REVOGADO PELO DEcRETO Nº 96/2020

Revogado pelo decreto nº 95/2020

DECRETO Nº 60, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, EM RAZÃO DE SURTO DE DOENÇA RESPIRATÓRIA – 1.5.1.1.0 – CORONAVÍRUS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e nos Decretos 054, de 13 de março de 2020, do Município de Cariacica, 055, de 16 de março de 2020, e 058, de 18 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; e

 

CONSIDERANDO que a necessidade de se reduzir os deslocamentos não essenciais da comunidade como forma de prevenção. Decreta:

 

Art. 1º Ficam suspensos os alvarás de funcionamento das academias de esportes de todas as modalidades, centros comerciais, inclusive shoppings, os quais deverão permanecer com suas atividades paralisadas enquanto perdurar o estado de emergência declarado pelo Decreto 054, de 13 de março de 2020, nos termos do Decreto 4.600-R, de 18 de março de 2020, do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Excepcionam-se do caput deste artigo os supermercados, as farmácias, as quais deverão limitar o número de clientes ao número de atendentes disponíveis, e lojas que vendam artigos de primeira necessidade (alimentos não preparados, limpeza e higiene pessoal), desde que não permitam aglomeração dentro e fora dos estabelecimentos.

 

§ 2º A fiscalização do disposto neste artigo caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente (SEMDEC), a qual, verificando o seu descumprimento, deverá aplicar a penalidade administrativa cabível, inclusive interdição com apoio policial, bem como comunicar ao e-mail à Procuradoria Geral do Município para que as medidas judiciais cabíveis sejam tomadas.

 

§ 3º Caberá à Procuradoria Geral do Município, além de adotar as medidas legais cabíveis, comunicar o fato ao Ministério Público Estadual, a fim de que haja a apuração no âmbito criminal.

 

Art. 2º Recomenda-se aos bares, boates e ao comércio em geral, formais ou informais, inclusive aqueles considerados ambulantes ou MEIs, a paralisação imediata das suas atividades, tendo em vista o estado de emergência declarado pelo Decreto 054, de 13 de março de 2020, devendo ser priorizada a entrega dos seus produtos no domicílio do consumidor (delivery), desde que garantam condições de precaução aos seus empregados, colaboradores e entregadores, nos termos do que indicado pela OMS.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo que continuarem a funcionar, deverão limitar o atendimento a 50% do máximo da capacidade de clientes, desde que garantam condições de precaução aos seus empregados e colaboradores, nos termos do que indicado pela OMS, sendo expressamente proibido a disponibilização de mesas e cadeiras nos espaços públicos, a exemplo de vias, calçadas, praças etc.

 

Art. 3º Fica proibida a utilização de espaços públicos, inclusive de lazer, esportes, praças em geral e campos de futebol, cercados ou não, não importando o número de pessoas.

 

Parágrafo único. Havendo infringência ao caput deste artigo, o fato poderá ser denunciado mediante foto e identificação das pessoas, por meio do telefone 162 ou pela ouvidoria on-line disponível no site https://www.cariacica.es.gov.br/, a fim de que sejam adotadas as medidas cíveis e criminais, nos termos do art. 132 do Código Penal.

 

Art. 4º Fica automaticamente prorrogado o prazo de vigência dos contratos administrativos que assim sejam possíveis nos termos do art. 57 da Lei 8.666/93, por até 30 dias após findo o período de estado de emergência declarado pelo Decreto 054, de 13 de março de 2020.

 

§ 1º A prorrogação prevista no caput deste artigo de estende aos pactos firmados em decorrência da Lei 13.019/2014.

 

§ 2º Os ordenadores de despesa deverão tão logo possível providenciar a formalização dos termos aditivos, os quais deverão estar concluídos até 30 dias após findo o período de estado de emergência.

 

Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a convocar profissionais que estejam classificados em concurso público ou processo seletivo, postergando-se a entrega de exames admissionais que porventura forem necessários para 30 dias após o período de estado de emergência.

 

Parágrafo único. Somente será considerado concretizado o ato de posse para os fins de direito após a entrega de todos os exames médicos e documentos necessários para o ato.

 

Art. 6º Caberá à Superintendência de Comunicação dar a mais ampla divulgação às medidas adotadas pelo Município de Cariacica, o que deverá ser feito por meio de campanhas institucionais e educativas, inclusive através dos veículos de comunicação em massa (rádios, TVs, jornais, impressos, banners, etc) e das redes sociais.

 

Art. 7º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

 

Cariacica, 20 de março de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.