O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 56 da Lei Complementar Municipal nº 17, de 17 de janeiro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 56 A função de diretor, vice-diretor, e coordenação de turno, nas unidades de ensino da rede pública municipal, será exercida por profissionais do magistério estatutários.
§1º Os profissionais do magistério que estiverem em exercício na função de direção ou vice-direção escolar receberão a gratificação por função nos termos do anexo único desta lei.
§2º Os valores da gratificação de que trata o caput serão reajustados na mesma proporção das atualizações que incidirem sobre os respectivos salários-bases.”
Art. 2º O artigo 11, III, da Lei Complementar Municipal nº 035, de 17 de agosto de 2011, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 11............................................................................................
III - o professor em função docente ou pedagógica, em substituição ao diretor, deverá perceber gratificação compatível ao cargo e proporcional à carga horária de trabalho.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 035, de 17 de agosto de 2011.
Cariacica-ES, 02 de janeiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
DIRETOR (A) E VICE-DIRETOR (A) – CARGA HORÁRIA E GRATIFICAÇÕES |
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Nº DE ALUNOS |
CARGA HORÁRIA SEMANA |
DIRETOR (A) |
GRATIFICAÇÕES DE DIRETOR (A) |
VICE-DIRETOR (A) |
GRATIFICAÇÕES DE VICE-DIRETOR |
Acima de 1.000 – Grupo I |
200 |
Sim |
R$ 2.190,00 |
Sim |
R$ 1.423,50 |
De 600 a 999 – Grupo II |
200 |
Sim |
R$ 1.898,00 |
Sim |
R$ 1.233,70 |
De 300 a 599 – Grupo III |
200 |
Sim |
R$ 1.606,00 |
Não |
__ |
De 100 a 299 – Grupo IV |
200 |
Sim |
R$ 1.460,00 |
Não |
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Até 099 – Grupo V |
200 |
Não |
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Não |
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