LEI Nº 4.354, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005
AUTORIZA AS UNIDADES DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL DE CARIACICA A CRIAREM AS CAIXAS ESCOLARES E INSTITUI OS PROGRAMAS DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA E MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS UNIDADES EXECUTORAS
CAPITULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1° Os estabelecimentos
de ensino da rede municipal de Cariacica ficam autorizados a criar suas
respectivas Caixas Escolares, sob a forma de associação sem fins econômicos,
dotadas de personalidades jurídicas de direito público e estruturas de direito
privado, com a finalidade, dentre outras, de gerir os recursos financeiros
repassados às unidades de ensino pelo poder público e demais recursos
assegurados em lei, bem como, congregar iniciativas comunitárias, ações
organizadas e decisões coletivas que se destinem a:
I -
prestar assistência
aos alunos;
II -
contribuir para o
funcionamento eficiente, eficaz e criativo da escola;
III -
promover a melhoria
da qualidade de ensino proporcionando uma articulação mais estreita entre a
comunidade escolar;
IV -
atuar na manutenção
e desenvolvimento do ensino;
V -
participar de
programas de assistência social, médica e educacional, dentre outros, promovidos
pelo Poder Público, como também, pela comunidade escolar.
§ 1° - Cada
estabelecimento de ensino poderá criar uma Caixa Escolar e/ou adequá-la ao
disposto nesta Lei.
§ 2° - A Caixa Escolar
deverá adotar um estatuto padrão fornecido pela Secretaria Municipal de
Educação e submetê-lo a aprovação da Assembléia Geral, especialmente convocada
para este fim, e após registrar no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
§ 3º - A Caixa Escolar
proporcionará, dentro de sua capacidade, a autonomia da escola.
§ 4° - A Caixa Escolar
funcionará por tempo indeterminado e a dissolução só poderá ocorrer quando
extinto o estabelecimento de ensino a qual estiver vinculada. Ocorrendo a
dissolução da Caixa Escolar, o seu patrimônio será revertido em benefício à outra
instituição congênere da rede municipal de ensino.
§ 5° Poderão criar Caixas Escolares para as finalidades estabelecidas no caput deste artigo, os Pólos presenciais do Sistema Universidade Aberta do Brasil — UAB, que ofertem programas de formação inicial ou continuada aos profissionais da educação básica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.319/2022)
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2° A organização da
Caixa Escolar compreende:
I -
a Assembléia Geral;
II -
a Diretoria; e
III -
o Conselho Fiscal.
§ 1° - Os membros da
Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal exercerão, gratuitamente, suas
funções consideradas como serviços relevantes à educação e de utilidade
pública.
§ 2º - Os membros da
Diretoria não poderão ser eleitos ao mesmo tempo para o Conselho Fiscal, ou
vice-versa.
§ 3º - São associados da
Caixa Escolar os funcionários e o segmento do magistério em exercício na
Unidade de ensino, bem como, os pais dos alunos ou seus responsáveis e alunos
maiores de 18 (dezoito) anos, que assinarem a ficha de associação.
§ 4º - Poderão ser
admitidas como associadas, pessoas da comunidade escolar que assinarem a ficha
de associação.
§ 5º - Por comunidade
escolar entende-se o agrupamento constituído, além de outros, por alunos e
respectivos responsáveis, professores, diretores, servidores da escola,
voluntários, membros dos colegiados de entidades representativas das unidades
de ensino e demais agentes públicos e privados, irmanados pelo propósito comum
de construir e tornar a unidade educacional uma organização que propicie ensino
de qualidade aos clientes que demandam seus serviços.
Art. 3° A Assembléia Geral
é órgão superior de deliberação e compõe-se de todos os membros associados
integrantes da comunidade escolar, conforme disposto nos parágrafos 3º e 4º, do
art. 2°, desta lei.
Parágrafo único - A convocação para
Assembléia Geral far-se-á através de convite escrito aos seus membros
componentes e a cópia deverá ser afixada no quadro de avisos da unidade de
ensino, cuja Caixa Escolar estiver vinculada, com antecedência mínima de 72
horas.
Art. 4° A Diretoria da
Caixa Escolar será constituída dos cargos de Presidente, Tesoureiro e
Secretário.
§ 1º - O Presidente será o
Diretor ou responsável pela Unidade de Ensino, sendo substituído por quem
assumir a direção, em caráter efetivo ou transitório.
§ 2º - O Secretário e o
Tesoureiro, bem como, seus respectivos suplentes, serão eleitos e empossados
§ 3º - O Secretário será
escolhido dentre os Pais ou Responsáveis e o Tesoureiro dentre os servidores do
quadro efetivo do magistério ou da administração, em exercício na Unidade de
Ensino.
Art. 5° O Conselho Fiscal
compõe-se de 03 (três) membros titulares e de 03 (três) suplentes, escolhidos
pela Assembléia Geral, entre os pais de alunos ou responsáveis e pessoas da
comunidade escolar associadas, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
reeleição.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6° À Assembléia Geral,
órgão deliberativo, compete:
I -
eleger a Diretoria e
o Conselho Fiscal da Caixa Escolar;
II -
analisar o balanço
financeiro e a prestação de contas sobre o exercício findo, deliberando sobre a
aprovação ou rejeição;
III -
outras atividades
afins, descritas no estatuto da Caixa Escolar.
Art. 7° À Diretoria, órgão
executivo, compete:
I -
elaborar e executar
o Plano de Trabalho da Caixa Escolar;
II -
efetuar o balanço
financeiro e a prestação de contas;
III -
exercer demais
atribuições que lhe foram conferidas, na forma do estatuto.
Art. 8° Ao Conselho Fiscal,
órgão fiscalizador e controlador, compete:
I -
examinar os
documentos contábeis da Caixa Escolar, a situação financeira e os valores em
depósito e suas devidas aplicações;
II -
aprovar as
prestações de contas e o balanço financeiro;
III -
apontar à Assembléia
Geral, como também, à Secretaria de Educação, quaisquer irregularidades que
constatar, sugerindo as medidas que reputarem necessárias.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
SEÇÃO I
DAS ORIGENS
Art. 9° Constituirão recursos
financeiros da Caixa Escolar:
I -
subvenções e
auxílios que lhe forem concedidos por qualquer órgão do poder público;
II -
resultado de lucro
de festa, bem como, de qualquer outro membro da comunidade escolar.
§ 1° - Fica o Poder
Executivo autorizado, a transferir recursos financeiros para as Caixas
Escolares regularmente constituídas, sob a forma de subvenções sociais e
auxílios de capital, mediante prévia aprovação pela Secretaria de Educação do
Plano de Trabalho Anual.
§ 2° - O Poder Executivo
poderá, ainda, transferir às Caixas Escolares recursos financeiros visando à
execução de projetos, mediante a aprovação do Plano de Trabalho Especial.
Art. 10. Os recursos financeiros da Caixa Escolar serão
depositados em conta bancária específica, mantida em rede bancária oficial,
efetuando-se sua movimentação por meio de cheques nominais assinados,
concomitantemente pelo Presidente e pelo Tesoureiro ou por meio eletrônico,
inclusive por meio de cartão magnético, respondendo isoladamente os membros da
Diretoria que aplicarem indevidamente recursos da entidade. (Redação dada pela Lei nº 5846/2018)
§ 1º Na hipótese de a movimentação dos recursos
efetivar-se por meio eletrônico, inclusive, por meio de cartão magnético, fica
autorizado ao Presidente ou ao Tesoureiro a utilização desses meios de
pagamento de forma individual e isolada, podendo realizar pagamentos,
transferências, saques, emitir extratos, enfim, todas as operações financeiras
necessárias à movimentação dos valores. (Redação dada pela Lei nº 5846/2018)
§ 2º Os recursos enquanto não utilizados deverão estar em aplicações
financeiras e os rendimentos auferidos investidos em sua finalidade. (Redação
dada pela Lei nº 5846/2018)
SEÇÃO II
DAS APLICAÇÕES
Art. 11º Os recursos
financeiros da Caixa Escolar serão destinados a:
I -
prestar assistência,
direta ou indiretamente, aos alunos, especialmente, os mais carentes;
II -
contratar serviços
destinados à manutenção das instalações prediais, através de pequenas obras,
reparos e equipamentos escolares, visando à melhoria da qualidade de ensino;
III -
a aquisição de
materiais de consumo ou permanente necessários à manutenção e desenvolvimento
da unidade de ensino;
IV -
a aquisição de
gêneros alimentícios de qualidade, preferencialmente, in natura para atender a
merenda escolar, respeitando as características regionais;
V -
contribuir nas
atividades pedagógicas e administrativas da escola;
VI -
distribuir
premiações aos alunos em competições esportivas, recreativas e outras
relacionadas ao calendário escolar.
Art. 12º São vedadas às
Caixas Escolares:
I -
locarem ou adquirirem
imóveis;
II -
adquirirem veículos;
III -
concederem
empréstimos ou darem garantia de aval, fiança e caução, sob qualquer forma;
IV -
complementarem
vencimentos ou salários de professores e/ou servidores;
V -
contratarem funcionários
ou pagar pessoas substitutas de algum servidor;
CAPÍTULO V
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 13º A Diretoria da Caixa
Escolar apresentará Balancetes trimestralmente à Secretaria de Educação, e
sempre quando solicitado, relatório consubstanciado e circunstanciado de suas
atividades, instruído com a prestação de contas apresentada ao Conselho Fiscal,
na forma estabelecida pelo estatuto.
Art. 14º Sem detrimento das
disposições do artigo anterior, as Caixas Escolares prestarão contas dos
recursos que receberem, em conformidade com o que estabelece a legislação
vigente, observando as orientações da Secretaria de Educação.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 15º As Caixas Escolares
também estão obrigadas a:
I -
declararem o Imposto
de Renda;
II -
declararem a Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS);
III -
reterem e
recolherem, a cargo dos órgãos competentes, os impostos inerentes às prestações
de serviços e outros;
IV -
outras obrigações
definidas no estatuto, bem como, as expedidas pela Secretaria de Educação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16º Pela indevida
aplicação dos recursos ou outros tipos de irregularidades detectadas,
responderão solidariamente os membros da Diretoria que houverem autorizada a
despesa ou efetuado o pagamento, alcançando as pessoas envolvidas que vieram a
colaborar para com o ato de improbidade incorrido, conforme disposto no Código
Penal e demais legislações pertinentes, respondendo civil, penal e
administrativamente.
Art. 17º Não há, entre os
associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 18º Os exercícios
financeiro e social serão coincidentes com o ano civil.
TÍTULO II
DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA FINALIDADE
Art. 19º Fica instituído, no
âmbito do Município de Cariacica, o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE),
que consiste na transferência, pela Municipalidade, de recursos financeiros
consignados em seu orçamento, sem necessidade de celebração de convênios,
ajustes, acordos ou instrumento congênere, em benefício das escolas:
I -
públicas da rede
municipal;
II -
privadas de educação
especial, mantidas por organizações não-governamentais legalmente constituídas.
§ 1º - Este programa visa
à complementação do PDDE do Governo Federal, executado pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), e a concretização da política governamental
de descentralização dos recursos financeiros.
§ 2º - Os recursos do PDDE
serão destinados às escolas definidas no caput deste artigo, por intermédio de
suas Unidades Executoras (UEx):
a) Caixa Escolar, no
caso do inciso I, na forma do art. 1º, desta lei;
b) Entidade
Mantenedora, no caso do inciso II, entidade sem fins lucrativos e inscrita no
Conselho Municipal de Assistência Social, ou outra similar de atendimento
direto e gratuito ao público, responsável pela manutenção e representação de
escolas privadas de educação especial.
§ 3º - As formas de
execução e de gestão do programa serão definidas em regulamento.
Art. 20º Os recursos
transferidos, à conta do PDDE, destinam-se à cobertura de despesas de custeio e
de capital, de forma a contribuir, supletivamente, para a melhoria física e
pedagógica das unidades de ensino beneficiárias.
Parágrafo único - É vedada a
aplicação dos recursos do PDDE em gastos com pessoal.
TÍTULO III
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA FINALIDADE
Art. 21º Fica instituído, no
âmbito do Município de Cariacica, o Programa Municipal de Alimentação Escolar
(PMAE), que consiste na transferência, pela Municipalidade, de recursos
financeiros consignados em seu orçamento, sem necessidade de celebração de
convênios, ajustes, acordos ou instrumento congênere, em benefício das escolas:
I -
públicas da rede
municipal;
II -
privadas de educação
especial, mantidas por organizações não-governamentais legalmente constituídas.
§ 1º - Este programa visa
à complementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) do Governo
Federal, executado pelo FNDE, e a concretização da política governamental de
descentralização dos recursos financeiros.
§ 2º - Os recursos do PMAE
serão destinados às escolas definidas no caput deste artigo, por intermédio de
suas UEx:
a) Caixa Escolar, no
caso do inciso I, na forma do art. 1º, desta lei;
b) Entidade
Mantenedora, no caso do inciso II, entidade sem fins lucrativos e inscrita no
Conselho Municipal de Assistência Social, ou outra similar de atendimento
direto e gratuito ao público, responsável pela manutenção e representação de
escolas privadas de educação especial.
§ 3º - As formas de
execução e de gestão do programa serão definidas em regulamento.
Art. 22º O PMAE tem como
objetivo atender às necessidades nutricionais dos alunos, durante sua
permanência na escola, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento dos
alunos; a aprendizagem e o rendimento escolar; bem como, a formação de hábitos
alimentares saudáveis.
Parágrafo único - A aplicação dos
recursos do PMAE é para aquisição, exclusiva, de gêneros alimentícios.
CAPÍTULO II
DO CARDÁPIO
Art. 23º Os cardápios do
programa de alimentação escolar deverão seguir orientações de nutricionistas,
com a participação do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e respeitando os
hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência
por produtos básicos, dando prioridade, dentre esses, aos semi-elaborados e aos
in natura.
§ 1º - As UEx utilizarão, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos
recursos do PMAE na aquisição dos produtos básicos.
§ 2º - Na aquisição dos
gêneros alimentícios, terão prioridade os produtos da região, visando à redução
dos custos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24º Além da atuação do
Conselho Fiscal, a Caixa Escolar também será fiscalizada e auditada pela
Secretaria de Educação, pelos órgãos de competência do Poder Público, tais
como, Câmara Municipal, Tribunais de Contas e Ministérios Públicos, e pela
população em geral, assegurando, assim, a transparência da gestão.
Parágrafo único - Qualquer pessoa
física ou jurídica poderá denunciar aos órgãos concedentes, aos órgãos supra
citados, ao Poder Executivo e Legislativo e à Equipe de que trata o art. 25
desta Lei, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à
execução dos programas de que tratam esta lei.
Art. 25º Fica instituída a
Equipe de Assessoramento e Fiscalização das Caixas Escolares (AFICE) com
regimento interno próprio, que atuará como órgão de assessoria e de
fiscalização das UEx.
Parágrafo único - Compete à AFICE:
I -
acompanhar a
aplicação dos recursos transferidos à conta do programas
federais e municipais;
II -
zelar pela qualidade
dos produtos;
III -
receber, analisar e
remeter ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE), as prestações de contas do
PNAE e PMAE encaminhadas pelas UEx;
IV -
receber, analisar,
emitir parecer e remeter à Secretaria de Educação, as prestações de contas do
PDDE federal e municipal encaminhadas pelas UEx.
Art. 26º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 27º Revogam-se as
disposições em contrario.
Cariacica-ES, 09 de Dezembro de 2005.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.