revogado pelo decreto n° 103/2022

 

DECRETO Nº 173 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM COMISSÕES, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto no art. 89, art. 90, inciso I, art. 91, art. 92, art. 93, inciso VI, e no caput e parágrafo único do art. 106, da Lei Complementar 029 de 15 de abril de 2010, decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentada a gratificação mensal a ser paga ao (a) servidor (a) nomeado (a) para o exercício de atribuições especiais em comissões permanentes ou temporárias a serem aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. A retribuição pecuniária por participação em comissões de trabalho técnico, administrativo ou científico será concedida aos servidores pela execução em trabalhos como membros em bancas técnicas, pela execução de trabalhos científicos, técnicos e administrativos, e pela participação em comissões de trabalhos diversos, instituídas pela Administração Municipal, que exerçam atribuições inéditas ou diferenciadas, não decorrentes ou inerentes ao cargo que ocupa, exigindo uma dedicação suplementar. 

 

Art. 2º São requisitos obrigatórios para a criação de uma comissão:

 

I - Apresentação de Plano de trabalho para aprovação contendo o objeto, a justificativa detalhada sobre os motivos de sua criação, o cronograma de execução e o período de duração;

 

II - Definição motivada do número de membros, observando o que prescreve o art. 3º;

 

III - Definição motivada do valor da gratificação, conforme os critérios estabelecidos no artigo 4º;

 

IV - Clareza na definição do nome da comissão, assegurando que seja pertinente ao objeto a ser realizado.

 

Art. 3º As comissões previstas no artigo 1º deste decreto serão compostas por no máximo 10 (dez) membros.

 

Parágrafo único. Nas comissões deverão ser identificadas as secretarias envolvidas, distribuindo o número de vagas para cada uma delas.

 

Art. 4º As comissões serão classificadas por níveis em função do grau de complexidade do serviço, a saber:

 

I - Nível 1: tarefas repetitivas e/ou que não apresentam dificuldades;

 

II - Nível 2: tarefas variadas e com padrões de especialização que envolvam a aplicação de procedimentos administrativos pouco diversificados;

 

III - Nível 3: tarefas especializadas que envolvam seleção e aplicação de procedimentos administrativos diversificados;

 

IV - Nível 4: tarefas especializadas que implicam em responsabilidade de planejar, organizar e/ou conduzir equipes, executadas, preferencialmente, por servidores de nível superior.

 

Art. 5º Os valores da gratificação serão estabelecidos de acordo com os níveis, a saber:

 

I - Nível 1: R$ 500,00 (quinhentos reais) por membro; (Incisos I, II, III e IV alterados pelo decreto 177 de 2014)

 

II - Nível 2: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por membro; (incisos II, III e IV alterados pelo decreto nº 77, de 30 de abril de 2015)

(Incisos I, II, III e IV alterados pelo decreto 177 de 2014)

 

III - Nível 3: R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais) por membro; (incisos II, III e IV alterados pelo decreto nº 77, de 30 de abril de 2015)

(Incisos I, II, III e IV alterados pelo decreto 177 de 2014)

 

IV - Nível 4: R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) por membro. (incisos II, III e IV alterados pelo decreto nº 77, de 30 de abril de 2015)

(Incisos I, II, III e IV alterados pelo decreto 177 de 2014)

 

Parágrafo único. O Valor da gratificação a ser paga ao presidente da comissão será acrescido de 20% sobre o valor do respectivo nível.

 

Art. 6º A comissão criada deverá ter a aprovação da Comissão Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, quanto ao número de membros da comissão, a classificação do nível e sua viabilidade financeira.

 

§ 1º As comissões criadas anteriormente a este Decreto serão validadas por ato da CECOF, que promoverá o seu enquadramento nos níveis  estabelecidos nos arts. 4º e 5º, aplicando-se-lhes as demais regras fixadas neste Decreto.

 

§ 2º Salvo alterações produzidas por Portaria específica do Prefeito Municipal, ficam mantidos os membros das Comissões referidas no anterior. (§1º e §2º acrescentados pelo decreto 203 de 2014)

 

Art. 7º Apenas será devido o pagamento da gratificação quando a comissão criada tiver duração igual ou superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 1º A gratificação será devida ao(a) servidor(a) nomeado(a) enquanto estiver exercendo atribuições junto à respectiva comissão, por um período contínuo de no mínimo 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Não terá direito à percepção da gratificação, o membro que estiver ausente por qualquer tipo de afastamento, inclusive o remunerado como férias, licença para tratamento de saúde, dentre outros, visto que o recebimento dessa vantagem se vincula a sua efetiva participação em comissão. (§1º e §2º revogados pelo decreto 203 de 2014)

 

Parágrafo Único.  O pagamento da gratificação de cada membro da comissão será proporcional a sua efetiva participação no colegiado. (acrescentado pelo decreto 203 de 2014)

 

Art. 8º O pagamento da gratificação dos integrantes de cada comissão somente será devido mediante relatório mensal descritivo das atividades desenvolvidas pela comissão apresentado ao Secretário da Pasta a que estiver vinculado. (alterado pelo decreto 203 de 2014)

 

Parágrafo único. O relatório deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Administração até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte para que sejam lançados os valores junto ao próximo vencimento.

 

Art. 9º É vedada a percepção cumulativa das gratificações, criadas por este decreto, pela participação em mais de uma comissão, prevalecendo para o (a) servidor (a) o recebimento da gratificação de maior valor.

 

Parágrafo único. O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral, anual, dos servidores do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo tornado sem efeito pelo Decreto n° 130/2015)

 

Art. 10 A investidura dos membros das comissões Permanentes de Licitação não poderá exceder a 01(um) ano, sendo vedada a recondução de seus membros em sua totalidade para a mesma comissão no período subsequente, conforme determina o § 4º do art. 51 da Lei 8.666/93.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Cariacica (ES), 04 de novembro de 2014.

  

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.