REVOGADO PELO DECRETO N° 52/2019
DECRETO N.º 096, DE 14 DE AGOSTO DE 2012.
REGULAMENTA O
CADASTRO PERMANENTE DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS COMO FORNECEDORES DE BENS E
SERVIÇOS À PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 90, inciso VIII da Lei 3.353/97 - Orgânica Municipal,
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Fornecedores do Município de
Cariacica – CFC, registro cadastral dos interessados em participar de certames
licitatórios em órgãos da administração direta e indireta.
§1º O cadastramento é destinado à habilitação dos fornecedores em
licitação pertinentes a aquisição de bens, prestação de serviços e locações,
levando em conta a habilitação jurídica, a regularidade fiscal, qualificação
técnica e a qualificação econômico-financeira.
§2º O cadastramento não exime o interessado de apresentar a
documentação relativa à qualificação técnica exigida em cada procedimento
licitatório, de dispensa ou inexigibilidade de licitação, salvo se previamente
encaminhada à Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores e cadastrada,
assim como não dispensa a apresentação de documentos específicos eventualmente
exigidos pela Administração Publica para determinada contratação.
§3º O registro no Cadastro de Fornecedores estará aberto, a qualquer tempo,
aos interessados que requererem sua inclusão ou exclusão e a primeira chamada
será amplamente divulgada na imprensa oficial através da publicação em jornal
de grande circulação no Estado e/ou em meio eletrônico.
§4º O Município passa a admitir em suas licitações os fornecedores
cadastrados no Cadastro de Fornecedores do Estado do Espírito Santo – CRC/ES
constante do SIGA – Sistema Integrado de Gestão Administrativa, do Estado do
Espírito Santo.
Art. 2º Os órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, que
optarem pela utilização do CFC ficam obrigados à
adoção dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, visando a otimização da
sistemática de compras da Administração.
Art. 3º O Cadastramento de fornecedores no Município de Cariacica será
destinado exclusivamente às empresas enquadradas na condição de Empreendedor
Individual, Micro Empresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) nos termos da
Lei Complementar 123/2006.
Parágrafo único. Havendo em seu Cadastro
número suficiente de potenciais fornecedores para o objeto da licitação, a
critério da Administração, somente estes serão convidados para o certame.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO CADASTRAL
Seção I
Do Pedido de Inscrição
Art. 4º A inscrição no Cadastro
de Fornecedores será validada pela Comissão Permanente de Cadastro de
Fornecedores do Município de Cariacica/ES - CFC após análise de deferimento dos
documentos comprobatórios discriminados em regulamento específico definindo a
forma e condições de apresentação.
§1º Os documentos comprobatórios para fins de inscrição no Cadastro de
Fornecedores devem contemplar a habilitação jurídica, qualificação técnica,
qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, bem como todas as
informações cadastradas pelo fornecedor.
§2º O fornecedor, cujo objeto em razão de sua natureza estiver sujeito
a outras certificações previstas em lei ou regulamento, deverá atendê-los mediante
a apresentação de documentação complementar estabelecida em cada instrumento
convocatório de licitação.
§3º A documentação deverá ser entregue no protocolo geral da
Secretaria Municipal de Administração, acompanhada do requerimento de cadastro
e da Certidão da Junta Comercial do Estado comprovando seu porte econômico, com
validade na data da apresentação da documentação.
§ 4º Os documentos deverão ser apresentados em seus originais ou em
cópias autenticadas em cartório sem rasuras, admitindo-se a autenticação por
servidor do município habilitado pela Gerência de Suprimentos para tal, salvo
se possível à certificação de sua autenticidade por meio eletrônico.
§5º A documentação poderá ser enviada via SEDEX, endereçada à Gerência
de Suprimentos - Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do Município
de Cariacica/ES, no endereço Rodovia BR 262, nº.
§6º Os bens ou serviços integrantes da linha de fornecimento a serem
indicados pelo cadastrante, devem ser compatíveis com
o objeto social indicado no ato constitutivo consolidado na data da
apresentação dos documentos.
Art. 5º As certidões, certificados de regularidade e outros documentos
assemelhados que, por sua natureza, dependem de renovação periódica somente
serão aceitos enquanto encontrarem-se dentro do prazo de sua validade.
Parágrafo único Não havendo indicação expressa do prazo de validade do documento,
o mesmo será admitido como válido por noventa dias a contar da data de sua
expedição, competindo ao interessado mantê-los atualizados sob a pena de
invalidação de seu cadastro.
Art. 6º Serão indeferidos os registros no Cadastro aos fornecedores que se
enquadrarem em uma ou mais situações a seguir:
I – estejam
constituídas sob a forma de consórcio;
II – estejam
cumprindo as penalidades previstas no art. 87, inciso III da Lei Federal nº.
8.666/93 e no art. 7º da Lei Federal nº. 10.520/02, desde que impostas pelo
Município de Cariacica/ES;
III – estejam
cumprindo a pena prevista no art. 87, IV da Lei Federal nº. 8.666/93, aplicada
por qualquer entidade ou órgão da Administração Pública;
IV – estejam sob falência, recuperação judicial, dissolução ou
liquidação.
Parágrafo único As sociedades empresariais deverão
anualmente apresentar na forma prescrita em lei, conforme sua forma de
constituição, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis respectivas
devidamente registrados nos órgãos pertinentes.
Art. 7º As certidões emitidas pelos cartórios de distribuição quanto a existência de ações falimentares e/ou de recuperação
judicial, serão atualizadas quando da renovação do certificado de cadastramento,
sendo de exclusiva responsabilidade do fornecedor a comunicação de evento
superveniente que possa desconstituir o conteúdo certificado.
Art. 8º A inclusão ou alteração de condição ou qualificação registrada no
cadastro, assim como a inclusão, exclusão ou alteração de dados dos
representantes das entidades cadastradas, e a renovação da inscrição no CFC
deverão ser requeridas diretamente junto à Comissão Permanente de Cadastro de
Fornecedores do Município de Cariacica/ES ou poderá ser enviada via SEDEX, no
endereço disposto no § 6º do art. 4º.
Art. 9º A documentação apresentada pelo fornecedor para registro no CFC
constituirá processo administrativo que, depois de cumprido o seu objeto, será
mantido em arquivo próprio, por no máximo 05 (cinco) anos.
Seção II
Da Avaliação da Documentação
Art. 10 O cadastramento,
suas alterações e renovações serão validadas com base na documentação
apresentada pelo fornecedor, conforme dispõem os artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei
nº 8.666/93 e analisada dentro dos seguintes parâmetros:
I – habilitação jurídica: comprovação de existência de capacidade
de fato e de legitimidade para exercício das faculdades jurídicas;
II – qualificação técnica: verificação da inscrição ou do registro
perante a entidade profissional competente, quando exigida;
III – qualificação econômica: verificação da capacidade para
assumir encargos financeiros decorrentes de obrigações futuras, mediante
aferição da boa situação financeira da empresa;
IV – regularidade fiscal e trabalhista: verificação da situação
fiscal do interessado, conforme o caso, perante cadastros específicos tais
como: Receita Federal (CPF e/ou CNPJ), Estadual e Municipal; e exame da
regularidade dos recolhimentos das obrigações tributárias, conforme sua natureza,
e o recolhimento dos encargos sociais referentes ao FGTS e seguridade social,
bem como a regularidade quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas.
§1º Na hipótese da não
apresentação de documento ou do mesmo inválido no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, a contar da exigência feita pela referida Comissão, deverá o interessado
completar a documentação e/ou substituí-los.
§2º Em qualquer fase do
cadastramento poderá ser promovida diligencia destinada a esclarecer e/ou
complementar a instrução do processo, especialmente no que concerne à
verificação de veracidade das informações prestadas para efeito de atendimento
das exigências previstas neste artigo.
CAPITULO III
DO CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Seção I
Da Emissão
Art. 11 O certificado de inscrição no Cadastro de Fornecedores será emitido
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do protocolo de entrada da
documentação ou da data do atendimento das exigências feitas pela Comissão Permanente de Cadastro de
Fornecedores do Município de Cariacica/ES.
Parágrafo Único – A partir do trigésimo dia útil após a entrega da documentação
necessária ao Cadastro, o interessado poderá dirigir-se à Comissão Permanente
de Cadastro de Fornecedores do Município de Cariacica/ES para retirada de seu respectivo CFC ou para conhecer as exigências
acerca das falhas ou faltas na documentação apresentada bem como para apresentar
documentos e/ou informações complementares.
Art. 12 O certificado de inscrição no CFC tem validade de 12 (doze) meses a
contar de sua expedição.
Parágrafo único A apresentação do CFC, mesmo no prazo de
sua validade, não suprirá a necessidade de apresentação dos documentos dele
constante cujo prazo de validade esteja vencido.
Seção II
Da Renovação
Art. 13 A renovação do certificado de inscrição no CFC deverá ser
requerida, mediante pedido do fornecedor cadastrado, devendo entregar a
documentação para renovação em até 15 (quinze) dias úteis antes do vencimento
do certificado, na forma do art. 10 deste Decreto.
§1º A renovação da inscrição no CFC será requerida na mesma forma de
requerimento de inscrição.
§2º Findo o prazo de validade do certificado, sem que tenha sido
requerida a sua renovação, a inscrição será automaticamente inativada.
Art. 14 Para renovação da inscrição no CFC, o interessado deverá
apresentar, para ratificar sua condição de regularidade, a seguinte
documentação comprobatória:
I - Alterações ocorridas no contrato social ou estatuto, bem como
prova de recondução ou mudanças dos representantes legais, se for o caso;
II - A inscrição ou o registro da Pessoa Jurídica perante a
entidade profissional competente devidamente atualizado no que diz respeito à
inclusão ou retirada de sócio ou quadro técnico, bem como alterações em sua
razão social ou em seu endereço;
III - Balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do ultimo
exercício social, devidamente registrado no órgão competente, para confirmação
de sua qualificação econômico-financeira;
IV - Certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista
exigidas no cadastramento;
V - Certidão
Negativa de Falência ou Concordata.
Parágrafo único Poderão ser exigidos e apresentados outros documentos necessários à
comprovação de eventuais alterações realizadas.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Seção I
Da Suspensão da Inscrição
Art. 15 Ao CFC se estenderão, no que couber, as
sanções aplicadas aos fornecedores em razão das condutas a que forem passíveis
com base no decreto 007/2011 ou outro que o venha substituir.
Art. 16 O Cadastro
não poderá ser renovado na hipótese de inadimplência do fornecedor perante o
Município bem como havendo impedimento de contratar como a Administração
Pública.
Seção II
Do Cancelamento da
Inscrição do Fornecedor
Art. 17 A inscrição
será imediatamente cancelada e o certificado de inscrição no CRC Cariacica
anulado, nos casos de dissolução, liquidação e falência do cadastrado.
Parágrafo único A inscrição no CFC poderá ser cancelada a qualquer tempo
pedido do cadastrado.
Art. 18 É facultado a terceiro, conhecedor de fatos que afetem a regularidade do
CFC Cariacica impugnar total ou parcialmente a qualquer tempo, o registro de
pessoa física ou jurídica que tenha requerido seu Cadastro ou renovação,
mediante petição escrita e fundamentada em que serão indicadas e justificadas
as razões da impugnação.
§1º A impugnação
oferecida não terá efeito suspensivo do Cadastro ou da apreciação do requerimento
de Cadastro, sendo autuada em procedimento especifico em apenso.
§2º Será oficiado o
impugnado contendo no mínimo, o numero do respectivo processo administrativo, e
a indicação sucinta dos seus fundamentos.
§3º Será
oportunizado, antes do julgamento do recurso, a manifestação de eventuais
interessados no prazo de 05 (cinco) dias, contados da oficialização referida no
§2º deste artigo.
§4º Será publicado na imprensa oficial o resultado do julgamento da
impugnação.
Seção III
Dos Recursos
Art. 19 Das decisões da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do
Município de Cariacica/ES caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a
contar da oficialização.
§1º O recurso interposto não terá efeito suspensivo, sendo autuado em
procedimentos especificados em apenso.
§2º Será publicado na imprensa oficial o extrato do recurso
interposto, contendo, no mínimo, o numero do respectivo processo
administrativo, a identificação do recorrente e a indicação sucinta dos seus
fundamentos.
§3º Será oportunizado, antes do julgamento do recurso, a manifestação
de eventuais interessados no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação
referida no §2º deste artigo.
§4º O recurso deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Administração,
por intermédio da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do Município
de Cariacica/ES, a qual poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo,
devidamente informado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do
recebimento da petição.
§5º A manutenção da decisão pela Comissão Permanente de Cadastro de
Fornecedores do Município de Cariacica/ES implica o encaminhamento do processo
ao Secretário Municipal de Administração que terá o prazo de 05 (cinco) dias
uteis, contado do recebimento, para proferir a decisão final.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 20 As irregularidades cometidas por fornecedores serão
obrigatoriamente registradas no CFC.
§1º As condutas passíveis de punição e as penalidades correspondentes
são aquelas listadas no Decreto 007/2011, ou o que o venha
substituir.
§2º Decorrido o prazo de cumprimento da penalidade ou comprovado que
cessaram os motivos que a impuseram, o cadastro poderá ser reabilitado,
permanecendo os registros anteriores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Os dados de fornecedores somente serão repassados a órgão ou
entidade que seja usuário do sistema de cadastro, quando expressamente
requerido.
Art. 22 A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do Município de
Cariacica/ES será constituída por até 03 servidores lotados na SEMAD,
designados pelo Secretário Municipal de Administração.(ALTERADO PELO
DECRETO 114/2012 PUBLICADO DIA 22/09/12).
Art. 22. A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do Município de
Cariacica/ES será constituída por até 05 servidores lotados na SEMAD,
designados pelo Secretário Municipal de Administração.
§1º Os servidores integrantes da Comissão Permanente de Cadastro de
Fornecedores do Município de Cariacica/ES serão escolhidos, preferencialmente,
dentre servidores efetivos lotados na Gerência de Suprimentos.
§2º Os membros da Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores do
Município de Cariacica/ES são responsáveis pela verificação da validade das
informações e dos dados inseridos no CFC, cumprindo-lhe responder pelas
incorreções e insubsistências e apuração administrativa das ocorrências,
inclusive no tocante a eventuais prejuízos causados ao fornecedor ou à
administração quando for responsável pelos mesmos.
“§ 3º. A Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedor é responsável pela
notificação, análise e apuração dos fatos denunciados como supostos ilícitos
praticados pelos licitantes ou fornecedores com a condução do procedimento
administrativo competente e, sugestão pela aplicação da sanção ou o
arquivamento, conforme restar evidenciada a autoria e a veracidade dos fatos ou
demonstrada sua inconsistência, respectivamente.” (INCLUÍDO PELO DECRETO 134/2012 PUBLICADO DIA
17/10/2012).
Art. 23 O interessado poderá requerer, a qualquer tempo, a atualização dos
itens para os quais se encontra cadastrado.
Art. 24 Os atuais cadastros no registro de fornecedores se ajustarão às
disposições deste Decreto à medida que forem renovados as respectivas
inscrições no CFC.
Parágrafo único O disposto neste artigo não impede que o fornecedor cadastrado
atualize seu registro, especialmente em relação aos novos códigos e grupos de
materiais de serviços, ainda na vigência da sua inscrição, para habilitar-se
nas licitações realizadas pela Administração Municipal.
Art. 25 Fica o Subsecretário de Gestão Administrativa, autorizado a
substituir eventualmente e imediatamente o Secretário de Administração em todos
os atos deste decreto quando da impossibilidade do mesmo.
Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrario.
Cariacica/ES, 14 de
agosto de 2012.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal
de Administração
RAFAEL MERLO MARCONI
DE MACEDO
Procurador Geral
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.