DECRETO
Nº 173 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014
REGULAMENTA
A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM COMISSÕES, NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo
90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, e considerando o
disposto no art.
89, art.
90, inciso I, art.
91, art.
92, art.
93, inciso VI, e no caput
e parágrafo único do art. 106, da Lei Complementar 029 de 15 de abril de 2010, decreta:
Art. 1º Fica regulamentada
a gratificação mensal a ser paga ao (a) servidor (a) nomeado (a) para o
exercício de atribuições especiais em comissões permanentes ou temporárias a
serem aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A retribuição
pecuniária por participação em comissões de trabalho técnico, administrativo ou
científico será concedida aos servidores pela execução em trabalhos como
membros em bancas técnicas, pela execução de trabalhos científicos, técnicos e
administrativos, e pela participação em comissões de trabalhos diversos,
instituídas pela Administração Municipal, que exerçam atribuições inéditas ou
diferenciadas, não decorrentes ou inerentes ao cargo que ocupa, exigindo uma
dedicação suplementar.
Art. 2º São requisitos
obrigatórios para a criação de uma comissão:
I - Apresentação de
Plano de trabalho para aprovação contendo o objeto, a justificativa detalhada
sobre os motivos de sua criação, o cronograma de execução e o período de
duração;
II - Definição
motivada do número de membros, observando o que prescreve o art. 3º;
III - Definição
motivada do valor da gratificação, conforme os critérios estabelecidos no
artigo 4º;
IV - Clareza na
definição do nome da comissão, assegurando que seja pertinente ao objeto a ser
realizado.
Art. 3º As comissões
previstas no artigo 1º deste decreto serão compostas por no máximo 10 (dez)
membros.
Parágrafo único. Nas comissões
deverão ser identificadas as secretarias envolvidas, distribuindo o número de
vagas para cada uma delas.
Art. 4º As comissões serão
classificadas por níveis em função do grau de complexidade do serviço, a saber:
I - Nível 1: tarefas
repetitivas e/ou que não apresentam dificuldades;
II - Nível 2:
tarefas variadas e com padrões de especialização que envolvam a aplicação de
procedimentos administrativos pouco diversificados;
III - Nível 3:
tarefas especializadas que envolvam seleção e aplicação de procedimentos
administrativos diversificados;
IV - Nível 4:
tarefas especializadas que implicam em responsabilidade de planejar, organizar
e/ou conduzir equipes, executadas, preferencialmente, por servidores de nível
superior.
Art. 5º Os valores da
gratificação serão estabelecidos de acordo com os níveis, a saber:
I - Nível 1: R$ 500,00
(quinhentos reais) por membro; (Incisos
I, II, III e IV alterados pelo decreto 177 de 2014)
II - Nível 2: R$
750,00 (setecentos e cinquenta reais) por membro; (incisos
II, III e IV alterados pelo decreto nº 77, de 30 de abril de 2015)
(Incisos
I, II, III e IV alterados pelo decreto 177 de 2014)
III - Nível 3: R$
1.050,00 (hum mil e cinquenta reais) por membro; (incisos
II, III e IV alterados pelo decreto nº 77, de 30 de abril de 2015)
(Incisos
I, II, III e IV alterados pelo decreto 177 de 2014)
IV - Nível 4: R$
1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) por membro. (incisos
II, III e IV alterados pelo decreto nº 77, de 30 de abril de 2015)
(Incisos
I, II, III e IV alterados pelo decreto 177 de 2014)
Parágrafo único. O Valor da
gratificação a ser paga ao presidente da comissão será acrescido de 20% sobre o
valor do respectivo nível.
Art. 6º A comissão criada
deverá ter a aprovação da Comissão Especial de Controle Orçamentário e
Financeiro – CECOF, quanto ao número de membros da comissão, a classificação do
nível e sua viabilidade financeira.
§ 1º As comissões criadas
anteriormente a este Decreto serão validadas por ato da CECOF, que promoverá o
seu enquadramento nos níveis estabelecidos nos arts. 4º e
5º, aplicando-se-lhes as demais regras fixadas neste Decreto.
§ 2º Salvo alterações
produzidas por Portaria específica do Prefeito Municipal, ficam mantidos os
membros das Comissões referidas no anterior. (§1º
e §2º acrescentados pelo decreto 203 de 2014)
Art. 7º Apenas será devido
o pagamento da gratificação quando a comissão criada tiver duração igual ou
superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º A gratificação será devida ao(a) servidor(a) nomeado(a)
enquanto estiver exercendo atribuições junto à respectiva comissão, por um
período contínuo de no mínimo 30 (trinta) dias.
§ 2º Não terá direito à percepção da gratificação, o membro que estiver
ausente por qualquer tipo de afastamento, inclusive o remunerado como férias,
licença para tratamento de saúde, dentre outros, visto que o recebimento dessa
vantagem se vincula a sua efetiva participação em comissão. (§1º
e §2º revogados pelo decreto 203 de 2014)
Parágrafo Único. O pagamento da
gratificação de cada membro da comissão será proporcional a sua efetiva
participação no colegiado. (acrescentado
pelo decreto 203 de 2014)
Art. 8º O pagamento da gratificação dos integrantes de cada comissão
somente será devido mediante relatório mensal descritivo das atividades
desenvolvidas pela comissão apresentado ao Secretário da Pasta a que estiver
vinculado. (alterado
pelo decreto 203 de 2014)
Parágrafo único. O relatório deverá
ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração até o 5º (quinto) dia
útil do mês seguinte para que sejam lançados os valores junto ao próximo
vencimento.
Art. 9º É vedada a
percepção cumulativa das gratificações, criadas por este decreto, pela
participação em mais de uma comissão, prevalecendo para o (a) servidor (a) o
recebimento da gratificação de maior valor.
Parágrafo
único. O valor da gratificação
será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral, anual, dos
servidores do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo
tornado sem efeito pelo Decreto n° 130/2015)
Art. 10 A investidura dos
membros das comissões Permanentes de Licitação não poderá exceder a 01(um) ano,
sendo vedada a recondução de seus membros em sua totalidade para a mesma comissão
no período subsequente, conforme determina o § 4º do art. 51 da Lei 8.666/93.
Art. 11 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 04
de novembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.