DECRETO Nº 120, DE 27 DE JUNHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DAS LEIS FEDERAIS Nº 11.598/2007 E Nº 13.874/2019, NO QUE TANGE A LIBERDADE ECONÔMICA E SIMPLIFICAÇÃO DE REGISTROS PARA A ABERTURA DE EMPRESAS, E REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 244/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.598/2007 que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº Lei 13.874/2019, também conhecida como Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece garantias de livre mercado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar procedimentos administrativos para as solicitações de atos públicos de liberação de atividades econômicas e outros procedimentos de simplificação e integração, decreta:

 

Art. 1º A legislação municipal irá dispor sobre a classificação de risco das atividades econômicas exercidas pelos estabelecimentos, que serão classificadas como baixo, médio ou alto risco e, no caso em que for omissa, seguirá o que for estabelecido na legislação estadual e federal, nesta ordem.

 

Art. 2º O Alvará de Funcionamento poderá ser emitido mediante assinatura de autodeclaração de responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambientais e de prevenção contra incêndio.

 

Art. 3º Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado baixo ou médio risco, poderá o Município conceder Alvará de Localização e Funcionamento para Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.

 

Art. 4º No caso de atividades cujo grau de risco seja considerado alto, conforme previsto em regulamentação do Município, no caso em que for omissa, conforme previsto na legislação estadual e federal, o Alvará de Funcionamento somente será emitido mediante a apresentação de todas as licenças necessárias para o regular exercício das atividades.

 

Art. 5º Independente da classificação de risco, as fiscalizações dos órgãos municipais responsáveis, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, poderão ser efetuadas a qualquer tempo.

 

Art. 6º Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado baixo ou médio risco, o Município permitirá seu exercício em residências, desde que permitida pelo Plano Diretor Municipal – PDM.

 

Art. 7º O grau de risco será determinado considerando todas as atividades do estabelecimento, sejam atividades primárias ou secundárias e, em havendo mais de uma atividade, para efeito de dispensa ou emissão de licenças e alvará, será considerada a atividade com grau de risco mais elevado.

 

Art. 8º O Alvará de Funcionamento será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.

 

Art. 9º Com intuito de melhor realizar a fiscalização municipal de forma orientadora aos empreendedores, fica definida a necessidade de realização de dupla visita pelos setores responsáveis quanto aos microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas.

 

Art. 10 A legislação municipal referente a posturas, obras, obrigações tributárias e demais atividades será anualmente revista, e, caso necessário, atualizada e consolidada, pelas Secretarias Municipais competentes, sob pena de apuração das responsabilidades dos servidores responsáveis.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 244, de 28 de outubro de 2021.

 

Cariacica, 27 de junho de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.