

I - Ser selecionado em processo público de acesso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

II - Ser graduado em Direito; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

III - Ser egresso de curso de Graduação há, no máximo, 10 (dez) anos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

IV - Preencher outras condições estabelecidas em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 11 O Residente Jurídico será desligado do Programa nas seguintes hipóteses: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

I - Quando não atender às expectativas do Programa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

II - A qualquer tempo, no interesse da Administração Pública; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

III - A pedido do Residente Jurídico, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado; ou(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

IV - Outras hipóteses previstas em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Parágrafo único.  Na hipótese de o Residente Jurídico solicitar o seu desligamento sem aviso prévio, este deverá devolver o valor correspondente a 1 (uma) bolsa recebida. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 12 Os Residentes Jurídicos serão assistidos por Procuradores do Município, aos quais caberão seu acompanhamento e a supervisão técnica, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Parágrafo único. O Residente Jurídico poderá auxiliar os Procuradores do Município no desempenho de suas atribuições, sendo vedado atuar, isolada e diretamente, nas atividades finalísticas da PROGER. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 13 O Residente Jurídico estará sujeito às mesmas normas disciplinares e correcionais estabelecidas para os servidores públicos do Município, em especial ao impedimento de advogar contra a Fazenda Pública Municipal de Cariacica, durante a vigência do contrato. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)

 

Art. 14 Ficam incluídos nos anexos V e X da Lei 5.283/2014 o cargo de Coordenador de Engenharia de Tráfego e Trânsito, padrão C-2.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 28 de março de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.