LEI Nº 5.296 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMDPED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPED, instituído pela Lei Municipal nº 4.403, de 09 de julho de 2006, passa a reger-se por essa Lei.

 

 

CAPITULO II

DA NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência– COMDPED, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, é um órgão colegiado, autônomo, permanente, de composição paritária entre o governo e sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, responsável pela apreciação, aprovação e acompanhamento da política pública e privada.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, instituída pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, aquela com restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária e/ou atividade remunerada.

 

CAPITULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3° É de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPED:

 

I.        Formular e encaminhar proposta ao Executivo, ao Legislativo Municipal e à sociedade civil, com a finalidade de implantação e implementação de políticas de interesse público e promoção da pessoa com deficiência;

 

II. Ampliar o debate sobre a política dos direitos da pessoa com deficiência nas Conferências, quando convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPED, para aprofundamento de questões pertinentes à formulação da política, programas, projetos, serviços e benefícios, abrangendo a toda Administração Pública Municipal, fixando prioridade para a execução das ações e estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados;

 

III. Propor políticas públicas, campanhas de sensibilização, informação e prevenção de deficiências e/ou programas educativos a serem desenvolvidos por órgãos federais, estaduais e municipais em parcerias com entidades da sociedade civil;

 

IV. Estabelecer normas e meios de fiscalização das iniciativas governamentais e não-governamentais de caráter público que envolva as pessoas com deficiência com o objetivo de promover, incentivar e apoiar atividades que contribuam para a efetiva participação das mesmas na sociedade;

 

V. Acompanhar e analisar programas das entidades governamentais e não-governamentais federais, estaduais e municipais que atuem no Município, denunciando, sempre que necessário àqueles que não respeitam os direitos das pessoas com deficiência, pelos meios legais;

 

VI. Representar a pessoa com deficiência junto à Administração Pública Municipal, sem prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa com deficiência;

 

VII. Formular diretrizes, promover, acompanhar e avaliar a execução das políticas, planos e programas intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a inclusão social da pessoa com deficiência;

 

VIII. Propor, apreciar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;

 

IX. Receber, apurar e/ou encaminhar aos órgãos competentes, as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência, assegurada na legislação vigente, exigindo e acompanhando a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

 

X. Fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção e defesa à pessoa com deficiência;

 

XI. Propor, acompanhar, assessorar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao município por entidades governamentais e não-governamentais, assegurando a sua destinação para implementação da política da pessoa com deficiência;

 

XII. Manifestar-se e emitir parecer quanto a trabalhos, campanhas, projetos ou programas que envolvam pessoas com deficiência;

 

XIII. Organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não-governamentais e demais interessados nas questões das pessoas com deficiência;

 

XIV. Elaborar e/ou aprovar o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias depois de empossados os seus membros;

 

XV. Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências cabíveis para a escolha e posse dos seus membros;

 

XVI. Implantação de políticas públicas que contemplem a acessibilidade, captação de recursos e capacitação permanente.

 

CAPITULO IV

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 4º Será composto por 20 (vinte) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:

 

I – 10 (dez) pessoas representantes de órgãos governamentais, conforme abaixo exposto: (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)

(Alterado pelo Decreto nº 53 de 2015)

 

a) um (a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS; (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)

b) um (a) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEME; (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)

c) um (a) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS; (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)

d) um (a) representante da Secretaria Municipal de Serviços – SEMSERV; (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)

e) um (a) representante da Secretaria Municipal de Cultura – SEMCULT; (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)

f) um (a) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC; (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)

g) um (a) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social – SEMDEFES; (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)

h) um (a) representante da Secretaria Municipal de Finanças – SEMFI; (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)

i) um (a) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP; (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)

j) um (a) representante da Secretaria Municipal de Obras – SEMOB. (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)

 

II – 10 (dez) representações da sociedade civil, sendo assegurada obrigatoriamente a participação das áreas de deficiência física, intelectual, auditiva, visual e múltipla.

 

a) Uma pessoa representante da área de deficiência auditiva;

b) Uma pessoa representante da área de deficiência visual;

c) Uma pessoa representante da área de deficiência intelectual;

d) Uma pessoa representante da área de deficiência física;

e) Uma pessoa representante da área de patologias crônicas que determinem limitações nos desempenhos individuais e sociais;

f) Uma pessoa representante da área de deficiências múltiplas;

g) Uma pessoa representante de defesa dos direitos humanos;

h) Uma pessoa representante da Federação das Associações de Moradores de Cariacica – FAMOC; 

i) Uma pessoa representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seccional Cariacica;

j) Uma pessoa representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Cariacica – CDL.

 

§ 1º Na ausência de uma instituição das áreas das deficiências acima citadas a representação poderá ser feita através de um usuário que deverá ser indicado por alguma outra instituição.

 

§ 2º O número de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPED só poderá ser aumentado ou reduzido por proposta da maioria absoluta dos representantes referidos neste artigo.

 

§ 3º Os suplentes dos representantes governamentais e da sociedade civil deverão, necessariamente, pertencer à mesma entidade ou segmento que o representante titular.

 

§ 4º Havendo alterações de Secretarias o Poder Executivo será responsável pela indicação do representante da área afim.

 

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPED e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam.

 

§ 1º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 2º Os membros deverão ser indicados pelos titulares das Secretarias Municipais e pelas Entidades da Sociedade Civil, podendo ser substituídos sempre que julgado necessário pelo respectivo órgão ou entidade.

 

Art. 6º O processo eleitoral dos representantes da sociedade civil será normatizado no Regimento Interno.

 

Art. 7º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal.

 

CAPITULO V

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 8º Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do conselho serão devidamente disciplinadas e regulamentadas pelo regimento interno, sendo suas alterações posteriores aprovadas pelos seus membros.

 

Art. 9º A proteção e orientação aos direitos e atendimento prioritário à pessoa com deficiência, no âmbito municipal, abrangerá os seguintes aspectos:

 

I.        Informação à sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidade da pessoa com deficiência;

 

II. Adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como as voltadas à habilitação e a readaptação visando à inserção no mercado de trabalho;

 

III. Promoção de políticas, programas e projetos de assistência social e educacional;

 

IV. Execução de serviços especiais nos termos desta Lei e decreto nº. 5296/2004.

 

Art. 10.  O Município poderá destinar recursos às entidades que prestam serviços de atendimento às pessoas com deficiência promovendo e facilitando a acessibilidade dos seus espaços permitindo à pessoa com deficiência uma vida mais participativa e integrada à sociedade.

 

CAPITULO VI

DA MESA DIRETORA

 

Art. 11. O Conselho terá a seguinte composição:

 

I - Plenário;

 

II - Mesa Diretora;

 

III - Comissões Especiais.

 

§ 1º O Plenário, órgão soberano do COMDPED, composto por todos os seus membros, titulares ou suplentes, será considerada instância máxima de deliberação, reunindo-se ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros;

 

§ 2º A Mesa Diretora será composta paritariamente pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários (as), eleitos após a posse, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, respeitando o caráter de alternância entre o governo e a sociedade civil a cada término de mandato;

 

§ 3º As Comissões Especiais tratarão de assuntos específicos relacionados às diversas deficiências, criadas a critério do Conselho e de acordo com suas necessidades, na forma prevista no Regimento Interno.

 

CAPITULO VII

DA PUBLICIDADE DOS ATOS DELIBERATIVOS

 

Art. 12. Os atos deliberativos do COMDPED deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Poder Executivo e à suas expensas.

 

Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à reunião do COMDPED.

 

CAPITULO VIII

DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS A POLITÍCA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 13. Para aplicação da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, tendo como responsável, a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão da administração municipal, com o objetivo de captar, repassar e aplicar os recursos a serem empregados, em estreita consonância com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no desenvolvimento das ações de atendimento a pessoa com deficiência.

 

Parágrafo único. O gestor deve prestar contas trimestralmente dos recursos financeiros aplicados na política da pessoa com deficiência ao COMDPED.

 

Art. 14. Os recursos financeiros destinados à área de assistência social para atendimento, promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência poderão ser constituídos das seguintes receitas:

 

I. Recursos do orçamento do Município, Estado, União e Seguridade Social;

 

II. Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

III. Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito de autuação das entidades governamentais das áreas correlatas;

 

IV. Alienações patrimoniais e rendimentos de capital;

 

V. Rendas diversas, inclusive comerciais e industriais.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para aplicação das despesas decorrentes da presente Lei.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 4.403, de 09 de julho de 2006.    

 

Cariacica (ES), 24 de novembro de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original pulicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.