DECRETO Nº 60, DE 20 DE MARÇO DE 2020
DISPÕE
SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA,
EM RAZÃO DE SURTO DE DOENÇA RESPIRATÓRIA – 1.5.1.1.0 – CORONAVÍRUS.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuição que
lhe confere o art. 90, inciso IX,
da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e nos Decretos 054, de 13 de março de 2020, do Município de Cariacica, 055, de 16 de março de 2020, e 058, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a classificação
pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do
Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de se
estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de
acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;
CONSIDERANDO que a situação
demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de
riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da
doença; e
CONSIDERANDO que a necessidade
de se reduzir os deslocamentos não essenciais da comunidade como forma de
prevenção. Decreta:
Art. 1º Ficam suspensos os
alvarás de funcionamento das academias de esportes de todas as modalidades,
centros comerciais, inclusive shoppings, os quais deverão permanecer com suas
atividades paralisadas enquanto perdurar o estado de emergência declarado pelo Decreto 054, de 13 de março de 2020, nos termos do
Decreto 4.600-R, de 18 de março de 2020, do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Excepcionam-se do
caput deste artigo os supermercados, as farmácias, as quais deverão limitar o
número de clientes ao número de atendentes disponíveis, e lojas que vendam
artigos de primeira necessidade (alimentos não preparados, limpeza e higiene
pessoal), desde que não permitam aglomeração dentro e fora dos
estabelecimentos.
§ 2º A fiscalização do
disposto neste artigo caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da
Cidade e Meio Ambiente (SEMDEC), a qual, verificando o seu descumprimento,
deverá aplicar a penalidade administrativa cabível, inclusive interdição com
apoio policial, bem como comunicar ao e-mail à Procuradoria Geral do Município
para que as medidas judiciais cabíveis sejam tomadas.
§ 3º Caberá à
Procuradoria Geral do Município, além de adotar as medidas legais cabíveis,
comunicar o fato ao Ministério Público Estadual, a fim de que haja a apuração
no âmbito criminal.
Art. 2º Recomenda-se aos
bares, boates e ao comércio em geral, formais ou informais, inclusive aqueles
considerados ambulantes ou MEIs, a paralisação
imediata das suas atividades, tendo em vista o estado de emergência declarado
pelo Decreto 054, de 13 de março de
2020, devendo ser
priorizada a entrega dos seus produtos no domicílio do consumidor (delivery), desde que garantam condições de precaução aos
seus empregados, colaboradores e entregadores, nos termos do que indicado pela
OMS.
Parágrafo único. Os estabelecimentos
previstos no caput deste artigo que continuarem a funcionar, deverão
limitar o atendimento a 50% do máximo da capacidade de clientes, desde que
garantam condições de precaução aos seus empregados e colaboradores, nos termos
do que indicado pela OMS, sendo expressamente proibido a disponibilização de
mesas e cadeiras nos espaços públicos, a exemplo de vias, calçadas, praças etc.
Art. 3º Fica proibida a
utilização de espaços públicos, inclusive de lazer, esportes, praças em geral e
campos de futebol, cercados ou não, não importando o número de pessoas.
Parágrafo único. Havendo
infringência ao caput deste artigo, o fato poderá ser denunciado mediante foto
e identificação das pessoas, por meio do telefone 162 ou pela ouvidoria on-line
disponível no site https://www.cariacica.es.gov.br/,
a fim de que sejam
adotadas as medidas cíveis e criminais, nos termos do art. 132 do Código Penal.
Art. 4º Fica automaticamente prorrogado o prazo de vigência dos contratos administrativos que assim sejam possíveis nos termos do art. 57 da Lei 8.666/93, por até 30 dias após findo o período de estado de emergência declarado pelo Decreto 054, de 13 de março de 2020.
§ 1º A prorrogação
prevista no caput deste artigo de estende aos pactos firmados em decorrência da
Lei 13.019/2014.
§ 2º Os ordenadores de
despesa deverão tão logo possível providenciar a formalização dos termos aditivos,
os quais deverão estar concluídos até 30 dias após
findo o período de estado de emergência.
Art. 5º Fica a Secretaria
Municipal de Saúde autorizada a convocar profissionais que estejam
classificados em concurso público ou processo seletivo, postergando-se a
entrega de exames admissionais que porventura forem necessários para 30 dias
após o período de estado de emergência.
Parágrafo único. Somente será
considerado concretizado o ato de posse para os fins de direito após a entrega
de todos os exames médicos e documentos necessários para o ato.
Art. 6º Caberá à
Superintendência de Comunicação dar a mais ampla divulgação às medidas adotadas
pelo Município de Cariacica, o que deverá ser feito por meio de campanhas
institucionais e educativas, inclusive através dos veículos de comunicação em
massa (rádios, TVs, jornais, impressos, banners, etc)
e das redes sociais.
Art. 7º As medidas previstas
neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Cariacica, 20 de março de 2020.