Município de Cariacica
Estado do Espírito
Santo
1990
LEI ORGÂNICA
PREÂMBULO
O povo do Município
de Cariacica, Estado do Espírito Santo, por intermédio de seus representantes
na Câmara Municipal, no exercício dos poderes conferidos pela Constituição Federal,
com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito,
fundada na harmonia social, decreta e promulga, sob a proteção de Deus, a
seguinte LEI ORGÂNICA:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º -
O Município de Cariacica integra, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira, a República Federativa e o Estado do Espírito
Santo, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado.
§ 1º -
Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e
desta Lei Orgânica.
§ 2º -
Dá-se o exercício direto do poder pelo povo do Município, na forma desta Lei
Orgânica, mediante;
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular no
processo legislativo;
IV – participação em decisão da
administração pública;
V – ação fiscalizadora sobre a
administração pública.
§ 3º -
Dá-se o exercício indireto do poder pelo povo do Município por representantes
eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para
todos, na forma da legislação federal, e por representantes indicados pela
comunidade, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 2º -
O Município de Cariacica organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e leis
conexas, observados os princípios da Constituição Federal.
Art. 3º -
São poderes do Município, independente e harmônicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.
Parágrafo único – O Prefeito, o Vice- Prefeito e os Vereadores serão eleitos para
mandato daqueles que devem suceder na forma estatuída na Constituição Federal.
Art. 4º -
Constituem objetivos fundamentais do Município de Cariacica:
I – colaborar com o Governo
Federal e o Estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir, no âmbito de sua
competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana,
promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação;
III – erradicar a pobreza, a
marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o
desenvolvimento da comunidade local;
IV – promover o adequado
ordenamento territorial, de modo a assegurar a ideal qualidade de vida de sua
população.
TÍTULO II
DO
MUNICÍPIO
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º -
Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma
estabelecida na Constituição Federal.
§ 1º - A
sede do Município tem categoria de cidade, e a do distrito de vila.
§ 2º - A
criação, organização e supressão de distritos compete ao Município, observada a
legislação estadual.
Art. 6º -
São símbolos do Município, representativos de sua cultura e história, a
Bandeira e o Hino, instituídos em lei.
Parágrafo único – No dia 24 de junho de cada ano se comemorará o DIA DO MUNICÍPIO,
função histórica de sua emancipação político- administrativa.
Art. 7º -
É vedado ao Município estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de aliança ou dependência de caráter estritamente
confessional.
Art. 8º -
É franqueado às instituições religiosas, de qualquer credo, o direito de
realizarem cultos nos logradouros públicos, desde que não frustem outra reunião
anteriormente programada para o mesmo local, e respeitada a liberdade de ir e
vir de outrem.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º -
Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de
interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
1 – elaborar o plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, nos termos da Seção II, do
Capítulo II, do Título VI, da Constituição Federal;
2 – instituir e arrecadar os
tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
3 – arrecadar e aplicar as rendas
que lhe pertencem, na forma da lei;
4 – organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, neste último caso
dependentemente de licitação, entre outros, os seguintes serviços públicos:
a) transporte coletivo urbano e
intramunicipal, que assume caráter essencial, sob fixação de itinerário, pontos
de parada e respectivas tarifas;
b) transporte individual de passageiros,
mediante fixação de limite de frota de veículos, de locais de estacionamento e
das tarifas respectivas;
c) abastecimento d’água;
d) esgotos sanitários;
e) iluminação pública;
f) construção, conservação e
manutenção de ruas, praças, jardins, hortos florestais e estradas municipais;
g) cemitério e serviço funerário;
h) mercado, feira e matadouro;
i) drenagem pluvial;
j) proteção contra incêndio e
acidentes naturais, como atividade de defesa civil;
l) limpeza pública, remoção e
destino do lixo domiciliar e hospitalar, bem como de outros resíduos de
qualquer natureza;
m) edificação e conservação de
prédios públicos municipais;
5 – dispor sobre administração,
utilização e alienação dos seus bens;
6 – adquirir bens, inclusive
através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse
social;
7 – elaborar o seu Plano Diretor
Urbano;
8 – promover o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre edificação,
loteamento, arruamento e zonamento urbano e rural;
9 – estabelecer as servidões
administrativas necessárias aos seus serviços e aos de seus concessionários ou
permissionários;
10 – regulamentar a utilização dos
logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
a) fixar e sinalizar os locais de
estacionamento de veículos, os limites das “zonas de silêncio”, e de trânsito e
tráfego em condições especiais;
b) disciplinar os serviços de
carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem
em vias públicas municipais;
c) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles,
logradouros públicos, desenvolvidas;
11 – sinalizar as vias urbanas e as
estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
12 – ordenar as atividades
urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;
13 – prestar assistência,
inclusive emergencial, à saúde da população, por seus próprios serviços ou
mediante convênio, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado;
14 – manter programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado;
15 – realizar programas de
alfabetização;
16 – realizar programas de apoio
às atividades desportivas e ao lazer;
17 – regulamentar, autorizar e
fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeito ao seu
poder de polícia;
18 – dispor sobre depósito e
destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
19 – dispor sobre registro,
vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da
raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
20 – instituir regime jurídico
único e planos de carreira para os seus servidores;
21 – constituir Guarda Municipal
destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme
dispuser a lei;
22 – promover a proteção do
patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual;
23 – promover e incentivar o
turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
24 – autorizar a realização de
espetáculos ou divertimento público, observadas as prescrições legais;
25 – quanto aos estabelecimentos industriais,
comerciais, prestadores de serviços e similares:
a) conceder ou renovar licença
para instalação, localização e funcionamento;
b) revogar a licença daqueles
cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à
recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;
c) promover, via poder de polícia,
o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;
26 – estabelecer e impor
penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
II – suplementar a legislação
federal e a estadual, no que couber.
Art. 10 –
Ao Município compete, ainda, sem prejuízo da competência da União, e do Estado,
eventualmente, observando normas de cooperação estabelecidas por lei
complementar federal:
I – zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II – cuidar da saúde e assistência
social, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e
as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, observadas a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IV – impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de
acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – exercer fiscalização
sanitária;
VIII – preservar as florestas, a
fauna, a flora e, por extensão, os mananciais hídricos e os manguezais;
IX – fomentar a produção
agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal, e organizar
o abastecimento alimentar;
X – promover programas de
construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
XI – combater as causas da pobreza
e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores
desfavorecidos;
XII – registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
XIII – estabelecer e implantar
política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único – As normas de loteamento e arruamento, a que se refere o item 8, do
inciso I, do artigo anterior, implicarão reserva de espaços físicos destinados
a:
a) áreas verdes;
b) áreas comuns para construção de
praças e equipamentos comunitários;
c) vias de tráfego, abrangentes a
ciclovias, passagens de canalização pública de esgotos, de redes elétrica e
telefônica, e de águas pluviais.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
MUNICIPAIS
Capítulo I
DO GORVERNO MUNICIPAL
Art. 11 –
O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo,
independentes e harmônicos entre si, como dispõe o art. 3º.
Parágrafo único – É vedada aos
Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
Capítulo II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 12 –
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores
eleitos através de sistema proporcional, para cada legislatura, dentre cidadãos
maiores de dezoito anos no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e
secreto.
§ 1º -
Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma
sessão legislativa.
§ 2º -
Cada sessão legislativa é compreendida por dois períodos legislativos, que são
distinguidos pelo recesso parlamentar recainte na metade do ano.
§ 3º - O número de Vereadores será
fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na
Constituição Federal.
§ 4º -
Em cada legislatura poderá ser, automaticamente, alterado o número de
Vereadores, na conformidade de escalonamento objeto do parágrafo anterior,
tendo como base o total de habitantes expresso em certidão, a ser fornecida,
pelo IBGE, até o final do semestre que anteceder aquele em que vão ocorrer as
eleições.
§ 5º - A
Câmara Municipal enviará, ao Juízo Eleitoral da jurisdição, cópia do Decreto
Legislativo que verse do redimensionamento do seu quadro de Vereadores.
§ 6º - A
Câmara Municipal prestará conta de suas atividades no mês de janeiro de cada
ano, através de relatório alusivo ao exercício imediatamente anterior, do qual
afixará cópia em seu “quadro de avisos” para conhecimento da população.
Seção II
Das Atribuições da Câmara
Municipal
Art. 13 –
Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de
competência constitucional do Município, especialmente:
I – legislar sobre assuntos de
interesse local, inclusiva suplementando a legislação federal e estadual,
notadamente no que concerne:
a) à saúde, à assistência social e
à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as
paisagens notáveis e os sítios arqueológicos do Município, bem como impedir-lhe
a evasão, destruição e
descaracterização;
c) à abertura de meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência;
d) à proteção ao meio ambiente e
ao combate à poluição;
e) ao incentivo à indústria e ao
comércio;
f) à criação de distritos industriais;
g) ao fomento da produção
agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
h) à promoção de programas de
construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento
básico;
i) ao combate às causas da pobreza
e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
j) ao registro, ao acompanhamento
e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos
e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e à implantação
da política de educação para o trânsito;
m) à cooperação com a União e o
Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar,
atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
n) ao uso e ao armazenamento dos
agrotóxicos, seus componentes e fins;
o) às políticas públicas do
Município;
II – legislar sobre tributos
municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão da
dívida;
III – votar o orçamento anual e
plurianual de investimento, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e
concessão de empréstimos e operação de crédito, bem como a forma e o meio de
pagamento respectivos;
V – autorizar a concessão de
auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão e
permissão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão de
direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão
administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens
imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens
imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – dispor sobre a criação,
organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária e
observada a legislação estadual;
XII – criar, alterar e extinguir
cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XIII – aprovar o Plano Diretor
Urbano;
XIV – autorizar consórcios com
outros municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração da
denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – dispor sobre a instituição
de Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações públicas
municipais;
XVIII – dispor sobre ordenamento,
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XIX – dispor sobre organização e
prestação de serviços públicos;
Art. 14 –
À Câmara, compete, privativamente, as seguintes atribuições dentre outras:
I – dar posse ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer a sua renúncia e afastá-los,
provisória ou definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
II – eleger sua Mesa Diretora, bem
como destituí-la na forma regimental;
III – elaborar o seu Regimento
Interno;
IV – dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos e funções
de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V – conceder licença ao Prefeito,
ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI – autorizar o Prefeito, por
necessidade do serviço, a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
VII – fixar a remuneração do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observado o disposto no inciso V
do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecimento nesta Lei Orgânica;
VIII – criar comissões especiais
de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal,
sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
IX – solicitar informações ao
Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
X – convocar os Secretários
Municipais ou ocupantes de cargos da
mesma natureza para prestar informações sobre matérias de sua competência;
XI – autorizar referendo e plebiscito;
XII – processar e julgar o
Prefeito, o Vice –Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIII – decidir sobre a perda do
mandato de Vereador, por voto secreto e maioria de dois terços, nas hipóteses
previstas nesta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretoria ou de
partido político representado na Casa;
XIV – exercer, com o auxílio do
Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município;
XV – julgar as contas anuais
prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, capeadas por parecer prévio do
Tribunal de Contas;
XVI – sustar os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XVII – mudar temporariamente a sua
sede;
XVIII – proceder à tomada de contas
do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de
60(sessenta dias) após a abertura da sessão legislativa;
XIX – representar ao Procurador –
Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o
Prefeito, o Vice – Prefeito e
Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela
prática de crimes comuns de que tiver conhecimento;
XX – conceder título honorífico a
pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante
decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros, em
escrutínio secreto.
Seção III
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 15 –
A Câmara Municipal, independentemente de convocação, reunir-se-á, anualmente,
em sua sede, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a
15 de dezembro.
§ 1º -
As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia
útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A
sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A
Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme
dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido
na legislação específica.
§ 4º -
As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em
sessões ou fora dela, na forma regimental.
Art. 16 –
As sessões da Câmara terão suas atas publicadas, salvo deliberação em
contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer
motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Art. 17 –
As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara.
Seção IV
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 18 –
A convocação extraordinária da Câmara Municipal, que somente será possível no
período de recesso do órgão, far-se-á:
I – Pelo Prefeito, quando este a
entender absolutamente necessária, dependendo, sempre, de ampla justificativa;
II – Pela maioria dos seus
membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo único – Durante a sessão legislativa extraordinária a Câmara deliberará
exclusivamente sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.
Seção V
Das Comissões
Art. 19 –
A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou Ato d que
resultar a sua criação.
Parágrafo único – Em cada comissão será assegurada, sempre que possível, a
representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares
que participem da Câmara.
Art. 20 –
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, caberá:
I – discutir e votar parecer sobre
proposições;
II – realizar audiências públicas
com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários
Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV – acompanhar, junto ao governo
local, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação e
funcionalidade;
V – receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de
autoridade ou entidades públicas;
VI – acompanhar, junto à
Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior
execução;
VII – solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão;
VIII – apreciar programas de obras
e planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 21 –
As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão
criados pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, segundo
o art. 14, inc. VIII, para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 22 –
As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I – proceder a vistoria e
levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas,
onde terão livre ingresso e permanência;
II – requisitar aos responsáveis a
exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares
onde se fizer necessária sua presença, ali realizando os atos que lhes
competirem;
IV – no exercício de suas
atribuições, ainda, por intermédio de seu Presidente:
a) determinar as diligências que
se fizerem necessárias;
b) requerer a convocação de
Secretário Municipal;
c) tomar o depoimento de quaisquer
autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
d) proceder a verificações
contábeis em livros, papéis, e documentos dos órgãos administrativos em que,
direta ou indiretamente, se assente a investigação.
Art. 23 –
Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as
testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e, em caso de não
comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz da
área criminal da localidade onde residam ou se encontrem, na forma do art. 218
do Código de Processo Penal.
Art. 24 –
Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão
representativa da Câmara integrada de três Vereadores que se sucederão através
de rodízio semanal, tanto quanto possível observada a proporcionalidade de
representação partidária, cuja composição por via de escala obedecerá ao
critério de eleição na última sessão ordinária do período legislativo, com
atribuições definidas no Regime Interno.
Seção VI
Da Posse
Art. 25 –
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação, independentemente de
número, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às oito horas, sob
a Presidência do Vereador mais votado dentre os presente, para a formalização
do compromisso e posse dos vereadores.
§ 1º - O
compromisso de que trata este artigo será inicialmente prestado pelo Presidente,
de pé, no que será acompanhado por todos os presentes, com a seguinte locução:
“Prometo cumprir a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar fielmente
as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalha pelo
Progresso do Município e bem-estar do seu povo”.
§ 2º -
Em seguida, o 1º Secretário fará a chamada de cada Vereador que, ainda de pé,
declarará: “Assim o prometo”.
§ 3º - O
vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no
prazo de 15(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 4º -
No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se das suas outras
funções públicas, quando assim dispuser a lei, bem como fazer declaração de
bens, o que será repetido quando do término do mandato, sendo ambas as
declarações transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para
conhecimento público.
Seção VII
Da Mesa Diretora
Art. 26 –
Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, ainda sob a presidência
do mais votado entre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados.
Parágrafo único – Não havendo número legal, o Vereador mais votado entre os presentes
permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa.
Art. 27 –
A Mesa Diretora será composta de um Presidente, um Vice-Presidente e dois
Secretários, no mínimo, conforme o dispuser o Regimento Interno.
Art. 28 –
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão
legislativa em que couber o processo, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos.
Art. 29 –
O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer dos seus
membros para o mesmo cargo.
Parágrafo único – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara, quando comprovadamente faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se, de
imediato, outro Vereador para compor o colegiado.
Art. 30 –
À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – propor projetos de resolução
que visem a organizar, criar, transformar ou extinguir cargos dos serviços da Câmara
e fixar os respectivos vencimentos, observado o ordenamento legal;
II – elaborar e expedir, mediante
ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como
alterá-las, quando necessário;
III – dispor sobre abertura de créditos
suplementares ou especiais, através de
anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV – suplementar, mediante ato, as
dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante
da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam
provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação;
V – devolver à Tesouraria da
Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, no final do exercício;
VI – enviar ao Prefeito, até o dia
primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VII – declarar a perda do mandato
de Vereador, assegurada ampla defesa, nas hipóteses previstas no Regimento
Interno e nesta Lei;
VIII – elaborar e encaminhar ao
Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial
do orçamento da Câmara, a ser incluída na do Município, prevalecendo, na
hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta a este submetida;
IX – devolver ao Prefeito, para
promulgação, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, a lei cujo veto tenha sido
rejeitado;
X – promulgar a Lei Orgânica do
Município e suas emendas.
Seção VIII
Do Presidente
Art. 31 –
Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I – representar a Câmara em Juízo
e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar
os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – nomear, promover,
comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade,
exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, na forma
do ordenamento legal;
IV – interpretar e fazer cumprir o
Regimento Interno;
V – resolver questões de ordem;
VI – promulgar as Resoluções e os
Decretos Legislativos, bem como as Leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Executivo, após conhecimento deste,
e no prazo legal;
VII – mandar publicar os atos da
Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ela
promulgadas;
VIII – declarar a perda do mandato
do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, quando assim dispuser o ordenamento
legal;
IX – requisitar o numerário
destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no
mercado de capital;
X – apresentar ao Plenário, até o
dia 20(vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às
despesas do mês anterior;
XI – representar sobre a
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado;
XII – solicitar a intervenção no
Município, nos casos admitidos pela Constituição;
XIII – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a
força necessária para esse fim;
XIV – exercer, em substituição, a
chefia do Poder Executivo Municipal nas hipóteses previstas em lei;
XV – designar comissões especiais
nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XVI – mandar prestar informações
por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações;
XVII – realizar audiências
públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade.
Art. 32 –
O Presidente da Câmara ou seu substituto somente votará:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para
sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III – quando ocorrer empate em
qualquer votação no Plenário;
IV – quando ocorrer escrutínio
secreto.
Seção IX
Do
Vice- Presidente
Art. 33 –
Ao Vice – Presidente compete, entre outras atribuições contidas no Regimento
Interno:
I – substituir o Presidente da
Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, sem no entanto
sucedê-lo;
II – promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos, sempre que o
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo legal;
III – promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da
Câmara, sucessivamente, se omitirem em fazê-lo, sob pena de perda do mandato de
membro da Mesa.
Seção X
Do Secretário
Art. 34 –
Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno da
Câmara:
I – redigir a ata das sessões
secretas e das reuniões da Mesa;
II – acompanhar e supervisionar a
redação das atas das demais sessões, e proceder à sua leitura;
III – fazer a chamada dos
Vereadores;
IV – registrar, em livro próprio,
os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, quando das decisões
à conta de “casos omissos”;
V – fazer a inscrição dos oradores
na pauta dos trabalhos;
VI – substituir os demais membros
da Mesa, quando necessário e pela ordem hierárquica retrogradativa.
Seção XI
Dos Vereadores
Art. 35 –
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 36 –
Os Vereadores não são obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 37 –
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção,
por este, de vantagens indevidas.
Art. 38 –
O Vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o
Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista,
fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo,
função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas
entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador
ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o
Município, ou nele exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que
seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;
c) patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere no inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo
ou mandato público eletivo.
Art. 39 –
Poderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos
os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado;
VII – que deixar de residir no
Município;
VIII – que deixar de tomar posse, sem
motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º Nos
casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será
decidida pela Câmara, por voto secreto e por maioria de dois terços dos seus
membros, mediante provocação da Mesa ou de partido representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos
casos dos incisos III, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido
político com representação na Câmara Municipal.
Art. 40 –
Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando
ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
Art. 41 –
O Vereador poderá licenciar-se:
I – por moléstia devidamente comprovada,
por licença-paternidade ou licença-gestante;
II – para desempenhar missões
temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III – para tratar de interesse
particular, por prazo determinado nunca inferior a 120 (cento e vinte) dias por
sessão legislativa, só podendo reassumir o exercício do mandato, antes do
término da licença, depois de cumprido, no mínimo, metade do período aprazado.
§ 1º
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2º O
Vereador investido alternativamente no cargo de Secretário Municipal, ou
equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela
remuneração do mandato com ônus para o órgão a que preste os serviços.
Art. 42 –
Dar-se-á a convocação do suplente pela Presidente da Câmara no caso de vaga ou
de licença do Vereador titular por prazo superior a cento e vinte dias, devendo
o suplente tomar posse dentro de quinze dias, contados da convocação, salvo
motivo justo aceito pela Câmara.
§ 1º
Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se
faltarem mais de quinze meses para o término da legislatura, após comunicação à
Justiça Eleitoral e deliberação daquela fonte.
§ 2º
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção XII
Do Vereador Servidor Público
Art. 43 –
O exercício da vereança por servidor público dar-se-á de acordo com as normas contidas
na Constituição Federal.
§ 1º - O
Vereador detentor de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de
ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
§ 2º - A
inamovibilidade de que trata o parágrafo anterior acompanha o ex-Vereador, enquanto
servidor público municipal, consecutivamente ao término do mandato, pelo prazo
de dois anos.
Seção XIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 44 –
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 45 –
A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço no mínimo dos membros
da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
III – de iniciativa popular.
§ 1º - A
proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos
membros da Câmara.
§ 2º - A
emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara,
com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A
matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada,
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 46 –
Cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos
cidadãos do Município de Cariacica, a iniciativa das leis complementares
ordinárias, na forma e nos casos previstos neste Lei Orgânica.
Art. 47 –
As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, considerando-se
nesta categoria as que tratarem das seguintes matérias:
I – Código Tributário do
Município;
II – Código de Obras ou de
Edificações;
III – Código de Posturas;
IV – Código de Zoneamento;
V – Código de Parcelamento do
Solo;
VI – Plano Diretor Urbano;
VII – Regime Jurídico dos
Servidores.
Art. 48 –
As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples
dos membros da Câmara Municipal, presente a maioria absoluta, exceto os casos
particularmente definidos nesta Lei Orgânica ou no Regimentos Interno.
Subseção IV
Dos Decretos Legislativos
Art. 49 –
O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da
Câmara, que produza, também, efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto
do Prefeito Municipal.
Art. 50 –
O decreto legislativo, aprovado pelo plenário, em um só turno, será promulgado
pelo Presidente da Câmara.
Subseção V
Das Resoluções
Art. 51 –
A resolução destina-se a regular matéria político- administrativa da Câmara, de
sua exclusiva competência e eficácia interna, não dependente de sanção ou veto
do Prefeito Municipal.
Art. 52 –
A resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgada
pelo Presidente da Câmara.
Subseção VI
Da Iniciativa e Tramitação dos
Projetos
Art. 53 –
Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que versem sobre:
I – criação, extinção ou transformação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta, ou
fundacional;
II –
fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;
III – regime jurídico, provimento
de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV – organização administrativa,
matéria tributária, serviços públicos e de pessoal da administração;
V – criação, estruturação e
atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
Art. 54 –
Não será admitido aumento de despesas prevista:
I – nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nesta Lei;
II – nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 55 –
A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal,
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado
municipal, observado o seguinte preceito:
I – a proposta popular terá seu
recebimento condicionado à identificação dos assinantes, mediante indicação do
número do respectivo título eleitoral;
II – aplicar-se-ão as normas
relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei, quando da tramitação
dos projetos de iniciativa popular.
Art. 56 –
O Prefeito poderá solicitar urgência para deliberação sobre projetos de sua
iniciativa, considerandos relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo
de quarenta e cinco dias.
§ 1º -
Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto
será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que particularmente dispuserem
esta Lei e o Regimento Interno.
§ 2º - O
prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não
se aplica aos projetos de codificação.
Art. 57 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de
dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, aquiescendo,
o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis,
o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
§ 2º -
Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional, ilegal ou contrário a esta Lei Orgânica ou ao interesse
público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º - O
veto deverá ser sempre justificado, e. quando parcial, abrangerá o texto
integral do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea.
§ 4º - O
veto será apreciado no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, com
parecer ou sem ele, em discussão e votação únicas.
§ 5º - O
veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a
votação em escrutínio secreto.
§ 6º -
Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo, o veto
será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas
as matérias de que tratam o Regimento Interno e esta Lei.
§ 7º -
Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito
horas, para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito não promulgar a lei
em quarenta e oito horas, no caso de sanção ou rejeição do veto, o Presidente
da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º - A
Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de
sua publicação.
§ 10º - Nos casos de veto parcial, as
disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o
mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 8º.
§ 11º -
O prazo previsto no parágrafo 4º não corre nos períodos de recesso da Câmara,
exceto no caso de interrupção deste por força de convocação extraordinária
conforme prevê o inc. II do art. 18 desta Lei.
§ 12º -
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 13º -
Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no
texto aprovado.
Art. 58 –
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 59 –
O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as
comissões, será tido como rejeitado.
Seção XIV
Da Remuneração dos Agentes
Políticos
Art. 60 –
A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela
Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das
eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, observado o disposto
na Constituição Federal.
Art. 61 –
A remuneração do Prefeito, do Vice –Prefeito e dos Vereadores será fixada
determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.
§ 1º - A
remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação
traduzido oficialmente, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo
e na resolução fixadores.
§ 2º - A
remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de representação.
§ 3º - A
verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços
de seu subsídio.
§ 4º - A verba de representação do
Vice-Prefeito não poderá exceder a dois
terços da que for fixada para o Prefeito Municipal.
§ 5º - A
remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável,
vedados acréscimos a qualquer título.
§ 6º - A
verba de representação do Presidente da Câmara, como integrante da remuneração,
não poderá exceder a que for fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 62 –
A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, até a data prevista no art. 60 desta Lei Orgânica, implicará
imediata suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do
seu mandato.
Parágrafo único – No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração atribuída ao mês de
dezembro do último ano da legislatura, sendo os respectivos valores atualizados
monetariamente pelo índice oficial.
Art. 63 –
A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito,
Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Art. 64 –
A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o índice de 70(setenta)
por cento do valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito
Municipal.
Art. 65 –
Poderá ser prefixada remuneração adicional para as sessões extraordinárias da
Câmara Municipal, desde que mantida a regra constante do artigo anterior.
Parágrafo único – O atendimento do Vereador à convocação extraordinária, no período de
recesso da Câmara, conforme o art. 18, inc. I, assegura-lhe-á remuneração
adicional, no forma em que o dispuser a resolução competente.
Seção XV
Da Fiscalização Contábil,
Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 66 –
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1º -
Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que
utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
§ 2º - A
Câmara julgará as contas da gestão anual do Executivo, e as do próprio
Legislativo, no prazo de noventa dias, contados do recebimento do competente
parecer prévio do Tribunal de Contas, não correndo o referido prazo durante o
recesso parlamentar.
Art. 67 –
O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 68 –
O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado até 31 de março do
exercício seguinte, as contas do Poder Executivo e do Legislativo, estas
últimas após apresentação pela Mesa Diretora, que lhes serão entregues até o
dia 1º de março.
Art. 69 –
A Câmara Municipal, diretamente ou por qualquer de suas comissões técnicas ou
de inquéritos, poderá requerer ao Tribunal de Contas do Estado a realização de
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo
e Executivo, bem como solicitar informações sobre o resultado de inspeções,
fiscalização e auditorias realizadas.
Art. 70 -
Cabe à Câmara Municipal no prazo de noventa dias, após comunicação ao Tribunal
de Contas do Estado, sustar a execução de contrato por ele impugnado, devendo,
de imediato, solicitar ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Parágrafo único – Expirado o prazo previsto neste artigo, cabe ao Tribunal de Contas do
Estado decidir a respeito.
Art. 71 –
A comissão permanente específica do Poder Legislativo Municipal poderá, pela
maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade responsável que, no
prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários sobre indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados.
§ 1º -
Se não prestados ou insuficientes forem os esclarecimentos solicitados, a
comissão a que se refere o caput deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas
parecer conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º -
De posse do parecer do Tribunal de Contas concluindo pela irregularidade da
despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão ao erário, proporá à Câmara Municipal a sustação da despesa.
Art. 72 –
O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o
Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal devem prestar anualmente só deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal através
de escrutínio secreto.
Art. 73 –
As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação.
§ 1º - O
contribuinte ou entidade poderá questionar a legitimidade das contas perante a
Câmara Municipal, mediante petição escrita e assinada.
§ 2º - A
Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária
dentro, de no máximo, vinte dias a contar de seu recebimento.
§ 3º -
Se acolher a petição, remeterá expediente ao Tribunal de Contas, para
pronunciamento, e ao Prefeito, para defesa e explicações, depois do que julgará
as contas em definitivo.
Art. 74 –
Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e
avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e
haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
§ 1º -
Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tiverem conhecimento.
§ 2º -
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas do Estado.
Seção XVI
Do Exame Público das Contas
Municipais
Art. 75 –
As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos, durante sessenta
dias, a partir do dia 15 de abril de cada exercício, no horário de
funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso, sobre as quais
poderão apresentar reclamações, se isso lhes aprouver.
§ 1º - A
consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão
independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer
autoridade, sempre no recinto da Câmara Municipal, sem que dele tais documentos
possam ser retirados.
§ 2º - A
reclamação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada por
munícipe identificado e qualificado, em quatro vias, no protocolo da Câmara
Municipal, com relato circunstanciado do fato impugnado, cujo processamento,
análise e decisão, serão disciplinado através de Ato próprio da Mesa Diretora.
§ 3º A
Câmara Municipal enviará ao reclamante extrato substanciado do que resultar a
proposição apresentada.
Capítulo III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 76 –
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos
Secretários e detentores de cargos assemelhados.
Art. 77 –
O Prefeito e o Vice –Prefeito, registradas as respectivas candidaturas
conjuntamente, serão eleitos, simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio
universal e secreto, até 90(noventa) dias antes do término do mandato de seu
antecessor, dentre brasileiros maiores de 21(vinte e um) anos e no exercício de
seus direitos políticos.
§ 1º -
Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria absoluta de
votos, não computados os em brancos e nulos.
§ 2º -
Desde que o Município conte mais de duzentos mil eleitores, e dada a hipótese
de nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á
nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os
dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a
maioria dos votos válidos.
§ 3º -
Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 4º -
Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais
de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78 –
O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o
exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de
janeiro do ano subseqüente à eleição.
§ 1º -
Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
§ 2 º -
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice- Prefeito e, na falta
ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º -
No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice –Prefeito farão
declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio,
constando em ata o seu resumo.
§ 4º - O
Prefeito e o Vice –Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se
no ato da posse. O Vice –Prefeito, se não remunerado pela municipalidade,
cumprirá a exigência acima ao assumir o exercício do cargo mesmo que
interinamente.
Art. 79 - O Prefeito não poderá, desde a posse, sob
pena de perda do cargo:
I – firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo,
função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”,
nas entidades constantes do inciso anterior, ressalva a posse em virtude de
concurso público
III – ser titular de mais de um
cargo ou mandato eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja
interessada qualquer das entidades já referidas
V – proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada.
Art. 80 –
Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no
dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Art. 81 –
São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Prefeito, o
Vice –Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses
anteriores à eleição.
Art. 82 –
Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice – Prefeito devem
renunciar aos mandatos até seis meses antes do pleito.
Art. 83 –
O Vice –Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o
sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º -
Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o titular, sob pena de
extinção do respectivo mandato.
§ 2º -
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice –Prefeito, assumirá o Presidente
da Câmara.
§ 3º -
Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da
Prefeitura, sucessivamente, o Procurador-Geral e o Secretário Municipal de
Administração.
Art. 84 –
O Vice–Prefeito, além de outras atribuições, que lhe forem conferidas por lei,
auxiliará o Prefeito sempre que for convocado para missões especiais.
Art. 85 –
Vagando os cargos de Prefeito e Vice –Prefeito, far-se-á eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga.
§ 1º -
Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os
cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois de aberta a última
vaga, na forma da lei.
§ 2º -
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus
antecessores.
Art. 86 –
O Prefeito em exercício deverá residir no Município de Cariacica, sob as penas
da lei.
Art. 87 –
O Prefeito e o Vice – Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou
afastar-se do cargo, salvo por período não superior a quinze dias.
Art. 88 –
O Prefeito poderá licenciar-se
I – quando a serviço ou em missão
de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório dos resultados
de sua viagem
II – quando impossibilitado do exercício
do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único – Nas licenças havidas, na forma dos incisos anteriores, o Prefeito
licenciado terá direito à percepção integral de sua remuneração.
Art. 89 –
A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice- Prefeito, bem como a
apuração dos crimes de responsabilidade ou infrações político –administrativas
destes ou de seu substituto eventual, ocorrerão na forma e nos casos previstos
na legislação federal e nesta Lei Orgânica.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 90 – Ao Prefeito compete, privativamente:
I – nomear e exonerar os
Secretários Municipais e assemelhados;
II – exercer, com o auxílio dos
Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;
III – elaborar o plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;
IV –
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
V – representar o Município em
Juízo ou fora dele, por intermédio da Procuradoria–Geral do Município, na forma
estabelecida em lei;
VI –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
regulamentos para sua fiel execução;
VII –
vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei
Orgânica;
VIII –
decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX – expedir decretos, portarias e
outros atos administrativos;
X – conceder, permitir ou
autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após as autorizações
legislativas necessárias, quando for o caso;
XI –
permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após as
autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;
XII – decidir
sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da
lei;
XIII – prover ou desprover os cargos públicos municipais, na
conformidade da lei complementar, e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores;
XIV – remeter mensagem e plano de
governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a
situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XV - Enviar á Câmara Municipal de Cariacica, até 31 de outubro de cada
ano, o projeto de Lei do Orçamento Anual, e do Orçamento Plurianual de
Investimentos, conforme Art. 117, § 1° Inciso II e § 2°, precedidos das
diretrizes orçamentárias a serem apresentadas até 31 de março; (Redação
dada pela Lei nº. 3353/1997)
XVI – enviar à Câmara Municipal,
até o dia 20(vinte) do mês subseqüente, o balancete mensal da Prefeitura,
acompanhado dos demonstrativos dos empenhos e pagamentos realizados;
XVII – encaminhar ao Tribunal de
Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas
e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XVIII – encaminhar aos órgãos
competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em lei;
XIX – fazer publicar os atos
oficiais;
XX – prestar à Câmara, dentro de
trinta dias, as informações solicitadas, na forma regimental, sob as penas da
lei;
XXI – superintender a arrecadação
dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as
despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos
votados pela Câmara;
XXII – colocar à disposição da
Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser
despendidas de uma só vez, e até o dia 20(vinte) de cada mês, a parcela
totalizadora do duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXIII – aplicar multas previstas
em lei e contratos, bem como relevá-las, quando impostas irregularmente;
XXIV – decidir sobre os
requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXV – oficializar as normas urbanísticas
aplicáveis aos logradouros públicos;
XXVI –
aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e
desmembramento urbano, além de desdobro de lotes, obedecido o Plano Diretor
Urbano;
XXVII – requisitar a presença da
Polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso
da Guarda Municipal, no que couber;
XXVIII
– decretar estado de emergência, quando for necessário, bem como preservar ou
prontamente restabelecer, no plano municipal, a ordem pública e a paz social;
XXIX – elaborar o Plano Diretor
Urbano;
XXX – exercer outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica;
Parágrafo único – O Prefeito poderá delegar, por
decreto, aos Secretários Municipais, funções e atividades administrativas que
não sejam de sua competência privativa.
Art. 91 –
O Prefeito Municipal elaborará e publicará, trinta dias antes do afastamento
definitivo do cargo, ou do término de seu mandato, sob as penas da lei,
relatório circunstanciado da real situação da Administração Municipal, o qual
conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – dívida do Município, por
credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive dos encargos
decorrentes, informando sobre a capacidade de a Administração realizar
operações de crédito de qualquer natureza;
II – prestações de contas de
convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do
recebimento de subvenções ou auxílios;
III – situação dos contratos com
concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
IV – estado dos contratos de obras
e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi
realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
V – transferências a serem
recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de
convênios;
VI – projetos de lei de iniciativa
do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à
conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento, ou retirá-los;
VII – situação dos servidores
municipais, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;
VIII – inventário atualizado dos
bens municipais.
Seção III
Dos Secretários Municipais
Art. 92 –
Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de
21(vinte e um) anos, no exercício dos direitos políticos.
Art. 93 –
A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 94 –
Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e o
supletivo ordenamento legal estabelecem:
I – exercer a orientação,
coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na
área de sua competência;
II – referendar os atos e decretos
assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;
III – apresentar ao Prefeito
relatório anual das atividades realizadas;
IV – praticar, com presteza e
probidade, os atos e atribuições pertinentes à delegação do Prefeito Municipal;
V – expedir instruções para a
execução para a execução de leis, regulamentos e de decretos.
Art. 95 –
Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de
bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos
dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
Seção IV
Da Responsabilidade do Prefeito
Art. 96 –
O Prefeito será processado e julgado:
I – pelo Tribunal de Justiça, nos crimes
comuns e nos de responsabilidade, na forma da legislação federal em vigor;
II – pela Câmara Municipal, nas
infrações político –administrativas, nos limites do seu Regimento Interno,
assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão
motivada limitar-se-á a decretar a cassação de seu mandato.
§ 1º -
Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, por partido político e por
qualquer munícipe eleitor.
§ 2º -
Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante.
§ 3º -
Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os
mesmos fatos.
§ 4º - O
Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 97 –
O Prefeito perderá o mandato:
I – por cassação na forma do
inciso II e parágrafos do artigo anterior, se:
a) impedir o funcionamento regular
da Câmara;
b) impedir o exame de livros,
folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da
Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão
de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;
c) desatender, sem motivo justo,
as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feitos em tempo e em
forma regular;
d) retardar a publicação ou deixar
de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
e) deixar de apresentar à Câmara,
no prazo e forma regular, a proposta orçamentária;
f) descumprir o orçamento aprovado
para o exercício financeiro;
g) praticar, contra expressa
disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
h) omitir-se ou negligenciar na
defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à
administração local;
i) ausentar-se do Município, por
tempo superior ao permitido por lei, ou afastar-se da Prefeitura sem
autorização da Câmara;
j) proceder de modo incompatível
com a dignidade e o decoro do cargo;
II – por extinção, declarada pela
Mesa da Câmara, se:
a) sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado;
b) perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
c) assim o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
d) renunciar por escrito, assim
também considerado o não comparecimento para a posse, nas condições previstas
nesta Lei.
Art. 98 –
O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções, uma vez submetido a
processo e julgamento na forma desta Lei, pelo prazo de até cento e oitenta
dias, findo o qual, se tratar de processo de competência do Tribunal de
Justiça, reassumi-las-á sem prejuízo do regular prosseguimento do feito naquela
esfera jurisdicional, ao passo que, se tratar de processo de competência da
Câmara Municipal, aquela suspensão se esgotará de acordo com a perempção a que
se refere o § 3º do artigo 96.
Seção V
Da Procuradoria–Geral do Município
Art. 99 –
A Procuradoria–Geral é a instituição que, por delegação natural, representa o
Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos da lei,
as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e,
privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.
Art. 100 –
A Procuradoria–Geral do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com
relação aos seus integrantes, o disposto nos arts. 37, inciso XII, 39, §1º e
135 da Constituição Federal.
Parágrafo único – O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal
far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 101 –
a Procuradoria–Geral do Município tem como titular o Procurador – Geral, de
livre designação do Prefeito, preferencialmente dentre os integrantes da
carreira de Procurador Municipal, de reconhecimento sobre jurídico, reputação
ilibada, e, se possível, com experiência em administração municipal.
TÍTULO IV
DA
ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
Capítulo I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art. 102 –
O Município deverá organizar sua administração, exercer suas atividades e
promover sua política de desenvolvimento urbano, dentro de um processo de
planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no
Plano Diretor Urbano e mediante adequado Sistema de Planejamento.
§ 1º - O
Plano Diretor Urbano é o instrumento orientador e básico dos processo de
transformação de espaço urbano, de sua estrutura territorial, que serve de
referência para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
§ 2º -
Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e
técnicos, voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.
§ 3º -
Será assegurada, pela participação em órgãos competente do Sistema de Planejamento,
a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, mediante a
indicação de um membro, por associação, com o Planejamento Municipal.
Art. 103 –
A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecimento
no Plano Diretor Urbano.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 104 –
A Administração Municipal compreende:
I - administração direta, composta
por:
a) Secretarias;
b) Órgão equiparados;
II – administração indireta, composta
por entidades dotadas de personalidade jurídica.
Parágrafo único – as entidades compreendidas na administração indireta serão criadas
por lei específica e vinculada às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área
de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 105 –
A Administração Municipal direta e indireta obedecerá, dentre outros princípios
de direito público, os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 1º -
Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de lei e
sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular,
coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos
casos referidos na Constituição Federal.
§ 2º - O
atendimento de requerimento formulado em defesa de direito ou contra
ilegalidade e abuso de poder, bem como a obtenção de certidões respectivas,
independerá do pagamento de quaisquer custas.
§ 3º - A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou
entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dele não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.
Art. 106 –
A publicação das leis e atos municipais será feita em jornal local, mesmo
havendo imprensa oficial, mediante processo seletivo do órgão da imprensa, em
que, além da disciplina licitatória, aferir-se-á a idoneidade do veículo, a
partir da comprovação de sua existência regular no Município por período nunca
inferior a cinco anos.
§ 1º - A
publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2º -
Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
Art. 107 –
O Município manterá Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e
instalações públicas municipais, conforme disposição legal.
Parágrafo único – a lei poderá atribuir à Guarda Municipal a função de apoio aos
serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia na âmbito de sua
competência, bem como, mediante convênio, colaborar com a fiscalização do
trânsito.
Seção II
Dos Atos Municipais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 108 –
A explicação das razões de fato e de direito será condição de validade dos atos
administrativos expedidos pelos órgãos da administração dos poderes municipais,
excetuados aqueles cuja motivação a lei reserve à discricionariedade da
autoridade administrativa, que, todavia, fica vinculada aos motivos, na
hipótese de os enunciar.
Art. 109 –
O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela
sociedade civil, na forma que dispuser a lei.
Parágrafo único – O controle popular será exercido, dentre outras, pelas seguintes
formas:
I – audiências públicas;
II – denúncias encaminhadas à
Câmara, por entidades legalmente constituídas, acompanhadas de exposição de
motivos e de documentação comprobatória; julgada a denúncia procedente,
caberá ao Legislativo votar ato de impedimento
e desautorização do Executivo de praticar a ilicitude.
Art. 110 –
Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal
irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder imputáveis a qualquer agente
público, cumprindo ao servidor o dever de igualmente fazê-lo, perante seu
superior hierárquico, para as providências pertinentes.
Art. 111 –
A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando estes
contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como tem a faculdade de
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os efeitos
jurídicos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo
legal.
Art. 112 –
A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo, e sem
relevantes razões, deixar de promover cabíveis providências para saná-las,
incorrerá nas penalidades da lei, por sua omissão.
Seção II
Da Forma
Art. 113 –
A formalização das leis, resoluções e demais atos administrativos da Câmara
Municipal observará a técnica de elaboração e outras exigências definidas no
Regimento Interno do órgão.
Art. 114 –
A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita
com observância das seguintes normas:
I –
decreto, com numeração em ordem cronológica, quando autorizada em lei;
a) exercício do poder
regulamentar;
b) criação ou extinção de função
gratificada, quando autorizada em lei;
c) abertura de créditos
suplementares, especiais e extraordinários, autorizada em lei;
d) declaração de utilidade ou
necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão
administrativa;
e) criação, extinção, declaração
ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
f) aprovação de regulamentos e regimentos
dos órgãos da administração dieta, bem como estatutos de entidades da
administração indireta;
g) permissão de uso de bens e
serviços municipais;
h) normas de efeito externo, não
privativos de lei;
i) fixação ou alteração de preços.
II – portaria, nos seguintes
casos:
a) provimento e vacância de cargos
ou empregos públicos, e demais atos de efeito individual relativos aos
servidores municipais;
b) lotação e relatório dos quadros
de pessoal;
c) criação de comissões e
designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de
grupos de trabalho;
e) abertura de sindicância,
processos administrativos e aplicação de penalidades;
f) outros atos que, por sua
natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Art. 115 –
As decisões dos órgãos colegiados da administração municipal terão a forma de
deliberação, observadas as disposições dos respectivos regimentos internos.
Subseção II
Das Informações e Certidões
Art. 116 - Os agentes públicos, nas esferas de suas
respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a todos
os que as requerem.
§ 1º -
As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas,
conforme as solicitar o requerente.
§ 2º -
As informações por escrito serão firmadas pela agente público que as prestar.
§ 3º -
As certidões poderão ser extraídas, de acordo com a solicitação do requente,
sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de
documentos, ou de processos administrativos; na segunda hipótese, a certidão
poderá constituir-se de cópias reprográficas das peças indicadas pelo
requerente.
§ 4º - O
requerente, ou seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria
repartição em que este se encontre.
§ 5º - Os
processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos casos
previstos em lei, e por prazo não superior a quinze dias.
§ 6º -
Os agentes públicos observarão o prazo de:
a) cinco dias, para informações
verbais e vista de documentos ou atos de processo, quando impossível sua
prestação imediata;
b) dez dias, para informações
escritas;
c) quinze dias, para a expedição
de certidões.
Art. 117 –
Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal da autoridade
ou servidor que negar ou retardar o cumprimento das disposições do artigo
anterior.
Subseção IV
Do Processo Administrativo
Art. 118 –
Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão autorizados ou
resolvidos por decisão proferida pela autoridade competente, ao término do
processo administrativo.
Art. 119 –
O processo administrativo, autuado, protocolizado e numerado, terá início
mediante provocação do órgão, da entidade ou da pessoa interessada, devendo
conter, entre outras peças:
I – a descrição dos fatos e a
indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a providência
administrativa;
II – a prova de preenchimento de
condições ou requisitos legais ou regulamentares;
III – os relatórios técnicos ou
jurídicos necessários ao esclarecimento das questões sujeitas à decisão;
IV – os atos designativos de
comissões técnicas que atuarem em funções de apuração e peritagem;
V – termos de contrato ou
instrumento equivalente;
VI – certidão ou comprovante de publicação
dos despachos que formulem exigências ou determinem diligências;
VII – documentos oferecidos pelos
interessados, pertinentes ao objeto do processo;
VIII – recursos eventualmente
interpostos.
Art. 120 –
A autoridade administrativa não estará adstrita aos relatórios e pareceres, mas
explicitará as razões de seu convencimento sempre que decidir contrariamente a
eles, sob pena de nulidade da decisão.
Art. 121 –
O processo administrativo poderá ser simplificado por ordem expressa da
autoridade competente, nos casos de urgência, caracterizada pela emergência de
situações que possam prejudicar a integridade de pessoas e bens, respondendo a
autoridade por eventual abuso de poder ou desvio de finalidade.
Seção III
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 122 –
A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes
do Plano Diretor Urbano.
Art. 123 –
A execução das obras públicas municipais deverá ser precedida de projeto
elaborado segundo as normas técnicas adequadas, e na conformidade do Orçamento
–Programa do Município.
§ 1º -
As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas
autarquias e empresas públicas e, indiretamente, por terceiros, mediante
licitação.
§ 2º - O
Município antes de emitir termo de recebimento de obra pública, deverá proceder
ao controle interno do serviço executado, através de Auditoria Interna que
emitirá parecer técnico quanto a cumprimento das especificações estabelecidas no projeto da obra.
Art. 124 –
Para realização de obra pública que comprometa mais de vinte e cinco por cento
do orçamento é obrigatória a anuência popular mediante audiência pública.
Art. 125 –
Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração
Municipal poderá desobrigar-se da
realização material de tarefas executivas, desde que assim dispuser em
contrário esta lei, recorrendo, sempre que da conveniência do interesse
público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço
público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja
suficiente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho, ouvido o Poder
Legislativo.
§ 1º - A
permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário,
será outorgada pior decreto, após edital de chamamento de interessados para
escolha do melhor pretendente; por outro lado, a concessão só será outorgada
por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor
pretendente; por outro lado, a concessão só será consumada mediante autorização
legislativa, e contrato precedido de concorrência.
§ 2º - O
Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como
aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
Art. 126 –
A lei especificará sobre:
I – o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública,
o caráter especial de seu contrato, de sua prorrogação e as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigatoriedade de
manutenção adequada do serviço;
V – reclamações relativas a
prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública, deverão ser
fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
Art. 127 –
Ressalvados os casos previstos em lei, as obras, serviços, compras e alterações
serão realizados mediante processo de licitação que assegure igualdade de
condições de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, no suporte
da lei, a qual exigirá qualificação técnica e econômica indispensável à
garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 128 –
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante
convênio com outro Município, com o Estado, a União, ou entidades e instituições particulares.
§ 1º - A
constituição de convênios municipais dependerá de autoridade legislativa.
§ 2º -
Os convênios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os
municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal.
§ 3o – Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas
no parágrafo anterior o convênio constituído entre municípios para a realização
de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação
mediante convite.
Art. 129 –
Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo
relevante motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte de pagar as
taxas ou tarifas correspondentes ao período da interrupção, cujo valor será
deduzido diretamente da conta que lhe apresentar o órgão ou entidade prestadora
do serviço.
Seção IV
Dos
Bens Municipais
Art. 130 –
Constituem bens municipais toda as coisas móveis e imóveis, diretos e ações
que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 131 –
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência
da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 132 –
A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá à
seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei e da
escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a
cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II – quando móveis, dependerá de
autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida
exclusivamente para fins de interesse administrativo, e social;
b) permuta.
§ 1º - O
Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso
destinar-se a concessionária de serviço público, entidades assistenciais ou
quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A
venda aos proprietários de imóveis lindeiros da áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas
de prévia avaliação e autorização
legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas
nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
§ 3º - A
venda de ações da municipalidade, será realizada obrigatoriamente em bolsas de
valores.
Art. 133 –
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação técnica e autorização legislativa.
Art. 134 –
O uso de bens municipais por terceiros poderá dar-se mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público,
devidamente justificado.
§ 1º - A
concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais,
dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o
uso destinar-se concessionária de serviço público, entidades assistenciais ou
quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º - A
concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada
mediante autorização legislativa.
§ 3º - A
permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário,
por decreto.
§ 4º - A
autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será
deferida por portaria, para atividades específicas e de caráter transitório,
pelo prazo máximo de noventa dias, salvo quando para o fim de formar canteiro
de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
Art. 135 –
Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, a depender de
cada caso, o uso do subsolo ou de espaço aéreo de logradouros públicos para
construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e
usuários, ou para fins de interesse urbanístico.
Seção V
Dos Servidores Municipais
Art. 136 –
O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo
às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são assegurados pela
Constituição Federal, dentre os quais os concernentes a :
I – salário mínimo, capaz de
atender às necessidades vitais básicas do servidor e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte,
com reajustes periódicos, de modo a preserva-lhe o poder aquisitivo, vedada sua
vinculação para qualquer fim;
II – irredutibilidade de salário
ou vencimento, observado o disposto no ordenamento legal;
III – décimo terceiro salário com
base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno;
V – salário–família – aos
dependentes;
VI – duração do trabalho normal
não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada
a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei;
VII – repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
VIII – remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
IX – gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
X – licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;
XI – licença –paternidade, nos
termos fixados em lei;
XII – redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIII – adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIV – proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor, estado civil, ou crença religiosa.
Art. 137 -
Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia útil
do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores na forma da lei, se tal prazo
ultrapassar o quinto dia do mês subseqüente ao vencido.
Art. 138 –
É garantido o direito à livre associação sindical. O direito de greve será
exercido nos limites definidos em lei complementar federal.
Art. 139 –
A investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O
prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável por uma vez, por
igual período.
Art. 140 –
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
§ 1º - O
servidor público, assim nomeado, decorrido o prazo previsto no caput deste
artigo, somente perderá o cargo em razão de sentença judicial ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º -
Invalidada por sentença judicial a exoneração de servidor estável, será ele
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda posto em
disponibilidade.
§ 3º - Extinto
o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu
adequado aproveitamento em outra atividade.
Art. 141 –
Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira
técnica ou profissional da área, atendidas as disposições previstas em lei.
Art. 142 –
A lei especificará e reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 143 –
Lei específica estabelecerá os casos em que se dará a contratação de pessoal,
por prazo determinado, de forma a atender necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Art. 144 –
O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente,
sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes de trabalho,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, ao setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de
serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se
homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e aos sessenta, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A
lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso
de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A
lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Os
proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a
estes, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O
benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 145 –
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma
data, obedecidos os dispositivos constitucionais.
Art. 146 –
A lei fixará o limite máximo e guardará a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, na
forma estabelecida pela Constituição Federal.
Parágrafo único – Observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 17 das Disposições
Transitórias aderentes à Constituição Federal, reduzindo-se a remuneração de
qualquer servidor público municipal que tenha a soma dos seus vencimentos,
vantagens e adicionais, a qualquer título, apresentando montante que exceda a
remuneração do Prefeito, de modo que esta passe a constituir o limite dos
ganhos daquele servidor, sem que se possa invocar direito adquirido.
Art. 147 –
A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos
entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas a vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 148 –
Estende-se aos servidores do Poder Legislativo os mesmos direitos e vantagens
assegurados aos do Poder Executivo.
Art. 149 –
É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração
de pessoal do serviço público municipal, ressalvados os casos previstos nesta
Lei e na Constituição Federal.
Art. 150 –
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horário, e nos seguintes casos:
I – de dois cargos de professor;
II – de um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
III – de dois cargos privativos de
médico.
Parágrafo único – A proibição de acumular estender-se a empregos e funções e abrange
autarquias; empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
mantidas pela Poder Público.
Art. 151 –
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Art. 152 –
O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente, pelos
atos que praticar no exercício de cargo ou função pública, ou a pretexto de
exercê-lo.
Art. 153 –
O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições
contidas nesta Lei e o ordenamento legal vigente.
Parágrafo único – ao servidor público municipal que tenha exercido mandato eletivo é
assegurada a inamovibilidade de que trata o § 2º do artigo 43, desta Lei
Orgânica.
Art. 154 –
O Município estabelecerá, em lei, o regime previdenciário de seus servidores.
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Capítulo I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 155 –
Os tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria,
instituídos por lei local, atendidos os princípios da Constituição Federal e as
Normas Gerais de Direito Tributário estabelecidas
Parágrafo único – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Seção II
Das Limitações do Poder de
Tributar
Art. 156 –
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem
lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III – cobrar títulos:
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumento;
b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito
de confisco;
V – estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de
pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços
da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisito da lei;
d) livros, jornais periódicos e o
papel destinado a sua impressão;
VII – cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direito ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão
especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal.
§ 1º - A
vedação expressa no inciso VI “a”, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 2º - O
disposto no inciso VI, “a”, e no parágrafo anterior não se aplica ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao
bem imóvel.
§ 3º -
As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nela mencionadas.
§ 4º - A
concessão de isenção, anistia ou remissão de tributos municipais dependerá de autorização
legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 157 –
Estão isentos do imposto predial e territorial urbano os ex-combatentes da
Segunda Guerra Mundial, então integrantes da Força Expedicionária Brasileira,
da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante.
§ 1º -
São considerados ex-combatentes, para efeitos desta Lei, os componentes das
Forças Armadas que estiveram prontos para embarque ou que, dentro do País,
prestaram serviços considerados de guerra, assim certificados pelo Comando da
Unidade Militar a que pertenceram.
§ 2º - A
prova de participação efetiva em operações bélicas deve ser providenciada pelo
interessado junto aos Ministérios Militares, na forma de certidão, de acordo com
a legislação federal.
§ 3º - A
isenção do imposto predial e territorial urbano será requerida através da
Associação dos Ex.- Combatentes do Brasil, e instruída com a identidade do ex.
–combatente.
§ 4º -
Gozarão desta vantagem os ex.- combatentes que possuírem apenas um imóvel.
Seção III
Dos Tributos Municipais
Art. 158 –
Compete ao Município de Cariacica, instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e
territorial urbana;
II – transmissão “inter
vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III – vendas a varejo de
combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza
não compreendidos os de competência estadual e definidos em lei complementar
federal.
§ 1º - A
lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no
inciso I, em função do tamanho e do tempo de ociosidade do imóvel tributado.
§ 2º - O
imposto referido no inciso I poderá ter alíquota diversificada em função de
zonas de interesse estabelecidas no Plano Diretor Urbano.
§ 3º - A
municipalidade deve cadastrar, para lançamento e cobrança do imposto referido no
inciso I, todos os imóveis existentes em terrenos da União no Município de
Cariacica, com posterior fornecimento de certidão de benfeitoria.
§ 4º - A
lei municipal estabelecerá critérios
objetivos para edição de planta de valores de imóveis, tendo em vista a
incidência do imposto previsto no inciso I.
§ 5º - A
atualização do valor básico para cálculo do imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana poderá ocorrer a qualquer tempo, durante o exercício
financeiro, desde que limitada à variação dos índices oficiais de correção
monetária.
§ 6º - O
imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
b) incide sobre os bens imóveis
localizados no Município;
§ 7º - A
competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso
III não exclui a do Estado para instituir e cobrar, sobre a mesma operação, o
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
§ 8º -
Cabe à lei complementar:
I – fixar as alíquotas máximas dos
impostos de que tratam os incisos III e IV;
II – excluir da incidência do
imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.
Art. 159 –
As taxas só poderão ser instituídas por lei municipal, em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição
pelo Município.
§ 1º -
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.
§ 2º -
Todo o produto de arrecadação das taxas será alocado ao órgão responsável pelo
respectivo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que
fundamentem a cobrança.
§ 3º - É
vedado conceder isenção de taxas, exceto em favor de instituições religiosas,
filantrópicas ou beneficentes.
Art. 160 –
A contribuição de melhoria será instituída por lei, para ser cobrada em
decorrência da execução de obras
públicas.
Art. 161 –
O Município poderá instituir, por lei,
contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes,
de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 162 –
Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para
apuração das responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou
função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá,
civil, criminal e administrativamente, pela prescrição ou decadência ocorrida
sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos
critérios prescritos ou não lançados.
Art. 163 –
É assegurado ao contribuinte municipal, em débito com a Fazenda Pública e que,
porventura, tenha crédito de qualquer natureza já reconhecidos pela contabilidade
do órgão público, promover o cotejo entre o débito e o crédito, para, após,
quitar o débito ou exigir o crédito.
Seção IV
Da Receita e da Despesa
Art. 164 –
A receita do Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, da
participação em tributos federais e estaduais, dos preços resultantes da
utilização de seu bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 165 –
Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação dos
impostos da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidentes na
fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele ou suas autarquias e
pelas fundações que instituir e mantiver;
II – cinqüenta por cento do
produto da arrecadação dos imposto estadual sobre propriedade de veículos
automotores licenciados em seu território;
III – cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos
automotores licenciados em seu território;
IV – a parcela dos vinte e cinco
por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V – a respectiva cota do fundo de
participação dos municípios prevista nos arts.
Art. 166 –
O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como dos
recursos recebidos.
Art. 167 –
O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento
do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:
I – benefício e incentivos fiscais
concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;
II – isenções ou reduções de
impostos incidente sobre bens e serviços.
Art. 168 –
O Município elaborará, semestralmente, planilha de controle e apuração dos
custos decorrentes de serviços de utilidade pública, prestados pela Município,
diretamente ou por concessionários e permissionários.
§ 1º -
As planilhas referidas neste artigo deverão ser levadas ao conhecimento da
Câmara Municipal até trinta dias após encerramento dos semestres, dentro de
cada exercício financeiro.
§ 2º -
As planilhas deverão conter relatórios estatísticos, operacionais e
financeiros, o memorial descritivo dos critérios e metodologia de cálculo usado
para apuração e lançamento das taxas, tarifas e preços correspondentes a cada
um dos serviços públicos cobrados da população.
§ 3º -
Todas as informações de que trata este artigo estarão disponíveis para a
apreciação dos munícipes, que poderão requerê-las na forma da lei.
Art. 169 –
A despesa pública atenderá às normas gerais do Direito Financeiro e aos princípios
orçamentários.
Art. 170 –
Na efetivação dos empenhos sobre as dotações orçamentárias fixadas para cada
despesa será emitido o documento “nota de empenho”, que conterá características
já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1º - Fica
dispensada a emissão de “nota de empenho” nos seguintes casos:
I – despesas relativas a pessoal e
seus encargos;
II – contribuição para o PASEP;
III – amortização, juros e
serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV – despesas relativas ao consumo
de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e
telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2º -
Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade
terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
Capítulo II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Art. 171 –
As finanças públicas do Município de Cariacica respeitarão o disposto nas
Constituições Federal e Estadual, na legislação complementar federal e nas leis
que vierem a ser adotadas.
Art. 172 –
As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do
Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previsto em lei.
Seção II
Do Orçamento
Art. 173 –
O orçamento público municipal constitui-se na expressão físico –financeira das
ações do Poder Público Municipal, sendo parte constitutiva do processo de planejamento
municipal, devendo expressar o conjunto de ações propostas anualmente, bem como
ser instrumento de descentralização e de maior eficácia na aplicação dos
recursos públicos.
Art. 174 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º - A
lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e
indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A
lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º - O
Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentando em
valores mensais para todas as suas receitas e despesas.
§ 4º -
Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º - A
lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente
aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II – o orçamento de investimento
das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
§ 6º - O
projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 7º -
Os orçamento previstos no § 5º, compatibilizados com o plano plurianual, terão,
entre as suas funções, a de reduzir as desigualdades entre distritos, bairros e
regiões, segundo critério estabelecido em lei.
§ 8º - A
lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º - O
exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais, e as normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como as condições para
instituição e funcionamento de fundos obedecerão, no que couber, o disposto em
legislação complementar federal e estadual.
Art. 175 –
O Chefe do Executivo fará anexar, anualmente, à mensagem de encaminhamento do
projeto de lei orçamentária, relação de todos os cargos da administração e
respectiva remuneração, inclusive das fundações e empresas públicas.
Seção III
Da Elaboração do Orçamento
Art. 176 – Fica assegurada a participação popular na elaboração do
orçamento anual, plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, bem como na
fiscalização de sua execução, nos termos previstos pelo artigo 29, inciso X, da
Constituição Federal.
Parágrafo único – A participação de que trata este artigo dar-se-á através de entidades
civis organizadas em Cariacica, legitimadas através de personalidade jurídica e
regularidade de funcionamento que retroaja, no mínimo, a um ano de existência e
reconhecidas pelo Conselho Comunitário do Município.
Art. 177 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, são de
iniciativa privativa do Prefeito, e serão apreciadas pela Câmara Municipal, com
observância das normas seguintes:
§ 1º - O
Prefeito enviará à Câmara projeto de Lei;
I – de diretrizes orçamentárias,
até 31 de março de cada exercício;
II - do Orçamento Anual, até 31 de outubro de cada exercício. (Redação
dada pela Lei nº. 3353/1997)
§ 2º -
Junto com o projeto de lei anual, o Prefeito encaminhará também projeto de lei
do plano plurianual correspondente ao período necessário para que tenha
vigência permanente de um mínimo de três anos.
§ 3º -
Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento o:
I – exame e emissão de parecer
sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito;
II – exame e emissão de parecer
sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, e exercício do
acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais
comissões existentes na Câmara.
§ 4º -
As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.
§ 5º -
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II – indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida; ou
III – sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
ou
b) com os dispositivos do texto do
projeto de lei.
§ 6º -
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 7º - O
Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na
Comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.
§ 8º -
Aplicam-se aos projetos mencionadas neste artigo, no que não contrarias o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 9º -
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
§ 10º -
Os projetos de lei que versem sobre abertura de créditos suplementares ou
especiais e indiquem, como recursos para ocorrer à despesa, os resultados de
anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias, só poderão ser apreciadas quando especificarem, detalhadamente,
órgão, função, programa, subprograma, projeto ou atividade e elemento de
despesa, de modo a evidenciar tanto a destinação como a procedência dos mesmos
recursos.
Art. 178 –
São vedados:
I – o início de programas ou
projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou
assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III – a realização de operações de
crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria de dois terços;
IV – a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para a
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da
Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de crédito por
antecipação da receita, previstas no art. 165, § 8º, da mesma Constituição;
V – a abertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI – a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade
ou cobrir o déficit de empresas, fundações e fundos.
IX – A instituição de fundos de
qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º -
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
§ 2º -
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
§ 3º - A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou
calamidade pública.
Art. 179 –
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues
até o dia vinte de cada mês.
Art. 180 –
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar, observada a Carta Federal.
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só
poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II – Se houver autorização específica
na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Art. 181 –
Qualquer cidadão do Município poderá solicitar ao Poder Público informações
sobre a execução orçamentária e financeira do Município, as quais serão
fornecidas no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Capítulo I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 182 –
A ordem econômica e financeira do Município tem por fim assegurar a todos existência
digna, bem-estar econômico, elevação ao nível de vida e justiça social,
prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas, respeitados os
princípios da propriedade privada, da
função social da propriedade, da livra concorrência, da defesa do consumidor,
da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e sociais e
da busca do pleno emprego.
Art. 183 –
O Município, no limite de sua competência e na forma da lei, exercerá as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, sendo
o planejamento determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado.
§ 1º - É
assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em
lei.
§ 2º - O
Município somente fará exploração direta de atividade econômica, quando
motivada por relevante interesse coletivo.
§ 3º - A
empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades de Poder
Público Municipal, que explorem atividade econômica, sujeitam-se ao regime
jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias.
§ 4º -
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 184 –
Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão, ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei,
que estabelecerá:
I – o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – a política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço
adequado;
V – mecanismo para atendimento às
reclamações dos usuários, relativas à prestação dos serviços, inclusive para
reparação de danos causados a terceiros.
Art. 185 –
O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las
pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
§ 1º - Serão
nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como qualquer outro
ajuste feito em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º -
Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação, planejamento,
controle e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O
Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos,
para corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los, sem indenização, desde
que executados em desconformidade com o contrato ou ato ou quando se revelarem
insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º -
As licitações para a concessão ou permissão de serviço público deverão,
obrigatoriamente, ser precedidas de ampla publicação em jornais de circulação
municipal, estadual e, em se tratando de transporte coletivo, também em, pelo
menos, dois jornais de circulação nacional.
§ 5º - A
concessão de serviço público será outorgada mediante contrato precedido de
concorrência e autorização legislativa
§ 6º - A
permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada após
edital de chamamento dos interessados, para escolha do melhor pretendente,
precedida de autorização legislativa.
Art. 186 –
O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico.
Art. 187 -
O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo, propiciando-lhe orientação técnica.
Seção I
Dos Transportes
Art. 188 –
O serviço público de transporte coletivo urbano e de passageiros, direito do
munícipe e dever do Estado, tem caráter essencial e será prestado diretamente
pelo Poder Público Municipal ou mediante concessão ou permissão, sempre através
de licitação.
Art. 189 –
Cabe ao Poder Político Municipal., o planejamento, o gerenciamento e a execução
da política de transporte coletivo municipal, obedecidas, dente outras que a
lei fixará, as seguintes normas:
I – adequação do sistema aos
princípios da economia, eficiência e racionalidade;
II – gerência, planejamento,
controle operacional, patrimonial e estatístico, e fiscalização a cargo do Município, com
vistas à exata apuração de custos e receitas, bem como de qualidade dos
serviços prestados pelo sistema;
III – critérios de remuneração e
depreciação do capital, alienação de veículos depreciados e renovação da frota;
IV – obrigação da municipalidade
de manter a malha viária do sistema em condições ótimas de operação;
V – prioridade do transporte
coletivo sobre o transporte individual e comercial de passageiros e cargas;
VI – proteção ambiental quanto à
poluição sonora e atmosférica.
Art. 190 –
Incumbe ao Município o planejamento e a administração do trânsito, podendo, no
âmbito do deu território:
I – determinar o itinerário e os
pontos de paradas dos transportes coletivos;
II – fixar os locais de
estacionamento de táxis e demais veículos;
III – fixar e sinalizar os limites
da “zonas de silêncio”, de trânsito e tráfego em condições especiais;
IV – disciplinar os serviços de
carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem
em via pública municipal;
V – sinalizar as vias públicas e
estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização.
Seção II
Da Política Habitacional
Art. 191 –
A política habitacional do Município tem por objetivo a redução do déficit
habitacional, com o atendimento prioritário à população de baixa renda, à
melhoria das condições habitacionais referentes à infra-estrutura e à garantia
de um nível de atendimento compatível com a dignidade da pessoa humana.
Art. 192 –
Incumbe ao Município a garantia de acesso à moradia digna para todos,
assegurada a:
I – regularização dos loteamentos
irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados,
possibilitando a realização de programas de urbanização específica;
II – localização de
empreendimentos em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha
urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviço e
lazer;
III – implantação de padrões
sanitários mínimos de abastecimentos de água potável, de esgotamento sanitário,
de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de
obras de contenção em áreas com risco de desabamento;
IV – edificação de unidades
habitacionais em condições de higiene, conforto e dimensões adequadas;
V – oferta da infra-estrutura
indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema
viário e equipamentos de uso coletivo;
VI – destinação de terras públicas
não utilizadas ou subtilizadas, a programas habitacionais para população de
baixa renda, bem como a instalação de equipamentos de uso coletivo, com
autorização legislativa.
Art. 193 –
O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise à melhoria das condições
habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologia construtivas e
alternativas que reduzam o custo
de construção, respeitados os valores e culturas locais;
Art. 194 –
Na elaboração do orçamento anual e do plurianual, o Município deverá prever
dotações necessárias à execução da sua política habitacional
Art. 195 –
É assegurada a participação das organizações populares na definição da política
habitacional do Município.
Art. 196 –
O Poder Público poderá estimular a criação de cooperativas de trabalhadores
para construção de casa própria, auxiliando, tecnicamente, estes
empreendimentos.
Art. 197 –
É obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros
imobiliários de terras públicas.
Seção III
Do Saneamento Básico
Art. 198 –
A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo
ao Município, no âmbito de sua atuação, a oferta, execução, manutenção e
controle de qualidade dos serviços dele decorrentes.
§ 1º -
Constitui direito de todos os recebimentos dos serviços de saneamento básico.
§ 2º - A
política de saneamento básico, de responsabilidade do Município, respeitadas as
diretrizes fixadas pela União, garantirá:
I – o fornecimento de água potável
às cidades, vilas e povoados;
II – a instituição, a manutenção e
o controle de sistema:
a) de coleta, tratamento e
disposição de esgotamento sanitário domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta,
disposição e unidade adequada de tratamento de lixo urbano, e principalmente
hospitalar;
c) de coleta, disposição e
drenagem de águas pluviais.
§ 3º - O
Poder Público Municipal incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas
dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, podendo adotar
tecnologia de baixo custo e compatíveis com as características dos
ecossistemas.
§ 4º - A
política de saneamento básico do Município deverá ser compatibilizada com a do
Estado.
Art. 199 –
Será garantida a participação da população no estabelecimento das diretrizes e
das políticas de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no
controle dos serviços prestados.
Capítulo II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 200 –
O Município estabelecerá política agrícola compatibilizada com a política
nacional e estadual para o setor, capaz de garantir:
I – o equilibrado desenvolvimento
das atividades agropecuárias;
II – a promoção de bem-estar dos
que subsistem das atividades agropecuárias;
III – o contínuo e apropriado
abastecimento alimentar às cidades e ao campo;
IV – a racional utilização dos
recursos naturais;
V – a geração, a difusão e o apoio
à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais;
VI – os mecanismos para a proteção
e a recuperação dos recursos naturais;
VII – o controle e a fiscalização
do transporte, do armazenamento e do uso de agrotóxicos, seus componentes e
afins, visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e
do consumidor;
VIII – a manutenção do sistema de
pesquisa, assistência técnica, extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;
IX – a infra-estrutura física,
viária, social e de serviços da zona rural, nela incluída a eletrificação,
telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e
represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto,
assistência social, cultural e mecanização agrícola.
Parágrafo único – No planejamento da política agrícola do Município incluem-se as
atividades agro-industrial, agropecuária e Florestal.
Art. 201 –
A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município,
impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo.
Art. 202 –
O Município definirá a política de abastecimento alimentar, mediante:
I – elaboração de programas de
abastecimento popular;
II – estímulo à organização de
produtores e consumidores;
III – estímulo à comercialização
direta entre produtores e consumidores com a instituição obrigatória de feiras
livres;
IV – estímulo ao consumo de
alimentos sadios.
Parágrafo único – Lei específica poderá isentar do pagamento de impostos municipais, os
pequenos produtores rurais que comercializem seus produtos em feiras livres.
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
Capítulo
I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 203 –
A Ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e
a justiça social.
Capítulo II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposição Geral
Art. 204 –
As ações destinadas a assegurar aos munícipes os direitos relativos à saúde,
previdência e assistência social, serão desenvolvidas, no território local, em
conjunto com a União, o Estado e a sociedade.
Parágrafo único – As receitas do Município, destinadas à seguridade social, constarão
de seu orçamento anual.
Seção II
Da Saúde
Art. 205 –
O Município, em seu território, assegura a todos o direito à saúde, mediante a
prática de políticas sociais e econômicas capazes de reduzir o risco de doenças
e outros agravos, e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 206 –
O Município, juntamente com a União e o Estado, integra o sistema de saúde, por
ele dirigido em seu território, respeitadas as seguintes diretrizes:
I – atendimento integral, com
prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais, respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da
população urbana e rural;
II – participação, em nível de decisão,
das entidades representativas de usuários, prestadores de serviço e
profissionais da área de saúde;
III – elaboração e atualização
periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos nacional e
estadual para o setor.
Parágrafo único – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao
Poder Público executá-lo diretamente ou através de terceiros, e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 207 –
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, proibida ao Município a
destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada
com fins lucrativos.
Art. 208 –
A lei assegurará o processo de
fluoretação de água em razão do abastecimento público e visando à saúde bucal,
sob permanente fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único – Como método alternativo, e desde que a população não seja alcançada
pela rede de abastecimento d’água, será a mesma orientada a adotar a
fluoretação do sal de cozinha, dado um mesmo efeito profilático –sanitário.
Art. 209 –
Ao Município compete, no sistema de saúde:
I – manter serviço de
pronto-socorro e postos de saúde suficientemente dotados de equipamentos e
recursos humanos necessários ao atendimento da população;
II – coordenar e estabelecer
diretrizes e estratégias para as ações de vigilância sanitária e participar, de
forma supletiva, no controle do meio ambiente e do saneamento;
III – oferecer serviço de saúde em
todos os níveis à clientela escolar da rede municipal de ensino;
IV – prestar serviços de saúde, de
vigilância sanitária, epidemiológica e outros, em integração com os sistemas
estadual e federal de saúde;
V – ordenar a formação do recursos
humanos na área de saúde;
VI – participar da formulação da política
e da execução das ações de saneamento básico;
VII – incrementar, na sua área de
atuação, os desenvolvimentos científicos e tecnológicos;
VIII – fiscalizar e inspecionar
alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e
água potável para consumo humano;
IX – participar do controle e
fiscalização da guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos,
tóxicos e radioativos;
X – estimular, tecnicamente, práticas
alternativas de diagnóstico, terapêutica e uso da flora medicinal;
XI – desenvolver sistema de
coleta, processo e transfusão de sangue e seus derivados, e implantar
laboratório para exames clínicos;
XII – fiscalizar e inspecionar o
abate de gado bovino, suíno e outros de consumo humano, mantendo abatedouro
público, bem como fiscalizar a comercialização da carnes;
XIII – manter farmácia provida com
medicamentos de uso mais comum.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 210 –
Cabe ao Município promover e estimular a assistência social, adequando,
principalmente, as ações de governo ao desenvolvimento, valorização e promoção
do cidadão de todas as idades, e objetivando a melhoria de suas condições de
vida, tendo por fim:
I – a proteção a todos os seus
cidadãos;
II – o amparo à criança, ao
adolescente e ao idoso carentes;
III – a valorização, habilitação e
a reabilitação da pessoa portadora de deficiência em todos os níveis;
IV – a ação voltada à participação
comunitária dos munícipes, contemplando atividades voltadas à promoção da
melhoria de vida das pessoas carentes.
Art. 211 –
Os programas municipais de assistência social integram as ações governamentais
de assistência social, cuja coordenação e fixação de normas gerais cabem à
União.
§ 1º - Os
programas municipais de assistência social serão executados pelo Município e
por entidades beneficentes e de assistência social, e realizados com recursos
para este fim constante do orçamento anual, além de outras fontes.
§ 2º - Fica
garantida a participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle da execução dos
programas municipais de assistência social.
Capítulo III
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO
ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 212 – O Município dispensará especial proteção à família, à
criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência.
Art. 213 –
É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, violência, exploração, crueldade e
opressão.
Art. 214 –
No programa municipal de assistência à criança e ao adolescente, incluem-se:
I – assistência integral à saúde,
inclusive nas escolas públicas municipais;
II – aplicação de percentual dos
recursos públicos destinados à saúde, na assistência materno-infantil;
III – atendimento especializado ao
portador de deficiência, bem como sua integração social, através de treinamento
para o trabalho, a convivência e a facilitação
do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
IV – prevenção e atendimento
especializado ao dependente de entorpecentes e drogas afins;
V – implantação de creches e
pré-escola para crianças de zero a seis anos de idade;
VI – amparo e proteção das
crianças e adolescentes que estejam no mercado informal de trabalho;
VII – criação e manutenção de
escolas para crianças e adolescentes carentes ou abandonadas, com currículo e
metodologia adequados;
VIII – realização de campanhas
anuais voltadas para a prevenção da cárie em crianças acima de três anos de
idade, mediante aplicações tópicas de flúor e divulgação dos princípios de
higiene bucal.
Art. 215 –
A lei assegurará, no âmbito do Município, através de órgãos vinculados ao
Governo do Estado e à Prefeitura Municipal, a implementação de um Centro de
Atendimento ao Idoso.
Art. 216 –
A família, a sociedade e o Poder Público, têm o dever de amparar as pessoas idosas.,
assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade,
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º -
Os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus
lares.
§ 2º -
Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos aposentados por invalidez permanente
é garantida a gratuidade dos transportes coletivos.
Art. 217 –
É admitida a participação de entidades beneficentes e de assistência social nos
programas de assistência social desenvolvidos pelo Município.
Capítulo IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO
DESPORTO E DO LAZER
Art. 218 –
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 219 –
O Município manterá seu sistema de ensino com a colaboração técnica e
financeira da União e do Estado, atuando, prioritariamente, no ensino
fundamental e pré-escolar.
Parágrafo único – O Município só
poderá atuar no 2º e 3º graus quando estiverem plena e comprovadamente
atendidas as necessidades do caput deste artigo, mediante autorização
legislativa.
Art. 220 –
O ensino no Município será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos
no art. 206 da Constituição Federal e aos seguintes:
I – flexibilidade da organização e
do funcionamento de ensino para atendimento às peculiaridades locais;
II – currículo escolar,
respeitados os conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino
obrigatório, compatível com as peculiaridades locais;
III – valorização dos
profissionais do magistério, garantindo o aperfeiçoamento periódico,
sistemático, e plano de carreira;
IV – respeito às condições
peculiares e inerentes ao educando trabalhador, com oferta de ensino regular
noturno e de método alternativo ao superdotado e ao portador de deficiência;
V – remuneração dos profissionais
do magistério público fixado de acordo com a maior habilitação adquirida, independentemente
do grau de ensino em que atue;
VI – efetiva participação dos
profissionais de magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis, na gestão
administrativo –pedagógica da escola;
VII – desenvolvimento de programas
específicos de alfabetização de adultos.
Art. 221 –
O ensino público, fundamental e pré-escolar, obrigatório e gratuito, é direito
de todos, e o seu não oferecimento ou a sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente, sob as penas da lei.
§ 1º - O
Município garantirá atendimento ao educando, no ensino fundamental e
pré-escolar, através de programas suplementares de material didático- escolar,
alimentação e assistência à saúde, financiados com recursos provenientes de
contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 2º -
Cabe ao Município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 222 –
O Município aplicará, anualmente, no mínimo, vinte e sete por cento da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º -
Para efeito do disposto neste artigo não constituem despesa de manutenção e
desenvolvimento do ensino aquelas referentes a :
I – despesa com atividades
desportivas e recreativas;
II – despesa com infra-estrutura
de construção para acesso a escola;
III – programas suplementares de
alimentação e assistência à saúde, previsto no art. 208, inciso VII, da
Constituição Federal.
§ 2º -
Os bens móveis e imóveis, equipamentos e outros adquiridos com recursos de que
trata este artigo, não poderão ser remanejados para outra função ou atividade
distinta das de manutenção e de desenvolvimento do ensino.
§ 3º - O
Município publicará, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o demonstrativo da
aplicação dos recursos previstos neste artigo.
Art. 223 –
A lei assegurará, nas escola da rede municipal, a participação efetiva de todos
os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, garantindo a
instituição de:
I – conselho de escolas, com
representação organizada do corpo docente, discente, pais e instituições
comunitárias;
II – associações de pais;
III – organização estudantil
autônoma e independente.
Art. 224 –
O Poder Público Municipal instituirá por lei o Conselho Municipal de Educação,
órgão colegiado responsável pela formulação, planejamento, controle e execução
da política municipal de educação.
Parágrafo único – Fica assegurada, na composição do Conselho Municipal de Educação, a
participação paritária entre a administração municipal, entidades
representativas da sociedade civil, representante dos alunos, pais de alunos,
sindicatos e associações de profissionais do ensino público na forma da lei.
Seção II
Da Cultura
Art. 225 –
O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
promoverá o desenvolvimento nesse campo, incentivando a valorização e a difusão
das manifestações especialmente ligadas à história do Município, à sua
comunidade e aos seus bens e valores.
Art. 226 –
É assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil
na formulação da política municipal de cultura.
Art. 227 –
É dever do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade civil, promover
e proteger o seu patrimônio cultural através de inventário, registro,
vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de
acautelamento.
Art. 228 –
Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico –cultural não poderão
ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei, e, em caso
de destruição por sinistro ou acidentes da natureza, deverão ser reconstituídos
conforme sua forma original.
Parágrafo único – Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma
da lei.
Art. 229 –
É livre o acesso à consulta dos arquivos de documentação oficial relativos à
história do Município.
Seção III
Do Desporto e do Lazer
Art. 230 –
O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante
estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas,
pela população, de forma regular.
Art. 231 –
Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão com as atividades
culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
Art. 232 –
A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
Parágrafo único – A cidade atende à sua função social quando seus habitantes,
indistintamente, gozam, dentre outros, dos direitos à moradia, ao transporte
público, ao saneamento básico, à energia elétrica, ao gás, ao abastecimento
alimentar, à iluminação pública, à saúde, ao lazer, ao abastecimento de água, à
coleta de lixo, à segurança pública, à educação e ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Art. 233 –
O Município, na formulação da política de desenvolvimento urbano, respeitadas
as diretrizes fixadas pela União, assegurará:
I – plano de uso e ocupação do
solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da
especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e
pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e
natural;
II – organização territorial dos
distritos;
III – plano e programa específico
de saneamento básico;
IV – atendimento e solução dos
problemas decorrentes da ocupação de áreas insalubres por população de baixa
renda;
V – adequação da política fiscal e
financeira;
VI – participação ativa das
entidades comunitárias no estudo e no
encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que
lhes sejam concernentes;
VII – criação de áreas de especial
interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
Parágrafo único – A política de desenvolvimento urbano deverá ser compatibilizada com
as diretrizes e os objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais,
regionais e setoriais de desenvolvimento econômico –social e da ordenação do
território, e será consubstanciada através dos seguintes instrumentos básicos:
a) Plano Diretor Urbano;
b) programa municipal de
investimentos;
c) programas e projetos setoriais,
de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico –financeiros
de implantação.
Art. 234 –
O Plano Diretor Urbano, obrigatório para o Município, expressará às exigências
de ordenação da cidade para que se cumpre a função social de propriedade.
Parágrafo único – O Plano Diretor Urbano, instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana, deverá ser elaborado, implementado e
atualizado por órgão técnico do Poder Público e aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 235 –
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressas, no Plano Diretor Urbano.
Parágrafo único – É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para
área incluída no Plano Diretor Urbano, exigir, nos termos da lei federal, do
proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou subtilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação
compulsórios;
II – imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III – desapropriação, com
pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais
iguais e sucessivas, assegurado o valor da indenização e os juros legais.
Art. 236 –
O Plano Diretor Urbano, deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I – regime urbanístico de normas
de uso, ocupação e parcelamento do solo, e do controle das edificações;
II – proteções de mananciais,
áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural,
na totalidade do território municipal;
III – diretrizes e normas para
formulação dos planos setoriais;
IV – definição de áreas para
implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos
públicos de uso coletivo;
Parágrafo único – Para melhor garantir as atribuições referentes ao planejamento e ao
desenvolvimento urbano, o território do Município será dividido em áreas
urbanas, áreas de expansão urbana, áreas rurais e industriais.
Art. 237 –
Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão integrar-se com
aqueles dos órgãos e entidades federais, estaduais e regionais.
Art. 238 –
O Poder Público Municipal deverá garantir o amplo conhecimento público de seus
planos, programas, projetos e atividades, assegurando o livre acesso dos
cidadãos às informações referentes ao desenvolvimento urbano, especialmente
àquelas que dizem respeito aos investimentos e gestão dos serviços públicos.
Art. 239 –
É assegurada a participação da população quando da elaboração, implementação e
atualização do Plano Diretor Urbano através das entidades representativas e
associativas de âmbito municipal.
Art. 240 –
O licenciamento de projetos urbanísticos que provoquem grande aglomeração de
pessoas, interfiram no fluxo do tráfego local, e no conforto urbano, dependerá
da elaboração do estudo de impacto urbano, que será submetido à aprovação do
Poder Público, nos termos da Lei.
Art. 241 –
Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Público poderá utilizar os
seguintes instrumentos:
I – tributários e financeiros:
a) imposto predial e territorial
urbano progressivo no tempo e diferenciado, segundo critérios de ocupação e
uso;
b) taxas e tarifas diferenciadas
por zona, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais
e financeiros;
e) fundos destinados ao
desenvolvimentos urbano;
II – urbanístico, de controle do
uso do solo, tais como:
a) discriminação de terras
públicas;
b) desapropriação;
c) parcelamento ou edificação
compulsória;
d) servidão e limitação
administrativas;
e) tombamento de imóveis;
f) declaração de áreas de
preservação e proteção ambiental;
g) cessão ou concessão de uso.
Capítulo V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 242 –
O meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sua qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Município
e à sua comunidade o dever de defendê-lo, conservá-lo, preservá-lo e
recuperá-lo em benefício das atuais e futuras gerações.
Parágrafo único - Para assegurar a efetividade desse direito cabe ao Município:
I – preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II – proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
III – definir espaços territoriais
e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
suspensão permitidas somente através de lei, vetada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – proteger a fauna e a flora,
vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
V – promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino interdisciplinarmente e a conscientização pública
para preservação do meio ambiente
VI – estimular e promover o
reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, objetivando a
proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a manutenção de índices
mínimos de cobertura vegetal;
VII – proteger bens de valor
histórico, artístico e cultural, as monumentos, as paisagens notáveis e os
sítios arqueológicos;
VIII – legislar supletivamente
sobre o uso e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX – assegurar a participação da
sociedade civil no processos de planejamento e na decisão e implementação da
política ambiental;
X – elaborar e implantar, através
de lei, um plano municipal de meio ambiente e recursos naturais que contemplará
a necessidade de conhecimento das características e recursos dos meios físicos
e biológicos, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o
seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico e social.
Art. 243 –
Aquele que explorar recursos minerais, inclusive areia, cascalho ou pedreira,
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 244 –
As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma da lei,
o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções penais, além das sanções
administrativas, com aplicação de multas progressivas nos casos de continuidade
de infração ou reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, a
interdição e a demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos
causados.
Art. 245 –
Para a localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, cabe ao
Município, na forma da lei, exigir estudo prévio de impacto ambiental a que se
dará publicidade.
§ 1º -
Fica assegurada a participação da comunidade em todas as fases de discussão do
relatório de impacto ambiental.
§ 2º - A
análise do relatório de impacto ambiental será feita pelo órgão público
competente, devendo ser custeada pelo interessado.
§ 3º -
Fica proibida a participação na análise do relatório de impacto ambiental, de
pessoas físicas ou jurídicas que atuarem na sua elaboração.
Art. 246 –
O Município poderá, mediante autorização legislativa, manter consórcios ou
convênios com outros municípios, para a solução de problemas comuns relativos
ao meio ambiente.
Art. 247 –
É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo ou anistia, pelo prazo de
cinco anos, àqueles que tenham infringido normas e padrões de proteção
ambiental.
Parágrafo único – Os incentivos já concedidos, e ainda vigentes, serão suspensos, no
caso da infração de que trata o presente artigo, desde que esta sanção não
prejudique o direito adquirido.
Art. 248 –
O Poder Público Municipal instituirá o Conselho Municipal de Meio Ambiente,
órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente por
representantes do Poder Público Municipal, entidades ambientais, e
representantes da sociedade civil.
Art. 249 –
Compete ao Conselho, além de outras atribuições a serem definidas em lei:
I – planejar, formular, executar e
controlar a política municipal de meio ambiente;
II – analisar, aprovar ou vetar
qualquer objeto público ou privado, potencialmente causador de degradação
ambiental;
III – solicitar, por um terço dos
seus membros, o referendo.
Art. 250 –
Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, destinado ao financiamento
e implementação de projetos de recuperação ambiental, bem como para o custeio e
suas atividade específicas de política administrativa com recursos
provenientes:
I – do produto da multa administrativa
e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, e das taxas
judiciais decorrentes do exercício do poder de polícia;
II – dotações e créditos
adicionais que lhe forem destinados.
ATOS
DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º
O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender
e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º
Decorridos cinco anos da promulgação desta Lei Orgânica, será a mesma submetida
a uma revisão, em turno único, dependente do voto de dois terços dos membros da
Câmara.
Art. 3º
No prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, a
administração municipal promoverá a adequação do seu quadro de servidores
públicos, objetivando a eliminação dos desvios de funções.
Art. 4º
Fica criado o Distrito de Nova Rosa da Penha, com sede no bairro de mesmo nome,
pelo desmembramento do Distrito de Cariacica (sede do Município), a ser
delimitado e instalado após atendidos os requisitos estabelecidos pela
legislação aplicável a esse procedimento.
Art. 5º
A Câmara Municipal, segundo sua competência, elaborará sem seis meses, as leis
necessárias à execução desta Lei Orgânica segundo os seus artigos 248 e 250,
findos os quais os respectivos projetos serão incluídos na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto às demais matérias, exceto aquelas cuja
deliberação esteja vinculada a prazo.
Art. 6º
O Poder Executivo, no prazo de cento e cinqüenta dias após a promulgação desta
Lei Orgânica, encaminhará à Câmara Municipal o projeto de estatuto do
magistério púbico municipal, para os devidos fins deliberativos.
Art. 7º
O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias após a promulgação desta Lei
Orgânica, institucionalizará o Conselho Municipal de Educação, conforme
previsão legal.
Art. 8º
O Poder Público Municipal instituirá, no calendário das comemorações cívicas e
históricas no âmbito municipal, a data de 20 de novembro como “Dia Municipal da
Consciência Negra”, ocasião em que serão promovidas atividades afro-brasileiras
próprias da efeméride.
Art. 9º
O Poder Público Municipal, no prazo de doze meses, a contar da promulgação
desta Lei Orgânica, implantará projeto visando à preservação ambiental e a
intocabilidade da paisagem natural onde se encrava o maciço granítico conhecido
como Moxuara.
Parágrafo único – Até o advento do Plano Diretor Urbano, fica estabelecida a limitação
específica de raio territorial de um quilômetro, em relação à maior projeção da
base do maciço referido neste artigo, como círculo e área concêntrica em que
não se poderão levantar construções com pé direito superior a seis metros.
Art. 10º
Dentro de sessenta dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, será criada
a medalha do centenário a ser outorgada pelo Poder Legislativo às
personalidades que, pelo pioneirismo e em virtude de relevante contribuição em
prol do desenvolvimento local, se inscrevam como dignas de honraria, tendo em
conta o 100º aniversário de emancipação político-administrativa a celebrar-se
em 24 de junho de 1990.
§ 1º -
Fica criada uma Comissão, composta de um Vereador de cada partido representado
na Câmara Municipal, para elaborar a programação do centenário do Município.
§ 2º -
No desempenho de sua missão, a Comissão promoverá estudos, pesquisas, debates e
avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do
Município, podendo, para tanto, articular-se com as instituições públicas e
privadas que se dispuserem a colaborar para o brilhantismo do acontecimento
previsto neste artigo.
Cariacica, 05 de abril de 1990.
ROGÉRIO SANTÓRIO
Presidente
ARILDO GIMENES
RODRIGUES
1° Secretário
NODIR BATISTA DE
MELLO COLOMBO
Relator Geral
CLÉBIO LUIZ COUTINHO
2° Secretário
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.