DECRETO Nº 14, DE 20 DE JANEIRO DE 2021
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 093, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE TELETRABALHO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de atribuição que lhe confere o art.
90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a LC
nº 093/2020 autoriza a regulamentação da modalidade de teletrabalho por
Decreto;
CONSIDERANDO os princípios da
eficiência e da continuidade na prestação de serviços públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de
adotar as metodologias de trabalho e normas relativas ao teletrabalho dos
servidores da Administração Pública Municipal; decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o
regime de teletrabalho no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do
Poder Executivo Municipal, nos termos deste Decreto.
Art. 2º São objetivos do
teletrabalho:
I - aumentar a produtividade e a qualidade
das atividades;
II - atrair servidores, motivá-los e
comprometê-los com os objetivos da instituição;
III - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos
servidores até o local de trabalho, contribuindo para a redução de veículos nas
vias públicas, bem como de usuários dos transportes públicos;
IV - contribuir com a diminuição de
poluentes e a redução de custos no poder público, como consumo de papel e de
outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos;
V - ampliar a possibilidade de trabalho
aos servidores com dificuldade de deslocamento;
VI - melhorar a qualidade de vida dos
servidores;
VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no
incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VIII - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo e de
inovações;
IX - gerar e implementar mecanismos de
avaliação e alocação de recursos, observados os contextos de produção, a
multiplicidade das tarefas e as condições de trabalho.
Art. 3º Para os efeitos
deste Decreto, considera-se teletrabalho o desenvolvimento, por servidor
público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, de suas
atribuições de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos
disponíveis, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua
lotação e cuja atividade, não constituindo, por sua natureza trabalho, externo,
possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos equiparados
àqueles da atuação presencial.
Parágrafo Único. As atividades
externas do servidor, desempenhadas em razão da natureza do cargo ou das
atribuições da respectiva unidade de lotação, não se enquadram no conceito de
teletrabalho.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O ENQUADRAMENTO NO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 4º A implementação do
regime de teletrabalho é facultativa aos Secretários Municipais, ao
Procurador-Geral do Município, e aos Diretores-Presidentes das autarquias, em
seus respectivos órgãos e entidades, em função da conveniência e do interesse
do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito do servidor.
Parágrafo Único. Deverá ser mantida
a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao
público externo ou interno.
Art. 5º A realização de
teletrabalho será restrita aos servidores do Município de Cariacica que, em
razão da natureza do trabalho, tenham condições de prestá-lo remotamente e sem
prejuízo ao serviço público.
§ 1º É necessário que o
servidor disponha de acesso à internet e de equipamentos de informática e de
comunicação para a perfeita execução de suas atividades.
§ 2º Cabe à
Subsecretaria de Tecnologia de Informação fornecer o acesso e o suporte remoto
aos sistemas para o efetivo desempenho do teletrabalho, bem como definir
procedimentos complementares a serem adotados com vistas a preservar a
segurança da informação em meio digital nas atividades de teletrabalho.
Art. 6º A adesão do
servidor ao teletrabalho é facultativa, terá prazo determinado e observará as
seguintes diretrizes:
I - o teletrabalho é restrito às
atribuições que possam ser realizadas remotamente, a critério da análise
discricionária da chefia imediata, e para as quais seja possível mensurar
objetivamente o desempenho do servidor público e os resultados a serem
atingidos, por meio da definição de metas de desempenho e produtividade
individuais, alinhadas ao planejamento estratégico institucional;
II - a pactuação de metas individuais de
desempenho e de produtividade deve ser compatível com a carga horária semanal
de trabalho a ser cumprida pelo servidor, observada a proporcionalidade na
definição das metas em caso de previsão legal de jornadas distintas para um
mesmo cargo ou carreira ou em razão de autorização para redução da carga
horária de trabalho do servidor público municipal, conforme hipóteses previstas
na legislação vigente;
III - as metas individuais pactuadas com os servidores em regime de
teletrabalho serão equivalentes ou superiores às dos servidores que executam as
mesmas atividades nas dependências do órgão ou da entidade;
IV - o teletrabalho não constitui direito
do servidor, podendo ser revogado a qualquer tempo, observada a conveniência do
serviço público;
V - deverá ser garantida a manutenção da
capacidade plena de funcionamento da unidade em que houver atendimento ao
público externo e interno.
Parágrafo Único. A pactuação das
metas de desempenho prevista no inciso II deste artigo deverá ocorrer por
escrito, mediante a abertura de processo administrativo, a ser arquivado na
Secretaria de origem para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 7º Implementada a
realização do teletrabalho pelas autoridades descritas no art. 4 deste Decreto,
os servidores interessados e que se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas
deverão apresentar o Plano de Trabalho mensurando objetivamente o desempenho e
resultados a serem atingidos diretamente à chefia imediata que, por sua vez,
avaliará e decidirá acerca da viabilidade, conforme o caso, podendo, inclusive,
estabelecer outras atividades a serem exercidas no referido regime com a
indicação dos prazos de execução e de metas para atingimento.
§ 1º A decisão da chefia
imediata acerca do teletrabalho deverá ser comunicada ao Núcleo Administrativo,
Orçamentário e Financeiro – NAOF’S do respectivo órgão ou entidade para as
anotações necessárias, ficando o servidor dispensado, temporariamente, da assinatura
de registro de ponto.
§ 2º O servidor em
regime de teletrabalho deverá ter perfil que demonstre comprometimento com as
tarefas recebidas, habilidades de autogerenciamento de tempo e de organização e
capacidade técnica para desempenhar suas funções sem supervisão direta da
chefia imediata.
Art. 8º A execução dos
trabalhos pelos servidores em regime de teletrabalho poderá ser realizada de
forma híbrida, cabendo a estipulação de exigência de períodos presenciais nas
dependências físicas dos órgãos, ficando a cargo do gestor da unidade
organizacional a indicação da adoção da referida modalidade mediante ato
específico.
Art. 9º A autorização do
regime de teletrabalho não se aplica ao servidor que:
I - Desempenhe atividades de atendimento ao público externo ou
interno ou cujas atribuições exijam, continuamente, sua presença física no
respectivo órgão ou entidade, neste último caso, de acordo com a análise
discricionária da chefia imediata;
II - Ocupar cargo de chefia, com subordinação técnica ou
administrativa;
III - Houver sido desligado do regime de teletrabalho.
Art. 10 Os servidores em
regime de teletrabalho poderão ser convocados, a qualquer momento, a realizar
atividades presenciais.
CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 11 As atividades
desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata,
por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente,
conforme orientação e modelo definidos pela respectiva chefia.
§ 1º Além do
monitoramento previsto no caput deste artigo, as atividades desenvolvidas sob o
regime de teletrabalho poderão ter outras formas de monitoramento, como
sistemas próprios, outros formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo
eletrônico de captura automática da produtividade diária.
§ 2º Compete à chefia
imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo
“observações” que se trata de teletrabalho.
Art. 12 As atividades
desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes
de trabalho.
Art. 13 O atingimento das
metas de desempenho e produtividade individuais pelo servidor público em regime
de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º O não atingimento
das metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês poderá ser
compensado no mês subsequente.
§ 2º O servidor será
automaticamente desligado do regime de teletrabalho caso, na hipótese de
descumprimento de metas individuais, não seja constatada a compensação no mês
subsequente.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO E DOS GESTORES
DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS
Art. 14 Compete ao servidor
autorizado a desenvolver suas atividades no regime de teletrabalho:
I - Cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia
imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de
qualidade e, para tanto, deve manter com a chefia imediata cronograma para
encaminhamento de documentação, processos e demais peças físicas, quando
necessário;
II - Manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens
instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata
com o órgão;
III - Entrar em contato periodicamente com a chefia imediata para
manter-se atualizado acerca das condutas e dos posicionamentos a serem
seguidos, bem como para o acompanhamento das atividades realizadas,
informando-a, ainda, acerca do andamento dos trabalhos e apontando eventuais
dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a
qualidade e a eficiência do serviço;
IV - Manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em
todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de
trabalho;
V - Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota,
mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de
responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VI - Desenvolver suas atividades na Grande Vitória e destes não se
ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia
imediata; e
VII - Retirar processos e demais documentos das dependências do
órgão ou entidade, quando necessário, mediante registro em Termo de Remessa e
Responsabilidade ou outro tipo de controle estabelecido, e devolvê-los íntegros
ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata, até o término
do expediente do dia seguinte à requisição.
§ 1º As atividades
deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho,
sendo vedada a sua realização por terceiros;
§ 2º A ocorrência de
dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas institucionais não
configurará justificativa para o não cumprimento das metas, devendo o servidor,
sempre que necessário, comparecer à respectiva unidade de lotação e executar
suas atividades na forma presencial.
§ 3º O servidor em
Regime de Teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário,
prestar serviços nas dependências do órgão a que pertence.
Art. 15 Além das tarefas já
dispostas neste Decreto, é dever da chefia imediata:
I - Planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em
sua área de competência;
II - Aferir e monitorar o desempenho dos servidores em
teletrabalho;
III - Fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o
andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.
CAPÍTULO V
DO ACESSO A PROCESSOS E DEMAIS DOCUMENTOS
Art. 16 A retirada de
documentos e processos físicos, quando necessária, deve ser registrada no
Sistema de Processo Administrativo – SMARAPD, ou outro sistema eletrônico
equivalente ou que venha a substituí-lo, de forma pessoal ao servidor em regime
de teletrabalho.
Parágrafo Único. É vedada a retirada
de autos de processos e outros documentos classificados como sigilosos das
dependências dos órgãos do Poder Executivo Municipal, exceto quando retirados
por servidores vinculados aos mesmos, em função da atividade que desempenham.
Art. 17 Constatado pelo
órgão ou entidade a não devolução de autos de processo ou de algum outro
documento no prazo fixado ou, ainda, qualquer outra irregularidade concernente
à integridade da documentação, deve o gestor da Unidade Organizacional
notificar o servidor, por meio de mensagem eletrônica enviada em seu correio
eletrônico institucional, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
devolva os autos do processo ou se justifique.
Art. 18 Não devolvidos os
autos ou documentos avulsos, ou devolvidos com qualquer irregularidade
concernente à sua integridade e considerados improcedentes os esclarecimentos
prestados pelo servidor quanto ao ocorrido, o gestor da Unidade Organizacional
do servidor no regime de teletrabalho deve:
I – comunicar o fato imediatamente ao
superior hierárquico, para a adoção das medidas administrativas e, se for o
caso, judiciais, cabíveis para o retorno dos autos ou para a reconstituição dos
documentos faltantes, danificados ou alterados;
II – representar ao superior hierárquico,
para fins de instauração de sindicância ou de Processo Administrativo
Disciplinar;
III – Solicitar a autoridade descrita no art. 4 deste Decreto, da
qual esteja subordinado, que promova a exclusão definitiva do servidor do
regime de teletrabalho, com a devida ciência do mesmo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 As autoridades
descritas no art. 4º deste Decreto poderão, nos limites de suas atribuições,
expedir atos infralegais para regulamentar a execução do teletrabalho.
Parágrafo Único. As autoridades
referidas no caput deste artigo publicarão Portaria com a relação dos
servidores autorizados a participarem do regime de teletrabalho e a escala dos
mesmos no caso do trabalho ser executado de forma
híbrida.
Art. 20 O prazo para o
exercício funcional no regime de teletrabalho será de 12 (doze) meses, podendo
ser prorrogado ou revogado, por interesse da Administração observados os
critérios definidos neste Decreto.
Art. 21 Nas unidades
organizacionais que exigir um mínimo de presença física de servidores para seu
pleno funcionamento, deverá ser implementado sistema de rotatividade anual
entre os servidores interessados/participantes.
Parágrafo Único. O servidor que
tiver interesse em continuar atuando no regime de teletrabalho, deverá requerer
formalmente à chefia imediata, em até 15 (quinze) dias antes do término do
prazo da autorização em curso.
Art. 22 Em caso de denúncia
formal sobre o descumprimento das disposições contidas neste Decreto, o
servidor será instado a prestar esclarecimentos à chefia imediata, que, após
dar ciência à autoridade descrita no art. 4 da qual esteja subordinado,
determinará a suspensão cautelar do regime de trabalho do servidor a quem
imputada a prática das infrações apuradas, sem prejuízo da adoção das medidas
investigatórias e administrativas cabíveis, observado o devido processo legal
administrativo pertinente.
Art. 23 O servidor pode, a
qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho,
retornando ao trabalho na mesma lotação anterior, sem prejuízo do cumprimento
das metas de trabalho estabelecidas para o mês em curso.
Art. 24 Em caso de licença
médica, os servidores enquadrados no regime de teletrabalho deverão cumprir o
estabelecido na legislação vigente.
Art. 25 As Pastas que
adotarem o sistema de trabalho previsto neste Decreto deverão buscar, por meio
da respectiva chefia imediata, os seguintes objetivos:
I – analisar os resultados apresentados e
propor os aperfeiçoamentos necessários;
II – analisar e deliberar,
fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissão.
Art. 26 A realização de
trabalho no regime teletrabalho é incompatível com a concessão de auxílio
transporte, bem como adicional por auxílio extraordinário, insalubridade,
periculosidade e noturno.
Art. 27 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente os artigos
18 ao 31 do Decreto nº 95,
de 26 de maio de 2020.
Cariacica, 20 de
janeiro de 2021.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO
SAMPAIO JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.