REGULAMENTADO PELO DECRETO N°84/2022
LEI
Nº 6.171, DE 16 DE JUNHO DE 2021
ESTABELECE
O PROGRAMA DE INCENTIVO POR MERECIMENTO “EDUCA-AÇÃO CARIACICA”, DESTINADO AO
DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
fomento ao desenvolvimento dos profissionais da educação, da Secretaria
Municipal de Educação, “EDUCA-Ação Cariacica”, em consonância com a meta 7 da
Lei Federal Nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação) e
com o Plano Municipal de Educação, Lei
Municipal nº 5.465, de 22 de setembro de 2015, e em consonância com o formato híbrido
de ensino, implementado para reduzir as desigualdades educacionais, tendo como
objetivo:
Art. 1º Fica instituído o
bônus ao desenvolvimento dos profissionais da educação, da Secretaria Municipal
de Educação, “Educa-Ação Cariacica”, em consonância
com a meta 7 da Lei Federal Nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional
de Educação) e com o Plano Municipal de Educação, Lei
Municipal nº 5.465, de 22 de setembro de 2015, e em consonância
com o formato híbrido de ensino, implementado para reduzir as desigualdades
educacionais, tendo como objetivo: (Redação
dada pela Lei n° 6.278/2022)
I – Contribuir para o desenvolvimento profissional dos servidores
da educação;
II – Auxiliar na melhoria e aprimoramento permanente da qualidade
da educação básica pública municipal;
III – Instigar a redução os índices de evasão escolar na rede de
ensino de Cariacica;
IV – Estimular as boas práticas pedagógicas nas unidades escolares.
Art. 2º O fomento a que se
trata o art. 1º desta lei ocorrerá por meio de repasse financeiro a ser
realizado anualmente, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos
profissionais da educação estatutários, em designação temporária, celetistas,
comissionados e permutados.
Art. 2º O bônus a que se
trata o art. 1º desta lei poderá ser realizado anualmente, no valor de até R$
3.000,00 (três mil) reais aos profissionais da educação estatutários, em
designação temporária, celetistas, comissionados. (Redação
dada pela Lei n° 6.278/2022)
Parágrafo único. Os profissionais da
educação que ingressaram na rede após o dia 01 de fevereiro do corrente ano,
farão jus a 1/12 (um doze avos) por mês completo de exercício.
Art. 3º No primeiro ano de
vigência desta lei, o profissional da educação em efetivo exercício nos quadros
do magistério do Município de Cariacica fará jus ao valor de R$ 3.500,00 (três
mil e quinhentos reais), dividido em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 2.000,00
(dois mil reais) e a segunda de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) devendo
ser utilizado, exclusivamente, para aquisição de materiais e equipamentos
destinados ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais. (Dispositivo
regulamentado pelo Decreto n° 132/2021)
§ 1º O repasse
financeiro para o fomento ao programa “EDUCA-Ação Cariacica” será realizado por
meio de cartão de débito exclusivo, específico para cada profissional da
educação.
§ 2º Os profissionais da
educação que ingressarem na rede de ensino de Cariacica após 01 de julho de
2021, farão jus apenas a segunda parcela do repasse financeiro a que trata este
artigo.
§ 1º A forma do
pagamento do bônus referente ao programa “Educa-Ação
Cariacica” será definido por Decreto. (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)
§ 2º Os profissionais da
educação que ingressaram na rede de ensino de Cariacica após a publicação do
Decreto, a ser publicado anualmente, farão jus ao bônus conforme critérios
estabelecidos no mesmo. (Redação dada pela Lei n° 6.278/2022)
Art. 4º Fica instituído o
repasse mensal no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), para auxílio de custeio
de internet, pelo período de 12 meses, podendo ser prorrogado via Decreto
Municipal, desde que haja previsão orçamentária. (Prazo prorrogado por mais 12 meses, a
partir de 15 de junho de 2022, pelo Decreto n° 203/2022)
Art. 4º Fica instituído o
repasse mensal no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), para auxílio de custeio de
internet, por período indeterminado, cujo novo prazo de vigência se dará via
Decreto, desde que haja previsão orçamentária. (Repasse mensal regulamentado passando para os servidores
lotados nas Unidades Escolares, bem como para os professores e pedagogos que
atuam no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, até o dia 31/12/2024 pelo
Decreto nº 262/2024)
(Redação
dada pela Lei n° 6.349/2022)
§ 1º O auxílio de
custeio de internet será realizado em folha de pagamento, e destinado aos
professores enquanto estiverem em efetivo exercício.
§ 1° O auxílio de
custeio de internet será realizado em folha de pagamento, e destinado aos
profissionais da educação enquanto estiverem em efetivo exercício atuando nas
escolas. (Redação
dada pela Lei n° 6.190/2021)
§ 2º Os professores
afastados de suas atividades em prazo superior a 15 (quinze) dias terão o
auxílio suspenso até o retorno de suas atividades.
Art. 5º Para recebimento do
valor descrito no art. 2º desta lei, poderão ser utilizados critérios
individuais e coletivos, indicadores locais, regionais e nacionais bem como
critérios quanto ao desenvolvimento profissional dos servidores da educação.
Parágrafo único. Os critérios que
trata o caput deste artigo serão publicados anualmente por Decreto do Poder
Executivo, considerando as dinâmicas do sistema de educação municipal, para
concessão e prestação de contas no que tange aos artigos 3º e 4º.
Art. 6º Será realizado
repasse único para cada profissional da educação, dos valores descritos nos
art. 2º, art. 3º e art. 4º desta lei, independentemente da quantidade de
vínculos existentes.
Art. 7º Os repasses
financeiros previstos no art. 2º desta Lei:
I – Não possuem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração
do beneficiado;
II – Não são considerados rendimentos tributáveis para fins de
retenção de imposto de renda;
Art. 7º O pagamento do
bônus referente ao programa “EDUCA- Ação Cariacica” previstos
no art. 2º desta Lei: (Redação
dada pela Lei n° 6.278/2022)
I– Não constituem
base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária; (Redação
dada pela Lei n° 6.278/2022)
II – Não serão
considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para
fins de aposentadoria e de pensões. (Redação
dada pela Lei n° 6.278/2022)
III – Não constituem
base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.278/2022)
IV – Não serão
considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para
fins de aposentadoria e de pensões. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.278/2022)
Art. 8º As normas para a
concessão do repasse financeiro descritos nesta lei, serão regulamentadas por
Decreto a ser editado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Os repasses
financeiros poderão ser suspensos por meio de Decreto quando verificada a
impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção.
Art. 8º As normas para a
concessão do bônus ao Programa Educa Ação descritos nesta lei, serão
regulamentadas por Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei n° 6.278/2022)
Parágrafo Único. O pagamento do
bônus mencionado nesta Lei, poderá ser suspenso por meio de Decreto quando
verificada a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção. (Redação
dada pela Lei n° 6.278/2022)
Art. 9º Fica autorizada a Secretaria
Municipal de Educação editar normas complementares para execução do programa
“EDUCA-Ação Cariacica”.
Art. 10 As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da
SEME, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu
atendimento.
Art. 11 Não são elegíveis
para essa ação governamental os professores:
I – Que se encontrem em licença sem vencimentos; e
II – Afastados ou cedidos, com ou sem ônus, pelo Município de
Cariacica.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Fica criada a
Comissão Estratégica de Monitoramento e Acompanhamento da Gestão Escolar –
COEMAGE, no âmbito Secretaria Municipal de Educação – SEME. (Redação
dada pela Lei n° 6.278/2022)
Parágrafo Único. A COEMAGE é
soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente
pelos atos praticados. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
Art. 13 Revogam-se todas as
disposições em contrário.
Art. 13 A concessão do
bônus ao Programa “Educa- Ação Cariacica” para o ano de 2022, será mensurada
por indicadores globais e específicos bem como os critérios de apuração e
avaliação, as metas de toda a SEME, unidades escolares e administrativas serão
definidas mediante instrumento elaborado pela Comissão Estratégica de
Monitoramento e Avaliação da Aprendizagem – COEMAA, criada pelo Decreto n.º 042
de 11/02/2021, e Comissão Estratégica de Monitoramento e Acompanhamento da
Gestão Escolar – COEMAGE. (Redação
dada pela Lei n° 6.278/2022)
Art. 14 A COEMAGE será
composta por 01 (um) Presidente e 09 (nove) membros da Secretaria Municipal de
Educação – SEME. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
§ 1º A COEMAGE
constitui-se em caráter permanente. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
§ 2º A COEMAGE se
reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de seis de seus
membros. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
Art. 15 Os atos praticados
pela COEMAGE deverão ser apresentados sob a forma de relatório devendo ser
submetidos para análise e referendo do Secretário da pasta em que se encontra
subordinada, para que produza efeitos legais. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
Art. 16 A COEMAGE
desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e
dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas legais
complementares. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
Art. 17 Constituem
atribuições da COEMAGE: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
I – Analisar, comparar, elaborar diagnósticos e dados estatísticos
norteadores das políticas de formação continuada, avaliação e gestão escolar. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
II – Acompanhar a elaboração, implementação e/ou atualização, bem
como a execução do Projeto Político Pedagógico nas Unidades de Ensino. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
III – Acompanhar a atuação do Conselho de Escola, Caixa Escolar e
Grêmio Estudantil. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
IV –Promover junto aos gestores seminário de Práticas da Gestão
Escolar. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
V – Contribuir na construção da Avaliação Institucional das
unidades de ensino, bem como promover análise dos dados, gerar relatório e
propostas de intervenção voltada a gestão para cada unidade de ensino ou grupos
de escolas com características semelhantes. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
VI – Contribuir na construção da avaliação semestral da atuação
profissional dos gestores. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
VII - Assessorar as escolas, na perspectiva de “assessor
referência”, contemplando aspectos relacionados a gestão da escola, nas
dimensões da gestão democrática, gestão pedagógica, gestão de resultados
educacionais, gestão participativa e gestão de serviços e recursos. Expedindo
relatórios mensais aos subsecretários, bem como ao titular da pasta. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
VIII – Participar da avaliação semestral da atuação profissional
dos gestores. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
IX – Reavaliar as ações sempre que necessário. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
X - Executar outras atribuições correlatas e/ou designadas pelo/a
dirigente municipal de educação. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
Art. 18 Aos integrantes da
COEMAGE que participarem dos trabalhos, fica concedida gratificação mensal,
Nível 3, conforme disposto no artigo 5º, inciso III, do Decreto 173/2014. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
§ 1º A gratificação a
que se refere a caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não
será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não
agregando direito ou vantagem pecuniária. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
§ 2º Para efeitos de
pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento formal da
participação dos membros à Gerência de Gestão de Pessoas, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente a participação dos membros na COEMAGE. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
§ 3º O pagamento da
gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no parágrafo
anterior. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
§ 4º Fica vedada a
percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela
participação em mais de uma comissão, ou prevalecendo para o servidor (a) o
recebimento da gratificação de maior valor. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
Art. 19 As nomeações e
alterações de composição da COEMAGE, quando necessárias, serão efetuadas por
meio de portaria do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.278/2022)
Cariacica, 16 de junho de 2021.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.