O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município de Cariacica - CEJ/PROGER, destinado ao aperfeiçoamento profissional dos integrantes do órgão e elaboração de teses jurídicas que possam sustentar as intenções do Município em ações judiciais de grande relevância, bem como à promoção e o desenvolvimento de estudos jurídicos que resultem no aprimoramento e aperfeiçoamento da atuação jurídica municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Art. 2º Compete ao Centro
de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Município de Cariacica -
CEJ/PROGER: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
I - O planejamento e promoção sistemática de estudos e pesquisas
voltados ao estudo do Direito Municipal e às demais áreas jurídicas afins; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
II - O aperfeiçoamento e a modernização dos serviços jurídicos,
observada a estrutura de competência e atribuições dos demais órgãos da
administração do Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
III - O estímulo à produção técnico-jurídica para fins de
publicação e divulgação; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
IV - O desenvolvimento científico e cultural dos Procuradores
Municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
V - Executar as atividades relacionadas à documentação e à
biblioteca jurídica, visando à constante atualização e catalogação da
legislação, sentenças, jurisprudências e pareceres de relevante interesse; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
VI - Organizar os ementários das decisões do Colegiado, bem como da
Legislação Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
VII - Organizar o ementário dos acórdãos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
VIII - Manter acervo atualizado das cópias dos pareceres exarados
pelos procuradores municipais nos processos administrativos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
IX - O planejamento, promoção de eventos acadêmicos e culturais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
X - A coordenação de estudos e projetos para subsidiar o Município na
formulação de políticas públicas locais e planos de ações institucionais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
XI - A promoção de intercâmbio de cooperação técnico-jurídica com
instituições públicas ou privadas, visando o desenvolvimento de projeto em
parceria e aperfeiçoamento das relações institucionais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
XII - Promover a publicação da coletânea dos pareceres emitidos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
XIII – Realizar o aperfeiçoamento profissional da comunidade
jurídica em geral na promoção de programas de capacitação na modalidade
residência; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
XIV – Realizar outras atividades correlatas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
Art. 3º A estrutura e a
forma de funcionamento do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do
Município de Cariacica - CEJ/PROGER serão definidas por Regimento Interno. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
Art. 4º O CEJ/PROGER será
dirigido por um Procurador Municipal a ser designado pelo Chefe do Poder
Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
Parágrafo único. Ficam incluídos nos anexos V e VII da Lei 5.283/2014 o cargo de Procurador Chefe do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral, padrão CE, e dois cargos de Assessor Executivo de Gabinete, padrão CE1, sendo um no anexo IX e um no anexo XXII da mesma norma.
Art. 4º-A designação para o
exercício da função de direção do CEJ/PROGER, não desincumbe o Procurador
Municipal do exercício regular das funções típicas de seu cargo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)
Art. 5º Fica instituído o Programa de Residência Jurídica, no
âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Cariacica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
Parágrafo único. São objetivos
do Programa: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
I - Promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação
científica e tecnológica dos profissionais da área jurídica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
II - Promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento
científico, tecnológico e de inovação, com o fomento da pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico na área jurídica e de políticas públicas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
III - O desenvolvimento de novos serviços e processos de trabalho
na área jurídica e de políticas públicas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
Art. 6º O Programa de
Residência Jurídica é destinado a bacharéis em Direito, egressos de cursos de
Graduação e que estejam interessados em aprimorar o conhecimento adquirido, bem
como desenvolver seus estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas
às ações das políticas públicas municipais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
Parágrafo único. Será admitido o
preenchimento de até 15 vagas aos interessados devidamente habilitados na forma
desta lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Art. 7º A Residência
Jurídica comporta atividades teóricas (ensino) e práticas (extensão), no
auxílio e assessoramento aos Procuradores do Município no desempenho de suas
atribuições institucionais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Art. 8º O Programa de
Residência Jurídica será organizado, fiscalizado e acompanhado pelo Centro de
Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral -CEJ/PROGER, a quem competirá:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 150/2023)
I - Definir os programas de aperfeiçoamento profissional em
conformidade com as áreas de atuação da Procuradoria; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
II - Identificar as instituições de ensino com potencialidade para
a formalização de parcerias; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
III - Definir as áreas de atuação dos residentes jurídicos nas
rotinas de trabalho da Procuradoria Geral; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
IV - Selecionar os residentes jurídicos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
V - Selecionar e supervisionar professores para ministrar aulas
teóricas, cursos e treinamentos no contexto do Programa Residência Jurídica,
que farão jus ao pagamento de hora-aula; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
VI - Elaborar os contratos de residência jurídica; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
VII - Exercer outras atividades correlatas inerentes à sua
finalidade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Parágrafo único. O Regulamento do
Programa Residência Jurídica será expedido pelo CEJ/PROGER devendo ser aprovado
pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
Art. 9º Será concedida
bolsa mensal a título de estímulo à inovação ao Residente Jurídico cujo valor
será estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a depender da
disponibilidade financeira e orçamentária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
§ 1º Para fazer jus a
bolsa estímulo de que trata o caput o Residente Jurídico deverá cumprir jornada
mínima de 120 horas mensais dedicadas às atividades do Programa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
§ 2º O Residente
Jurídico permanecerá no Programa por até 24 (vinte e quatro) meses(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
§ 3º Fica vedada a
concessão da bolsa referida no caput a servidor público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
§ 4º A concessão da
Bolsa Residente Jurídico não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a
Administração Pública Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Art. 10 Para ingressar no
Programa de Residência Jurídica, o interessado deverá: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
I - Ser selecionado em processo público de acesso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
II - Ser graduado em Direito; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
III - Ser egresso de curso de Graduação há, no máximo, 10 (dez)
anos; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 150/2023)
IV - Preencher outras condições estabelecidas em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
Art. 11 O Residente
Jurídico será desligado do Programa nas seguintes hipóteses: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
I - Quando não atender às expectativas do Programa; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
II - A qualquer tempo, no interesse da Administração Pública;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 150/2023)
III - A pedido do Residente Jurídico, com aviso prévio de 30
(trinta) dias, devidamente fundamentado; ou(Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
IV - Outras hipóteses previstas em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
Parágrafo único. Na hipótese
de o Residente Jurídico solicitar o seu desligamento sem aviso prévio, este
deverá devolver o valor correspondente a 1 (uma) bolsa recebida. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
150/2023)
Art. 12 Os Residentes
Jurídicos serão assistidos por Procuradores do Município, aos quais caberão seu
acompanhamento e a supervisão técnica, sem prejuízo de outras atribuições
fixadas no regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Parágrafo único. O Residente
Jurídico poderá auxiliar os Procuradores do Município no desempenho de suas
atribuições, sendo vedado atuar, isolada e diretamente, nas atividades
finalísticas da PROGER. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Art. 13 O Residente Jurídico
estará sujeito às mesmas normas disciplinares e correcionais estabelecidas para
os servidores públicos do Município, em especial ao impedimento de advogar
contra a Fazenda Pública Municipal de Cariacica, durante a vigência do contrato.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 150/2023)
Art. 14 Ficam incluídos nos anexos V e X da Lei 5.283/2014 o cargo de Coordenador de Engenharia de Tráfego e Trânsito, padrão C-2.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica, 28 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.