DECRETO Nº 166, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO ABONO ANUAL AOS SERVIDORES
OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, PROVIMENTO EM COMISSÃO E CELETISTAS,
CONFORME PREVISTO NO ART. 162-A DA LEI COMPLEMENTAR 029/2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX
da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar a concessão dos 06 dias de abono anual aos servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo, provimento em comissão e celetistas, conforme
previsto no art. 162-A
da Lei Complementar 029/2010;
CONSIDERANDO que, para
resguardar tanto o servidor solicitante, quanto o gestor concedente, faz-se
necessário dar publicidade aos dias abonados de forma prévia à concessão do
benefício;
CONSIDERANDO que a forma mais
eficiente de dar publicidade ao gozo do benefício é a publicação do abono no
Diário Oficial do Município;
CONSIDERANDO que, faz-se
necessário estabelecer o procedimento inerente à solicitação do benefício,
indicando os campos de preenchimento obrigatório no formulário de solicitação –
Anexo Único, e estabelecendo a antecedência mínima com que o servidor deve
pleitear o benefício, decreta:
Art. 1º Este Decreto
estabelece normas e procedimentos afetos ao cumprimento da regulamentação
contida no parágrafo único, do
art. 162-A, da Lei Complementar nº 029/2010, no que concerne ao
abono de 06 (seis) dias.
Art. 2º Para os fins
deste Decreto o afastamento por 06 (seis) dias a título de abono será concedido
aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, provimento em comissão
e celetistas que não tenham, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada
ou atestado médico por mais de 06 (seis) dias.
§ 1º Os servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo, provimento em comissão e celetistas
que não tenham completado o período de 12 (doze) meses de efetivo exercício
anterior, farão jus ao gozo de 01 (um) dia, a título de abono, para cada 2 (dois) meses de efetivo exercício.
§ 2º Não interrompe
o exercício, para os efeitos de concessão do abono, os afastamentos decorrentes
de:
I - Licença Maternidade, paternidade, lactante e adotante,
previstas no Art. 132, inc. II
da Lei Complementar nº. 029/2010;
II – ausência em razão do casamento previsto no Art. 161, inc. II, alínea “a” da Lei Complementar nº.
029/2010;
III – ausência em virtude do falecimento do cônjuge, companheiro,
pais, filhos ou irmãos, conforme previsão contida no Art. 161, inc. II, alínea “b” da Lei Complementar nº.
029/2010;
IV - licença a servidor acidentado em serviço;
V - período de participação em júri quando convocado;
VI - convocação para serviço militar;
VII – férias;
VIII – gozo do benefício
previsto no art. 98, da Lei nº 9.504/1997.
IX – Doação de sangue.
§ 3º A cada falta
justificada o servidor perde o direito a 01 (um) dia de abono, até o limite de
06 (seis) faltas justificadas, momento no qual o servidor perderá o direito aos
06 (seis) dias de abono anual de que trata o art. 162-A
da Lei Complementar 029/2010.
Art. 3º O fracionamento nos
dias de usufruto do benefício é obrigatório, nos termos do art. 162-A, § 4º da Lei Complementar 029/2010, podendo
ocorrer cumulação de, no máximo, 02 (dois) dias de abono consecutivos, com
exceção dos servidores da Secretaria Municipal de Educação que deverão gozar o
benefício em dois períodos de três dias.
§ 1º Os abonos deverão
observar o limite máximo, por dia, de 30% (trinta por cento) de concessão a
incidir sobre o quantitativo de profissionais efetivos lotados na Unidade de
Ensino, Saúde ou Administrativa, visando à sua organização.
§ 2º Não será permitido
o afastamento por abono no dia útil imediatamente anterior ou posterior ao feriado
ou ponto facultativo.
Art. 4º O servidor deverá
requerer junto a sua Chefia Imediata o abono com antecedência mínima de 05
(cinco) dias, por meio de formulário padrão conforme Anexo Único, não podendo o
mesmo se afastar antes do deferimento da solicitação.
§ 1º A solicitação do
abono deverá ser encaminhada para o Núcleo Administrativo, Orçamentário e
Financeiro/NAOF ou Coordenação de Gestão de Pessoas a que pertence o servidor
para informar se o servidor faz jus ao benefício e informar a quantidade de
dias disponíveis para gozo do benefício, remetendo, em seguida, para
deliberação da chefia imediata, resguardando sempre a boa prestação de serviços
e o interesse público.
§ 2º Em caso de
deferimento do benefício na data pleiteada, deverá a chefia imediata encaminhar
para o Núcleo Administrativo, Orçamentário e Financeiro/NAOF ou Coordenação de
Gestão de Pessoas a que pertence o servidor para registro na frequência, após o
feito, deverá encaminhar a SEMGEPLAN/GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS para
anotação no currículo funcional do servidor.
§ 3º No caso de
indeferimento, deve a chefia imediata comunicar diretamente o servidor quanto à
decisão.
Art. 5º Competem às chefias
imediatas dos servidores o controle e o registro dos 06 (seis) dias do abono em
gozo no registro de ponto.
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Cariacica – ES, 30 de outubro de 2018.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.