O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo simplificado para contratação temporária e preenchimento das funções relacionadas aos cargos e às vagas descritas no Anexo Único, desta Lei, observando as normas constantes da Lei Municipal nº 5754, de 6 de junho de 2017.
§ 1º O prazo de vigência dos contratos temporários realizados na forma prevista no “caput” deste artigo, poderá ser de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por um único e igual período, ressalvando-se, em todo caso, o preenchimento do cargo por servidor efetivo, mediante concurso público.
§ 2º O edital de publicação do processo seletivo e os editais de convocação serão publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, e mediante processo seletivo específico, 60 (sessenta) servidores para o exercício das funções do cargo de TMNM I – Enfermagem - Área de Atuação Vacinação.
Parágrafo único. Além dos requisitos gerais de provimento do cargo de TMNM I – Enfermagem, o profissional para atuação em vacinação terá que comprovar a participação em curso suplementar/complementar de vacinação ou experiência em vacinação, de, no mínimo, 1 (um) ano, devidamente atestada, conforme definido no edital próprio. Ademais, restará ao profissional TMNM I – Enfermagem, as atribuições relativas ao cargo de Auxiliar de Enfermagem, criado pela Lei Municipal nº 4.761/2010.*
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar o quantitativo de servidores que serão selecionados por processo simplificado, tão somente para a área da Saúde, no que se relaciona aos cargos explicitados nesta Lei, podendo ser exigidos requisitos específicos.
§ 1º Na hipótese de admissão de médicos, para atuação na área Clínica Geral - Urgência e Emergência ou Pediatria, além do requisito de curso superior em Medicina, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, o profissional deverá ter o curso de especialista ou, pela ordem, experiência de, no mínimo, 01 (um) ano nessa mesma área, devidamente comprovada.
§ 2º Na seleção será observada a seguinte ordem:
a) especialista;
b) tempo de experiência.
Art. 4º Fica alterada a redação
do inciso II do art. 4º da Lei
nº 5.754 de 06 de junho de 2017, que passa a viger da
seguinte forma: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.639/2024)
“Art. 4º (...) (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.639/2024)
II – 12 (doze) meses, no caso dos incisos III, IV, V e VI, do
art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período.” (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.639/2024)
Art. 5º Ficam criados e incluídos nos anexos IV, V e XVIII, da Lei nº 5.283, de 17 de novembro de 2014, 8 (oito) cargos de Assessor Adjunto II., símbolo C-3, com vencimento base fixado em R$ 1.125,35 (mil cento e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), cujas atribuições são as de suporte às diversas necessidades oriundas dos Cemitérios do Município de Cariacica, tais como: assessoramento de sepultamento, assessoramento na administração dos Cemitérios e demais atividades inerentes aos cemitérios da cidade.* (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 114/2020)
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, os contratos temporários dos atuais Médicos I, considerando o período máximo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Lei, salvo se antes do prazo de prorrogação houver e forem aprovados candidatos oriundos de concurso público para provimento dos cargos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, os contratos temporários dos atuais TMNM I Enfermagem, que atuam em vacinação, considerando o período máximo de 12 (doze) meses, salvo se antes do prazo de prorrogação houver e forem aprovados candidatos oriundos de novo processo seletivo simplificado ou concurso público para provimento dos cargos.
Art. 8º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da Pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Desde que observada a carga horária semanal estabelecida em lei para cada cargo, poderá ser realizada escala de trabalho de modo a atender à especificidade dos serviços.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 22
de junho de 2017.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
*Os textos em negrito são
acréscimos feitos pela Câmara Municipal
ANEXO ÚNICO
CARGO |
VAGAS |
AMNS I - Farmácia |
08 |
AMNSI - Farmácia
Bioquímica |
04 |
AMNS I – Odontologia esp.
em Paciente Especial |
02 |
AMNS I – Odontologia esp.
em Buco Maxilo Facial |
02 |
Médico I – Área de
atuação: Gastroenterologia |
05 |
Médico I – Área de
atuação: Pneumologia |
01 |
Médico I – Área de
atuação: Geriatria |
02 |
Médico I – Área de
atuação: Mastologia |
01 |
Médico I - Área de
atuação: Clinica Geral |
50 |
Médico I - Área de
atuação: Clínica Geral – Urgência e Emergência |
75 |
Médico I - Medicina Área
de atuação: Pediatria |
60 |
Médico I – Medicina Área
de atuação: Otorrinolaringologia |
03 |
Médico I – Medicina Área
de atuação: Psiquiatria |
05 |
Médico I – Medicina Área
de atuação: Psiquiatria Infantil |
02 |
Médico I – Medicina Área
de atuação: Cardiologia |
08 |
Médico I – Medicina Área
de atuação: Endocrinologia |
05 |
Médico I – Medicina Área
de atuação: Neurologia |
03 |
Médico I – Medicina Área
de atuação: Neurologia Pediátrica |
02 |
Médico I – Medicina Área
de atuação: Ortopedia |
02 |
TMNM I – Enfermagem –
Área de atuação: Vacinação |
60 |
TMNM I – Higiene Dental |
02 |