revogado pelo decreto n° 150/2022

 

DECRETO Nº 158, DE 22 DE OUTUBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e

 

CONSIDERANDO que a crise financeira do país, com reflexo neste Município, exige medidas, no interesse maior de redução de custos administrativos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se continuar buscando, de forma permanente, a manutenção da garantia do equilíbrio orçamentário e financeiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do uso de recursos financeiros para que sejam destinados à execução de programas essenciais e prioritários, bem como, levando-se em consideração que a racionalização do uso de recursos públicos é obrigação da administração por força dos princípios da eficiência e da economicidade;

 

CONSIDERANDO que a redução do horário de funcionamento e atendimento nos órgãos da Administração Pública Municipal contribuirá para a contenção destes gastos;

  

CONSIDERANDO que apesar da alteração do horário de expediente administrativo, deverá ser garantido o funcionamento dos serviços essenciais que não podem sofrer solução de continuidade em razão de sua essencialidade para a população, decreta:

 

Art. 1º Ficam instituídos os seguintes horários de expediente administrativo dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de Cariacica, a partir do dia 05 de Novembro de 2018:

 

I - Das 12:00 às 19:00, de segunda a sexta feira, com intervalo de 15 minutos, para as secretarias municipais localizadas no prédio sede da Prefeitura Municipal (Secretaria Municipal de Governo, Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, Secretaria Municipal de Controle e Transparência, Secretaria Municipal de Defesa Social e Procuradoria Geral), a Secretaria Municipal de Cultura;

 

II - Das 08:00 às 16:00, de segunda a sexta feira, com intervalo de 1:00h para almoço, para as demais secretarias da Administração Pública Direta (Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente) e para as autarquias (Instituto de Previdência dos Servidores Municipal de Cariacica e o Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica);

 

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo será adequada à jornada diária dos servidores públicos municipais que laboram 30 e 40 horas semanais com a proporcionalidade de sua carga horária da seguinte forma:

 

I – Servidores que laboram 30 horas semanais: carga horária de trabalho diária de 5 horas e 15 minutos;

 

II Servidores que laboram 40 horas semanais: carga horária diária de 07 horas.

 

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos comissionados, funções gratificadas e em regime de contrato temporário poderão atuar além do horário definido no caput deste artigo mediante determinação do titular de cada órgão da administração direta e indireta, sem que estes tenham direito ao recebimento de horas extras.

 

Art. 2º Excetuam-se do disposto no caput do art. 1º:

 

I - Os serviços essenciais e assistenciais, nas áreas da educação, assistência social e da saúde municipal;

 

II - Às atividades de docência e projetos de intercomplementaridade escolar, mantidas por instituições municipais;

 

III - às atividades permanentes de fiscalização externa, controle e serviços externos;

 

IV - Outros serviços de plantão permanente e/ou em virtude da característica do serviço que exija turnos superiores a 07 (sete) horas, mesmo que em caráter temporário;

 

Art. 3º O registro de frequência deverá ser efetuado em conformidade com disposto na Lei Complementar nº 029/2010.

 

Art. 4º Durante o período especificado no art. 1º deste Decreto, não haverá tolerância de atraso no registro de frequência para aqueles que tiverem redução em sua carga horária.

 

§ 1º Na ocorrência de impontualidade do servidor, será descontado, em folha de pagamento, a parcela remuneratória correspondente ao período de tempo de atraso registrado.

 

§ 2º Os dirigentes das secretarias e dos órgãos de igual ou equivalente hierarquia deverão adotar as providências para o rigoroso controle da frequência do servidor e do cumprimento do horário.

 

Art. 5º Fica a cargo da SEMGEPLAN:

 

I – Promover as orientações inerentes ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto, inclusive no que se refere ao período de adaptação do novo horário;

 

II – Dirimir eventuais dúvidas e omissões acerca da aplicação do novo horário de funcionamento previsto neste Decreto.

 

III Deliberar a respeitos de horários especiais e contínuos de atendimento em razão da especificidade dos serviços prestados, mediante justificativa da Secretaria respectiva.

 

Art. 6º Fica reservado ao Município de Cariacica, em razão do interesse público, baseado em critérios de oportunidade e conveniência, o direito de, a qualquer tempo, alterar o horário de funcionamento, retornando os servidores à jornada diária anterior à publicação deste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se disposições em contrário.

 

Cariacica – ES, 22 de outubro de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.