O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
COMDPED, instituído pela Lei Municipal nº 4.403, de 09 de julho de 2006, passa
a reger-se por essa Lei.
CAPITULO II
DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência–
COMDPED, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, é um
órgão colegiado, autônomo, permanente, de composição paritária entre o governo
e sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador,
responsável pela apreciação, aprovação e acompanhamento da política pública e
privada.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se pessoa com deficiência,
instituída pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, aquela com restrição
física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita
a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária e/ou
atividade remunerada.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° É de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – COMDPED:
I. Formular e encaminhar proposta ao
Executivo, ao Legislativo Municipal e à sociedade civil, com a finalidade de
implantação e implementação de políticas de interesse público e promoção da
pessoa com deficiência;
II. Ampliar o debate
sobre a política dos direitos da pessoa com deficiência nas Conferências,
quando convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
– COMDPED, para aprofundamento de questões pertinentes à formulação da
política, programas, projetos, serviços e benefícios, abrangendo a toda
Administração Pública Municipal, fixando prioridade para a execução das ações e
estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados;
III. Propor
políticas públicas, campanhas de sensibilização, informação e prevenção de
deficiências e/ou programas educativos a serem desenvolvidos por órgãos
federais, estaduais e municipais em parcerias com entidades da sociedade civil;
IV. Estabelecer
normas e meios de fiscalização das iniciativas governamentais e
não-governamentais de caráter público que envolva as pessoas com deficiência
com o objetivo de promover, incentivar e apoiar atividades que contribuam para
a efetiva participação das mesmas na sociedade;
V. Acompanhar e
analisar programas das entidades governamentais e não-governamentais federais,
estaduais e municipais que atuem no Município, denunciando, sempre que
necessário àqueles que não respeitam os direitos das pessoas com deficiência,
pelos meios legais;
VI. Representar a
pessoa com deficiência junto à Administração Pública Municipal, sem prejuízo do
direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa com deficiência;
VII. Formular
diretrizes, promover, acompanhar e avaliar a execução das políticas, planos e
programas intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a inclusão
social da pessoa com deficiência;
VIII. Propor,
apreciar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos
da pessoa com deficiência;
IX. Receber, apurar
e/ou encaminhar aos órgãos competentes, as petições, denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação
dos direitos da pessoa com deficiência, assegurada na legislação vigente,
exigindo e acompanhando a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
X. Fiscalizar o
cumprimento da legislação de proteção e defesa à pessoa com deficiência;
XI. Propor,
acompanhar, assessorar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao
município por entidades governamentais e não-governamentais, assegurando a sua
destinação para implementação da política da pessoa com deficiência;
XII. Manifestar-se e
emitir parecer quanto a trabalhos, campanhas, projetos ou programas que
envolvam pessoas com deficiência;
XIII. Organizar e
manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não-governamentais
e demais interessados nas questões das pessoas com deficiência;
XIV. Elaborar e/ou
aprovar o seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias depois
de empossados os seus membros;
XV. Regulamentar,
organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências cabíveis para a
escolha e posse dos seus membros;
XVI. Implantação de
políticas públicas que contemplem a acessibilidade, captação de recursos e
capacitação permanente.
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º Será composto por 20 (vinte) membros e respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I – 10 (dez) pessoas representantes de órgãos governamentais, conforme abaixo exposto: (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)
(Alterado
pelo Decreto nº 53 de 2015)
a) um (a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS; (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)
b) um (a) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEME; (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)
c) um (a) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS; (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)
d) um (a) representante da Secretaria Municipal de Serviços – SEMSERV; (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)
e) um (a) representante da Secretaria Municipal de Cultura – SEMCULT; (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)
f) um (a) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente – SEMDEC; (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)
g) um (a) representante da Secretaria Municipal de
Defesa Social – SEMDEFES; (Redação dada
pelo Decreto nº 104/2021)
h) um (a) representante da Secretaria Municipal de Finanças – SEMFI; (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)
i) um (a) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP; (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)
j) um (a) representante da Secretaria Municipal de Obras – SEMOB. (Redação dada pelo Decreto nº 104/2021)
II – 10 (dez)
representações da sociedade civil, sendo assegurada obrigatoriamente a participação
das áreas de deficiência física, intelectual, auditiva, visual e múltipla.
a) Uma pessoa
representante da área de deficiência auditiva;
b) Uma pessoa
representante da área de deficiência visual;
c) Uma pessoa
representante da área de deficiência intelectual;
d) Uma pessoa
representante da área de deficiência física;
e) Uma pessoa
representante da área de patologias crônicas que determinem limitações nos
desempenhos individuais e sociais;
f) Uma pessoa
representante da área de deficiências múltiplas;
g) Uma pessoa
representante de defesa dos direitos humanos;
h) Uma pessoa
representante da Federação das Associações de Moradores de Cariacica –
FAMOC;
i) Uma pessoa
representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seccional Cariacica;
j) Uma pessoa
representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Cariacica – CDL.
§ 1º Na ausência de
uma instituição das áreas das deficiências acima citadas a representação poderá
ser feita através de um usuário que deverá ser indicado por alguma outra instituição.
§ 2º O número de
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDPED
só poderá ser aumentado ou reduzido por proposta da maioria absoluta dos
representantes referidos neste artigo.
§ 3º Os suplentes
dos representantes governamentais e da sociedade civil deverão,
necessariamente, pertencer à mesma entidade ou segmento que o representante
titular.
§ 4º Havendo alterações
de Secretarias o Poder Executivo será responsável pela indicação do
representante da área afim.
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – COMDPED e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos
e entidades que representam.
§ 1º O mandato dos
conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º Os membros
deverão ser indicados pelos titulares das Secretarias Municipais e pelas
Entidades da Sociedade Civil, podendo ser substituídos sempre que julgado
necessário pelo respectivo órgão ou entidade.
Art. 6º O processo eleitoral dos representantes da sociedade civil será
normatizado no Regimento Interno.
Art. 7º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados
e empossados por ato do Prefeito Municipal.
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do conselho serão
devidamente disciplinadas e regulamentadas pelo regimento interno, sendo suas
alterações posteriores aprovadas pelos seus membros.
Art. 9º A proteção e orientação aos direitos e atendimento prioritário à
pessoa com deficiência, no âmbito municipal, abrangerá os seguintes aspectos:
I. Informação à sociedade sobre os
direitos, necessidades e capacidade da pessoa com deficiência;
II. Adoção de
políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto,
lazer e cultura, bem como as voltadas à habilitação e a readaptação visando à
inserção no mercado de trabalho;
III. Promoção de
políticas, programas e projetos de assistência social e educacional;
IV. Execução de
serviços especiais nos termos desta Lei e decreto nº. 5296/2004.
Art. 10. O Município poderá destinar
recursos às entidades que prestam serviços de atendimento às pessoas com
deficiência promovendo e facilitando a acessibilidade dos seus espaços
permitindo à pessoa com deficiência uma vida mais participativa e integrada à
sociedade.
CAPITULO VI
DA MESA DIRETORA
Art. 11. O Conselho terá a seguinte composição:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões
Especiais.
§ 1º O Plenário,
órgão soberano do COMDPED, composto por todos os seus membros, titulares ou
suplentes, será considerada instância máxima de deliberação, reunindo-se
ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente quando convocado
pelo seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros;
§ 2º A Mesa Diretora
será composta paritariamente pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º
Secretários (as), eleitos após a posse, com quorum
mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, respeitando o caráter de
alternância entre o governo e a sociedade civil a cada término de mandato;
§ 3º As Comissões
Especiais tratarão de assuntos específicos relacionados às diversas
deficiências, criadas a critério do Conselho e de acordo com suas necessidades,
na forma prevista no Regimento Interno.
CAPITULO VII
DA PUBLICIDADE DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 12. Os atos deliberativos do COMDPED deverão ser publicados nos
órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para
publicação dos demais atos do Poder Executivo e à suas
expensas.
Parágrafo único. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira
oportunidade subsequente à reunião do COMDPED.
CAPITULO VIII
DOS RECURSOS FINANCEIROS DESTINADOS A POLITÍCA DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art. 13. Para aplicação da Política
Municipal da Pessoa com Deficiência, fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa
com Deficiência, tendo como responsável, a Secretaria Municipal de Assistência
Social, órgão da administração municipal, com o objetivo de captar, repassar e
aplicar os recursos a serem empregados, em estreita consonância com as
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no
desenvolvimento das ações de atendimento a pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O gestor deve prestar contas trimestralmente dos recursos
financeiros aplicados na política da pessoa com deficiência ao COMDPED.
Art. 14. Os recursos financeiros
destinados à área de assistência social para atendimento, promoção, proteção e
defesa dos direitos da pessoa com deficiência poderão ser constituídos das
seguintes receitas:
I. Recursos do
orçamento do Município, Estado, União e Seguridade Social;
II. Doações,
auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
III. Taxas, multas,
emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito de autuação das entidades
governamentais das áreas correlatas;
IV. Alienações
patrimoniais e rendimentos de capital;
V. Rendas diversas,
inclusive comerciais e industriais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos
adicionais necessários para aplicação das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Lei
Municipal nº 4.403, de 09 de julho de 2006.
Cariacica (ES), 24
de novembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original pulicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.