O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado, conforme a Lei Municipal 6.171 de 16 de junho de 2021, a concessão do incentivo financeiro para o ano de 2022, do Programa Educa-Ação Cariacica, destinados aos servidores ativos do magistério, em efetivo exercício, no âmbito da Secretaria de Educação de Cariacica - SEME, mensurada por indicadores previamente estabelecidos, com o objetivo de:
I – Valorizar o magistério;
II – Proporcionar a melhoria e o aprimoramento permanente da qualidade da educação básica pública municipal; e,
III – Estimular a busca pela melhoria contínua do desempenho dos alunos e da gestão das unidades escolares e administrativas.
Art. 2º A concessão da qual se trata o artigo 1º constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do profissional, que a nenhum efeito será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.
Art. 3º O valor para o bônus ao Programa Educa-Ação Cariacica será pago na proporção direta do alcance dos indicadores de qualidade preestabelecidos para a unidade escolar ou administrativa onde o profissional estiver lotado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, as unidades escolares e administrativas serão submetidas às avaliações destinadas a apurar o desempenho obtido em cada período, de acordo com os indicadores estabelecidos pela SEME;
Art. 4º Para fins de aplicação do disposto neste Decreto, considera-se:
I – Indicador de Qualidade:
a) global: índice utilizado para medir o desempenho de toda a SEME;
b) específico: índice utilizado para medir o desempenho da unidade escolar ou de uma unidade administrativa;
II – Meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores de qualidade, globais ou específicos, em determinado período de tempo;
III – Índice de Cumprimento de Metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada, segundo indicador de qualidade global e específico;
IV – Índice Agregado de Cumprimento de Metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, apurados no período de avaliação fixado;
V – Retribuição Mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida e em caráter permanente pelo profissional, durante o período de avaliação, que corresponde ao seu vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias, independentemente da origem;
VI – Dias Efetivamente Trabalhados: os dias trabalhados durante o período de avaliação em que o profissional tenha exercido regularmente suas funções, de forma presencial, desconsiderada toda e qualquer falta, inclusive justificada ou abonada, afastamentos, licenças e as ficções legalmente estabelecidas, excetuando-se apenas o afastamento em virtude de férias, licenças maternidade e/ou paternidade, em razão de prestação de serviços à Justiça Eleitoral e/ou Tribunal do Júri, mandato classista e afastamentos provenientes da Covid-19;
VII – Índice de Dias Efetivamente Trabalhados: a relação percentual estabelecida entre os dias a que se refere o inciso VI e o total de dias do período de avaliação em que o profissional deveria ter exercido regularmente suas funções.
Parágrafo Único. O período de avaliação a que se refere inciso VI deste artigo, será do dia 21 de março a 31 de dezembro de 2022.
Art. 5º As avaliações, as que se referem o parágrafo único do artigo 3º deste Decreto serão baseadas em indicadores que deverão refletir o desempenho institucional no sentido da melhoria da qualidade da aprendizagem, podendo considerar, quando for o caso, indicadores de desenvolvimento gerencial e de absenteísmo.
Parágrafo único. Os indicadores, a que se refere o caput deste artigo, serão definidos para períodos determinados, observados os critérios de:
I – Alinhamento com os objetivos estratégicos da SEME;
II – Comparabilidade ao longo do tempo;
III – Mensuração objetiva e apuração a partir de informações previamente existentes;
IV – Publicidade e transparência na apuração.
Art. 6º Os indicadores globais e específicos, bem como os critérios de apuração e avaliação, as metas de toda a SEME e das unidades escolares e administrativas serão definidas mediante instrumento elaborado pela Comissão Estratégica de Monitoramento e Avaliação da Aprendizagem – COEMAA, criada pelo Decreto nº 042 de 11/02/2021, e Comissão Estratégica de Monitoramento e Acompanhamento da Gestão Escolar – COEMAGE.
§ 1º Os indicadores de qualidade, critérios e metas das unidades escolares e administrativas deverão estar alinhados com os definidos para toda a SEME.
§ 2º Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no caput deste artigo.
Art. 7° O período de avaliação dos profissionais do magistério será de 21 de março a 20 de novembro do ano corrente, salvo dias efetivamente trabalhados, descritos no artigo 4º, inciso VI, devendo este ser avaliado até o dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 8º Os critérios coletivos para a concessão do Incentivo Financeiro Por Merecimento “Educa-Ação Cariacica” para os profissionais do Ensino Fundamental deverão levar em conta a:
I - redução da evasão escolar dos alunos, comparados ao ano anterior;
II - controle mensal dos dados relativos à Busca Ativa dos alunos propensos à evasão no ano corrente;
III - melhoria no desempenho entre as avaliações institucionais que serão aplicadas a todos os alunos nos meses de junho e outubro;
IV – participação nos processos de formativos proporcionados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º Os critérios coletivos para a concessão do bônus referente ao Programa Educa-Ação aos profissionais da Educação Infantil, deverão considerar:
I - O cálculo da frequência regular dos alunos de todas as turmas da unidade escolar durante o período de março a novembro do ano avaliado;
II - O controle mensal dos dados relativos à Busca Ativa dos alunos propensos à evasão no ano corrente;
III - participação nos processos de formativos proporcionados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10 Os critérios coletivos para a concessão do incentivo aos profissionais lotados na Sede Administrativa serão calculados a partir do desempenho geral dos alunos nas avaliações institucionais e da redução da evasão escolar no município.
Art. 11 Para o profissional que, eventualmente, inicie suas atividades após o mês de março, conforme estabelecido no Art 7º, o incentivo será calculado de forma proporcional.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria Municipal de Educação a edição de Portaria normatizando os critérios para a concessão do Incentivo Financeiro por Merecimento;
Art. 12 O Incentivo Financeiro por Merecimento será efetuado no primeiro quadrimestre posterior ao ano de referência. (Redação dada pelo Decreto n° 348/2022)
§ 1º Será concedido o valor integral do Incentivo Financeiro por Merecimento (Programa Educa-Ação Cariacica), em caso de atendimento de todos os critérios definidos nos anexos deste Decreto, o servidor que atingir porcentagens máximas.
§ 2º Servidores cedidos, permutados e licenciados não farão jus ao recebimento do Incentivo Financeiro por Merecimento (Programa Educa-Ação Cariacica)
§ 3º O profissional de 125 horas, lotado em mais de uma unidade de ensino, fará jus ao recebimento do valor a ser concedido à unidade em que possuir maior carga horária.
§ 4º O profissional que possua duas matrículas na rede municipal, em escolas diferentes, fará jus a recebimento do Incentivo correspondente a cada uma das unidades;
§ 5º O profissional que possua duas matrículas na rede municipal, atuando na mesma unidade, fará jus ao recebimento do Incentivo, em dobro, considerando a avaliação da unidade de ensino.
Art. 13 O valor do bônus ao Programa Educa-Ação Cariacica será concedido na proporção direta do alcance dos indicadores de qualidade preestabelecidos, considerando:
I – Índice Agregado de Cumprimento de Metas Específicas obtido pela unidade escolar ou administrativa; e
II – Índice de Dias Efetivamente Trabalhados.
Art. 14 É vedada a manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas neste Decreto, sob pena de caracterização de ato de improbidade administrativa, a ser apurado mediante procedimento administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 15 Independente da periodicidade da avaliação relativa ao Programa Educa-Ação Cariacica, a SEME poderá determinar outras avaliações, de natureza diagnóstica ou de resultados.
Art. 16 Compete à Comissão Estratégica de Monitoramento e Avaliação da Aprendizagem – COEMAA:
I – Atuar na formulação proposta para implementação do bônus do Programa Educa-Ação Cariacica que reflita o estímulo à busca pela melhoria constante da qualidade da aprendizagem dos alunos da rede Municipal de Ensino de Cariacica e da gestão das unidades administrativas e escolares da SEME;
II – Propor indicadores globais e específicos, metas, critérios de apuração e avaliação a serem utilizados para aferir os resultados alcançados pelas unidades administrativas e escolares pertencentes à SEME;
III – Monitorar e apoiar a execução da proposta de implementação para o bônus ao Programa Educa-Ação Cariacica junto às gerências da SEME e outros órgãos do Município de Cariacica envolvidos na ação.
Art. 17 Compete à Comissão Estratégica de Monitoramento e Acompanhamento da Gestão Escolar – COEMAGE:
I – Analisar, comparar, elaborar diagnósticos e dados estatísticos norteadores das políticas de formação continuada, avaliação e gestão escolar.
II – Acompanhar a elaboração, implementação e/ou atualização, bem como a execução do Projeto Político Pedagógico nas Unidades de Ensino.
III – Acompanhar a atuação do Conselho de Escola, Caixa Escolar e Grêmio Estudantil.
IV –Promover junto aos gestores seminário de Práticas da Gestão Escolar.
V – Contribuir na construção da Avaliação Institucional das unidades de ensino, bem como promover análise dos dados, gerar relatório e propostas de intervenção voltada a gestão para cada unidade de ensino ou grupos de escolas com características semelhantes.
VI – Contribuir na construção da avaliação semestral da atuação profissional dos gestores.
VII - Assessorar as escolas, na perspectiva de “assessor referência”, contemplando aspectos relacionados a gestão da escola, nas dimensões da gestão democrática, gestão pedagógica, gestão de resultados educacionais, gestão participativa e gestão de serviços e recursos. expedindo relatórios mensais aos subsecretários, bem como ao titular da pasta.
VIII – Participar da avaliação semestral da atuação profissional dos gestores
IX – Reavaliar as ações sempre que necessário.
X - Executar outras atribuições correlatas e/ou designadas pelo/a dirigente municipal de educação.
Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da SEME, ficando autorizada a abertura de créditos suplementares, se necessário.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 11 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
(Critérios individuais)
Desempenho individual por assiduidade (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Modalidades EJA) |
Valor do Incentivo Financeiro Por Merecimento |
Nenhuma ausência |
R$ 1.000,00 |
01 ausência |
R$ 900,00 |
02 ausências |
R$ 800,00 |
03 ausências |
R$ 700,00 |
04 ausências |
R$ 600,00 |
05 ausências |
R$ 500,00 |
06 ausências |
R$ 400,00 |
07 ausências |
R$ 300,00 |
08 ausências |
R$ 200,00 |
09 ausências |
R$ 100,00 |
10 ausências |
R$ 00,00 |
ANEXO II
(Critérios individuais)
Participação nas formações proporcionadas pela Secretaria Municipal de Educação (Mínimo 80% da Carga horária) |
Valor do Incentivo Financeiro Por Merecimento |
80% ou mais da carga horária |
R$ 500,00 |
Entre 60% e 79% da carga horária |
R$ 250,00 |
59% ou menos da carga horária |
R$ 00,00 |
ANEXO III
(Critérios Coletivos)
Valor do Incentivo Financeiro Por Merecimento |
|
76 a 100% |
R$ 750,00 |
51 a 75 % |
R$ 500,00 |
26 a 50% |
R$ 250,00 |
0 a 25 % |
R$ 125,00 |
Aumento da evasão em comparação ao ano anterior |
R$ 00,00 |
ANEXO IV
(Critérios Coletivos)
Avaliação Municipal (Ensino Fundamental e Modalidades EJA) |
Valor do Incentivo Financeiro Por Merecimento |
Escolas melhorarem os resultados na 2ª Avaliação em relação a 1ª |
R$ 750,00 |
Escolas que apresentarem os mesmos resultados na 2ª Avaliação em relação a 1ª |
R$ 500,00 |
Escolas que tiveram piora nos resultados da 2ª Avaliação em relação a 1ª |
R$ 250,00 |
ANEXO V
(Critérios Coletivos)
Frequência dos alunos em todas as turmas e turnos da escola (Educação Infantil) |
Valor do Incentivo Financeiro Por Merecimento |
91% a 100% |
R$ 750,00 |
81% a 90% |
R$ 600,00 |
71% a 80% |
R$ 500,00 |
61% a 70% |
R$ 450,00 |
51% a 60% |
R$ 400,00 |
Inferior a 50% |
R$ 00,00 |