O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 1º Esta Lei institui o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Quadro Permanente da
Administração Direta do Município de Cariacica, composto por cargos que
obedecem ao regime estatutário, constituído dos anexos I a X que integram a
presente Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei consideram-se as seguintes definições: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - Quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira e cargos
isolados da Administração Pública Direta Municipal de Cariacica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - Cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação
própria, quantitativo e vencimentos específicos pagos pelos cofres públicos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
III - Servidor público: é toda pessoa física legalmente investida
em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
IV - Classes: são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira,
que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional, decorrentes da
avaliação para promoção; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
V - Carreira: é a sucessão de posições ocupadas, em cargos de uma
mesma natureza, por um servidor público, mediante desenvolvimento funcional, e
passagem à classe superior na estrutura de cargos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
VI - Cargo isolado: é aquele que não constitui carreira; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
VII - Grupo ocupacional: é o conjunto de cargos isolados ou cargos
de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de
escolaridade exigido para seu desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
VIII - Nível de vencimento: é o símbolo numérico atribuído ao
conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e
responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a ele
correspondente; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
IX - Vencimento ou vencimento-base: é a retribuição pecuniária paga
pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua
vinculação ou equiparação; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
X - Vencimentos: correspondem ao somatório do vencimento do cargo e
as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
XI - Faixa de vencimentos: é a escala de padrões de vencimento
atribuídos a um determinado nível; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
XII - Padrão de vencimento: é o símbolo alfabético que identifica o
vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que
ocupa; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
XIII - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
XIV - Interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo
necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
XV - Enquadramento: é o posicionamento do servidor dentro da
estrutura de cargos.
Art. 3º O Quadro Permanente
de Pessoal da Administração Municipal de Cariacica está organizado nos
seguintes Grupos Ocupacionais, compostos por cargos de carreira e por cargos
isolados distribuídos conforme Anexo I desta Lei: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR: composto
por cargos de carreira, compreendendo diversas áreas de formação,
especialização e atuação; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL TÉCNICO: formado
por cargos de carreira; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
III - GRUPO OCUPACIONAL DE FISCALIZAÇÃO: formado por cargos de
carreira; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
IV - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: formado por cargo
de carreira e cargo isolado; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
V - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO À ÁREA CULTURAL: composto por cargos
isolados; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
VI - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO À AREA DA SAÚDE: composto por
cargos isolados; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
VII - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO À AREA SOCIAL: formado por cargos
isolados; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
VIII - GRUPO OCUPACIONAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS: formado por
cargos isolados; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
IX - GRUPO OCUPACIONAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES: formado por cargo
de carreira e cargos isolados; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
X - GRUPO
OCUPACIONAL DE DEFESA SOCIAL: formado por cargo de carreira. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
(ACRESCENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5624/2016)
§ 1º A denominação e os
quantitativos dos cargos mencionados no caput deste artigo, as
carreiras/classes e seus respectivos níveis de vencimento são os constantes dos
Anexos II e III que integram esta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º O detalhamento das
atribuições dos cargos, suas responsabilidades e exigências serão
regulamentados por Decreto Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º Os cargos de
provimento efetivo classificam-se em cargos de carreira e cargos isolados.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
n° 138/2023)
Art. 5º Os cargos de
provimento efetivo constantes dos Anexos II e III desta lei serão providos,
exclusivamente, por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de
provas e títulos, nos termos estabelecidos no inciso II do Art. 37 da
Constituição Federal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Parágrafo Único - O ingresso em cargos
do Quadro Permanente de Pessoal se dará sempre na classe e no nível de
vencimento inicial do referido cargo e/ou carreira, vedada qualquer
movimentação na faixa de vencimentos durante o estágio probatório. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 6º Para o ingresso e
provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos
básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, e a carga horária de
trabalho, constantes da descrição sumária das atribuições que integram o Anexo
V desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º Nenhum servidor
efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo,
ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º Excetuam-se do
disposto no parágrafo anterior e no caput do artigo 6º os casos de readaptação
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 7º Os Concursos
Públicos para provimento dos cargos integrantes dos Anexos II e III desta Lei
serão autorizados, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante requisição
das Secretarias interessadas, devidamente justificada a necessidade, desde que
haja vaga, dotação orçamentária e disponibilidade financeira para atender as
despesas; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 1º Na realização dos
concursos públicos, poderão ser destinadas vagas por área de formação,
especialização e atuação, respeitados os quantitativos especificados no anexo
IV e os requisitos definidos no Anexo V desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º Da requisição
deverão constar: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
I - denominação e nível de vencimento do cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - quantitativo de cargos a serem providos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
III - justificativa para a solicitação de provimento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 3º O provimento
referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito
constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 4º As provas referidas
no parágrafo anterior poderão ser teóricas, práticas, escritas entre outras
modalidades, conforme as características do cargo a ser provido, complementados
por exames médicos e avaliação psicológica estabelecidos em edital, conforme o
caso; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
§ 5º O ingresso no
serviço público municipal de Cariacica se dará exclusivamente no nível inicial
e na classe inicial do cargo ou da carreira, observados a ordem de
classificação e o prazo de validade do concurso, sendo vedada qualquer
movimentação na faixa de vencimentos durante o estágio probatório. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 8º Para os cargos do
Grupo Ocupacional de Fiscalização o concurso público será realizado em duas
etapas eliminatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a
segunda, de participação dos aprovados na primeira etapa, em curso de formação
a ser regulamentado por Decreto Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único - Aos candidatos aos
cargos de Fiscal de Tributos Municipais e de Fiscal Municipal de Serviços que
participarem da segunda etapa do concurso, será concedido auxílio financeiro no
valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial do respectivo cargo durante
o período de realização do curso de formação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 9º Os concursos
públicos terão validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados uma
única vez, por igual período. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 10. O prazo de validade
dos concursos, as condições de sua realização, os requisitos para inscrição dos
candidatos, o quantitativo de cargos, o número de vagas, os respectivos
vencimentos e a carga horária de trabalho correspondente, serão fixados em
edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único - A aprovação em
concurso público não gera direito a nomeação a qual se dará, exclusivamente, a
critério da Administração Municipal de Cariacica, dentro do prazo de validade
do concurso e na forma da lei e esta, obedecerá a
rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após exame admissional de
saúde. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 11. É vedado, a partir
da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que
integram o Quadro Suplementar de Pessoal da Administração Municipal de
Cariacica estabelecido no Anexo VIII desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 12. Fica reservado o
percentual de no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas dos cargos públicos do
Quadro Permanente de Pessoal da Administração Municipal de Cariacica, às
pessoas portadoras de deficiência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único - Caso a aplicação do
percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este
deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
Art. 13. Compete ao Chefe do
Poder Executivo Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da
Administração Municipal de Cariacica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º O ato de provimento
deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - fundamento legal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - denominação do cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
III - forma de provimento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
IV - nível de vencimento do cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
V - nome completo do servidor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º No ato da posse, o
servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - dos bens e valores que constituem seu patrimônio; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - de exercício de outro cargo, emprego ou
função pública especificando o local onde o exerce e o respectivo horário de
trabalho. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 14. Vencimento ou
vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo, de acordo com a classe, Carreira e Padrão de Vencimentos,
sobre o qual incide o calculo das vantagens fixadas
em leis, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme
disposto no inciso XIII, do artigo 37da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 15. Remuneração é o
vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e
temporárias estabelecidas em lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 16. O vencimento dos
servidores públicos da Administração Municipal de Cariacica somente poderá ser
fixado ou alterado por lei, observada à iniciativa privativa do Poder Executivo
Municipal, assegurado a revisão geral anualmente, no mês de abril e sem distinção
de índices; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 1º O vencimento dos
cargos públicos, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível,
ressalvado o disposto no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, que
trata do teto remuneratório; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 2º A fixação dos
padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos
servidores da Administração Municipal de Cariacica observará: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos que compõem seu Quadro; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura
nos cargos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
III - as peculiaridades dos cargos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 17. Os cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Administração Municipal de Cariacica
estão hierarquizados por níveis de vencimento nos Anexos II e III desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º A cada nível
corresponde uma faixa de vencimentos, conforme Tabelas de vencimentos
constantes do Anexo VII desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º O aumento do
vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como
seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e
padrões. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 18. O Poder Executivo
Municipal publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da
Administração Municipal de Cariacica, conforme dispõe o art. 39, § 6o da
Constituição Federal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art.
Art.
§ 1º Partindo das
conclusões do estudo referido no caput deste artigo, o titular da Secretaria
responsável pela área de Recursos Humanos apresentará ao Chefe do Poder
Executivo Municipal proposta de lotação geral da Administração Municipal, da
qual deverão constar: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos
quantitativos existentes em cada unidade organizacional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos
quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade
organizacional; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção
de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao
serviço; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 2º As conclusões do
estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se incluam as
modificações necessárias na proposta orçamentária anual. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 21. O afastamento de
servidor do órgão em que estiver lotado para ter exercício em outro, para fim
determinado e por prazo certo, só se verificará mediante prévia autorização do
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Parágrafo Único - Atendido sempre o
interesse público, a lotação do servidor poderá ser alterada, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função
ou alteração de vencimento do servidor, conforme disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art.
§ 1º Excetuam-se da jornada referida no caput
deste artigo os servidores ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e
Cirurgião Dentista, cuja carga horária semanal de trabalho é de 20 (vinte)
horas, sendo os vencimentos-base correspondentes a esta jornada, conforme
Anexo VII; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 5624/2016)
§ 2º Excetuam-se da jornada referida no caput
deste artigo os servidores ocupantes do cargo de Analista de Nível Superior com
formação em Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Serviço Social,
cuja carga horária semanal de trabalho é de 30 (trinta) horas, sendo os
vencimentos-base correspondentes a esta jornada, conforme Anexo VII. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 5624/2016)
(Redação dada pela Lei nº 4.886/2011)
§ 3º A jornada de
trabalho prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes
do cargo de Analista de Nível Superior I – Enfermagem, Farmácia,
Farmácia-Bioquímica, Nutrição e Psicologia, aplicando-se a esses profissionais
a carga horária de 30 (trinta) horas semanais. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
(Redação dada pela Lei nº 6072/2020)
§ 4º A regra prevista
pelo §3° deste artigo não implicará em redução dos vencimentos, mantendo-se as
disposições constantes do Anexo VII. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
(Redação dada pela Lei nº 6072/2020)
§ 5° A regra prevista
pelo §3° deste artigo não se aplica aos profissionais que compõem as Equipes de
Estratégia que atuam no Programa de Saúde da Família, nos termos constantes da
Lei nº 4.805, de 06 de agosto de 2010. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 6072/2020)
Art. 23. É facultado ao
servidor trabalhar em regime especial de trabalho por plantão, diurno ou
noturno, em atendimento da natureza e necessidade do serviço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º Os plantões serão
cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - 08 (oito)
plantões para jornada de 100 (cem) horas mensais ou 20 (vinte) horas semanais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - 12 (doze) plantões para a jornada de 150 (cento e cinqüenta) horas mensais ou 30 (trinta) horas semanais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
III - 16 (dezesseis) plantões para a jornada de 200 (duzentas)
horas mensais ou 40 (quarenta) horas semanais; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º Havendo
impossibilidade de cumprimento do quantitativo de plantões especificados nos
incisos I, II e III do § 1º no mesmo
mês, os mesmos serão automaticamente compensados no mês subseqüente;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
§ 3º Havendo carga
horária superior às especificadas nos incisos I, II e III do § 1º no mesmo mês, as mesmas serão
automaticamente compensadas no mês subseqüente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 4º O regime de
cumprimento da jornada de trabalho dos servidores será disciplinado por
Portaria do Secretário responsável pela área de Recursos Humanos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 24. Poderão ser criados
e incorporados novos cargos ao Quadro Permanente da Administração Municipal de
Cariacica, observadas as disposições deste Capítulo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 25. Poderão ser criadas
e incorporadas novas áreas de formação, especialização e de atuação, aos cargos
previstos no Anexo I desta Lei, desde que sejam aprovadas por Lei específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 26. As Secretarias e os
órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual
de sua lotação, propor a criação de novos cargos ou a alteração do quantitativo
de vagas, devidamente justificada; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º Da proposta de
criação de novos cargos deverão constar: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - denominação dos cargos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - descrição das atribuições, requisitos de escolaridade e
experiência para o provimento dos cargos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
III - jornada de trabalho exigida para os cargos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
IV - justificativa de sua criação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
V - quantitativo de vagas por cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
VI - nível de vencimento dos cargos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º O nível de
vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2o do
artigo 16 desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 27. Caberá à Secretaria
responsável pela área de Recursos Humanos analisar a proposta e verificar: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - a existência de dotação orçamentária para a criação de novo
cargo; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - se suas atribuições estão implícitas
ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 28. Aprovada pelo
Secretário responsável pela área de Recursos Humanos, a proposta de criação do
novo cargo será enviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para elaboração
de projeto de Lei e posterior encaminhamento à Câmara Municipal para aprovação.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
Parágrafo Único - Se o parecer da
Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos for desfavorável, o
titular da Pasta encaminhará cópia da proposta ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO
DA CARREIRA FUNCIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 29. O desenvolvimento na
carreira funcional do servidor público municipal de Cariacica se dará por meio
de: (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
I - Progressão Funcional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - Promoção. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 30. O desenvolvimento na
carreira funcional ocorrerá de acordo com a previsão orçamentária de cada ano e
as verbas destinadas à Progressão Funcional e à Promoção deverão ser objeto de
rubricas específicas na Lei Orçamentária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 31. Progressão Funcional
é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente
superior, dentro da faixa de vencimento do cargo e da classe a que pertence,
pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em
regulamento próprio, especificado no art. 77 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 32. Para fazer jus à
progressão funcional, o servidor deverá, cumulativamente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - ter cumprido o estágio probatório, observado o art. 38; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo
exercício no padrão de vencimento do cargo em que se encontre; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de
pontos na média de suas 03 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho
Funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em regulamento
específico; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
IV - estar no efetivo exercício de seu cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único - Entende-se por
efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 33. O servidor que
cumprir os requisitos estabelecidos no art. 32 desta Lei passará para o padrão
de vencimento seqüencialmente mais elevado, no cargo
e na classe a que pertence, reiniciando-se a contagem de tempo, para efeito de
nova apuração de merecimento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 34. Caso não alcance o
grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em
que se encontra, devendo cumprir o novo interstício exigido de efetivo
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único - A Administração
Municipal de Cariacica promoverá as ações necessárias para suprir as
insuficiências de desempenho, estimulando a participação do servidor em cursos
de treinamento e de capacitação, entre outras ações. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 35. O servidor que for
considerado apto à progressão funcional, de acordo com o art. 32, e,
cumulativamente, possuir um dos certificados ou diplomas a seguir relacionados
passará a ocupar o padrão de vencimento imediatamente superior àquele a que
teria direito, de acordo com o requisito de escolaridade de seu cargo: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha
sido o ensino fundamental séries iniciais, certificado ou diploma de ensino
fundamental; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha
sido o ensino fundamental completo, certificado ou diploma de ensino médio; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
III - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha
sido o ensino médio, diploma de curso de graduação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
IV - para os ocupantes de cargos cujo requisito de provimento tenha
sido o curso de graduação em nível superior: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
a) diploma de especialização em curso de pós-graduação lato sensu
com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
b) diploma de mestrado em curso de pós-graduação stricto sensu; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
c) diploma de doutorado em curso de pós-graduação stricto sensu. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º Para fazer jus ao
incentivo, os cursos mencionados no inciso IV, alíneas a, b e c, devem ter
relação direta com a área de atuação do servidor, atestado pela Comissão de
Avaliação de Desenvolvimento Funcional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º Havendo dúvidas
sobre a relação entre o curso realizado pelo servidor e sua área de atuação,
caberá à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, consultar
entidades de ensino ou autoridades educacionais públicas para dirimir as
dúvidas. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 36. O comprovante de
curso que habilita o servidor à percepção do incentivo mencionado no art. 35
desta Lei é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora,
registrado na forma da legislação em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 37. Os certificados ou
diplomas de cursos exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso
em cargo do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Municipal de
Cariacica não lhes darão direito ao benefício estabelecido no art. 35 desta
Lei; (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
Parágrafo Único - Para os fins do art.
35 desta Lei, cada titulação será considerada uma única vez. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 38. Depois de concluído
o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público,
nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, fará jus aos efeitos
financeiros previstos no art. 32 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 39. Os efeitos
financeiros decorrentes da progressão funcional prevista neste Capítulo serão
pagos ao servidor no mês subseqüente à sua concessão.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar n° 138/2023)
Parágrafo Único - A Administração
Municipal de Cariacica incluirá na proposta orçamentária os recursos
indispensáveis à implantação da progressão funcional. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 40. As progressões serão
processadas pela Administração Municipal de Cariacica uma vez ao ano, no mês de
outubro, observados o art. 32 desta Lei e seus incisos, bem como o interstício
de (03) três anos da última progressão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 41. Promoção é a
elevação do servidor estável para a classe imediatamente superior àquela a que
pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, desde que
comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das
atribuições da classe correspondente, na forma estabelecida nesta Lei e em
regulamentação específica; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Parágrafo Único - A promoção se dará
para o padrão de vencimento inicial da nova classe, respeitado o interstício de
(03) três anos em relação a última promoção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 42. Para concorrer à
promoção, o servidor deverá, cumulativamente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo
exercício no cargo e na classe em que se encontre; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de
suas 03 (três) últimas Avaliações Periódicas de Desempenho Funcional nos termos
desta Lei; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
III - estar no efetivo exercício do seu cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único - Entende-se por
efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 43. As linhas de
promoção estão demonstradas no Anexo II desta Lei, que especifica cargos,
classes e carreiras; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 1º Respeitado o
quantitativo de vagas por área de formação, especialização e/ou atuação contido
no anexo IV desta Lei, fica determinada a seguinte distribuição de vagas para
efeito de promoção: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
I - Para os cargos de Nível Superior cujas carreiras sejam formadas
por três classes, as vagas para promoção serão 60% (sessenta por cento) para a
Classe I, 25% (vinte e cinco por cento) para a Classe II e 15% (quinze por
cento) para a Classe III; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - Para os cargos de Nível Médio cujas carreiras sejam formadas
por duas Classes as vagas para promoção serão 70% (setenta por cento) para a
Classe I e 30% (trinta por cento) para a Classe II. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º Caso a aplicação dos
percentuais determinados no parágrafo anterior resulte em número fracionado de
vagas, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente, dando-se preferência à Classe I, II e III
respectivamente, desde que não ultrapasse o número total de vagas do cargo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 44. Caso não alcance o
grau mínimo na Avaliação Periódica de Desempenho, o servidor permanecerá na
situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 03 (três) anos de
efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a
promoção. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 45. O servidor aprovado no
estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal,
poderá concorrer ao instituto da promoção desde que tenha obtido a média de 70%
(setenta por cento) nas três últimas avaliações especiais de desempenho do
estágio probatório. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 46. As promoções serão
processadas e concedidas a critério da Administração Municipal de Cariacica
desde que haja vaga e disponibilidade financeira; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º Terá preferência
para promoção o servidor que contar melhor resultado nas 03 (três) últimas
avaliações periódicas de desempenho funcional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º Em caso de empate,
será dada preferência ao servidor que contar o maior tempo de efetivo exercício
no cargo objeto da promoção. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 47. Os efeitos
financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao
servidor no mês subseqüente à sua concessão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 48. Fica instituído o Sistema
de Avaliação de Desempenho, com os objetivos de subsidiar as diversas
atividades da gestão de pessoas, valorizar os servidores públicos no seu
desenvolvimento funcional, e melhorar a eficiência e a eficácia dos serviços
públicos oferecidos pela Administração Municipal de Cariacica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único - É competência da
Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos a gestão do Sistema de
Avaliação de (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 49. Compõem o Sistema de
Avaliação de Desempenho: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
I - Avaliação Especial de Desempenho, tratada no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município, utilizada para fins de aquisição da
estabilidade no serviço público, de acordo com o art. 41, § 4º da Constituição
Federal; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada para fins de
Desenvolvimento Funcional. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art.
§ 1º A apuração da
Avaliação de Desempenho será realizada em formulário próprio a ser preenchido
pelo servidor e pela chefia imediata e enviado à Comissão de Avaliação de
Desenvolvimento Funcional para análise das informações nele contidas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º Caberá à chefia
imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 3º Havendo, entre a
chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por
cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Avaliação de
Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 4º Havendo alteração
da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de
considerações que justifiquem a mudança; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 5º Ratificada
pela chefia a primeira avaliação, a Comissão poderá solicitar uma terceira
avaliação, devendo pronunciar-se, ao final, em favor de uma delas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 5624/2016)
§ 6º A Terceira
avaliação deverá ser realizada por servidor, preferencialmente de mesma lotação
e cargo do servidor que se encontre em processo de avaliação de desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 5624/2016)
§ 7º O terceiro avaliador deverá ter contato
profissional diretamente relacionado com o servidor em processo de avaliação de
desempenho, e não poderá ter sofrido sanção disciplinar nos últimos 03 (três)
anos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
(Incluído
pela Lei nº 5624/2016)
§ 8º A escolha
do terceiro avaliador observará critérios com mais de 10 (anos) do tempo de
serviço na Unidade Administrativa e maior idade respectivamente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
(Incluído
pela Lei nº 5624/2016)
§ 9º Constitui
infração disciplinar, a recusa em avaliar o servidor escolhido por sorteio, na
condição de terceiro avaliador, aplicando as penalidades previstas na Lei
Complementar nº 029/2010 (Estatuto dos Servidores do Município de Cariacica),
após ampla defesa; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar
n° 138/2023)
(Incluído
pela Lei nº 5624/2016)
§ 10. Caso o
servidor apresente situação de impedimento e/ou suspeição, para figurar como
terceiro avaliador, deverá apresentar justificativa por escrito para análise e
deliberação da Comissão de Avaliação de Desempenho; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
(Incluído
pela Lei nº 5624/2016)
§ 11. Não
havendo a divergência disposta no § 3º deste artigo, prevalecerão as
informações apresentadas pela chefia imediata. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar
n° 138/2023)
(Incluído
pela Lei nº 5624/2016)
Art. 51. As chefias e os
servidores deverão enviar, ao órgão responsável pela manutenção dos
assentamentos funcionais, os dados e informações necessárias à avaliação do
desempenho, ao final do mês de agosto de cada exercício. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único - Caberá à Comissão de
Avaliação de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados
referentes aos servidores que subsidiarão a avaliação de desempenho. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 52. Os critérios, os
fatores e o método de avaliação do desempenho serão estabelecidos em
regulamento específico. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art.
§ 1º A comissão
será composta, por 05 (cinco) servidores efetivos estáveis designados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 117/2022)
§ 2º Os servidores
entregarão ao Secretário Responsável pela área de Recursos Humanos lista
contendo 02 (dois) nomes de representantes eleitos entre servidores estáveis,
cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação dos 02 (dois) para
integrar a Comissão. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art.
Parágrafo Único - Na hipótese de
impedimento, proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o
estabelecido neste Capítulo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art.
I - para realizar as avaliações especiais de desempenho dos
servidores em estágio probatório; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação
Periódica de Desempenho Funcional dos servidores, com base nos fatores
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do
instituto da progressão funcional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
III - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação
Periódica de Desempenho Funcional dos servidores, com base nos fatores
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do
instituto da promoção, sempre que existirem vagas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art.
Art.
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados
ao digno exercício da função pública; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela
Administração; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições
propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
IV - integrar os objetivos pessoais de
cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da
Administração como um todo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art.
I - Treinamento Inicial: tem por finalidade integrar o servidor no
ambiente do trabalho, por meio de informações sobre a organização e o
funcionamento da Administração Municipal de Cariacica, sobre atribuições,
responsabilidades e deveres dos servidores, bem como sobre os princípios
fundamentais da Administração Pública; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - Aperfeiçoamento: objetiva dotar o servidor de conhecimentos e
técnicas referentes ao cargo que desempenha, mantendo-o permanentemente
atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
III - Desenvolvimento profissional: visa capacitar o servidor para
o exercício de novas funções, por meio de conhecimentos atualizados, novas
tecnologias e preparação para inovação evitando que se tornem obsoletas as
atividades por ele exercidas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art.
I - com a utilização de monitores locais internos ou externos à
Administração; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios
realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
III - por meio da contratação direta de especialistas ou
instituições especializadas, sendo devidamente justificada a escolha do
especialista ou da instituição especializada escolhido. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 60. As chefias de todos
os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento, sendo
responsáveis por: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
I - identificar e analisar, no âmbito de cada órgão, as
necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários
e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à
execução dos programas propostos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
II - facilitar a participação de seus subordinados nos programas de
capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando
ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade
administrativa; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
III - desempenhar, dentro dos programas de treinamento e
capacitação aprovados, atividades de instrutor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
IV - submeter-se aos programas de
treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art.
Parágrafo Único - Os programas de
capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta
orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 62. Concomitantemente
com os programas acima especificados, as chefias poderão desenvolver com seus
servidores, atividades de treinamento em serviço, em consonância com os
programas de capacitação estabelecidos pela Administração, por meio de: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao
trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
III - discussão dos programas de trabalho do órgão com a chefia e
de sua contribuição para o sistema administrativo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
IV - utilização de rodízio e de outros
métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 63. Ficam os cargos de
provimento efetivo da Administração Municipal de Cariacica, alterados e
renomeados conforme o anexo VI desta Lei e neles enquadrados seus atuais
ocupantes, respeitadas as disposições contidas nesta seção. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º Quando se tratar de
cargos de carreira, os servidores titulares dos cargos ficam enquadrados nos
cargos definidos pelo anexo VI, nas classes iniciais determinadas no Anexo II e
no padrão de vencimento inicial da respectiva faixa de vencimentos, referido no
Anexo VII; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 2º Quando se tratar de
cargos isolados, os servidores titulares dos cargos ficam enquadrados nos
cargos definidos pelo anexo VI, no padrão de vencimento inicial da respectiva
faixa de vencimentos, referido no anexo VII; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 3º Quando o padrão de
vencimento em que for enquadrado o servidor for menor que o vencimento por este
percebido na data do enquadramento, o servidor ocupará o padrão de vencimento
correspondente ao seu atual salário ou padrão imediatamente superior dentro da
faixa estabelecida para o seu cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 4º Caso o vencimento
percebido pelo servidor, na data em que for realizado o enquadramento seja
superior ao valor fixado para o último padrão de vencimento, na classe e no
nível de vencimento em que foi enquadrado, o mesmo permanecerá no padrão de
vencimento do enquadramento, e os valores excedentes que componham os seus
atuais vencimentos, ficarão consignados como Complemento Residual de Vencimento
devendo ser reduzidos à medida que o vencimento-base do servidor for
reajustado. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 64. Aplicadas as regras
do art. 63 e parágrafos, os servidores enquadrados que contarem até 20 (vinte)
anos de exercício na Administração Municipal de Cariacica, terão direito a
avançar um padrão de vencimento e aqueles que tiverem tempo de serviço acima de
20 (vinte) anos terão direito ao avanço de dois padrões de vencimento,
excetuando-se o período de licença sem vencimentos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único - Para efeito de
aplicação do disposto no caput deste artigo, o tempo de serviço será contado
até a data de 31 de dezembro de 2009. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 65. Nenhum servidor será
enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em substituição. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 66. Do enquadramento não
poderá resultar redução de vencimento, acrescido das vantagens permanentes
adquiridas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da
Constituição Federal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 67. O prazo para
concessão dos benefícios previstos no art. 64, será de até 120 (cento e vinte)
dias, contados a partir da produção dos efeitos desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 68. O Chefe do Poder
Executivo Municipal designará Comissão Especial para realizar o enquadramento,
constituída por 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário responsável pela
área de Recursos Humanos, e da qual fará parte um representante da Procuradoria
Jurídica, um representante do órgão de Recursos Humanos da Administração
Municipal e 02 (dois) representantes dos servidores; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único - Os servidores
entregarão ao Secretário responsável pela área de Recursos Humanos lista
contendo 02(dois) nomes de representantes eleitos entre servidores estáveis,
cabendo ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação dos 02(dois) para
integrar a Comissão. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 69. Caberá à Comissão
Especial de Enquadramento: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do
Chefe do Poder Executivo Municipal de Cariacica, que poderá revisá-las; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
II - providenciar a minuta de atos coletivos de enquadramento e
encaminhá-las ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único - Para cumprir o
disposto no inciso II deste artigo, a Comissão Especial se valerá dos
assentamentos funcionais dos servidores, das informações colhidas junto às
chefias dos órgãos onde os servidores estejam lotados e das informações e dados
fornecidos pelos próprios servidores, quando necessário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 70. O servidor que
entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas
desta Lei poderá, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de
divulgação do enquadramento, dirigir ao Chefe do Poder Executivo Municipal
petição de revisão de seu enquadramento, devidamente fundamentada e
protocolada; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 1º O Chefe do Poder
Executivo Municipal, após consulta à Comissão Especial a que se refere o art.
69 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido nos 30 (trinta) dias que se
sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao
servidor ciência do despacho; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 2º Em caso de
indeferimento do pedido, a Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos
dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará
sua assinatura no documento a ele pertinente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 3º Sendo o pedido
deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal deverá ser
publicada até 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no §1o deste
artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão
retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 71. O Quadro Suplementar
de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal é composto por
cargos e empregos, constantes dos anexos VIII e IX desta Lei; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º Os cargos do Quadro
Suplementar de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal
extinguem-se na sua vacância; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 2º Os servidores
pertencentes ao Quadro Suplementar serão remunerados de acordo com a tabela de
vencimentos do Anexo VII desta Lei, conforme o nível e o padrão inicial de
vencimento dos cargos correspondentes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 72. Os servidores não
estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal, bem como os ocupantes de emprego público sob o regime
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ficarão em quadro suplementar até a
vacância dos respectivos empregos públicos, quando serão extintos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 73. Os benefícios
previstos nos artigos 31e 41 desta Lei não são extensivos aos servidores
ocupantes dos cargos e empregos constantes do Quadro Suplementar de Pessoal da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Parágrafo Único - O beneficio previsto no Art. 64 desta Lei não se estende aos
empregos públicos constantes do quadro suplementar do anexo IX. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 74. Ficam extintos na
data da publicação desta Lei os cargos constantes do anexo X que integra esta
Lei. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 75. Os atuais servidores
do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal poderão optar no prazo de 120 (cento e vinte) dias posteriores à
produção dos efeitos desta lei, de forma única e definitiva pela jornada de 30
(trinta) horas ou 40 (quarenta) horas semanais percebendo vencimentos
proporcionais a estas jornadas, conforme tabela constante no Anexo VII; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º A Administração
Municipal realizará estudos de conveniência, necessidade e disponibilidade
financeira para enquadramento dos atuais servidores que optarem pela jornada de
40 (quarenta) horas semanais constante do anexo VII; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º Os atuais servidores
do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, terá sua
opção submetida ao disposto no parágrafo 1º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 3º Os servidores
municipais ocupantes de cargos com jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão
optar pela extensão da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais,
por meio de contrato administrativo temporário, sujeito ao disposto no
parágrafo 1º deste artigo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
§ 4º Os servidores
municipais ocupantes de cargos com jornada de 40 (quarenta) horas semanais
poderão optar pela redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas
semanais, ficando submetido ao interesse da Administração Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 76. Os servidores
efetivos que estejam no exercício de Cargo Comissionado e de Função de
Confiança farão jus aos institutos de promoção e progressão funcional no seu
cargo efetivo, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no Capítulo VI
desta Lei. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 77. Até 180 (cento e
oitenta) dias a contar da produção dos efeitos desta Lei, o Chefe do Poder
Executivo Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão funcional e a
promoção. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art. 78. Os critérios de
concessão de progressões e promoções, propostos pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional prevista no Capítulo VIII desta Lei, serão expedidos
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no mês de junho de cada ano,
iniciando-se após 01 (um) ano da produção dos efeitos da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 1º Os critérios
mencionados no caput deste artigo definirão os quantitativos de progressões
funcionais e promoções possíveis e a sua distribuição por classe, tendo em
vista as disponibilidades orçamentárias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
§ 2º Excepcionalmente,
por ocasião da primeira progressão funcional, e somente nela, serão validados
os diplomas ou certificados que os servidores já possuam, sem a exigência de
compatibilidade com a área de atuação do servidor. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 79. Os vencimentos
previstos nas tabelas constantes do Anexo VII serão devidos a partir de 1º de
maio de 2010, respeitado o enquadramento referido no art. 63 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 80. Os Profissionais
ocupantes do cargo de Médico poderão ser designados para regime especial de
trabalho, por plantão, na forma do art. 23, § 1o, incisos I, II e III, e por
esse trabalho farão jus a uma gratificação mensal, que será regulamentada por
Decreto do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art.
Art. 82. Fica vedada a
reposição de servidores em empregos públicos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Art. 83. As despesas
decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e serão
suplementadas se necessário. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Art.
Art.
Art. 86. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio
de 2010, condicionado ao disposto no artigo 84 da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n°
138/2023)
Cariacica, 7 de janeiro de 2010
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
(ALTERADO
PELA LEI Nº 5264/2014)
(ACRESCENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº
5624/201)
(Redação
dada pela Lei nº 4886/2011)
(ACRESCENTADO
PELA LEI Nº 5406-2015)
(ALTERADO
PELA LEI Nº 5384/2015)
(Redação
dada pela Lei nº 4886/2011)
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
ANEXO I DA LEI
4.761/2010
Composição do Quadro
Permanente de Pessoal a que se referem os artigos 3º e 25
GRUPOS OCUPACIONAIS E RESPECTIVOS
CARGOS |
ÁREA DE FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/
ATUAÇÃO |
|
1. |
GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE
NÍVEL SUPERIOR |
|
CARGOS |
Analista Municipal de Nível Superior I, II, e III |
Administração |
Administração Pública |
||
Arquitetura / Urbanismo |
||
Arquivologia |
||
Auditoria Interna |
||
Biblioteconomia |
||
Biologia |
||
Biomedicina |
||
Ciências da Computação |
||
Comunicação Social |
||
Contabilidade |
||
Direito |
||
Economia |
||
Economia Doméstica |
||
Educação Ambiental |
||
Enfermagem |
||
Engenharia Agrônoma |
||
Engenharia Ambiental |
||
Engenharia Civil |
||
Engenharia Elétrica |
||
Engenharia Florestal |
||
Engenharia Química |
||
Engenharia Sanitária |
||
Engenharia de
Segurança do Trabalho |
||
Farmácia |
||
Farmácia-Bioquímica |
||
Fisioterapia |
||
Fonoaudiologia |
||
Geologia |
||
Nutrição |
||
Odontologia |
||
Psicologia |
||
Serviço Social |
||
Sistema de Informações Geográficas |
||
Terapia Ocupacional |
||
Trânsito |
||
Turismo |
||
Procurador Municipal I, II, e III |
Direito |
|
Procurador Municipal |
||
Médico I, II e III |
Medicina |
|
Medicina do Trabalho |
||
Médico Veterinário I, II e III |
Medicina Veterinária |
|
2. |
GRUPO OCUPACIONAL DE PROFISSIONAIS DE
NÍVEL TÉCNICO |
ÁREA DE FORMAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO/
ATUAÇÃO |
CARGOS |
Técnico Municipal de Nível Médio I e II |
Agrícola |
Agrimensura |
||
Análises Clínicas |
||
Contabilidade |
||
Projetos |
||
Edificações |
||
Enfermagem |
||
Higiene Dental |
||
Informática |
||
Radiologia |
||
Segurança do Trabalho |
||
Técnico em Defesa Civil I e II |
Defesa Civil |
|
3. |
GRUPO OCUPACIONAL DE FISCALIZAÇÃO |
ÁREA DE FORMAÇÃO/ESPECIALIZAÇÃO/
ATUAÇÃO |
CARGOS |
Fiscal de Tributos Municipais I, II e III |
Fiscalização Tributária |
Administração |
||
Contabilidade |
||
Direito |
||
Economia |
||
Fiscal Municipal de Serviços I e II |
Ambiental |
|
Sanitária |
||
Obras |
||
Posturas |
||
Transportes |
||
|
Fiscal
Municipal Agropecuário I, II e III (Cargo criado
pela Lei n° 6.282/2022) |
Medicina Veterinária |
4. |
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO |
|
CARGOS |
Agente Administrativo I e II |
|
Auxiliar Administrativo |
||
5. |
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO A ÁREA
CULTURAL |
|
CARGOS |
Agente de Apoio Cênico |
|
Operador de Áudio e Vídeo |
||
Regente |
||
6. |
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO Á ÁREA DA
SAÚDE |
|
CARGOS |
Agente de Saúde Ambiental |
|
Auxiliar de Consultório Dentário |
||
Auxiliar de Veterinária |
||
7. |
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO Á ÁREA
SOCIAL |
|
|
Assistente de CMEI I (Cargo
criado pela Lei nº 5989/2019) |
|
CARGOS |
Educador Social |
|
Recreador |
||
Cozinheiro |
||
Operador de Videomonitoramento (Incluído
pela Lei nº 5624/2016) |
||
Cuidador Escolar (Incluído
pela Lei nº 5833/2018) |
||
Tradutor
Intérprete da Língua Portuguesa de Sinais – Libras (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5920/2018) |
||
8. |
GRUPO OCUPACIONAL DE OBRAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS |
|
CARGOS |
Artífice de Obras e Serviços Públicos |
|
Eletricista |
||
Jardineiro |
||
Coveiro |
||
9. |
GRUPO OCUPACIONAL DE TRÂNSITO E
TRANSPORTES |
|
CARGOS |
Agente de Trânsito I e II |
|
Motorista de Ambulância |
||
Motorista |
||
Operador de Máquinas |
||
Guarda Municipal (Cargo
criado pela Lei n° 6024/2019) |
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
CARREIRAS / CLASSES, NÍVEL DE VENCIMENTO E QUANTITATIVO DE CARGOS A
QUE SE REFEREM OS ARTIGOS: 3º § 1º, 5º, 7º, 17, 43, 63 § 1º
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
CARREIRAS CLASSES |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
QUANTITATIVO |
Médico |
III |
XVIII |
|
II |
XVII |
|
|
I |
XVI |
||
Médico Veterinário |
III |
XVIII |
|
II |
XVII |
|
|
I |
XVI |
10 |
|
Analista Municipal de Nível Superior |
III |
XII |
|
II |
XI |
|
|
I |
X |
520 |
|
Procurador Municipal |
III |
XII |
|
II |
XI |
|
|
I |
X |
||
Fiscal de Tributos Municipais |
III |
XII |
|
II |
XI |
|
|
I |
X |
60 |
|
|
|
|
|
Técnico Municipal de Nível Médio |
II |
IX |
|
I |
VIII |
397 |
|
Técnico em Defesa Civil |
II |
IX |
|
I |
VIII |
05 |
|
Fiscal Municipal de Serviços |
II |
IX |
|
I |
VIII |
113 |
|
Agente Administrativo |
II |
VII |
|
I |
VI |
356 |
|
Agente de Trânsito |
II |
VII |
|
I |
VI |
50 |
|
Operador de Videomonitoramento (Incluído
pela Lei nº 5624/2016) |
II I |
VII VI |
40 em regime de escala |
Cirurgião Dentista (Redação
dada pela Lei nº 5624/2016) |
III II I |
XIII XIV XV |
90 |
Auditor Interno (Redação
dada pela Lei nº 5624/2016) |
III II I |
XII XI X |
15 |
Arquiteto / Urbanista (Redação
dada pela Lei nº 5624/2016) |
III II I |
XII XI X |
06 |
I II III |
X XI XII |
20 |
|
Engenheiro Agrônomo (Redação
dada pela Lei nº 5624/2016) |
III II I |
XII XI X |
03 |
Engenheiro Ambiental (Redação
dada pela Lei nº 5624/2016) |
III II I |
XII XI X |
04 |
Engenheiro Civil (Redação
dada pela Lei nº 5624/2016) |
III II I |
XII XI X |
26 |
Engenheiro Eletricista (Redação
dada pela Lei nº 5624/2016) |
III II I |
XII XI X |
03 |
Engenheiro Químico (Redação
dada pela Lei nº 5624/2016) |
III II I |
XII XI X |
03 |
Engenheiro Sanitário (Redação
dada pela Lei nº 5624/2016) |
III II I |
XII XI X |
03 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho (Redação
dada pela Lei nº 5624/2016) |
III II I |
XII XI X |
02 |
Educador Social (Redação
dada pela Lei nº 5624/2016) |
II I |
VII VI |
50 |
Cuidador Escolar (Redação
dada pela Lei n° 6.339/2022) (Incluído pela Lei nº
5833/2018) |
II I |
VII VI |
220 (duzentos e vinte) |
Assistente de CMEI I (Redação
dada pela Lei n° 6.339/2022)(Cargo
criado pela Lei nº 5989/2019) |
II I |
VII VI |
120 (cento e vinte) |
Tradutor Intérprete da Língua
Brasileira de Sinais – Libras (Redação
dada pela Lei n° 6.000/2019) |
II I |
VII VI |
10 (dez) |
Guarda Municipal (Cargo
criado pela Lei n° 6024/2019) |
Ensino Médio |
100 (100) |
|
Fiscal Municipal Agropecuário (Cargo
criado pela Lei n° 6.282/2022) |
I II III |
X XI XII |
04 |
TOTAL |
|
|
2.633 |
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
QUANTITATIVO |
Regente |
V |
50 |
Educador Social |
50 |
|
Auxiliar Administrativo |
IV |
644 |
Agente de Apoio Cênico |
02 |
|
Motorista de Ambulância |
20 |
|
Motorista |
95 |
|
Operador de Áudio e Vídeo |
04 |
|
Operador de Máquinas |
15 |
|
Recreador |
15 |
|
Agente de Saúde Ambiental |
III |
280 |
Auxiliar de Consultório Dentário |
60 |
|
Auxiliar de Veterinário |
20 |
|
Artífice de Obras e Serviços Públicos |
II |
75 |
Cozinheiro |
22 |
|
Eletricista |
15 |
|
Jardineiro |
40 |
|
Coveiro |
I |
20 |
Operador de Videomonitoramento (Incluído
pela Lei nº 5624/2016) |
VII VI |
40 |
TOTAL |
|
1293 |
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
ANEXO IV DA LEI 4.761/2010
DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR CARGO E ÁREA DE FORMAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO
E ATUAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º, § 1º
CARGOS |
ÁREA DE ATUAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO /
FORMAÇÃO |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Analista Municipal de Nível Superior I |
Administração |
25 |
Administração Pública |
03 |
|
Arquitetura / Urbanismo |
06 |
|
Arquivologia |
03 |
|
Auditor Interno (Redação
dada pela Lei nº 5264/2014) |
||
Biblioteconomia |
110 |
|
Biologia |
15 |
|
Ciências da Computação |
11 |
|
Comunicação Social |
10 |
|
Contador (Redação
dada pela Lei nº 5264/2014) |
20 |
|
Direito |
12 |
|
Economia |
10 |
|
Economia Doméstica |
03 |
|
Educação Ambiental |
04 |
|
Educador Social (Incluído
pela Lei nº 5624/2016) |
50 |
|
Enfermagem |
180 |
|
Engenharia Agrônoma |
03 |
|
Engenharia Ambiental |
04 |
|
Engenharia Civil |
26 |
|
Engenharia Elétrica |
03 |
|
Engenharia Florestal |
03 |
|
Engenharia Química |
03 |
|
Engenharia Sanitária |
03 |
|
Engenharia de Segurança do Trabalho |
02 |
|
Farmácia |
20 |
|
Farmácia-Bioquímica |
30 |
|
Fisioterapia |
15 |
|
Fonoaudiologia |
20 |
|
Geologia |
02 |
|
Nutrição |
30 |
|
Odontologia |
100 |
|
Odontologia – Especialista em
Prótese |
05 |
|
Odontologia – Esp. em Pediatria |
05 |
|
Odontologia –
Esp. em Paciente Especial |
05 |
|
Odontologia – Esp. em Endodontia |
05 |
|
Odontologia –
Esp. em Buco Maxilo Facial |
05 |
|
Psicologia |
30 |
|
Serviço Social |
90 |
|
Sistema de Informações Geográficas |
04 |
|
Terapia Ocupacional |
10 |
|
Trânsito |
03 |
|
Turismo |
03 |
|
Procurador Municipal I |
Procurador Municipal |
11 |
Médico I |
Medicina |
400 |
Medicina do Trabalho |
03 |
|
Médico Veterinário I |
Medicina Veterinária |
05 |
Fiscal de Tributos Municipais I |
Fiscalização Tributária |
60 |
TOTAL |
1380 |
|
|
|
|
CARGOS |
ÁREA DE ATUAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO /
FORMAÇÃO |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Técnico Municipal de Nível Médio I |
Agrícola |
03 |
Agrimensura |
03 |
|
Análises Clínicas |
06 |
|
Contabilidade |
15 |
|
Projetos |
03 |
|
Edificações |
04 |
|
Enfermagem |
320 |
|
Higiene Dental |
40 |
|
Informática |
140 |
|
Radiologia |
08 |
|
Segurança do Trabalho |
03 |
|
Técnico em Defesa Civil I |
Defesa Civil |
05 |
Fiscal Municipal de Serviços I |
Ambiental |
13 |
Sanitária |
30 |
|
Obras e Posturas |
84 |
|
Transportes |
06 |
|
Agente Administrativo I |
|
450 |
Agente de Trânsito I |
|
50 |
Cuidador Escolar (Redação dada pela Lei n° 6.339/2022) |
|
220 (duzentos e vinte) |
Tradutor Intérprete da Língua Portuguesa de Sinais – Libras (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5920/2018) |
|
10 |
Assistente de CMEI I (Redação dada pela
Lei n° 6.339/2022) |
|
120 (cento e vinte) |
Guarda Municipal (Cargo
criado pela Lei n° 6024/2019) |
100 |
|
Fiscal Municipal Agropecuário (Cargo
criado pela Lei n° 6.282/2022) |
Medicina Veterinária |
04 |
TOTAL |
1499 |
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
CLASSE |
CARGA HORÁRIA |
Analista Municipal de Nível Superior |
Compreende atribuições que exigem aplicação
de conhecimentos teóricos; Análise e resolução de problemas de natureza
simples e complexa. Orientação, supervisão e coordenação de trabalhos em
equipe. Autonomia relativa no desempenho das atribuições |
Curso de Nível Superior Completo de
acordo com a área de atuação; Registro no respectivo Conselho de Classe,
quando se tratar de profissão regulamentada e, quando necessário Curso de
Especialização. Conhecimentos básicos de informática, em especial editor de
texto, planilhas eletrônicas e internet. |
I |
40h/s |
Analista Municipal de Nível Superior:
Odontologia, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo. |
Compreende atribuições que exigem
aplicação de conhecimentos teóricos; Análise e resolução de problemas de
natureza simples e complexa. Orientação, supervisão e coordenação de
trabalhos em equipe. Autonomia relativa no desempenho das atribuições |
Curso de Nível Superior Completo de
acordo com a área de atuação; Registro no respectivo Conselho de Classe,
quando se tratar de profissão regulamentada e, quando necessário Curso de
Especialização. Conhecimentos básicos de informática, em especial editor de
texto, planilhas eletrônicas e internet. |
I |
30h/s |
Procurador Municipal |
Prestação de assistência em assuntos de
natureza jurídica, bem como representar judicial e extrajudicialmente o
Município. |
Curso de Nível Superior em Direito,
registro na OAB e experiência comprovada como advogado por 03 (três) anos
consecutivos. |
I |
40h/s |
Médico |
Prestar assistência médica e cirúrgica
em postos de saúde, ambulatórios, clínicas e hospitais e nas demais unidades
assistenciais da Prefeitura, bem como planejar, coordenar e executar planos e
programas de saúde pública. |
Curso de nível
superior em Medicina, registro no respectivo Conselho de Classe e, quando for
exigência para o exercício de especialidade médica,o correspondente título de especialista
emitido pelas sociedades filiadas à Associação Médica Brasileira (AMB) ou
pelo órgão de classe correspondente. (Redação
dada pela Lei nº 5384/2015) |
I |
20h/s |
Médico Veterinário |
Planejamento e execução de programas
de vigilância sanitária, de proteção, aprimoramento e desenvolvimento de
atividades de criação de animais, a fim de assegurar a produção racional e
econômica de alimentos no Município. |
Curso de Nível Superior em Medicina
Veterinária, registro no respectivo Conselho de classe e título de
especialista emitido pela Sociedade ou pelo órgão de classe correspondente
quando for o caso. |
I |
20h/s |
Fiscal de Tributos Municipais |
Fiscalizar tributos; Realizar Levantamentos
fiscais e contábeis de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, Realizar estudos sobre a política de arrecadação,
lançamento e cobrança de tributos municipais; Lavrar notificações, autos de
infração e outros termos pertinentes |
Curso de Nível Superior completo nas
áreas de economia ou direito ou Administração ou Ciências Contábeis e
registro no respectivo Conselho de Classe. Aprovação em Curso de Treinamento
específico. Conhecimentos básicos de informática, em especial editor de
texto, planilhas eletrônicas e internet. |
I |
40hs |
Técnico Municipal de Nível Médio |
Atribuições que exigem aplicação de
conhecimentos teóricos de menor complexidade; resolução de problemas técnicos
sob supervisão da chefia. Aplicação de novas tecnologias e resolução de
questões com iniciativa própria. |
Curso técnico de nível médio completo,
de acordo com a área de atuação e registro no respectivo conselho de classe,
quando se tratar de profissão regulamentada. Conhecimentos básicos de
processador de textos, planilhas eletrônicas e internet. |
1 |
40h/s |
Técnico em Defesa Civil |
Execução de tarefas relativas à
prevenção de desastres e preparação para ações de emergência em situações de
risco à população. |
Curso técnico de nível médio completo
em Segurança do Trabalho ou em Defesa Civil. Conhecimentos básicos de
processador de textos, planilhas eletrônicas, internet e habilitação para
condução de veículos. |
I |
40h/s |
Fiscal Municipal de Serviços |
Execução de trabalhos de orientação e
fiscalização do meio ambiente, da saúde pública, de obras e licenciamento de
atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços fazendo, em
todos os casos, cumprir a legislação municipal. |
Ensino médio completo; domínio da
legislação referente á sua área de atuação; Conhecimento
de processador de textos e de planilha eletrônica. Freqüentar
e ser aprovado em curso de treinamento específico |
I |
40h/s |
Agente Administrativo |
Executar e coordenar tarefas de apoio
técnico- administrativo aos trabalhos e projetos das unidades
organizacionais. |
Ensino médio completo. Conhecimento de
processador de textos, planilhas eletrônicas, internet. |
I |
40h/s |
Agente de Trânsito |
Executar tarefas referentes ao
controle e fiscalização do trânsito urbano, dirigindo o tráfego e fazendo
cumprir o Código de Trânsito Brasileiro para reprimir infrações, garantir a
ordem e evitar acidente. |
Ensino médio completo; habilitação
para condução de veículos nas categorias "A" e "D", e
conhecimento do Código de Trânsito Brasileiro. |
I |
40h/s |
Operador de Videomonito-ramento (Incluído pela Lei
nº 5624/2016) |
Execução de trabalhos de operação de sistemas de monitoramento e
vigilância em vias públicas, de modo a auxiliar aos órgãos na de segurança
pública seguindo as normas e procedimentos para sigilo absoluto das
informações. |
Ensino médio completo; Conhecimento de processador de textos, de
planilha eletrônica e internet. |
I |
40 h/s Em regime de escala |
Cirurgião Dentista (Incluído
pela Lei nº 5624/2016) |
Prestar assistência odontológica/cirúrgica em postos de saúde,
ambulatórios, clínicas, centros de especialidades e nas demais unidades
assistenciais da Prefeitura, bem como planejar, coordenar e executar planos e
programas de saúde pública/bucal. |
Curso de nível superior em Odontologia, e registro no respectivo
Conselho de Classe. E, quando for exigência para o exercício de especialidade
odontológica, o correspondente título de especialista registrado no Conselho
de Classe. |
I |
20h/s |
Arquiteto / Urbanista(Incluído pela Lei
nº 5624/2016) |
Elaborar planos e projetos associado a arquitetura em todas as suas
etapas, definir materiais, acabamentos, técnicas e metodologias. Analisar
dados e informações. Fiscalizar e executar obras e serviços. Desenvolver
estudos de viabilidade financeira econômica e ambiental. |
Curso de nível superior completo em Arquitetura e Urbanismo e registro
no respectivo Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro Agrônomo(Incluído pela Lei
nº 5624/2016) |
Elaborar, coordenar, orientar, executar programas e projetos relativos
às políticas agrárias do Município, bem como executar outras atividades que,
por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da
área de atuação. |
Curso de nível superior em Engenharia Agrônoma, e registro no
respectivo Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro Ambiental(Incluído pela Lei
nº 5624/2016) |
Coordenar, orientar e elaborar projetos e a execução especializada de
atividades para redução dos impactos ambientais indesejáveis e dos efeitos
adversos das atividades produtivas nos meios físicos e biológicos, bem como
executar outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito
das atribuições do cargo e da área de atuação. |
Curso de nível superior em Engenharia Ambiental, e registro no
respectivo Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro Civil(Incluído
pela Lei nº 5624/2016) |
Desenvolver projetos de engenharia civil, planejar, orçar e executar
obras, coordenar a operação e a manutenção das mesmas. Controlar a qualidade
dos suprimentos e dos serviços comprados e executados, no âmbito do
Município. |
Curso de nível superior em Engenharia Civil, e registro no respectivo
Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro Eletricista(Incluído pela Lei
nº 5624/2016) |
Projetar, planejar e especificar sistemas e equipamentos elétricos e
eletrônicos. Coordenar empreendimentos, executar serviços e estudar, analisar
e fiscalizar a execução de processos elétricos e eletrônicos. |
Curso de nível superior em Engenharia Elétrica, e registro no
respectivo Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro Químico(Incluído pela Lei
nº 5624/2016) |
Coordenar, orientar e executar atividades relacionadas à transformação
química e física de substâncias, bem como avaliar as necessidades de
fabricação e instalação de equipamento para tratamento químico. |
Curso de nível superior em Engenharia Química, e registro no
respectivo Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro Sanitário(Incluído pela Lei
nº 5624/2016) |
Diagnosticar, elaborar e coordenar projetos voltados ao saneamento
básico bem como de obras sanitárias. |
Curso de nível superior em Engenharia Sanitária, e registro no
respectivo Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro de Segurança do Trabalho(Incluído pela Lei
nº 5624/2016) |
Desenvolver atividades relativas à área de segurança do trabalho,
propondo normas e medidas corretivas e preventivas contra acidentes,
indicando equipamentos de segurança, planejar atividades, coordenar equipes e
realizar treinamentos. |
Curso de Nível Superior em Engenharia, e registro no respectivo
Conselho de Classe e curso de Especialização em engenharia de Segurança no
trabalho. |
I |
40h/s |
Cuidador Escolar (Redação dada pela Lei nº 5833/2018) |
Acompanhar e auxiliar o aluno com deficiência severamente comprometida
no desenvolvimento das atividades rotineiras de vida autônoma; Cuidar para
que os alunos tenham suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas)
satisfeitas, fazendo por ele (a) somente as atividades que não consiga fazer
de forma autônoma; Atuar como ele entre a pessoa cuidada, a família e a
equipe escolar; Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada;
Auxiliar nos cuidados e hábitos de higiene; Estimular e ajudar na alimentação
e na constituição hábitos alimentares; Auxiliar na locomoção em todos os
ambientes escolares; Realizar mudanças de posição para maior conforto da
pessoa assistida; Comunicar à equipe da escola sobre quaisquer alterações de
comportamento da pessoa cuidada que sejam observados; Acompanhar outras
situações que se fizerem necessárias para a realização das atividades
cotidianas da pessoa com deficiência, durante a permanência na escola;
Acompanhar os alunos em atividades pedagógicas propostas fora do ambiente
escolar, como aulas de campo; Acompanhar a auxiliar os alunos que fazem uso
do transporte adaptado no percurso entra a casa e escola e vice- versa. |
Ensino médio completo. |
I |
40h Semanais |
Tradutor Intérprete da Língua
Brasileira de Sinais – Libras (Redação
dada pela Lei n° 6.000/2019) (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5920/2018) |
Realizar a interpretação das línguas (LIBRAS-Língua Portuguesa), de
maneira simultânea e consecutiva; Colocar-se como mediador da comunicação em
todas as atividades didático-pedagógicas; Viabilizar a comunicação entre
usuários e não usuários da LIBRAS em toda a comunidade escolar; Apoiar a
acessibilidade aos serviços e às atividades fins da instituição de ensino:
secretaria, informática, fotocopiadora, biblioteca, seminários, palestras,
fóruns, debates, reuniões e demais eventos de caráter educacional; Participar
do planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas com
alunos com surdez, na perspectiva do trabalho colaborativo; Observar
preceitos éticos no desempenho de suas funções, entendendo que não poderá
interferir na relação estabelecida entre a pessoa com surdez e a outra parte,
a menos que seja solicitado; Exercer a função de tradutor e intérprete de
LIBRAS – Língua Portuguesa- LIBRAS, quando a Secretaria Municipal de Educação
considerar necessário. |
Ensino médio completo e certificado de proficiência em tradução e
interpretação de libras – Língua Portuguesa – LIBRAS (PROLIBRAS) |
I |
40 h/s Semanais |
Fiscal Municipal Agropecuário (Criado pela Lei n°
6.282/2022) |
Promover a defesa sanitária animal; realizar a inspeção
industrial e sanitária dos produtos de origem animal; lavrar auto de
infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos;
executar outras atribuições afins. |
Certificado de Conclusão ou Diploma, devidamente registrado, de Curso
de Graduação de Nível Superior, Bacharelado, em Medicina Veterinária,
reconhecido pelo Ministério da Educação, mais registro no respectivo conselho
de classe. |
I, II e III |
40 h/s |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
CARGA HORÁRIA |
Regente |
Ministrar e supervisionar a execução
de aulas e cursos de música e canto coral, bem como coordenar as atividades
da Banda de Música do Município. |
Ensino médio completo, acrescido de
curso específico, com habilitação legal para o exercício da profissão. |
40h/s |
Educador Social |
Executar, sob supervisão, trabalhos
relacionados com as atividades dirigidas a usuários assistidos pela
Administração Municipal. |
Ensino médio completo. Conhecimentos
básicos de processador de texto, planilhas eletrônicas e Internet;
conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente. |
40h/s |
Auxiliar Administrativo |
Executar, sob supervisão direta,
tarefas simples e rotineiras de apoio administrativo. |
Ensino fundamental completo. Conhecimento
de processador de textos, planilhas eletrônicas, internet. |
40h/s |
Agente de Apoio Cênico |
Desempenhar atividades de montagem e
reparos de cenários e instalar e operar equipamentos de iluminação |
Ensino fundamental completo.
Experiência mínima de 1 (um) ano no exercício de atividades similares às
descritas para o cargo. |
40h/s |
Operador de Áudio e Vídeo |
Executar atividades de instalação,
manutenção e operação de equipamentos de recepção e transmissão de áudio e
vídeo e conserva-los em perfeitas condições de funcionamento. |
Ensino médio completo; Conhecimentos
básicos de eletricidade, eletrônica e sistemas informatizados de transmissão
de som e imagem. |
40h/s |
Operador de Máquinas |
Operar máquinas como: moto-
niveladora, retro- escavadeira, pá carregadeira, patrol,
trator de esteira, micro-trator e outras similares,
máquinas montadas sobre rodas ou esteiras e providas de implementos
auxiliares que servem para nivelar, escavar, mexer ou carregar terra, areia,
cascalho e similares. |
Ensino fundamental
- séries iniciais acrescido da habilitação nas categorias “C”, “D” ou “E”. (Redação
dada pela Lei nº 5384/2015) Conhecimentos
Práticos Comprovados mediante Aprovação em Prova Prática específica (Incluído
pela Lei nº 5624/2016) |
40h/s |
Motorista de Ambulância |
Efetuar direção de ambulâncias e
conserva-las em perfeitas condições de higiene e segurança. |
Ensino fundamental
- séries iniciais e
habilitação para condução de veículos, conforme
estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nos artigos 145 e 145-A. (Redação
dada pela Lei nº 5384/2015) |
40h/s |
Motorista |
Dirigir veículos automotores de
transporte de passageiros tais como: ônibus, micro-ônibus, e outros tipos de
veículos para o transporte de passageiros e veículos automotores de
transporte de carga, e conserva-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento. |
Transporte de Escolares: Ensino fundamental - séries iniciais e
habilitação para condução de veículos, conforme
estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito - CTB, artigos 138 e 139, e
apresentação de certidão exigida pelo artigo 329 do Código Brasileiro de
Trânsito. Transporte de Veículo de Carga: Ensino fundamental - séries iniciais, e
habilitação para condução de veículos, conforme
estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito - CTB, artigo 143, inciso III. Transporte de Veículo – Frota Pesada: Ensino Fundamental – séries iniciais e habilitação na Categoria “D”. Transporte de
Veículo – Frota Leve: Ensino
Fundamental – séries iniciais e habilitação na Categoria “B”. (Redação
dada pela Lei nº 5384/2015) |
40h/s |
Recreador |
Promover atividades recreativas
diversificadas, visando entretenimento, integração social e desenvolvimento
pessoal das crianças e adolescentes assistidos pela Adm. Municipal. |
Ensino médio completo; conhecimentos
básicos de processador de texto, planilhas eletrônicas e internet.
Conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente. |
40h/s |
Agente de Saúde Ambiental |
Realizar inspeções em estabelecimentos
comerciais e residenciais com a finalidade de combater a presença de animais
transmissores de doenças infecto- contagiosas ou peçonhentas, bem como
orientar a população quanto aos meios de eliminação dos focos de proliferação. |
Ensino fundamental completo. |
40h/s |
Auxiliar de Consultório Dentário |
Auxiliar o Cirurgião-dentista no
atendimento a pacientes em consultórios, clínicas, ambulatórios odontológicos
ou hospitais que possuam o serviço de odontologia. |
Ensino fundamental completo, acrescido
de curso para qualificação profissional de Auxiliar de Consultório Dentário,
reconhecido pelo Conselho Federal de Odontologia. |
40h/s |
Auxiliar de Veterinária |
Executar tarefas auxiliares no campo
da medicina veterinária, utilizando procedimentos específicos para proteção e
recuperação dos animais. |
Ensino fundamental completo. |
40h/s |
Artífice de Obras e Serviços Públicos |
Execução de trabalhos especializados de
alvenaria, concreto e revestimentos em geral, carpintaria, pintura,
manutenção e instalação de sistemas hidráulicos, montagem de armações de
ferro, solda, artefatos de metal. |
Ensino fundamental
- séries iniciais. (Redação
dada pela Lei nº 5384/2015) |
40h/s |
Cozinheiro |
Executar sob supervisão, tarefas de
pré-preparo, preparo e finalização de alimentos, observando métodos de
cocção, em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de qualidade,
higiene e segurança. |
Ensino fundamental completo. |
40h/s |
Eletricista |
Executar trabalhos de montagem, reparo
e manutenção de sistemas elétricos em instalações prediais e em semáforos. |
Ensino fundamental
- séries iniciais acrescido de curso profissionalizante na área ou de no
mínimo 01 (um) ano de experiência em atividades similares às descritas para o
cargo. (Redação
dada pela Lei nº 5384/2015) |
40h/s |
Jardineiro |
Realizar trabalhos de preparação de
áreas e recipientes para plantio de sementes e mudas, executando tarefas
relativas à sua reprodução. |
Ensino fundamental séries iniciais. |
40h/s |
Coveiro |
Realizar serviços de manutenção, limpeza
e fiscalização de cemitérios, bem como os relativos a sepultamentos. |
Ensino fundamental
- séries iniciais. (Redação
dada pela Lei nº 5384/2015) |
40h/s |
Assistente de CMEI
(Cargo
criado pela Lei nº 5989/2019) |
Desempenhar atividades de apoio aos trabalhos pedagógicos quanto
ao cuidado às crianças nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI’s, por meio de interação com as práticas educativas,
contribuindo para a aprendizagem, desenvolvimento e socialização das
crianças. |
Ensino médio completo e curso de no mínimo 120 horas de berçarista, ou cuidador escolar, ou auxiliar/assistente
de creche. |
40 h/s |
Guarda Municipal (Cargo
criado pela Lei n° 6024/2019) |
Realizar o patrulhamento preventivo permanente no território do Município para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; Prevenir e inibir atos delituosos
que atentem contra os
bens, serviços e instalações
municipais, priorizando a
segurança escolar; Apoiar
e garantir as ações de fiscalização do Município na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa; Garantir a preservação da segurança e da ordem pública nos eventos realizados
no Município; Estar presente,
quando solicitado, nas operações e serviços de responsabilidade do
Município; Cumprir e fazer cumprir as ordens estabelecidas pelos superiores, interagindo permanentemente com
a população local, detectando
seus anseios e solicitações; Registrar aos seus superiores as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho; Atuar na operação de sistemas de videomonitoramento,
monitoramento e vigilância
em vias públicas;
Auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido
pelo órgão competente e que estiverem em risco: vidas,
bens, serviços e instalações
municipais e, em outras situações, a critério do Prefeito Municipal,
orientado pelo Secretário Municipal de Defesa
Social; Auxiliar no planejamento, coordenação e implementação das
atividades de prevenção e
combate a incêndios no próprio município, como medida de primeiro esforço, antecedendo a atuação do Corpo de Bombeiros Militar do
Espírito Santo; Oferecer apoio
ao monitoramento permanente das áreas de risco, na promoção
de campanhas educativas, orientação e regulamentação de procedimentos, bem como prevenir, socorrer e assistir às populações atingidas; Desempenhar outras atribuições que, por suas características,
se incluam na sua esfera de competência; Ter sempre em seu poder os
equipamentos necessários
para o exercício de sua função, além dos equipamentos de proteção
individual fornecidos pela administração
municipal; Em casos de excepcional necessidade, apoiar o órgão de trânsito na orientação do trânsito de veículos e pessoas em vias e logradouros públicos;
Articular-se imediatamente com seu
superior, sempre que suspeitar de irregularidades na área sob sua jurisdição; Comunicar ao seu setor
de trabalho, pelo meio mais rápido
possível, qualquer ocorrência grave sobre a qual tenha providenciado ou cuja intervenção
exceda aos limites de sua competência; Prestar socorro às pessoas
acidentadas, providenciando
pronta assistência médica; Compenetrar-se da responsabilidade que lhe cabe como mantenedor
dos bons costumes, da segurança e da ordem pública; Guardar absoluto sigilo sobre assuntos, despachos, decisões ou providências
do setor; Zelar pela economia do material público e
pela conservação do que for confiado
à sua guarda; Realizar procedimentos adequados para execução de bloqueios e canalizações, desvios e operação de equipamentos de controle semafórico; Providenciar junto ao órgão competente
a remoção de veículos avariados e outras barreiras que se constituam em risco de acidentes
em vias públicas; Executar outras atribuições afins. (Criado
pela Lei n° 6024/2019) |
Ser brasileiro; possuir, no mínimo, o ensino médio completo comprovado por meio de diploma ou histórico escolar emitido por instituição de ensino reconhecida pelo mec; estar
em dia com as obrigações eleitorais e militares; ter sanidade física e mental; ser aprovado em exame
de aptidão psicológica
para uso de arma de fogo; ter aptidão
física; possuir idoneidade moral; ser aprovado em exame
antidoping; ser aprovado no curso
de formação; possuir carteira nacional de habilitação (cnh) ou permissão para dirigir no mínimo na categoria “ab”. (Criado
pela Lei n° 6024/2019) |
(Redação
dada pela Lei nº 5833/2018)
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO |
CLASSE |
CARGA HORÁRIA |
Cuidador
Escolar |
Acompanhar e
auxiliar o aluno com deficiência severamente comprometida no desenvolvimento
das atividades rotineiras de vida autônoma; Cuidar para que os alunos tenham
suas necessidades básicas (fisiológicas e afetivas) satisfeitas, fazendo por
ele (a) somente as atividades que não consiga fazer de forma autônoma; Atuar
como ele entre a pessoa cuidada, a família e a equipe escolar; Escutar, estar
atento e ser solidário com a pessoa cuidada; Auxiliar nos cuidados e hábitos
de higiene; Estimular e ajudar na alimentação e na constituição hábitos
alimentares; Auxiliar na locomoção em todos os ambientes escolares; Realizar
mudanças de posição para maior conforto da pessoa assistida; Comunicar à
equipe da escola sobre quaisquer alterações de comportamento da pessoa
cuidada que sejam observados; Acompanhar outras situações que se fizerem
necessárias para a realização das atividades cotidianas da pessoa com
deficiência, durante a permanência na escola; Acompanhar os alunos em
atividades pedagógicas propostas fora do ambiente escolar, como aulas de
campo; Acompanhar a auxiliar os alunos que fazem uso do transporte adaptado
no percurso entra a casa e escola e vice- versa. |
Ensino médio
completo. |
I |
40h Semanais |
Assistente de CMEI
I (Incluído pela Lei
nº 5989/2019) |
Desempenhar
atividades de apoio aos trabalhos pedagógicos quanto ao cuidado às crianças
nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI’s,
por meio de interação com as práticas educativas, contribuindo para a
aprendizagem, desenvolvimento e socialização das crianças. |
Ensino médio
completo e curso de no mínimo 120 horas de berçarista,
ou cuidador escolar, ou auxiliar/assistente de creche. |
I |
40 h/s |
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO VIGENTE |
Administrador |
Analista Municipal de Nível Superior I |
Assistente Social |
|
Auditor |
|
Bibliotecário |
|
Economista |
|
Engenheiro |
|
Procurador Municipal |
Procurador Municipal I |
Médico |
Médico I |
Médico Veterinário |
Médico Veterinário I |
Agente Fiscal |
Fiscal de Tributos Municipais I |
Fiscal de Rendas |
|
Técnico em Contabilidade |
Técnico Municipal de Nível Médio I |
- |
Técnico em Defesa Civil I |
Fiscal de Obras |
Fiscal Municipal de Serviços I |
Assistente Administrativo |
Agente Administrativo I |
Cadastrador |
|
Oficial Administrativo |
|
Escriturário |
|
Secretário de Ensino "A" |
|
Secretário de Ensino "B" |
|
- |
Regente |
- |
Agente de Trânsito 1 |
- |
Educador Social |
Auxiliar de Coordenação de Ensino |
Auxiliar Administrativo |
Auxiliar de Escritório |
|
Auxiliar de Serviços Médicos |
|
Auxiliar de Serviços Técnicos |
|
Auxiliar de Serviços Educacionais
"A" |
|
Auxiliar de Serviços Educacionais
"B" |
|
- |
Recreador |
- |
Agente de Apoio Cênico |
- |
Operador de Áudio e Vídeo |
Operador de Máquinas Pesadas |
Operador de Máquinas |
- |
Motorista de Ambulância |
Motorista de Carro Coletor |
Motorista |
Motorista |
|
- |
Agente de Saúde Ambiental |
- |
Auxiliar de Consultório Dentário |
- |
Auxiliar de Veterinária |
Bombeiro Hidráulico |
Artífice de Obras e Serviços Públicos |
Calceteiro |
|
Pedreiro |
|
Pintor |
|
- |
Eletricista |
Jardineiro |
Jardineiro |
- |
Cozinheiro |
Coveiro |
Coveiro |
JORNADA 20 HORAS - (ALTERADO PELA LEI 5624-2016)
REAJUSTE MAIO/2015 - 3% -
TABELA SALARIAL -
VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5%
CARREIRA |
NÍVEIS DE VENCIMENTO |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|
||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|
|
|
||||||||||||
Carreira de Nível Superior |
XVIII |
3.539,12 |
3.592,21 |
3.646,09 |
3.700,79 |
3.756,30 |
3.812,65 |
3.869,83 |
3.927,88 |
3.986,80 |
4.046,59 |
4.107,31 |
4.168,91 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XVII |
2.960,08 |
3.004,48 |
3.049,55 |
3.095,30 |
3.141,72 |
3.188,84 |
3.236,67 |
3.285,22 |
3.334,50 |
3.384,52 |
3.435,29 |
3.486,82 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
XVI |
2.475,77 |
2.512,92 |
2.550,60 |
2.588,86 |
2.627,68 |
2.667,11 |
2.707,11 |
2.747,72 |
2.788,94 |
2.830,76 |
2.873,24 |
2.916,33 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XV |
2.422,62 |
2.458,96 |
2.495,85 |
2.533,29 |
2.571,30 |
2.609,88 |
2.649,02 |
2.688,75 |
2.729,11 |
2.770,05 |
2.811,61 |
2.853,79 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XIV |
2.026,21 |
2.056,60 |
2.087,45 |
2.118,77 |
2.150,55 |
2.182,82 |
2.215,56 |
2.248,80 |
2.282,53 |
2.316,78 |
2.351,53 |
2.386,80 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XIII |
1.694,64 |
1.720,07 |
1.745,88 |
1.772,06 |
1.798,65 |
1.825,63 |
1.853,02 |
1.880,82 |
1.909,03 |
1.937,67 |
1.966,75 |
1.996,26 |
JORNADA 30 HORAS - REAJUSTE MAIO/2015 - 3% |
|
|||||||||||||
TABELA SALARIAL - VARIAÇÃO PADRÃO - 1,5% |
|
|||||||||||||
CARREIRAS |
NÍVEIS
VENC. |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|
|
||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|
||
Carreira Nível Superior |
XII |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.422,62 |
2.458,96 |
2.495,85 |
2.533,29 |
2.571,30 |
2.609,88 |
2.649,02 |
2.688,75 |
2.729,11 |
2.770,05 |
2.811,61 |
2.853,79 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XI |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.026,21 |
2.056,60 |
2.087,45 |
2.118,77 |
2.150,55 |
2.182,82 |
2.215,56 |
2.248,80 |
2.282,53 |
2.316,78 |
2.351,53 |
2.386,80 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.694,64 |
1.720,07 |
1.745,88 |
1.772,06 |
1.798,65 |
1.825,63 |
1.853,02 |
1.880,82 |
1.909,03 |
1.937,67 |
1.966,75 |
1.996,26 |
|
|
|
|
|||||||||||||
Carreira Nível Téc. Médio e Nível Médio |
IX |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.108,61 |
1.125,25 |
1.142,12 |
1.159,25 |
1.176,62 |
1.194,29 |
1.212,20 |
1.230,39 |
1.248,84 |
1.267,56 |
1.286,59 |
1.305,90 |
|
|
|
|
|
|
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|
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|
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|
VIII |
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
927,33 |
941,15 |
955,25 |
969,58 |
984,13 |
998,89 |
1.013,86 |
1.029,07 |
1.044,53 |
1.060,17 |
1.076,08 |
1.092,22 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
VII |
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.092,22 |
1.108,61 |
1.125,25 |
1.142,12 |
1.159,25 |
1.176,62 |
1.194,29 |
1.212,20 |
1.230,39 |
1.248,84 |
1.267,56 |
1.286,59 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VI |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
913,51 |
927,23 |
941,15 |
955,25 |
969,58 |
984,13 |
998,89 |
1.013,86 |
1.029,07 |
1.044,53 |
1.060,17 |
1.076,08 |
|
|
|
|
|||||||||||||
Cargos Apoio |
V |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
890,22 |
903,58 |
917,14 |
930,89 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IV |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
889,36 |
902,68 |
916,23 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
|
|
|
||||||||||||||
JORNADA 40 HORAS - REAJUSTE MAIO/2015 - 3% |
|
|||||||||||||
CARREIRAS |
NÍVEIS
VENC. |
PADRÃO DE VENCIMENTO |
|
|
||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|
||
Carreira Nível Superior |
XII |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.907,17 |
2.950,76 |
2.995,05 |
3.039,99 |
3.085,60 |
3.131,88 |
3.178,87 |
3.226,57 |
3.274,97 |
3.324,10 |
3.373,97 |
3.424,59 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XI |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.431,47 |
2.467,94 |
2.504,97 |
2.542,55 |
2.580,69 |
2.619,40 |
2.658,70 |
2.698,59 |
2.739,07 |
2.780,17 |
2.821,87 |
2.864,20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.033,58 |
2.064,08 |
2.095,05 |
2.126,48 |
2.158,38 |
2.190,78 |
2.223,65 |
2.257,01 |
2.290,88 |
2.325,25 |
2.360,13 |
2.395,54 |
|
|
|
|
|||||||||||||
Carreira Nível Téc. Médio e Nível Médio |
IX |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.285,34 |
1.304,62 |
1.324,20 |
1.344,06 |
1.364,21 |
1.384,68 |
1.405,45 |
1.426,52 |
1.447,94 |
1.469,64 |
1.491,69 |
1.514,07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VIII |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.075,05 |
1.091,17 |
1.107,54 |
1.124,15 |
1.141,02 |
1.158,12 |
1.175,50 |
1.193,13 |
1.211,02 |
1.229,20 |
1.247,63 |
1.266,34 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VII |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.266,34 |
1.285,34 |
1.304,62 |
1.324,20 |
1.344,06 |
1.364,21 |
1.384,68 |
1.405,45 |
1.426,52 |
1.447,94 |
1.469,64 |
1.491,69 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VI |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.059,16 |
1.075,05 |
1.091,17 |
1.107,54 |
1.124,15 |
1.141,02 |
1.158,12 |
1.175,50 |
1.193,13 |
1.211,02 |
1.229,20 |
1.247,63 |
|
|
|
||||||||||||||
Cargos Apoio |
V |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
948,32 |
962,53 |
976,98 |
991,63 |
1.006,50 |
1.021,61 |
1.036,93 |
1.052,48 |
1.068,27 |
1.084,30 |
1.100,56 |
1.117,06 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IV |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
933,38 |
947,39 |
961,59 |
976,01 |
990,66 |
1.005,53 |
1.020,60 |
1.035,90 |
1.051,45 |
1.067,22 |
1.083,23 |
1.099,47 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
886,74 |
900,04 |
913,54 |
927,23 |
941,15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
883,21 |
896,46 |
909,91 |
923,56 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
880,00 |
|
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
VENCIMENTO |
PROVIDOS |
||
Nível |
Padrão |
|||
01 |
Agente de Serviços Gerais |
II |
A |
09 |
02 |
Auxiliar de Máquinas Pesadas |
II |
A |
01 |
03 |
Auxiliar de Oficina Mecânica |
II |
A |
03 |
04 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
A |
03 |
05 |
Braçal |
II |
A |
33 |
06 |
Cavouqueiro |
II |
A |
01 |
07 |
Desenhista |
VIII |
A |
05 |
08 |
Fiscal de Transporte Coletivo |
VIII |
A |
01 |
09 |
Gari |
II |
A |
46 |
10 |
Guarda Municipal |
VI |
A |
02 |
11 |
Lavador de Veículos |
II |
A |
01 |
12 |
Mecânico de automóveis |
IV |
A |
02 |
13 |
Mecânico Lubrificador |
IV |
A |
01 |
14 |
Mecânico de Máquinas Pesadas |
IV |
A |
01 |
15 |
Mecânico Moleiro |
IV |
A |
01 |
16 |
Mecanógrafo Contábil |
V |
A |
01 |
17 |
Merendeira |
II |
A |
03 |
18 |
Servente |
II |
A |
46 |
19 |
Topógrafo |
VIII |
A |
01 |
TOTAL 161 |
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
DENOMINAÇÃO DOS EMPREGOS |
VENCIMENTO |
PREENCHIDOS |
||
Nível |
Padrão |
|||
01 |
Agente de Serviços Gerais |
II |
A |
09 |
02 |
Agrônomo |
X |
A |
01 |
03 |
Assistente Social |
X |
A |
01 |
04 |
Auxiliar de Coordenação de Ensino |
IV |
A |
05 |
05 |
Auxiliar de Oficina Mecânica |
II |
A |
01 |
06 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
II |
A |
09 |
07 |
Auxiliar de Serviços Médicos |
IV |
A |
05 |
08 |
Auxiliar de Serviços Técnicos |
IV |
A |
21 |
09 |
Auxiliar de Serviços Urbanos |
IV |
A |
01 |
10 |
Auxiliar de Topografia |
IV |
A |
05 |
11 |
Aux. de Serviços Educacionais “A” |
IV |
A |
04 |
12 |
Aux. de Serviços Educacionais “B” |
IV |
A |
13 |
13 |
Auxiliar de Biblioteca |
IV |
A |
01 |
14 |
Braçal |
II |
A |
32 |
15 |
Calceteiro |
II |
A |
03 |
16 |
Cavoqueiro |
II |
A |
05 |
17 |
Coordenador de Ensino |
VI |
A |
01 |
18 |
Coveiro |
I |
A |
03 |
19 |
Desenhista |
VIII |
A |
03 |
20 |
Fiscal de Obras |
VIII |
A |
19 |
21 |
Gari |
II |
A |
33 |
22 |
Guarda Municipal |
VI |
A |
0 |
23 |
Laboratorista |
IV |
A |
01 |
24 |
Mecânico de Automóveis |
IV |
A |
01 |
25 |
Médico |
XIII |
A |
06 |
26 |
Merendeira |
II |
A |
03 |
27 |
Motorista |
IV |
A |
07 |
28 |
Operador de Máquinas Pesadas |
IV |
A |
02 |
29 |
Pedreiro |
II |
A |
01 |
30 |
Secretário de Ensino “A” |
VI |
A |
04 |
31 |
Servente |
II |
A |
88 |
32 |
Técnico de Serviços Urbanos |
VI |
A |
01 |
33 |
Topógrafo |
VI |
A |
01 |
TOTAL
290 |
(Revogado pela Lei Complementar n° 138/2023)
Nº |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
Quantidade de VAGAS |
01 |
Advogado |
10 |
02 |
Agrônomo |
03 |
03 |
Almoxarife |
02 |
04 |
Analista de Cadastro |
03 |
05 |
Analista de Projetos |
03 |
06 |
Arquiteto |
01 |
07 |
Arquivista |
04 |
08 |
Auditor-A |
02 |
09 |
Auxiliar de Almoxarifado |
03 |
10 |
Auxiliar de Biblioteca |
03 |
11 |
Auxiliar de Serviços Educacionais |
10 |
12 |
Auxiliar de Serviços Sociais |
03 |
13 |
Coordenador Administrativo |
03 |
14 |
Contador |
02 |
15 |
Enfermeiro |
01 |
16 |
Fiscal de Posturas |
10 |
17 |
Médico Anestesista |
15 |
18 |
Projetista |
02 |
19 |
Protocolista |
05 |
20 |
Recepcionista |
04 |
21 |
Técnico Agrícola |
02 |
22 |
Técnico de Meio Ambiente |
02 |
23 |
Técnico em Programação Financeira |
02 |
24 |
Técnico em Serviços Urbanos |
02 |
25 |
Técnico em Tributação |
02 |
26 |
Telefonista |
04 |
|
TOTAL |
103 |
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.