O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão dos 06 dias de abono anual/prêmio incentivo aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, provimento em comissão e celetistas, conforme previsto no art. 162-A da Lei Complementar 029/2010 e art. 93 da Lei Complementar nº 017/2007;
CONSIDERANDO que, para resguardar tanto o servidor solicitante, quanto o gestor concedente, faz-se necessário regulamentar a forma de concessão do abono/prêmio incentivo, indicando os campos de preenchimento obrigatório no formulário de solicitação – Anexo Único, e estabelecer a antecedência mínima com que o servidor deve pleitear o benefício; decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos afetos ao cumprimento da regulamentação contida no art. 162-A, da Lei Complementar nº 029/2010 e art. 93 da Lei Complementar nº 017/2007, no que concerne ao abono e ao prêmio incentivo, ambos de 06 (seis) dias.
Art. 2º Para os
fins deste Decreto o afastamento por 06 (seis) dias a título de abono de que
trata o art.
162-A da Lei Complementar nº 029/2010 será concedido aos servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo, provimento em comissão e celetistas
que não tenham, no exercício anterior, o acúmulo de faltas ou atestados médicos
por mais de 15 (quinze) dias. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 218/2020)
Art. 3º O afastamento
por 06 (seis) dias a título de prêmio incentivo de que trata o art. 93 da Lei
Complementar nº 017/2007 será concedido aos servidores estatutários que
não tenham, no exercício anterior, o acúmulo de faltas ou atestados médicos por
mais de 15 (quinze) dias (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 218/2020)
Art. 4º Aos estatutários do magistério e aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, provimento em comissão e celetistas que não tenham completado o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício no ano anterior, farão jus ao gozo de 01 (um) dia, a título de abono/prêmio incentivo, para cada 2 (dois) meses de efetivo exercício.
Art. 5º Não interrompe o exercício, para os efeitos de concessão do abono/prêmio incentivo, os afastamentos decorrentes de:
I - licença maternidade, lactante, adotante e paternidade previstas no art. 132, II da Lei Complementar nº. 029/2010 e art. 66 IV, V e VI da Lei Complementar nº 017/2007.
II – ausência em razão do casamento, previsto no art. 161, II, alínea “a” da Lei Complementar nº. 029/2010 e art. 66, X da Lei Complementar nº 017/2007.
III – ausência em virtude do falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos ou pessoa que, declarada na forma legal, viva sob sua dependência econômica e tutela, conforme previsão contida no art. 161, II, alínea “b” da Lei Complementar nº. 029/2010 e art. 66, XI da Lei Complementar nº 017/2007.
IV - licença a servidor acidentado em serviço ou doença profissional, prevista no art. 132, III da Lei Complementar nº. 029/2010 e art. 66, II da Lei Complementar nº 017/2007.
V - período de participação em júri quando convocado, previsto no art. 161, III da Lei Complementar nº. 029/2010 ou em outras obrigações legais;
VI - convocação para alistamento militar, previsto nos arts. 132, V e 161, I, alínea “b” da Lei Complementar nº. 029/2010 e art. 66, VII da Lei Complementar nº 017/2007.
VII – férias;
VIII – doação de sangue, previsto no art. 161, I, alínea “a” da Lei Complementar nº. 029/2010;
IX – nomeação para compor as Mesas Receptoras, Juntas Eleitorais ou requisição para auxiliar seus trabalhos, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, previsto no art. 98, da Lei nº 9504/1997.
Art. 6º O fracionamento nos dias de usufruto do benefício é obrigatório, nos termos do art. 162-A, §4º da Lei Complementar 029/2010, podendo ocorrer cumulação de, no máximo, 02 (dois) dias de abono/prêmio incentivo consecutivos.
§1º Os abonos/prêmio incentivo deverão observar o limite máximo, por dia, de 30% (trinta por cento) de concessão a incidir sobre o quantitativo de profissionais efetivos lotados na Unidade de Ensino, Saúde ou Administrativa, visando à sua organização.
§2º Não será permitido o afastamento por abono/prêmio incentivo no dia útil imediatamente anterior ou posterior ao feriado ou ponto facultativo, excetuando-se desse dispositivo os profissionais que trabalham em regime de plantão.
Art. 7º O servidor deverá, preferencialmente, requerer junto a sua Chefia Imediata o abono/licença prêmio com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio de formulário padrão conforme Anexo Único, não podendo o mesmo se afastar antes do deferimento da solicitação.
§1º A solicitação do abono/prêmio incentivo deverá ser encaminhada para o Núcleo Administrativo, Orçamentário e Financeiro/NAOF ou Coordenação de Gestão de Pessoas a que pertence o servidor para informar se o servidor faz jus ao benefício e informar a quantidade de dias disponíveis para gozo do benefício, remetendo, em seguida, para deliberação da chefia imediata, resguardando sempre a boa prestação de serviços e o interesse público.
§2º Em caso de deferimento do benefício na data pleiteada, deverá a chefia imediata encaminhar para o Núcleo Administrativo, Orçamentário e Financeiro/NAOF ou Coordenação de Gestão de Pessoas a que pertence o servidor para registro na frequência.
§3º No caso de indeferimento, deve a chefia imediata comunicar diretamente o servidor quanto à decisão.
Art. 8º Competem às chefias imediatas dos servidores o controle e o registro dos 06 (seis) dias do abono/prêmio incentivo em gozo no registro de ponto.
Art. 9º O cômputo do acúmulo de faltas ou atestados médicos previstos nos artigos 1º e 2º deste Decreto, terão como base o ano civil anterior ao da concessão do abono, iniciando-se este no ano de 2019.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor no dia 01/01/2019, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 166/2018.
Cariacica – ES, 07 de dezembro de 2018.