DECRETO Nº 209, DE 14 DE JULHO DE 2022

 

REGULAMENTA O PROGRAMA DA PATRULHA RURAL MECANIZADA - PPRM DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, INSTITUIDO PELA LEI Nº 6.290, DE 28 DE MARÇO DE 2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 90 da Lei Orgânica do Município, Decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Cariacica, o Programa da Patrulha Rural Mecanizada - PPRM, cuja finalidade é a locação de hora máquina e utilização das máquinas e equipamentos agrícolas pelos produtores rurais em suas propriedades.

 

Art. 2º A solicitação de atendimento pelo Programa da Patrulha Rural Mecanizada - PPRM ocorrerá mediante o preenchimento do Requerimento de Atendimento da Patrulha Rural Mecanizada, com a apresentação da cópia do Documento de Identificação e cópia do Comprovante de Residência.

 

Art. 3º Para comprovação dos critérios de prioridade, previstos no artigo 6º, Lei nº 6.290/2022, visando o atendimento do PPRM, o solicitante deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I – A comprovação de participação dos solicitantes nos programas de governo (Federal ou Estadual) executado no município poderá ser feita mediante busca dos membros da Comissão de Avaliação, Planejamento e Monitoramento da Patrulha Rural Mecanizada – COAPM, quando esta tiver ocorrido em âmbito municipal, ou por meio de apresentação pelo produtor do extrato ou documento oficial de participação emitido pelo órgão executor;

 

II – A comprovação de que os Produtores Rurais são ligados comprovadamente a uma Associação e/ou Cooperativa ligada a cadeia agrícola ocorrerá através da constatação da matrícula do solicitante do serviço a entidade, por meio da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP jurídica e/ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, declaração ou outro documento oficial da mesma;

 

III – A comprovação dos detentores de DAP – Declaração de Aptidão ao Pronaf deverá se dar pela Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP e/ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, válidos na data de solicitação ou documento equivalente;

 

IV – A comprovação de estar inscrito no sistema de emissão de nota fiscal eletrônica e constar na descrição a comercialização de produtos diretamente ligados ao objeto da solicitação das culturas já existentes, exceto para casos cuja solicitação seja para o preparo da terra para o plantio ocorrerá através do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, emitido nos últimos 12 meses da data da solicitação do serviço;

 

V – A comprovação do desenvolvimento em sua propriedade rural ações que promoveram ganho ambiental se dará através das seguintes práticas:

 

a) Construção e/ou manutenção de caixas secas na propriedade;

b) Construção ou existência de terraceamento;

c) Tratamento de efluente (das atividades econômicas e sanitárias);

d) Participação no programa Reflorestar ou similar, desde que executado por um órgão oficialmente ligado as questões ambientais;

e) Conservação das APP’s e manutenção ou recomposição da área de reserva legal.

 

§ 1º No caso do inciso I a comprovação da participação do solicitante deve ser com até 24 meses retroativos ao da data da solicitação e deverá o solicitante estar vinculado em um dos seguintes programas de governo:

 

a) Programa Alimenta Brasil - PAB;

b) Compra Direta de Alimentos - CDA;

c) Programa Nacional de alimentação Escolar - PNAE;

d) Eventuais programas oficias que possam surgir, desde que promovidos pelo governo federal, estadual ou municipal.

 

§ 2º Para fins de comprovação dos itens constantes no inciso V, deve ser apresentado o Cadastro Ambiental Rural – CAR e/ou da vistoria da propriedade onde será realizado os serviços.

 

Art. 4º Serão considerados comprovantes para aplicação do benefício de desconto previsto no Art. 17 da Lei 6.290/2022, os seguintes documentos:

 

I – Documentos constantes no inciso III do art. 3º do Decreto, no caso do Agricultor Familiar, previsto no inciso I do artigo 17 da Lei 6.290/2022;

 

II – Documentos constantes no inciso II do art. 3º do Decreto, no caso dos produtores rurais familiares ligados comprovadamente a uma Associação e/ou Cooperativa, previsto no inciso II do artigo 17 da Lei 6.290/2022;

 

III – Documentos constantes no §1º e inciso I do art. 3º do Decreto, que comprove a participação recente nos programas de governo executados no município, previsto no inciso III do artigo 17 da Lei 6.290/2022;

 

IV – Documentos constantes no inciso IV do art. 3º do Decreto, no caso de possuir nota eletrônica, previsto no inciso IV do artigo 17 da Lei 6.290/2022;

 

V – Comprovação das práticas constantes no inciso V do artigo 3º do Decreto, no caso de o agricultor ter realizado na propriedade ações que promovam ganho ambiental, previsto no inciso V do artigo 17 da Lei 6.290/2022;

 

VI – Desenvolvimento de atividade agropecuária econômica na propriedade, à qual será comprovada mediante apresentação de Notas Fiscais dos últimos 12 meses, para os demais produtores rurais que não se enquadre como agricultor familiar, previsto no inciso VI do artigo 17 da Lei 6.290/2022;

 

VII - Apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), do último ano calendário da data da solicitação, para os produtores rurais e sitiantes que não se enquadrem nos requisitos anteriores, previsto no inciso VII do artigo 17 da Lei 6.290/2022;

 

VIII - Apresentação do extrato de inscrição no Cadastro Único com classificação baixa renda e comprovante de participação de Programas Sociais do Governo Federal, previsto no parágrafo único do artigo 17 da Lei 6.290/2022. (Redação dada pelo Decreto n° 88/2023)

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica - ES, 14 de julho de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.