DECRETO Nº 178, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

 

DEFINE REGRAS E CRITÉRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DO TEATRO DO CENTRO CULTURAL FREI UBALDO FAVAGALLO DA CIVITELLA DEL TRONTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

CONSIDERANDO o que dispõe o § 4º do Art. 134 da Lei Orgânica Municipal e no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 90, incisos IX e X da Lei Orgânica do Município de Cariacica, 

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas e critérios para o funcionamento do teatro do Centro Cultural Frei Ubaldo Favagallo da Civitella Del Tronto;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os valores de Preço Público que serão cobrados pela sua utilização decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece, em bases gerais, as regras, normas e critérios para o funcionamento e utilização do teatro do Centro Cultural Frei Ubaldo Favagallo da Civitella Del Tronto, espaço cultural vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, fixando os valores de preço público pela sua utilização, as regras específicas serão definidas pelos editais de ocupação.

 

Parágrafo Único. Para fins deste Decreto, Centro Cultural Frei Civitella será utilizado como sinônimo do termo Centro Cultural Frei Ubaldo Favagallo da Civitella Del Tronto e SEMCULT será utilizado como sinônimo do termo Secretaria Municipal da Cultura.

 

Art. 2º A utilização do teatro do Centro Cultural Frei Civitella destina-se à realização de atividades de valor artístico-cultural, adequados ao espaço físico, comprometido com a diversidade cultural e a difusão cultural, com ações socioculturais para a promoção da cidadania, de formação profissional, atos públicos solenes, de natureza oficial, e congressos, seminários e demais eventos similares.

 

§ 1º Entende-se como atividades de valor artístico-cultural as ações na área de:

 

I - Artes Cênicas: dança, teatro, circo, ópera e afins;

 

II - Artes Literárias: recitais, saraus e afins;

 

III - Artes Musicais: propostas de shows musicais de bandas ou solo adaptados para o palco do teatro;

 

IV - Audiovisual: cinema, vídeo e afins;

 

V - Cultura Popular e Patrimônio Imaterial: carnaval, folclore, capoeira, congo, folguedos e afins;

 

VI - Arte Contemporânea: novas mídias, performance, instalação, manipulação digital e afins.

 

§ 2º O teatro do Centro Cultural Frei Civitella poderá ser utilizado também para atividades culturais integradas, com ações em mais de uma área cultural listada no parágrafo anterior, incluindo eventos e atividades de promoção e difusão cultural, como lançamento e apresentação de obras e produtos culturais.

 

§ 3º A realização de atividades artístico-culturais não listadas neste Artigo será analisada caso a caso e deferidas ou indeferidas levando-se em consideração as características do espaço do teatro do Centro Cultural Frei Civitella.

 

§ 4º A utilização do teatro do Centro Cultural Frei Civitella por terceiros constitui uso específico e depende de prévia autorização formal, na forma deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA FORMA DE UTILIZAÇÃO

 

Art. 3º Fica delegado ao Secretário Municipal da Cultura autoridade para a assinatura de termo de autorização de uso do teatro do Centro Cultural Frei Civitella, nos termos do § 4º do Art. 134 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1º O termo de autorização de uso deverá ser assinado obrigatoriamente para todas as apresentações a serem realizadas no teatro do Centro Cultural Frei Civitella.

 

§ 2º É dispensável a assinatura do termo de autorização de uso para os eventos realizados pela Administração Pública Municipal.

 

I - A solicitação de uso a que trata este Parágrafo deverá ser feita por meio de processo com requerimento assinado pelo Secretário Municipal ou equivalente.

 

CAPÍTULO III

DA RESERVA DE DATAS

 

Art. 4º A SEMCULT publicará editais anuais, abertos aos interessados de todo o Brasil, para a seleção de espetáculos e demais eventos nas áreas listadas no Artigo 2º deste Decreto.

 

§ 1º Nos editais constarão obrigatoriamente:

 

I - As formas para a inscrição dos interessados;

 

II - Os critérios para inscrições;

 

III - As formas de apresentação das inscrições;

 

IV - Os procedimentos e critérios para a seleção das propostas;

 

V - Informações técnicas específicas do auditório e do espaço cênico, como dimensões, qualificação e quantificação de itens de sonorização, iluminação e outros;

 

VI - Normas gerais de utilização, como fixação de material publicitário (cartazes, faixas, painéis e outros), consumo de alimentos, conduta nas dependências (fumo e outros), retirada ou empréstimo de equipamentos, comércio paralelo ao evento, entre outros.

 

§ 2° Se necessário a SEMCULT solicitará outros materiais para melhor análise da proposta.

 

CAPÍTULO IV

DOS VALORES E CRITÉRIOS DE COBRANÇA

 

Art. 5º Considerando a locação do espaço, ficam instituídos os valores a título de utilização do espaço público do teatro do Centro Cultural Frei Civitella, na forma de Preço Público instituído conforme Artigo 304, Inciso III, da Lei Complementar nº 027/2009 – Código Tributário Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 228/2022)

 

I - Categoria 1: Espetáculos realizados pela Secretaria Municipal da Cultura e órgãos da Administração Municipal: isentos.

 

II - Categoria 2: Espetáculos com bilheteria para projetos de formação de plateias, realizados por grupos artísticos sem fins lucrativos (pessoa física ou jurídica): recolhimento da tarifa antecipada no valor de R$ 395,52 (trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos). (Redação dada pelo Decreto nº 228/2022)

 

III - Categoria 3: Espetáculos artísticos realizados por instituições sem fins lucrativos, sem cobrança de ingresso, ou revertidos para instituições vinculadas a Fundo Cultural, Sociais e ou Ambiental: isentos.

 

IV - Categoria 4: Espetáculos artísticos realizados por instituições com fins lucrativos (Ex. Escolas de dança, música, teatro e afins) com cobrança de ingresso: recolhimento de tarifa antecipada no valor de R$ 477,92 (quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos). (Redação dada pelo Decreto nº 228/2022)

 

V - Categoria 5: Projetos sem finalidades artísticas culturais, originários de instituições privadas com fins lucrativos para a realização de cursos, seminários, simpósios, palestras, reuniões, entre outros, sem caráter político partidário ou religioso: recolhimento de tarifa antecipada no valor de R$ 659,20 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). (Redação dada pelo Decreto nº 228/2022)

 

§ 1º Eventos enquadrados nas categorias 2 e 4 poderão obter a parceria da Secretaria Municipal da Cultura em até 50% (cinquenta por cento) de isenção do preço público nos seguintes casos, quando a equipe técnica da SEMCULT, com o aval do Secretário Municipal da Cultura, der deferimento à solicitação:

 

a) revertam até 30% dos ingressos para distribuição nos projetos de formação de plateias;

b) que seja inserida o Brasão do Município em todo o material de divulgação ou exposição das marcas da PMC/SEMCULT, em material permanente (banner interno ou externo, saia de palco e ou outros) definido de comum acordo com a SEMCULT. 

 

§ 2º Entidades da administração pública estadual e federal, são dispensadas do pagamento do preço público para realização de seus eventos culturais, exceto se houver cobrança de ingresso, conforme art. 5º.

 

§ 3º Entidades filantrópicas conveniadas ou com termos de cooperação com a Prefeitura Municipal de Cariacica, deverão apresentar o referido documento e serão dispensadas do pagamento do preço público para realização de seus eventos, exceto se houver cobrança de ingresso, conforme Art. 5.

 

Art. 6º Os valores a que tratam o Artigo 5º serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA medido no ano anterior pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 

 

Art. 7º O pagamento do preço público sobre a utilização do teatro do Centro Cultural Frei Civitella deverá ser pago mediante documento de arrecadação emitido pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. O pagamento do preço público de utilização será feito antecipadamente, em até 72 (setenta e duas) horas antes da realização da apresentação.

 

Art. 8º Os valores arrecadados a título de Preço Público pela utilização do teatro do Centro Cultural Frei serão destinados ao Fundo Municipal de Cultura.

 

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES E PROIBIÇÕES

 

Art. 9º É expressamente proibido:

 

I - A utilização na área da Plateia:

 

a) de água, fogo, terra e demais elementos congêneres;

b) de confetes, isopor, serpentinas e demais elementos congêneres.

 

II - Fumar, comer ou beber;

 

§ 1º A utilização de materiais listados nas alíneas a e b do inciso I deste artigo, por parte dos grupos artísticos somente será permitida na área do palco, desde que adaptado para este fim.

 

§ 2º Para a alimentação dos grupos artísticos deverá ser utilizada a cozinha e os camarins.

 

Art. 10 Não será permitida a construção de cenários que demandem a utilização de pregos, parafusos e demais materiais congêneres nas paredes e na madeira do palco.

 

Art. 11 Fica proibida a realização de eventos político-partidário e de eventos religiosos que não tenha cunho estritamente cultural.

 

Art. 12 Fica proibida a realização de eventos que visem estritamente à comercialização de produtos e serviços.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 A venda de ingressos obedecerá à lotação máxima do teatro do Centro Cultural Frei Civitella.

 

Art. 14 É de responsabilidade exclusiva dos artistas e grupos culturais:

 

I - O Pagamento das despesas relativas aos direitos autorais, a que trata a Lei Federal nº 9.610/1998;

 

II - O pagamento do ISSQN, conforme Lei Complementar Municipal nº 027/2009;  

 

III - O pagamento de todas as despesas relativas à pessoal, a conselhos de classe e sindicatos, previstos na legislação vigente;

 

IV - A indicação da classificação indicativa dos espetáculos a serem realizados, nos termos da legislação vigente, obedecendo aos parâmetros determinados pelo Ministério de Estado da Justiça e Cidadania.

 

V - A reparação de quaisquer danos e prejuízos durante o uso e a utilização do Teatro.

 

Art. 15 A autorização para a utilização do teatro do Centro Cultural Frei Civitella somente surtirá efeito após a assinatura do termo de autorização de uso, desde que não haja impedimento de qualquer parte.

 

Art. 16 Até que a SEMCULT publique os editais de uso e ocupação, ficará a cargo do Secretário Municipal da Cultura a análise e liberação do uso do teatro do Centro Cultural Frei Civitella.

 

Art. 17 Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

Art. 18 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 14 de dezembro de 2016.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

CARLOS DÉLIO DA SILVA FERREIRA

Secretário Municipal da Cultura

 

Este texto não substitui o original pulicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.