LEI Nº 5.133, DE 09 DE JANEIRO DE 2014

 

Regula o direito previsto no inciso XXXIII do art. 5° da Constituição Federal, dispondo sobre o acesso à informação no âmbito do Município de Cariacica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, pelas entidades controladas direta e indiretamente pelo Município, bem como pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com o fim de garantir o acesso às informações previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 2º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão de Cariacica (SIC), situado na sede da Prefeitura Municipal de Cariacica, ou acessível via web no endereço www.cariacica.es.gov.br destinado a:

 

I – atender e orientar o público quanto ao acesso à informações;

 

II – disponibilizar o acesso imediato à informação de acordo com o previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

 

III – informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

 

IV – protocolar requerimento de acesso à informação de forma presencial ou por meio eletrônico;

 

Art. 3º Esta Lei reger-se-á para a consecução de seus objetivos dos seguintes princípios:

 

I – utilização gradual e crescente dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

 

II – publicidade dos atos e documentos que tramitam perante o Município de Cariacica consubstancia regra de atuação, ao passo que o sigilo das informações se engajará em hipóteses específicas e excepcionais tratadas nesta Lei;

 

 

 

          III – hipóteses excepcionais de sigilo das informações estarão firmadas no princípio da indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesses meramente privados;

 

IV – transparência ativa: quando o poder público se abre aos cidadãos que demandam as informações que são do seu interesse e devem ser fornecidas pela Prefeitura Municipal;

 

V – transparência passiva: quando são definidas previamente um conjunto de informações a serem disponibilizadas, sempre atualizadas no sítio do poder público na rede mundial de computadores.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO E PRIVADO

 

Art. 4º Considera-se informação de interesse público aquela que seja correlata à estrutura organizacional do Município de Cariacica , assim como as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo neste aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos administrativos, firmados pelo Município de Cariacica.

 

§ 1º O acesso às informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justificativa.

 

§ 2º Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Cariacica, www.cariacica.es.gov.br, o interessado deverá dirigir-se ao Serviço de Informação ao Cidadão da Prefeitura (SIC), redigindo seu pedido em formulário impresso próprio, ou por meio daquele disponibilizado no sítio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal (nome, CPF/CNPJ e endereço) e a especificação da informação pública pretendida.

 

§ 3º Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o SIC deverá:

 

I – receber o requerimento, lançar no sistema informatizado do SIC, emitir o número do protocolo e encaminhar à Secretaria ou Órgão que disponha da informação que deverá no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento, disponibilizar a informação pretendida;

 

II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de informação indisponível, inconclusa ou se classificada como sigilosa.

 

§ 4º Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do § 3º desta Lei, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo ainda ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

 

Art. 5º Consideram-se informações de interesse privado aquelas que, embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas informações.

 

§ 1º Para obtenção de informação de interesse privado, deverá o requerente demonstrar o interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o motivo determinante de seu pedido.

 

§ 2º O requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica, junto ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), ou por meio do sítio eletrônico, devendo o requerente indicar os documentos que pretende acessar.

 

Art. 6º O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito, salvo o fornecimento de cópias ou impressão de documentos cujos valores serão fixados em decreto regulamentador, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

§ 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada na forma da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

§ 2º As cópias impressas serão fornecidas ao requerente após a comprovação do pagamento do valor em guia própria.

 

Art. 7º Com vistas à democratização do acesso à informação e à garantia do pleno exercício do controle social, com amplo acesso aos dados disponibilizados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Cariacica e da Câmara Municipal de Cariacica, o interessado deverá acessar, respectivamente, os sítios eletrônicos www.cariacica.es.gov.br e www.camaracariacica.es.gov.br, em cujos portais, denominados “Portal de Transparência”, serão inseridas as seguintes informações: (Redação dada pela Lei n° 6.053/2020)

 

I – a listagem de endereços e telefones de equipamentos públicos e serviços;

 

II – guia de serviços públicos;

 

III – gestão participativa e controle social;

 

IV – orientação para emissão de documentos que estão disponíveis de forma eletrônica;

 

V – atos administrativos;

 

VI – legislação;

 

VII – licitações, convênios e contratos administrativos;

 

VIII – forma de acesso a processos administrativos;

 

IX – processos seletivos e concursos públicos;

 

X – dados censitários e indicadores municipais, mapas e dados demográficos;

 

XI – espaços de interlocução entre cidadão e a administração;

 

XII – perguntas e respostas mais frequentes;

 

XIII – acompanhamentos de programas e ações previstas no PPA;

 

XIV – agenda de eventos institucionais e compromissos de representação política e administrativos firmados pelos agentes públicos do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, a saber: (Redação dada pela Lei n° 6.053/2020)

 

a)    Prefeito e Vice-prefeito Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.053/2020)

b)    Secretários, Subsecretários Municipais e equivalentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.053/2020)

c)    Presidentes de Autarquias, Empresas e Fundações Públicas Municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.053/2020)

d)    Presidente e Ordenador (es) de Despesa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cariacica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.053/2020)

 

§ 1º Os agentes públicos discriminados no inciso XIV deverão divulgar diariamente, por meio do Portal de Transparência, seus compromissos institucionais e políticos, devendo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.053/2020)

 

a)    Assegurar a publicação de sua confirmação, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, no Portal de Transparência, sob a mensagem de ‘compromisso confirmado’; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.053/2020)

b)    VETADO (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.053/2020)

 

§ 2º Os agentes públicos elencados no inciso XIV deixarão de publicar em suas agendas públicas apenas os atos sigilosos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do município e que acarretem: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.053/2020)

 

a)    Risco à vida e à segurança da população; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.053/2020)

b)    Risco à segurança de instituições ou autoridades nacionais e estrangeiras e seus familiares;  (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.053/2020)

c)    Comprometimento de atividades de inteligência, fiscalização ou investigação concernentes à prevenção ou repressão de infrações. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.053/2020)

 

CAPÍTULO II

 DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO

 

Art. 8º Consideram-se informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesse do Município e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão Mista Permanente de Avaliação de Informações, criada por esta Lei.

 

§ 1º Caberá a Comissão Mista Permanente de Avaliação de Informações esclarecer dúvidas, qualificar informações ou documentos como sigilosos e instruir solicitações de desclassificação de documentos oriundas de recursos.

 

§ 2º A Comissão Mista Permanente de Avaliação de Informações será composta por representantes do Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município, Auditoria Geral do Município ou Órgão equivalente, Instituto de Previdência de Cariacica, Companhia de Desenvolvimento de Cariacica, 02 (dois) vereadores da Câmaras Municipal de Cariacica e demais Secretarias Municipais pertencentes à estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Cariacica, e será presidida pela Auditoria Geral do Município ou Órgão equivalente.

 

§ 3º São informações ou documentos classificados como sigilosos, aqueles assim definidos pelo art. 23 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 9º Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso à informação ou documento público, poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do indeferimento, se for requerida a desclassificação de informação definida como sigilosa ou de interesse privado em primeira instância.

 

§ 1º O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de que trata o §1º do art. 8º desta Lei, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho Recursal, instituído por esta Lei e composto por 01 (um) Procurador Municipal, 01 (um) representante da Auditoria Geral do Município ou Órgão equivalente, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação e 01 (um) vereador da Câmara Municipal de Cariacica, contando cada um com respectivo suplente.

 

§ 2º O recurso administrativo será julgado pelo Conselho Recursal em 20 (vinte) dias, salvo motivo justificado para prorrogação, por igual período.

 

§ 3º É direito do requerente obter o teor da decisão que lhe denegou acesso à informação ou documento público. Na hipótese de impedimento ou restrição aos motivos que determinaram a negativa ao acesso, assegurar-se-á a devolução do prazo para recurso.  

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 10 Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade dos agentes públicos mencionados nesta Lei:

 

I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

 

II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

 

III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

 

IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

 

V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

 

VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

 

VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.

 

§ 1º Observado o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão consideradas para fins do disposto na Lei Complementar Municipal nº 029/2010, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

 

§ 2º Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

Art. 11 A pessoa física ou entidade privada sem fins lucrativos que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – rescisão do vínculo com o Poder Público;

 

IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não inferior a 01 (um) ano ou superior a 2 (dois) anos;

 

V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante o Poder Público.

 

 

 

             § 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a prevista no inciso II, assegurado o direito de defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º A reabilitação referida no inciso V do caput deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao Poder Público dos prejuízos resultantes e, após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

 

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

 

Art. 13 A Comissão Mista Permanente de Avaliação de Informações deverá reavaliar as informações classificadas como sigilosas no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência da presente Lei.

 

Art. 14 As ações decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas pela Auditoria Geral do Município ou Órgão equivalente.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, prazo no qual será regulamentada.

 

 

Cariacica-ES, 09 de janeiro de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.