DECRETO Nº 124, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

 

REGULAMENTA O ARTIGO 108 DA LEI COMPLEMENTAR N° 029, DE 15 DE ABRIL DE 2010, INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO os dispositivos constantes no artigo 108, da Lei Complementar n° 029/2010 – Estatuto dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cariacica.

 

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração e adequação da legislação e procedimentos aos dispositivos legais vigentes da Lei Complementar nº 029/2010.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:

 

Art. 1º O servidor ocupante do cargo de Médico I na Administração Municipal que exercer o cargo como plantonista nos Prontos Atendimentos em forma de plantão e eventos com atividades relativas à medicina receberão uma Gratificação por Produtividade – GP.

  

§ 1º Os plantões serão cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo 02 (dois) plantões por semana, ficando o controle de frequência do servidor condicionado ao registro no ponto eletrônico (leitor biométrico).

 

§ 2º O plantão estabelecido no caput deste artigo será diurno ou noturno, em atendimento à natureza e necessidade do serviço.

 

Art. 2º Os servidores que se enquadrarem no art. 1º receberão a Gratificação por Produtividade - GP, nos seguintes termos: (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

 

Médico I – Área de atuação: Pediatria (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

 

I - R$ 800,00 (oitocentos reais) até 45 consultas, sendo fracionado da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

 

a) Até 15 consultas – 25% de gratificação; (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

b) De 16 a 30 consultas – 50% da gratificação; (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

c) De 31 a 39 consultas – 75% da gratificação; (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

d) De 40 a 45 consultas – 100% da gratificação. (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

 

II - R$ 900,00 (novecentos reais) entre 46 e 49 consultas. (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

 

III - R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para quantitativo igual ou acima de 50 consultas. (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

 

Médico I – Área de atuação: Clínica Geral (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

 

I– R$ 700,00 (setecentos reais) para até 49 consultas, sendo fracionado da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

 

a) Até 15 consultas – 25% de gratificação; (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

b) De 16 a 32 consultas – 50% da gratificação; (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

c) De 33 a 40 consultas – 75% da gratificação; (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

d) De 41 a 49 consultas – 100% da gratificação. (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

 

II - R$ 800,00 (oitocentos reais) entre 50 e 59 consultas. (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

 

III- R$ 1.000,00 (um mil reais) para quantitativo igual ou acima de 60 consultas. (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

 

§ 1º A produtividade dos plantões de final de semana realizados no período compreendido entre as 19h00 (dezenove horas) de sexta-feira até às 07h00 da manhã de segunda-feira, bem como os dos feriados terão o acréscimo de 20% (vinte por cento) nos valores da Gratificação de Produtividade estabelecidos nesse artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

 

§ 2º Nos atendimentos de emergência em que o profissional utiliza maior tempo no cuidado com o paciente, o valor a ser percebido pelo profissional médico relativo à Gratificação de Produtividade prevista nesta norma será, mediante ratificação pelo responsável técnico da unidade junto ao setor administrativo: (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

 

I - A estabelecida na alínea subsequente à da quantidade de atendimentos efetivamente realizados, ou (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

 

II – Inexistindo a alínea na sequência, aquela presente no inciso subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

 

§ 3º O médico plantonista que estiver orientando o treinamento em serviço dos médicos residentes fará jus ao cômputo da quantidade de consultas efetivamente realizadas acrescidas em 20%, para fins de enquadramento na escala de produtividade prevista no artigo 2º, desde que esteja comprovada a presença de ambos os profissionais por meio de ponto biométrico, e que a prática tenha sido expressamente autorizada pela COREME Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

 

§ 4º Aos médicos que atuem no Programa “Melhor em Casa” do Ministério da Saúde, será concedida a gratificação integral prevista no campo “Médico I – Área de Atuação: Clínica Geral” do artigo 2º deste Decreto, correspondente ao valor de R$700,00 (Setecentos reais), quando preenchidos os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 90/2021)

 

I – Realização de ao menos 1 (Uma) consulta semanal para cada paciente acompanhado pelo programa sob sua responsabilidade e; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 90/2021)

 

II – Atestado emitido pela chefia imediata do médico, com declaração de que o profissional utilizou maior parte do seu tempo de trabalho no cuidado com o paciente que exigiu dedicação peculiar, quando não for atingido o número de atendimentos previsto no inciso I do campo “Médico I – Área de atuação: Clínica Geral” deste artigo 2º. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 90/2021)

 

Art. 3º Poderá ser realizado Plantão Extra nas hipóteses de substituição do servidor escalado para o dia, quando este possuir algum impedimento (férias, atestado, transferência de paciente, folgas) que o impossibilite de exercer suas funções em sua escala habitual de serviço ou por falta de recursos humanos decorrentes de situações de emergência e/ou de calamidade pública.

 

§ 1º O Plantão Extra disposto no caput deste artigo destina-se aos servidores estatutários do quadro de provimento efetivo e aos contratados por designação temporária que atuarem nos Prontos Atendimentos.

 

§ 2º O Plantão Extra será pago ao servidor que comprovadamente fizer plantão de 6 (seis) ou 12 (doze) horas nos prontos atendimentos além da sua jornada semanal de trabalho, mediante prévia autorização da chefia imediata, e condicionada ao controle de frequência do servidor no registro de ponto eletrônico (leitor biométrico). (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

 

§ 3º O valor a ser pago referente ao Plantão Extra, acrescidos da gratificação por produtividade na forma estabelecida no art. 2º deste Decreto, conforme o número de consultas, será: (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

 

I - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o plantão de 6 (seis) horas, e (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

 

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para o plantão de 12 (doze) horas. (Redação dada pelo Decreto nº 138/2018)

 

§ 4º O pagamento do Plantão Extra fica, em qualquer situação, condicionado:

 

I – ao controle de frequência do servidor mediante registro de frequência no ponto eletrônico (leitor biométrico).

 

II – ao limite de 04 (quatro) plantões extras de 12 (doze) horas por mês para um único servidor.

 

§ 5º Fica vedado a realização do Plantão Extra:

 

I – ao servidor que possuir faltas ao trabalho no mês anterior.

 

II – ao servidor inativo ou a pensionista;

 

III durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja a efetiva prestação de serviço;

 

Art. 4º O servidor ocupante do cargo de Médico I na Administração Municipal que exercer o cargo em unidades com serviços de urgência e emergência com atividades relativas à medicina receberão uma Gratificação por Produtividade – GP.

  

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo se dará a cada jornada de trabalho de 10(dez) horas, sendo necessárias no mínimo 02 (duas) por semana, totalizando 20 (vinte) horas semanais, ficando o controle de frequência do servidor condicionado ao registro no ponto eletrônico (leitor biométrico).

 

Art. 5º Aos servidores que se enquadrarem no art. 4º receberão a Gratificação por Produtividade – GP, nos seguintes termos:

 

Médico I – Área de atuação: Pediatria 

 

I R$ 500,00 (quinhentos reais) entre 40 a 44 consultas, sendo fracionado da seguinte forma:

 

a) menos de 80% da quantidade mínima de consultas – 0% da gratificação;

b) acima de 80% a 99% da quantidade mínima de consultas – 50% da gratificação;

c) igual a 100% da quantidade mínima de consultas – 100% da gratificação.

 

II - R$ 600,00 (seiscentos reais) entre 45 e 49 consultas.

 

III – R$ 700,00 (setecentos reais) para quantitativo igual ou acima de 50 consultas.

 

Médico I – Área de atuação: Clínica Geral

 

I R$ 400,00 (quatrocentos reais) entre 40 a 49 consultas, sendo fracionado da seguinte forma:

 

a) menos de 80% da quantidade mínima de consultas – 0% da gratificação;

b) acima de 80% a 99% da quantidade mínima de consultas – 50% da gratificação;

c) igual a 100% da quantidade mínima de consultas – 100% da gratificação.

 

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) entre 50 e 59 consultas.

 

III R$ 700,00 (setecentos reais) para quantitativo igual ou acima de 60 consultas.

 

Art. 6º Poderá ser realizada Escala Extra nas hipóteses de substituição do servidor escalado para o dia, quando este possui algum impedimento (férias, atestado, transferência de paciente, folgas) que o impossibilite de exercer suas funções em sua escala habitual de serviço ou por falta de recursos humanos decorrentes de situações de emergência e/ou de calamidade pública.

 

§ 1º A Escala Extra disposta no caput deste artigo destina-se aos servidores estatutários do quadro de provimento efetivo e aos contratados por designação temporária que atuarem em unidades com serviços de urgência e emergência.

 

§ 2º A Escala Extra será paga ao servidor que comprovadamente fizer jornada de 10 (dez) horas em unidades com serviços de urgência e emergência, além da sua jornada semanal de trabalho, mediante prévia autorização da chefia imediata e condicionada ao controle de frequência do servidor no registro de ponto eletrônico (leitor biométrico).

  

§ 3º O valor a ser pago referente à Escala Extra será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) acrescido da gratificação por produtividade estabelecida nos Art.5º deste Decreto, conforme o número de consultas.

 

§ 4º O pagamento da Escala Extra fica, em qualquer situação, condicionado:

 

I – ao controle de frequência do servidor mediante registro de frequência no ponto eletrônico (leitor biométrico).

 

II ao limite de 04 escalas extras de 10 (dez) horas por mês para um único servidor.

 

§ 5º Fica vedado a realização da Escala Extra:

 

I – ao servidor que possuir faltas ao trabalho no mês anterior.

 

II – ao servidor inativo ou a pensionista;

 

III durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja efetiva prestação de serviço;

 

Art. 7º Caso o servidor não cumpra a quantidade mínima de plantões mensais, em cumprimento a sua carga horária originária, mas realize plantões extras no mesmo período, estes (plantões extras) não serão remunerados acrescidos do valor estabelecido no §3º do art. 3º deste Decreto.

 

Art. 8º Caso o servidor não cumpra a quantidade mínima de jornadas de trabalho mensais, em cumprimento a sua carga horária originária, mas realize escalas extras no mesmo período, estas (escalas extras) não serão remuneradas acrescidos do valor estabelecido no §3º do art. 6º deste Decreto.

 

Art. 9º É vedado o pagamento dessa gratificação pelo órgão de origem quanto aos servidores cedidos ou postos à disposição.

 

Art. 10 Os médicos em cumprimento de Plantão extra ou Escala Extra deverão assinar Termo de Compromisso pela chefia imediata e registro de ponto eletrônico.

 

Art. 11 As escalas de plantões e jornadas de trabalho deverão ser afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público.

 

Art. 12 O pagamento da Gratificação por Produtividade – GP, estabelecida nos artigos 2º e 5º deste Decreto fica condicionado ao cumprimento dos seguintes critérios:

 

I – Cumprimento da escala estabelecida pelo Supervisor do Pronto Atendimento ou em unidades com serviços de urgência e emergência;

 

II - Não houver afastamento do servidor do exercício do cargo por quaisquer motivos, inclusive férias e licenças;

 

Art.13 A Gratificação deixará de ser paga:

 

I – por interesse da Administração Municipal;

 

II – ao profissional que não cumprir a escala de trabalho;

 

III – ao profissional cujas informações não constarem no relatório previsto no artigo 16 deste Decreto.

 

IV – ao profissional que chegar atrasado, conforme disposto no artigo 87 e inciso II da Lei Complementar 029/2010;

 

V – Por afastamento do servidor do exercício do cargo por quaisquer motivos, incluindo férias e licenças;

 

Art. 14 A Gratificação por Produtividade – GP deverá ser paga junto com a folha do pagamento mensal, sendo a gratificação vinculada ao registro de frequência no ponto eletrônico (leitor biométrico).

 

Art. 15 O lançamento do valor da Gratificação de Produtividade - GP prevista neste Decreto será efetuado na Folha de Pagamento do mês seguinte ao exercício das tarefas ou atribuições, vinculada ao registro de frequência no ponto eletrônico (leitor biométrico).

 

Art. 16 O pagamento da gratificação por produtividade mensal estabelecida no artigo 2° e 5º deverá ser comprovado pelo registro biométrico e por relatório de serviços/procedimentos realizados pelos profissionais, que deverá ser encaminhado pelo Supervisor da Unidade à Coordenação de Controle e Avaliação para providências junto à Gerência Administrativa da SEMUS que formalizará processo com pedido de pagamento ratificado pelo Secretário da Pasta.

 

Art. 17 Toda e qualquer situação referente à prestação de serviço de saúde omissas a esse Decreto que visem o melhor atendimento do fluxo de trabalho serão deliberadas pelo Supervisor do Pronto Atendimento ou o Supervisor da Unidade com serviços de urgência e emergência, o qual deverá informar o fato por escrito a Coordenação de Gestão de Pessoas da SEMUS, à Gerência Administrativa da SEMUS e referendadas formalmente pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 18 As gratificações estabelecidas por este Decreto não incorporam aos vencimentos, salários, proventos para quaisquer efeitos, e sobre elas não incidem quaisquer adicionais ou vantagens pessoais.

 

Art. 19 Este decreto entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2017.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 089/2013.

 

Cariacica (ES), em 29 de setembro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.