DECRETO Nº 204, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O PRAZO FINAL PARA O RECEBIMENTO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO BASEADOS NA LEI Nº 8.666 DE 1993, LEI Nº 10.520 DE 2002, E NOS ARTS. 1º A 47-A DA LEI Nº 12.462 DE 2011, PELA SUBSECRETARIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, Decreta:

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o prazo final para recebimento dos processos de contratação instruídos com base nas Leis nº 8.666 de 1993, nº 10.520 de 2002 e nos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462 de 2011 pela Subsecretaria de Licitações e Contratos, no âmbito da Administração do Poder Executivo do Município de Cariacica.

 

Art. 2º Fica estabelecido que o dia 10 de novembro de 2023 será o prazo final para recebimento dos processos administrativos instruídos com base na Lei nº 8.666 de 1993, Lei nº 10.520 de 2002 e nos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462 de 2011 pela Subsecretaria de Licitações e Contratos, com vista à confecção da minuta de edital e contrato, e posterior envio à Procuradoria Geral do Município, para análise de legalidade do procedimento.

 

§ 1º O recebimento dos autos pela Subsecretaria de Licitações e Contratos está condicionada à prévia aprovação da despesa da contratação pelo Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF.

  

§ 2º Ultrapassado o prazo final previsto no caput, o órgão de origem deverá obrigatoriamente adequar e instruir o procedimento conforme a Lei 14.133 de 2021 e o Decreto Municipal 82, de 19 de maio de 2023, sendo facultado ao Secretário Municipal de Administração, por meio de despacho fundamentado, autorizar o seguimento do processo administrativo instruído com base na Lei 8.666/1993. (Redação dada pelo Decreto n° 260/2023)

 

Art. 3º Os processos recebidos que contiverem erros ou omissões em sua instrução ou tramitação serão devolvidos aos órgãos de origem para as correções devidas.

 

Parágrafo único. Caso o órgão de origem devolva os autos corrigidos após o prazo constante no caput do art. 2º, o processo deverá obrigatoriamente ser adequado e instruído conforme a Lei 14.133 de 2021 e Decreto Municipal nº 82 de 2023.

 

Art. 4º A Administração Pública deve adotar o devido planejamento para cumprimento do marco temporal citado no caput do art. 2º, de modo que, caso haja a perspectiva de se ultrapassar o referido prazo, deve instruir a fase interna dos processos licitatórios, o que inclui os processos de registro de preços, credenciamento e contratação direta, conforme as exigências constantes na Lei nº 14.133 de 2021 e Decreto Municipal nº 82 de 2023.

 

Art. 5º Os processos licitatórios que tenham os editais publicados até 30 de dezembro de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666 de 1993, Lei nº 10.520 de 2002 e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462 de 2011, permanecem por elas regidas, bem como os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 25 de setembro de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

RENAN POTON DE JESUS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.