REVOGADO PELO DECRETO N° 112/2024

 

DECRETO Nº 86, DE 12 DE JULHO DE 2012

 

Cria a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) e define suas atribuições.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:

 

Art.1º Fica criada no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD.

 

Art.2º A CPAD fica subordinada administrativa e tecnicamente a Secretaria Municipal de Administração – SEMAD.

 

Parágrafo único. A CPAD é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados. (Redação dada pelo decreto Nº 218/2014)

 

Art. 3º A CPAD deverá ser constituída de grupo multidisciplinar com 01 (um) Presidente e até 09 (nove) membros. Deverão compor a comissão: (Redação dada pelo decreto Nº 218/2014)

(Quantitativo alterado pelo Decreto n° 213/2014)

(Quantitativo alterado pelo Decreto n° 210/2014)

 

a) 01 (um) Arquivista ou responsável pela guarda da documentação, que desempenhará a função de Presidente; (Redação dada pelo decreto Nº 218/2014)

b) 06 (seis) Servidores indicados pelo titular da Secretaria de Gestão e Planejamento; (Redação dada pelo decreto Nº 218/2014)

c) 01 (um) Representante da Secretaria de Finanças; (Redação dada pelo decreto Nº 218/2014)

e) 01 (um) Representante da Procuradoria Geral do Município de Cariacica; (Redação dada pelo decreto Nº 218/2014)

 

§1º Nas ausências, afastamentos e impedimentos legais do Presidente da CPAD, assume automaticamente a presidência o membro com maior tempo de serviço no quadro de servidores efetivos do Município de Cariacica, efetuando-se registro em ata. (Redação dada pelo decreto Nº 218/2014)

 

§2º A CPAD poderá solicitar, sempre que houver necessidade, a participação de profissionais ligados aos diversos campos do conhecimento que possam contribuir com os trabalhos de avaliação dos documentos, tais como: médicos, historiadores, sociólogos e outros. (Redação dada pelo decreto Nº 218/2014)

 

§3º A CPAD reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por semana, e extraordinariamente por solicitação do Presidente, com antecedência mínima de 24 horas, para deliberação de assuntos de interesse da Administração Municipal. (Redação dada pelo decreto Nº 218/2014)

 

§4º As reuniões serão registradas em atas, que deverão ser assinadas pelos membros da CPAD e arquivadas. (Redação dada pelo decreto Nº 218/2014)

 

§5º A ausência injustificada de qualquer membro da CPAD, por 03 (três) reuniões sucessivas, no período de 01 (um) ano, ensejará a sua substituição. (Redação dada pelo decreto Nº 218/2014)

 

Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar, sempre que necessário, a participação de profissionais ligados aos diversos campos do conhecimento que possam contribuir com os trabalhos de avaliação dos documentos, tais como médicos, historiadores, sociólogos e outros. (Dispositivo tornado sem efeito pelo Decreto n° 218/2014)

 

Art.4º São atribuições da CPAD:

 

I - Elaborar a proposta de Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de documentos da Administração Municipal de Cariacica;

 

II - Aprovar as amostragens, que consistem em fragmento representativo de um conjunto de documentos destinado à eliminação, selecionado por meio de critérios qualitativos (estudo das características informacionais do tipo documental) e quantitativos (análise estatística).

 

III - Propor critérios de organização, racionalização e controle da gestão de documentos e arquivo;

 

IV - Promover o levantamento e a identificação das séries documentais produzidas, recebidas ou acumuladas na Administração Municipal de Cariacica;

 

V - Solicitar a colaboração de auxiliares temporários para o desenvolvimento dos trabalhos, em razão de sua especificidade ou volume;

 

VI - Acompanhar os trabalhos de organização, racionalização e controle de arquivos e documentos da Administração Municipal de Cariacica, visando o estabelecimento de rotinas de eliminação ou envio para guarda permanente;

 

VII - Elaborar a relação dos documentos a serem eliminados ou remetidos para a guarda permanente;

 

VIII - Coordenar o trabalho de seleção e preparação de material dos conjuntos documentais a serem eliminados, deixando-os disponíveis para eventuais verificações;

 

IX - Designar 02 (dois) representante da CPAD para presenciar a eliminação dos documentos, lavrando a respectiva ata;

 

X - Revisar, periodicamente, a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos e o Plano de Classificação de Documentos em função da produção ou supressão de novos documentos, e da evolução da legislação;

 

XI - Submeter à análise jurídica, a proposta de tabela de temporalidade de documentos da Administração Municipal de Cariacica; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 218/2014)

 

XII – Propor políticas de preservação dos documentos de arquivo produzidos, recebidos e acumulados pelos órgãos do Município de Cariacica; (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 218/2014)

 

Art.5º A CPAD só poderá exercer suas atribuições com o quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.

 

§ 1º Havendo impossibilidade de comparecimento do Presidente da CPAD a reunião, o mesmo será automaticamente substituído por outro membro presente mais antigo, devendo ser registrado em Ata.

 

§ 2º A Constituição e alterações de membros da CPAD será efetuada por meio de Portaria.

 

§ 3º A CPAD reunir-se-á ordinariamente até 02 (duas) vezes por semana, e extraordinariamente por solicitação do Presidente ou de qualquer membro da Comissão para deliberação de assuntos de interesse da Administração Municipal.

 

§ 4º As reuniões serão registradas por atas, sendo de responsabilidade da (o) presidente (o) a elaboração, recolhimento de assinatura dos membros participantes e arquivamento das atas.

 

Art.6º A CPAD submeterá à análise jurídica, a proposta de tabela de temporalidade de documentos da Administração Municipal de Cariacica;

 

Art.7º Os membros da CPAD terão um mandato de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.

 

Art. 8º Fica concedido o pagamento de gratificação mensal aos membros da comissão regulada no presente Decreto, que participarem das atividades, enquanto durar cada mandato, com base no artigo 4º, inciso II e artigo 5º, inciso II do Decreto nº 173/2014. (Redação dada pelo Decreto n° 63/2015)

(Redação dada pelo Decreto n° 218/2014)

 

§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária. (Redação dada pelo Decreto n° 63/2015)

(Redação dada pelo Decreto n° 218/2014)

 

§ 2º É vedada a percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela participação em mais de uma comissão, prevalecendo para o (a) servidor (a) o recebimento da gratificação de maior valor. (Redação dada pelo Decreto n° 63/2015)

(Redação dada pelo Decreto n° 218/2014)

 

§3º Para fins de controle e registro, deverá a Comissão encaminhar relatório formal de participação dos membros da comissão à Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros para que sejam lançados os valores junto ao próximo vencimento. (Redação dada pelo Decreto n° 63/2015)

(Redação dada pelo Decreto n° 218/2014)

 

Art.9º Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento formal da participação dos membros à Gerência de Pagamento de Pessoal – SEMAD/GPP da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a participação dos membros na CPAD. (Dispositivo tornado sem efeito pelo decreto n° 218/2014)

 

Parágrafo Único. O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no caput deste artigo. (Dispositivo tornado sem efeito pelo decreto n° 218/2014)

 

Art.10 As alterações da composição da CPAD, quando necessárias, serão efetuadas por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art.11 Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

 

Art.12 Revogam-se as disposições em contrário vigentes até a presente data.

 

CARIACICA/ES, 12 de julho de 2012.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

PEDRO IVO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.