DECRETO Nº 94, DE 10 DE JUNHO DE 2019

 

INSTITUI O COMITÊ INTERSETORIAL DE INTEGRIDADE – COMINTEG.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o Art. 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Integridade – COMINTEG, com a finalidade de implementar o Programa de Integridade no âmbito do Município de Cariacica. (Redação dada pelo Decreto n° 135/2019)

 

§ 1º O Comitê Intersetorial de Integridade — COMINTEG será composto por 5 (cinco) representantes, distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto n° 57/2023)

(Redação dada pelo Decreto n° 135/2019)

 

I — 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes indicados pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT; (Redação dada pelo Decreto n° 57/2023)

(Redação dada pelo Decreto n° 135/2019)

 

II —1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente indicados pela Procuradoria Geral do Município - PROGER; (Redação dada pelo Decreto n° 57/2023)

(Redação dada pelo Decreto n° 135/2019)

 

III — 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente indicados pela Secretaria Municipal de Administração - SEMAD; (Redação dada pelo Decreto n° 57/2023)

(Redação dada pelo Decreto n° 135/2019)

 

IV — 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente indicados pela Secretaria Municipal de Finanças — SEMFI/Sub-TI. (Redação dada pelo Decreto n° 57/2023)

(Dispositivo incluído pelo Decreto n° 135/2019)

 

§ 2º Os membros do Comitê Intersetorial de Integridade serão designados por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 135/2019)

 

§ 3º A participação dos representantes do Comitê Intersetorial de Integridade será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada. (Redação dada pelo Decreto n° 135/2019)

 

Art. 2º O COMINTEG será coordenado pela SEMCONT, de forma colegiada com a PROGER, SEMAD e SEMFI/Sub-TI. (Redação dada pelo Decreto n° 57/2023)

(Redação dada pelo Decreto n° 135/2019)

 

Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se:

 

I - Programa de Integridade - o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e quaisquer outros desvios éticos e de conduta;

 

II – Plano de Integridade - o documento que contém um conjunto articulado de medidas que devem ser efetivadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de violação aos padrões de integridade adotados;

 

III - Alta administração - prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, diretores-presidentes de autarquias municipais;

 

IV - Risco de integridade - a vulnerabilidade institucional que pode favorecer ou facilitar práticas de corrupção, fraudes, subornos, irregularidades e quaisquer outros desvios éticos e de conduta;

 

V - Fatores de risco - os motivos e as circunstâncias que podem ocasionar, causar ou incentivar condutas que violem a integridade.

 

Art. 4º Compete ao Comitê Intersetorial de Integridade – COMINTEG:

 

I - Coordenar a implementação do Programa de Integridade e exercer o seu monitoramento contínuo, visando o seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência de atos lesivos;

 

II - Coordenar a elaboração do Plano de Integridade, com vistas à prevenção e à mitigação de vulnerabilidades eventualmente identificadas e revisá-lo, sempre que necessário;

 

III - Atuar na orientação e treinamento dos servidores do município com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade;

 

IV - Promover outras ações relacionadas à gestão da integridade, em conjunto com as demais áreas do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º São atribuições do Comitê Intersetorial de Integridade — COMINTEG: (Redação dada pelo Decreto n° 57/2023)

 

I - Submeter à aprovação do Comitê Especial de Governança Pública - CEGP a proposta de Plano de Integridade e revisá-lo periodicamente; (Redação dada pelo Decreto n° 57/2023)

 

II - Submeter à aprovação do Comitê Especial de Governança Pública - CEGP a minuta do Código de Ética e Integridade a ser implantado na municipalidade; (Redação dada pelo Decreto n° 57/2023)

 

III - prestar apoio, atender e propor recomendações e apresentar as ações do Plano de Integridade ao Comitê Especial de Governança Pública - CEGP; (Redação dada pelo Decreto n° 57/2023)

 

IV - Mapear a situação das unidades administrativas relacionadas ao Programa de Integridade e, caso necessário, propor ações para sua estruturação ou fortalecimento; (Redação dada pelo Decreto n° 57/2023)

 

V — Disseminar a cultura de Gestão de Riscos de integridade visando a assegurar o estrito cumprimento de todas as leis, normas e regulamentos a ela aplicáveis; (Redação dada pelo Decreto n° 57/2023)

 

VI - Coordenar a disseminação de informações sobre o Programa de Integridade no âmbito municipal; (Redação dada pelo Decreto n° 57/2023)

 

VII - Planejar e participar de ações de treinamento relacionadas ao Programa de Integridade no âmbito municipal; (Redação dada pelo Decreto n° 57/2023)

 

VIII - Identificar eventuais vulnerabilidades à integridade nos trabalhos desenvolvidos pela municipalidade, propondo, em conjunto com outras unidades administrativas, medidas para mitigação; (Redação dada pelo Decreto n° 57/2023)

 

IX — Propor, ao Comitê Especial de Governança Pública — CEGP, estratégias para expansão do Programa de Integridade para fornecedores e terceiros que se relacionam com a Prefeitura Municipal de Cariacica. (Redação dada pelo Decreto n° 57/2023)

 

Art. 6º O COMINTEG poderá convidar servidores municipais de outras áreas para debater e esclarecer dúvidas de pertinência com o objeto em discussão.

 

Art. 7º Compete a alta administração e todos os servidores, bem como os colaboradores da Prefeitura Municipal de Cariacica, a responsabilidade sobre a Integridade no âmbito de sua respectiva competência e atribuição, devendo prestar apoio para o desenvolvimento dos trabalhos do COMINTEG.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica – ES, 10 de junho de 2019.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.