LEI COMPLEMENTAR N.º 035, DE 17 DE AGOSTO DE 2011
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal o
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei tem por objetivo regulamentar a Gestão Democrática
do Ensino Público Municipal de Cariacica, que tem suas bases estabelecidas nos
artigos artigos
218 a 224 da Lei Orgânica Municipal de 1990 e Lei
Municipal nº. 4.373 de 10 de janeiro de 2006, em especial seu art. 7º, inciso
VIII, art.
8º, incisos: V, VI e art.
20, 24,
54,
56
e 66.
TÍTULO II
DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 2º A gestão democrática do ensino público municipal, princípio
inscrito no art. 206, inciso VI da Constituição Federal; art. 14 da Lei Federal
9394/96; art.
220 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e art.7º
inciso VIII da Lei 4.373/06 é regulamentada por esta Lei com a finalidade de garantir à escola
pública, o caráter estatal quanto ao seu funcionamento, o caráter comunitário
quanto a sua gestão e o caráter público quanto à destinação.
Art. 3º Para melhor consecução de sua finalidade, as normas da gestão
democrática do ensino público municipal, no que se refere à educação infantil e
ao ensino fundamental, se estabelecerão conforme os seguintes princípios:
I - co-responsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da Unidade de Ensino;
II - organização e
participação dos segmentos da
comunidade escolar nos processos decisórios, através de representação em
órgãos colegiados;
III - transparência nos
mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros;
IV - eficiência na gestão dos recursos públicos;
V - garantia de descentralização do processo educacional;
VI - autonomia das Unidades de Ensino na gestão administrativa, financeira e
pedagógica.
Art. 4º Entende-se por segmentos da comunidade escolar para os efeitos
desta Lei:
I- o conjunto dos (as) alunos (as) matriculados (as) e que estejam
frequentando regularmente as aulas;
II- o conjunto dos pais, mães, ou responsáveis legais pelos (as) alunos
(as) que se encontram de acordo com o inciso I desta Lei;
III- o conjunto dos (as)
profissionais do magistério em exercício na Unidade de Ensino;
IV - o conjunto dos (as) profissionais da área administrativa em
exercício na Unidade de Ensino, inclusive os Agentes de Serviços Gerais, vigias
e os profissionais das empresas terceirizadas.
Art. 5º As Unidades de Ensino da rede pública municipal terão assegurados
progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, nos
termos desta Lei e demais normas dela decorrentes, observadas as normas gerais
de direito público.
CAPÍTULO I
DA GESTÃO
PEDAGÓGICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA UNIDADE DE ENSINO.
Art. 6º A autonomia pedagógica das Unidades de Ensino da rede pública
municipal será assegurada
Art. 7º O Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino prevê dentre
outros elementos:
I - etapas e modalidades de ensino a serem ofertadas;
II - a filosofia da Unidade de Ensino;
III - os mecanismos,
instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na
Unidade de Ensino;
IV - os meios e recursos necessários à consecução das metas, fins e
objetivos da Unidade de Ensino;
V - a democratização da Unidade de Ensino face à representação
consultiva e deliberativa dos segmentos da comunidade escolar nos órgãos
colegiados;
VI - a proposta pedagógica deve contemplar as diretrizes e parâmetros
curriculares respeitando o que prevê a Lei 9394/96 - LDB e as especificidades
do Sistema Municipal de Ensino;
VII - os processos de
avaliação da aprendizagem e de desempenho da Unidade de Ensino.
Parágrafo único. O processo de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado e em
exercício na Unidade de Ensino será desenvolvido através de programas de
formação continuada e em serviço.
Art. 8° Fica a Secretaria Municipal de Educação obrigada a oferecer cursos
em Gestão e Administração Escolar, aos Diretores(as) escolares, Vice-diretores
(as), Coordenadores (as) de turno e aos órgãos consultivos e deliberativos,
eleitos pela comunidade escolar nas Unidades de Ensino.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA
Art. 9º A autonomia administrativa das Unidades de Ensino da rede pública
municipal será garantida pela:
I - eleição dos(as) Diretor(a), Vice-Diretor(a) e Coordenadores(as) de turno das
Unidades de Ensino;
II - eleição
de representantes de segmentos da comunidade escolar para o Conselho de Escola
e da Caixa Escolar;
III - participação dos
segmentos da comunidade escolar nos debates e deliberações do Conselho de
Escola e da Caixa Escolar;
IV - formulação e
implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino, com a
participação de todos os segmentos da Unidade de Ensino.
§ 1º O Projeto Político Pedagógico deverá ser acompanhado e avaliado de
forma contínua por parte de todos os representantes dos segmentos que compõem a
comunidade escolar.
§ 2º Os itens a que se referem os incisos I, II, III, IV deste artigo
terão regulamentação própria.
Art. 10 A administração da Unidade de Ensino será exercida
hierarquicamente, por:
I- Assembléia Geral;
II- Conselho de Escola;
III- Direção Escolar;
IV- Vice-Direção
Escolar.
§ 1º O quantitativo de Coordenadores (as) de turno será definido,
conforme tabela referenciada na tipologia da Unidade de Ensino no Anexo I desta
Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 81/2019)
§ 2º Haverá cargo para Vice-diretor nas Unidades de Ensino, conforme
tabela referenciada na tipologia da Unidade de Ensino no Anexo II desta Lei.
Seção I
Da Substituição
Art. 11 Em caso de ausência
do(a) Diretor(a), a
substituição deverá ser feita pelo
Vice-diretor(a), nas Unidades de Ensino
onde existe o cargo.
§ 1º Entende-se por
ausência toda e qualquer situação prevista em Lei.
§ 2º Na Unidade de Ensino onde inexiste o cargo de
Vice-diretor, o Diretor deverá ser substituído, observando os seguintes
critérios:
I - nas ausências previstas em Lei, o diretor
deverá ser substituído por professor, em função docente ou pedagógica,
devidamente nomeado para este fim, preferencialmente lotado na própria Unidade
de Ensino, indicado pela direção em consonância com o Conselho de Escola;
II – nas situações de ausências superiores a 30 dias,
previstas em Lei, o (a) diretor (a) deverá ser substituído (a) por meio de
nomeação de profissional indicado pela Secretaria Municipal de Educação,
em consonância com o Conselho de Escola;
III - o professor em função docente ou pedagógica,
em substituição ao diretor, deverá perceber gratificação compatível ao cargo e
proporcional à carga horária de trabalho, conforme tabela (anexo II).
III - o professor em função docente ou pedagógica,
em substituição ao diretor, deverá perceber gratificação compatível ao cargo e
proporcional à carga horária de trabalho. (Redação dada pela Lei complementar n° 89/2020)
Seção II
Da Gestão
Art. 12 A administração da Unidade de Ensino será exercida pelo Diretor
(a), em consonância com as deliberações da Assembléia Geral, do Conselho
Escolar, da Caixa Escolar e em parceria com o(a) Vice-Diretor(a) e
Coordenadores(as) de turno, onde houver esses cargos, respeitadas as
disposições legais.
Art. 13 A ação dos(as)
gestores(as) das Unidades de Ensino será periodicamente avaliada pelos
diferentes segmentos que compõem a comunidade escolar, com base em normas
reguladoras e nas seguintes dimensões da gestão democrática:
I - gestão pedagógica;
II - gestão de resultados educacionais;
III - gestão
participativa;
IV - gestão de serviços e recursos.
Subseção I
Da Direção
Art. 14 O (a) Diretor (a) da Unidade de Ensino será escolhido (a) pela
comunidade escolar na forma desta Lei e demais normas reguladoras. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA
ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
Parágrafo único. Entende-se por segmentos da comunidade escolar, com direito a voto:
(DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
I- o conjunto dos(as)
alunos(as) matriculados(as) e frequentando regularmente as aulas, que na data
da eleição tenham 12 (doze) anos; (DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
II- o conjunto dos pais
ou mães ou responsáveis legais pelos (as) alunos (as) regularmente
matriculados(as) e frequentando as aulas; (DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
III- o conjunto dos profissionais do magistério em exercício na Unidade
de Ensino; (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN
0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
IV- o conjunto dos (as)
profissionais da área administrativa em exercício na Unidade de Ensino,
inclusive os Agentes de Serviços Gerais, Vigias e os profissionais da empresas
terceirizadas. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA
ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
Art. 15 São atribuições do (a) Diretor (a):
I- representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II- coordenar o processo de elaboração, execução e a avaliação do Projeto
Político Pedagógico da Unidade de Ensino, em consonância com o Conselho de
Escola, observando as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação de
Cariacica, bem como as resoluções do Conselho Municipal de Educação de
Cariacica:
a) implementar e
executar o Projeto Político Pedagógico, em consonância com a comunidade
escolar, assegurando sua unidade e cumprimento;
b) submeter ao
Conselho de Escola e à Caixa Escolar, para a apreciação e aprovação, o plano de
aplicação dos recursos financeiros;
c) organizar, em
consonância com a SEME, o quadro de recursos humanos da Unidade de Ensino,
especificando cargos, funções, carga horária e horário de trabalho;
d) informar à SEME
os recursos humanos excedentes, mantendo cadastro atualizado, assim como os
registros funcionais dos servidores lotados na Unidade de Ensino;
e) administrar a
Caixa Escolar, em consonância com a legislação pertinente, elaborando
orçamentos, efetuando compras e realizando prestação de contas;
f) submeter ao
Conselho Fiscal da Caixa Escolar, para exame e parecer, no prazo regulamentar,
a prestação de contas da Unidade de Ensino;
g) divulgar na
comunidade escolar a movimentação financeira de receitas e despesas da Unidade
de Ensino;
h) divulgar, ao
final de cada trimestre, para a comunidade escolar, relatórios financeiros e
físicos das contas correntes da Unidade de Ensino, afixando-o em local
acessível a todos;
i) coordenar o
processo de avaliação das ações pedagógicas, técnicas, administrativas e
financeiras desenvolvidas na Unidade de Ensino;
j) apresentar
anualmente, à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho de Escola e à
comunidade escolar, os resultados da avaliação da Unidade de Ensino e as
propostas que visam melhoria da qualidade do ensino e alcance das metas
estabelecidas;
k) convocar
anualmente a Assembléia Geral com representação de todos os segmentos da
comunidade escolar para avaliação do ano letivo e do Projeto Político
Pedagógico da Unidade de Ensino;
l) manter atualizado
o registro e tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os
segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
III - dar conhecimento à
comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do respectivo
Sistema Municipal de Ensino;
IV - manter diálogo permanente com a comunidade escolar;
V - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
VI - desenvolver outras atividades delegadas por superiores e compatíveis com sua
função;
VII - participar de
atividades de caráter pedagógico, tais como: Conselho de Classe, Formações em
serviço, planejamentos, reuniões em geral e outras atividades correlatas
definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A carga horária do (a) Diretor (a) será de 40 (quarenta) horas
semanais.
Subseção II
Da Vice-direção
Art. 16. O (a) Vice-Diretor (a) da Unidade de Ensino será escolhido (a) pela
comunidade escolar na forma desta Lei e demais normas reguladoras. (DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
Art. 17. São atribuições do (a) Vice-diretor (a):
I - exercer junto à Direção da Unidade de Ensino as atribuições
administrativas, financeiras e pedagógicas:
a) agir nas questões
administrativas da Caixa Escolar;
b) administrar a
movimentação financeira da Caixa Escolar;
c) recolher
documentos de bens e serviços;
d) participar de
atividades de caráter pedagógico, tais como: Conselhos de Classe, Formações em
serviço, planejamentos, reuniões em geral, e outras atividades correlatas
definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A carga horária do (a) Vice-Diretor (a) será de 40 (quarenta) horas
semanais, contemplando dois turnos.
§ 2º No caso das Unidades de Ensino que
funcionam em três turnos, o diretor e o vice-diretor deverão cumprir horários
de forma alternada, atendendo a todos os turnos.
§ 3º O vice-diretor
responderá solidariamente com o diretor por todas as movimentações financeiras.
(Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 81/2019)
Subseção III
Da Coordenação de
Turno
Art. 18. O (a) Coordenador (a) de turno da Unidade de Ensino será escolhido
(a) pela comunidade escolar na forma desta Lei e demais normas reguladoras. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA
ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
Art. 19. São atribuições do (a) Coordenador (a) de turno:
I- separar material de uso dos educadores;
II- planejar as atividades diárias, de acordo com as normas estabelecidas pela
Direção;
III- dar início e término
às atividades de trabalho, verificando antes do início das mesmas, as condições
de higiene e segurança;
IV- fazer cumprir os horários e atividades do turno, controlando a
frequência e a pontualidade do pessoal docente e discente;
V- acompanhar os servidores da Unidade de Ensino quanto à freqüência e
cumprimento de horários;
VI- proceder ao registro das faltas dos(as) professores (as), controlando a
reposição de aulas e a ocupação do horário por outro(a) professor(a) ou
atividade alternativa para os(as) alunos(as) com horário vago;
VII- registrar em livro
próprio, as ocorrências verificadas no turno de trabalho;
VIII- participar da
elaboração do planejamento e demais providências relativas às atividades
extraclasse;
IX- realizar trabalho integrado com a Direção e o serviço de apoio pedagógico
para decisões quanto a problemas disciplinares discentes;
X- manter a Direção informada quanto às ocorrências consideradas graves;
XI- atender pessoas que
procuram a Unidade de Ensino, encaminhando-as ou dando soluções ao caso, no
âmbito de sua competência;
XII- participar dos
Conselhos de Classe e outras reuniões promovidas pela Unidade de Ensino, quando
convocado;
XIII- tratar o aluno (a)
com respeito e humildade;
XIV- incentivar o bom
relacionamento entre professores (as), alunos (as), pais, mães e demais
servidores (as) da Unidade de Ensino;
XV- participar da coordenação das comemorações cívicas da Unidade de Ensino, como
também das atividades culturais e sociais;
XVI- acompanhar o recreio,
zelando pela segurança dos (as) alunos (as);
XVII- acompanhar a merenda
escolar bem como a realização de cardápios semanais;
XVIII- manter a disciplina
e a ordem fora da sala de aula;
XIX- atender os (as)
alunos (as) com problemas disciplinares e de saúde, ocorridos durante as
atividades escolares, encaminhando-os (as) ao setor específico para as devidas
providências;
XX- registrar ocorrências de indisciplinas de alunos(as) e convocar as famílias
para encontrar soluções;
XXI- manter contatos com
Instituições, por solicitação dos (as) professores (as), visando complementar o
trabalho de sala de aula;
XXII- zelar pelo
cumprimento das normas estabelecidas no Regimento da Unidade de Ensino.
Parágrafo único. A carga horária de
Coordenador (a) de turno será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 20. O período de mandato da administração do (a) Diretor (a),
Vice-diretor (a) e Coordenador (a) de turno da Unidade de Ensino corresponde ao
período de 03 (três) anos, permitido a recondução por mais um mandato.
Parágrafo único. O Diretor (a), Vice-diretor (a) e Coordenador (a) de turno da
Unidade de Ensino que cumpriram dois mandatos consecutivos não poderão compor
chapa
Art.
§ 1º No caso de
destituição, aposentadoria ou morte, o (a) Vice-diretor (a) eleito (a)
completará o mandato do (a) Diretor (a).
§ 2º No caso de vacância no cargo de Diretor, o (a) Vice-diretor(a)
eleito (a) completará o mandato do (a) Diretor (a), caso tenha decorrido 24
(vinte e quatro) meses da posse.
§ 3º Ocorrendo a
vacância no cargo de Diretor (a), quando não decorridos 24 meses da posse,
realizar-se-á nova eleição para o cargo em até 60 (sessenta) dias úteis,
conforme critérios previstos nesta Lei e em regulamentação própria.
§ 4º Ocorrendo a
vacância no cargo de Vice-diretor(a), o mandato será complementado por professor em função docente ou pedagógica,
preferencialmente lotado na própria Unidade de Ensino, indicado pelo
Conselho de Escola em consonância com a Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º No caso da
inexistência do cargo de Vice-diretor, o mandato será complementado por professor em função docente ou pedagógica,
preferencialmente lotado na própria Unidade de Ensino, indicado pelo
Conselho de Escola em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, desde
que decorridos 24 (vinte e quatro) meses da posse do(a) Diretor(a) eleito(a).
Art.
I – constatação de impedimento para movimentação bancária, a
qualquer tempo.
II – sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa em fase de ocorrência
de fatos que constituam ilícito penal e/ou falta de: idoneidade moral,
disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço ou infração funcional prevista no
Estatuto do Magistério Público do Município de Cariacica e Estatuto do Servidor
Municipal;
III – por
descumprimento desta Lei no que diz respeito às atribuições e responsabilidades
da função.
§ 1º A sindicância será concluída em até 90 (noventa) dias, prorrogável
por mais 30 (trinta) dias;
§ 2º O(a) Secretário(a) de Educação, em consonância com o Conselho de
Escola, determinará o afastamento do(a) Diretor(a) indiciado(a) durante a
realização da sindicância.
I - neste caso, o(a) Vice-diretor(a) também será afastado(a)
pelo período de 90 (noventa) dias.
II - é assegurado ao
(à) Diretor(a) e ao (à) Vice-diretor(a) o retorno ao exercício das funções caso
a decisão final seja pela não destituição;
§ 3º O(a) Secretário(a) de Educação, em consonância com o Conselho de
Escola, nomeará Diretor(a) e Vice-diretor(a) pró-tempore até o término da sindicância;
§ 4º No caso da Comissão de Sindicância
comprovar as irregularidades do(a) diretor(a) e vice-diretor(a), estes
cumprirão as penalidades previstas em Lei e também deverão devolver ao erário o
que receberam indevidamente, no período do referido afastamento.
Seção III
Da Escolha dos
Dirigentes Escolares
Art. 23. Os(as) dirigentes escolares, aqui compreendidos: Diretor(a) e
Vice-Diretor(a), e Coordenadores(as) de turno serão escolhidos pelos membros da
comunidade escolar. O processo de escolha realizar-se-á no âmbito da Unidade de
Ensino e será disciplinado na forma do disposto desta Lei. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA
ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
§ 1º Nas Unidades de Ensino, onde houver o(s)
cargo(s) de Diretor(a), Vice-diretor(a) e/ou Coordenador (a) de turno, a
eleição dos dirigentes escolares será realizada através da constituição de
chapas. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM
25 DE ABRIL DE 2012)
§ 2º A chapa deverá ser encabeçada pelo cargo
de Diretor, sendo os demais cargos definidos conforme os anexos 1 e 2 desta
Lei. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA
ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como segmento da
comunidade escolar, com direito a voto na Unidade de Ensino: (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA
ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
I - professor(a) em exercício da função de docente, professor em
exercício da função pedagógica, Diretor(a), Vice-diretor(a) e Coordenador(a) de
turno; (DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
II – conjunto dos profissionais da área administrativa e de apoio
em exercício na Unidade de Ensino, consoante o disposto no inciso IV, do art.
4º desta Lei; (DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
III - aluno(a)
regularmente matriculado e que esteja freqüentando as aulas; (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA
ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
IV – pai ou mãe ou representante legal do(a) aluno(a) matriculado
e que esteja frequentando regularmente as aulas; (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA
ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
§ 4º Somente terá direito a voto o(a) aluno(a) que, na data da eleição,
tenha 12 (doze) anos. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM
25 DE ABRIL DE 2012)
§ 5º Não terá direito a voto o pai, mãe ou representante legal do(a)
aluno(a) que tenha adquirido emancipação civil, até a data do pleito. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA
ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
§ 6º Será permitido um único voto da família, manifestado pelo pai ou
mãe ou representante legal do(a) aluno(a) dos que foram indicados como
votantes. (DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
§ 7º Independente de o eleitor pertencer a mais de um segmento da
comunidade escolar em uma mesma unidade de ensino, este terá direito a votar
por apenas um segmento. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM
25 DE ABRIL DE 2012)
§ 8º Independente do número de filhos(as) matriculados(as) na mesma Unidade de
Ensino, o pai, a mãe ou o responsável,
somente terá direito a um único voto. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN
0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
§ 9º O profissional do magistério em regime de acumulação legal de
cargos, com lotação em Unidades de Ensino diferentes terá direito a votar em
cada local de sua atuação. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN
0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
§ 10 O professor em
exercício da função docente que tenha carga horária dividida em mais de uma
unidade de ensino, terá direito a votar em cada local de atuação. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA
ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
§ 11 Não terá direito a voto o profissional do magistério ocupante de
cargo efetivo estatutário que estiver em licença conforme previsto nos incisos
VII e VIII do art. 66 do Estatuto do Magistério, Lei Complementar Nº 017/2007. (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA
ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
§ 12 O professor em exercício da função docente, com extensão de carga
horária (DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000
EM 25 DE ABRIL DE 2012)
§ 13 O profissional do magistério em regime de acumulação legal de
cargos, com lotação em uma mesma Unidade de Ensino, terá direito a um único
voto. (DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
§ 14 O voto será secreto e universal, sendo atribuído a uma única chapa
concorrente. (DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN 0001197-74.2012.8.08.0000 EM 25 DE ABRIL DE 2012)
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Educação regulamentar o processo
eleitoral para a eleição dos dirigentes das Unidades de Ensino da rede pública
municipal, em consonância com esta Lei.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma Comissão Central
Eleitoral para acompanhar, fiscalizar e decidir sobre questões gerais
encaminhadas pelas comissões eleitorais das Unidades de Ensino.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma equipe de apoio
para realizar e conduzir os trabalhos junto à Comissão Central Eleitoral,
durante o processo da eleição.
§ 3º A Comissão Central Eleitoral será composta por:
I. um(a)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
II. um(a)
representante do Sindiupes;
III. um(a)
representante da Assopaes-Cariacica;
IV. um(a)
representante da Famoc;
V. um(a)
representante dos(as) estudantes;
VI. um(a)
representante dos(as) servidores;
VII. um(a) representante
do COMEC;
VIII. um(a)
representante da Procuradoria Geral da PMC;
IX. um(a)
representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal.
§ 4º Cada representação terá um membro efetivo e um suplente.
§ 5º O membro suplente participará das reuniões com direito somente a
voz e terá direito a voto na ausência do membro efetivo.
§ 6º O(a) Presidente da Comissão Central Eleitoral será eleito entre
seus membros.
§ 7º Estarão impedidos de integrar a comissão os(as) candidatos(as),
seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins.
Art.
Parágrafo único. A ausência de representantes de determinado segmento ou
instituição não impedirá o funcionamento da Comissão Central
Eleitoral.
Art. 26. Compete à Comissão Central Eleitoral:
I - divulgar calendário eleitoral e objetivos da eleição para Diretores(as),
Vice-diretores (as) e Coordenadores(as) de turno das Unidades de Ensino,
visando a participação efetiva de toda a comunidade escolar;
II - orientar o(a) Diretor(a) em exercício de cada Unidade de
Ensino, ou que estiver na função, à adoção das providências preconizadas nesta
Lei, prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento,
inclusive no que diz respeito a prazos e formas estabelecidas;
III - homologar a inscrição
dos candidatos;
IV - receber
e decidir, em última
instância, sobre as impugnações relativas aos concorrentes à eleição, bem como
os recursos provenientes da divulgação dos resultados do pleito eleitoral;
V - coordenar o processo eleitoral;
VI - acompanhar o processo de votação e apuração, através de seus membros ou por
fiscais credenciados para este fim;
VII - fazer chegar aos
interessados todo o material necessário para as eleições;
VIII - resolver dúvidas,
pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração, não
solucionadas pela Comissão de Eleição da Unidade de Ensino e mesa apuradora;
IX - datar e
registrar o horário de
recebimento dos recursos e impugnações;
X - resolver
os casos omissos.
Subseção I
Da Comissão de
Eleição da Unidade de Ensino
Art. 27. O Conselho de
Escola da Unidade de Ensino, onde ocorrerá a eleição, deverá constituir
Comissão Eleitoral própria e dar-lhe publicidade em até 40 (quarenta) dias
úteis antes do pleito.
Art.
I - um(a) representante dos(as) professores(as), escolhido pelo seu
segmento;
II - um(a) representante dos(as) alunos(as), escolhido pelo seu segmento,
entre aqueles(as) maiores de 12 (doze) anos;
III - um(a) representante
de pais, mães ou responsáveis, escolhidos pelo seu segmento;
IV - um(a) representante dos profissionais administrativos da Unidade de
Ensino, inclusive aqueles terceirizados, escolhido pelo segmento;
V - um(a) representante do Conselho de Escola, escolhido entre seus
membros.
§ 1º Para cada representante será escolhido um suplente, que terá
direito a participar das reuniões com direito a voz. Somente terá direito a
voto na ausência do titular.
§ 2º Não poderão representar os(as) professores(as) na Comissão
Eleitoral da Unidade de Ensino, o(a) professor(a) que concorrer ao cargo de
Diretor(a), Vice-diretor(a) ou Coordenador(a) de turno, seu cônjuge e parentes
até segundo grau, consanguíneos ou afins.
§ 3º O(a) Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino será
escolhido entre seus membros na primeira reunião da Comissão.
Art. 29. O(a) Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino sorteará
na presença dos(as) candidatos(as) ou seus representantes, um número para cada
candidato(a), a fim de facilitar o voto do eleitor analfabeto.
Art. 30. Compete ao(a) Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino:
I - sortear na presença dos(as) candidatos(as) ou de seus
representantes, um número, contendo um único algarismo, para cada candidato(a),
a fim de facilitar o voto do eleitor.
II - solicitar à secretaria da Unidade de Ensino as listagens dos
eleitores, organizada em ordem alfabética, separadas por segmento e encaminhar
à Mesa receptora no dia da eleição;
III – instruir os
membros da mesa receptora sobre as suas funções;
IV – solucionar possíveis ocorrências que se verificarem na mesa
receptora;
V – tomar providências quanto a possíveis solicitações de
impugnação e demais incidentes verificados durante o trabalho da contagem e
apuração dos votos;
VI – lavrar as atas de votação e apuração.
§ 2º A Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino divulgará o número do(a)
candidato(a) inscrito junto à comunidade escolar, em local estabelecido para
tal finalidade.
Art. 31. Caberá à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino as seguintes
atribuições:
I – divulgar para a comunidade escolar, num prazo de 35 dias
úteis antes do pleito, o calendário relativo ao processo eleitoral;
II - receber dos profissionais do magistério
interessados em concorrer ao pleito, toda documentação exigida para registro de
candidaturas, conferi-la e encaminhar à Comissão Central Eleitoral, em envelope
identificado, no prazo estabelecido no calendário eleitoral;
III - afixar em local
público a convocação para as eleições e demais atos pertinentes com a
necessária antecedência;
IV - tratar da legitimidade do votante que não possuir qualquer documento
hábil de identificação;
V - enumerar
e rubricar as relações dos votantes;
VI - receber possíveis solicitações de impugnação das candidaturas ao cargo de
direção e vice-direção, analisar, emitir parecer e encaminhar à Comissão
Central Eleitoral, nos prazos legais, para apreciação e decisão;
VII - designar o
presidente e o secretário da mesa receptora.
Subseção II
Das Candidaturas
Art. 32. Serão considerados
elegíveis aqueles(as) inscritos(as) de acordo com as normas estabelecidas nesta
Lei, desde que:
I - sejam profissionais do magistério em
regime estatutário, incluindo aqueles com vínculo estadual em exercício nas
escolas municipalizadas da Rede de Ensino de Cariacica;
II - tenham cumprido o período de estágio
probatório;
III - tenham formação em nível superior completo com licenciatura
plena.
§ 1º Os profissionais do
magistério que estejam em licença, conforme previsto nos incisos I, II, III,
IV, V, VI, IX, X, e XI do art. 66 do Estatuto do Magistério, podem ser
elegíveis desde que atendam aos critérios constantes nos incisos I, II e III do
artigo 32 desta Lei.
§ 2º Na Unidade de Ensino
que não houver inscrições para as eleições em todas as funções eletivas, ou em
algumas delas, que atendam às disposições constantes neste artigo, os ocupantes
do cargo de Diretor(a), de Vice-diretor(a) e de Coordenador de turno serão
indicados pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Conselho
de Escola, na condição de pró-tempore.
§ 3º Nas Unidades de Ensino,
onde houver o(s) cargo(s) de Vice-Diretor(a) e/ou Coordenador(a) de turno, as
inscrições de candidaturas deverão ocorrer através de
chapas.
§ 4º O profissional do magistério que atenda aos critérios constantes
nos incisos I, II e III do artigo 32 desta Lei, poderá se candidatar ao pleito
em qualquer uma das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Cariacica,
independente de sua localização.
Art. 33. Será considerado
inelegível:
I - o profissional do
magistério em regime estatutário que estiver em licença, conforme previsto nos
incisos VII e VIII do art. 66 do Estatuto do Magistério.
II - o profissional que
exerça cargo ou função em outra instituição federal, estadual, municipal ou
particular com incompatibilidade de horário;
III - o profissional que esteja afastado por determinação da Secretaria
de Administração com processo administrativo;
IV - o profissional de
ensino colocado à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de
Educação, exceto o professor que estiver em mandato classista;
V – o profissional de ensino com
restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, que o impeça de realizar
movimentações bancárias e financeiras da Unidade de Ensino;
VI – o profissional que tenha sofrido
penalidades em decorrência de processo administrativo.
Subseção III
Da Inscrição
Art. 34. O pedido de
inscrição dos(as) candidatos(as) a Direção, Vice-direção e Coordenação de turno
será feito junto à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino em até 30 (trinta)
dias úteis antes da fixação para o pleito, conforme data estabelecida no
calendário eleitoral.
§ 1º Nenhum(a)
candidato(a) a Direção ou Vice-direção poderá inscrever-se, simultaneamente, em
mais de uma Unidade de Ensino.
§ 2º No ato do pedido de inscrição
das candidaturas, os candidatos(as) deverão apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento assinado pelo candidato;
II – plano de trabalho contendo as metas
gerais;
III – curriculum Vitae;
IV – cópia do documento de graduação em
licenciatura plena;
V – uma foto 3x4 recente e com fundo
branco;
VI – cópia do RG, CPF e comprovante de
votação da última eleição;
VII – certidão negativa de débito federal, estadual, municipal;
VIII – documento redigido e assinado pelo candidato declarando não possuir restrição à
movimentação bancária e financeira.
§ 3º Nenhum pedido de inscrição dos(as) candidatos(as) será admitido
fora do período definido no calendário eleitoral.
§ 4º O candidato que já tenha exercido o cargo de Diretor em qualquer
uma das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Cariacica, terá indeferido o
registro da sua candidatura, caso haja pendências na prestação de contas da
Caixa Escolar ou tenha cometido alguma irregularidade, conforme art. 23 do
Decreto nº. 017/2006 e art.23 do Decreto nº. 089/2006.
§ 5º O(a) presidente da
Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, ao encerrar o prazo das inscrições de
que trata o caput deste artigo e, após análise da documentação, encaminhará
os pedidos de inscrição à Comissão Central Eleitoral para homologação, conforme
data estabelecida no calendário eleitoral.
§ 6º O(a) Presidente da
Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino receberá, conforme calendário, pedido
de impugnação das candidaturas, que deverá ser por escrito e fundamentado. Após
análise e parecer encaminhará à Comissão Central Eleitoral, que decidirá quanto
à homologação.
Art.
Subseção IV
Da Mesa Receptora e
da Votação
Art.
Art.
§ 1º A Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino designará o(a) Presidente
e o(a) Secretário(a) da mesa receptora.
§ 2º Na ausência temporária do(a) Presidente, o(a) Secretário(a) ocupará
suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 3º Não poderão ausentar-se simultaneamente, o(a) Presidente e o(a)
Secretário(a).
§ 4º A mesa só poderá funcionar com, no mínimo, 2 (dois) membros.
§ 5º Os(as) candidatos(as), seus cônjuges e os parentes até segundo
grau, consanguíneos ou afins não poderão ser membros das mesas receptoras.
Art.
§ 1º O votante independente do turno em que atue, em face de sua posição
na comunidade escolar, com direito a voto, poderá votar em qualquer horário de
funcionamento das mesas receptoras.
§ 2º Todo eleitor poderá votar em qualquer horário, conforme o
estabelecido por esta legislação.
Art. 39. Visando evitar a interrupção das atividades eleitorais, será
permitida, à Unidade de Ensino que achar necessário, formar dois ou mais grupos
de mesários, mantendo-se uma única presidência.
Art.
Art. 41. Ao(À) Presidente da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle
da disciplina no recinto de votação.
Parágrafo único. No recinto de votação deverá permanecer os membros da mesa
receptora e o(a) eleitor(a), durante o tempo estritamente necessário para o
exercício do voto, admitindo-se, também, a presença de um fiscal indicado por
cada candidato(a), devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral da Unidade
de Ensino.
Art.
I - a ordem de votação é a chegada do eleitor;
II - a mesa receptora localizará o nome do eleitor na lista oficial e
este assinará sua presença como votante, posteriormente, procederá ao exercício
do voto;
III - um dos membros da
mesa receptora localizará o nome do(a) eleitor(a) na listagem oficial de
votação expedida pela Secretaria da Unidade de Ensino;
IV - o(a) eleitor(a) assinará a listagem de votação e receberá a
cédula devidamente rubricada pelo(a) Presidente e por mais um membro da Mesa
receptora e, posteriormente, se dirigirá à Cabine de Votação;
V - caso não conste o nome do eleitor na listagem oficial de votação, o mesmo deverá assinar uma lista
complementar e votar em urna separada.
Art. 43. Os trabalhos da mesa receptora serão lavrados em ata
circunstanciada, conforme modelo que será entregue pela Comissão Eleitoral da
Unidade de Ensino.
Art. 44. Compete à mesa receptora solucionar, imediatamente, com o auxílio
da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, dificuldades e/ou dúvidas que
venham a surgir no dia do pleito.
Subseção V
Da Apuração
Art.
§ 1º Antes de iniciar a apuração de cada urna, a mesa apuradora
resolverá os casos dos votos em separado, se houver.
§ 2º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a
proclamação do resultado, que será registrado de imediato em ata lavrada e
assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.
§ 3º Aberta a urna, primeiramente será conferido o total de votos. Caso
a quantidade de votos não coincida com o número de votantes, far-se-á a
apuração registrando-se em ata o ocorrido.
§ 4º Caso haja pedidos de impugnação de urna, e quando não resolvidos
pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, estes serão registrados em ata e
encaminhados para a Comissão Eleitoral Central.
§ 5° Os prazos para
pedidos de impugnação serão previamente estabelecidos pelo calendário
eleitoral.
Art. 46. Somente será considerado voto, a manifestação de votante expressa
em cédula oficial, devidamente rubricada pelo(a) Presidente e por mais um
membro da mesa receptora e carimbada com o nome da Unidade de Ensino.
§ 1º Serão consideradas nulas as cédulas que:
I - estiverem assinaladas com intenção de voto em mais de um (a) candidato (a);
II - contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que
identifiquem o voto ou visem sua anulação.
§ 2º A inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidam
o voto, desde que seja possível a identificação do candidato.
Art. 47. Após a apuração dos votos, as cédulas deverão retornar à urna, que
será lacrada e guardada na Unidade de Ensino, para efeito de julgamento de
eventuais recursos interpostos.
Art. 48. Concluídos os trabalhos de escrutinação e
lavrada a ata da apuração dos votos, sendo o resultado divulgado, a mesa
apuradora a entregará ao(a) Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de
Ensino que procederá da seguinte forma:
I - encaminhará as Atas de Votação e Apuração à Comissão Central Eleitoral,
conforme data estabelecida no calendário eleitoral, mantendo cópias das mesmas
nos arquivos da Unidade de Ensino;
II - guardará, na Unidade de Ensino, todo o restante do material proveniente do
processo eleitoral, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o qual esse
material deverá ser incinerado, caso não haja nenhum recurso a ser julgado.
Subseção VI
Dos Recursos
Art. 49. Durante o processo de apuração, somente os candidatos ou fiscais
credenciados poderão apresentar recurso, que será encaminhado de imediato, pela
mesa apuradora à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, devendo toda
ocorrência constar em ata.
Art. 50. Divulgados os resultados das eleições pela mesa apuradora, qualquer
votante, inclusive os candidatos, poderão interpor recurso, no prazo de até
dois dias úteis.
§ 1º Os recursos deverão ser interpostos por escrito com fundamentação,
em formulário próprio, sendo, em seguida, encaminhados à Comissão Eleitoral da
Unidade de Ensino.
§ 2º Ao receber os recursos, a Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino
anotará no formulário data e horário do seu recebimento. Após análise e
parecer, encaminhará à Comissão Central Eleitoral para apreciação e decisão,
conforme data estabelecida no calendário Eleitoral.
§ 3º Os recursos serão recebidos dentro do prazo previsto no caput deste artigo. Cabendo à Comissão
Central Eleitoral manifestar-se em, no máximo, 10 (dez) dias úteis, a partir da
data estabelecida no calendário eleitoral.
Art. 51. Os resultados dos recursos emitidos pela Comissão Central Eleitoral
serão encaminhados às Comissões Eleitorais das Unidades de Ensino, que deverão
afixar nos quadros de aviso das Unidades de Ensino e entregar cópias aos seus
requerentes.
Art. 52. Da decisão da Comissão Central Eleitoral caberá recurso ao Conselho Municipal de Educação
de Cariacica (COMEC), que emitirá parecer em até 05 (cinco) dias úteis e,
posteriormente, encaminhará ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 53. O(A) Secretário(a)
Municipal de Educação, junto com dois representantes do Conselho de Escola dos
segmentos de professores(as) e de pais (mães), de origem do processo, emitirão
parecer final num prazo de 3 (três) dias úteis.
Subseção VII
Da Propaganda
Eleitoral
Art. 54. Será assegurado aos(as) candidatos(as) o direito de campanha
eleitoral a partir da homologação das inscrições até 48 (quarenta e oito) horas
antes do dia estabelecido para as eleições.
§ 1º A campanha de que trata o caput.
do artigo terá o sentido de esclarecer a comunidade escolar sobre o processo de
democratização da educação e sobre a proposta de trabalho dos candidatos.
§ 2º A campanha eleitoral deverá ser direcionada a:
a) debates e/ou
discussões entre candidatos(as) e desses com a comunidade escolar;
b) afixação de
cartazes no interior da Unidade de Ensino, e/ou em locais preestabelecidos pela
Comissão Eleitoral da mesma;
c) distribuição de
impressos com o programa de trabalho dos candidatos(as).
§ 3º Será vedado na campanha eleitoral:
a) realizar
atividades que perturbem os trabalhos didáticos e administrativos;
b) prejudicar a
higiene do prédio da Unidade de Ensino com pichações, pinturas, faixas, placas,
ou similares, por tratar-se de patrimônio público;
c) transportar os
votantes aos locais de votação;
d) contratar pessoal
para distribuição de material de propaganda;
e) receber qualquer
ajuda financeira por parte de sindicatos, partidos políticos, clubes de
serviços, igrejas, associações ou qualquer tipo de financiamento da mesma
natureza;
f) utilizar veículos
sonorizados, bem como realizar propaganda nos meios de comunicação social;
g) distribuição de
camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer bens
ou materiais;
h) realização de
showmícios, festas e/ou eventos similares para apresentação e promoção de
candidatos;
i) realização de atividades
que perturbem o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros
ou sinais acústicos.
Art. 55. As visitas dos(as) candidatos(as) às salas de aula poderão ser realizadas mediante aquiescência da Comissão Eleitoral da
Unidade de Ensino, sendo esta em consonância com o(a) pedagogo(a),
assegurando-se o mesmo direito a todos(as) os(as) candidatos(as).
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, em parceria com o
pedagogo(a), elaborará calendário de visitas para cada candidato(a), sendo
vedadas visitas nas 03 (três) primeiras horas aula.
Art.
Subseção VIII
Do Processo
Eleitoral
Art. 57. Independente do número de candidatos(as) ou chapas inscritas para
concorrer às eleições, será considerado(a) eleito o(a) candidato(a) ou a chapa
que obtiver a maioria absoluta dos votos, ou seja, o correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) mais um. Não serão computados os votos brancos e nulos.
§ 1º Se nenhum candidato ou chapa alcançar maioria absoluta no primeiro
turno das eleições, realizar-se-á o segundo turno em até 20 (vinte) dias úteis
após a proclamação do resultado, concorrendo os(as) dois(duas) candidatos(as)
mais votados(as). Considerar-se-á eleito(a) aquele(a) que obtiver a maioria dos
votos válidos.
§ 2º Na hipótese de empate na segunda colocação em primeiro turno, entre
dois ou mais candidatos(as) ou chapas, qualificar-se-á, para o segundo turno, o
cabeça de chapa e/ou o candidato mais idoso(a).
§ 3º Na hipótese de empate no segundo turno,
será considerado eleito o candidato mais idoso(a).
Art. 58. Na Unidade de Ensino em que não ocorrer o processo eleitoral por
falta de candidato, a Secretaria Municipal de Educação, após reunião com o
Conselho de Escola da Unidade de Ensino, indicará profissional(ais) da educação
para atuar como Diretor(a) e Vice-diretor(a) em condição pró tempore por, no máximo, 06 (seis) meses, período em que deverá
ocorrer novo pleito. Esse mandato se findará simultaneamente ao dos demais
eleitos.
Art. 59. Não ocorrendo o exercício para o cumprimento do mandato do(a)
candidato(a) eleito(a) e/ou designado(a), por razões legais ou desistência
declarada, será convocada nova eleição no prazo de até 30 (trinta) dias úteis,
para a função eletiva declarada vaga.
Art. 60. O eleito(a) para a função de Diretor(a) ou Vice-Diretor(a) terá
garantido todos os direitos previstos no Estatuto do Magistério e do Plano de
Carreira e Vencimentos, como se estivesse no exercício do cargo para o qual foi
efetivado.
Art. 61. Na data estabelecida para as
eleições haverá aula normal em todas as Unidades de Ensino e, portanto,
considerado dia letivo.
Parágrafo único. As eleições acontecerão na mesma data em todas as Unidades de
Ensino da Rede Municipal de Cariacica.
Art. 62. O procedimento eleitoral compreende a utilização de documentos
cujos modelos serão disponibilizados pela Secretaria Municipal de Educação, por
meio da Comissão Central Eleitoral, conforme discriminado abaixo:
I – Modelo de ofício
padrão para instituir a Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino;
II - Modelo para
elaboração de ata de Apuração;
III - Modelo para
elaboração de da ata de votação;
IV - Modelo para
elaboração de ficha de inscrição de Candidatos(as);
V - Modelo para
confecção de lista, por segmento, de todos(as) os(as) votantes;
VI - Modelo para
confecção de cédula de Votação;
VII - Modelo da tabela
relativa à Tipologia da Unidade de Ensino.
Art. 63. Os casos não previstos por esta Lei, que ocorram no âmbito da
Unidade de ensino, serão apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral da
Unidade de Ensino, em primeira instância.
Art.
Seção IV
Da Fiscalização
Perante a Mesa Receptora
Art. 65. Cada candidato poderá nomear 02 (dois)
fiscais junto a mesa receptora, funcionado um de cada vez.
§ 1º A escolha de fiscal não poderá recair em
quem, por nomeação do presidente da Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino, já
faz parte da mesa receptora.
§ 2º As credencias expedidas pelos
candidatos, para os fiscais, deverão ser autenticadas pelo presidente da
Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino.
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, o(a)
candidato(a) deverá registrar junto à Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino o
nome das pessoas para as quais deverão ser expedidas credenciais de fiscais.
Seção V
Da Posse e do
Exercício dos Servidores Eleitos para as Funções de Diretor(a), Vice-diretor(a)
e Coordenador(a) de turno
Art.
§ 1º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente,
declaração:
I – de
exercício de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando
for o caso.
§ 2º Na hipótese de se verificar, posteriormente, que a declaração
referida no inciso I do parágrafo é falsa, o servidor empossado responderá a
processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Seção VI
Dos Conselhos de
Escola
Art. 67. Os Conselhos de Escola das Unidades de Ensino da rede municipal são
centros permanentes de debate e órgãos articuladores de todos os segmentos
escolares e comunitários, constituído por um colegiado formado por
representantes dos diferentes segmentos que compõem a comunidade escolar com
representação também da comunidade local, de acordo com as normas
estabelecidas.
Art. 68. Os Conselhos de Escola, resguardados os princípios
constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação, terão funções consultiva, deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora
nas questões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 69. São atribuições do Conselho de Escola, dentre outras:
I - elaborar seu próprio Regimento, com base nas diretrizes previstas em Lei,
zelando pelo seu cumprimento;
II - criar e
garantir mecanismos de
participação efetiva e democrática da comunidade escolar, da definição,
aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino,
além de sugerir modificações sempre que necessárias;
III - aprovar o plano de
aplicação dos recursos financeiros e acompanhar a sua execução;
IV - participar do processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento
Escolar;
V - convocar assembLeia geral;
VI. encaminhar, quando
necessário, ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação, proposta de instauração
de sindicância para fins de destituição da Direção da Unidade de Ensino, em
decisão tomada pela maioria simples de seus membros e com razões fundamentadas
e registradas formalmente;
VII. recorrer às
instâncias superiores sobre questões que não julgarem aptos a decidir e não
previstas no Regimento;
VIII. analisar os
resultados da avaliação da Unidade de Ensino, a ele encaminhados;
IX. analisar e apreciar
questões de interesse da Unidade de Ensino, a ele encaminhados;
X. promover mecanismos
para integração da Unidade de Ensino com a comunidade local;
XI. diligenciar visando
garantir a execução de determinações administrativas, pedagógicas e financeiras
emanadas da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de
Educação;
XII. exercer outras
atribuições inerentes ao colegiado e devidamente aprovadas por seus pares,
respeitada a legislação em vigor.
Parágrafo único. A diretoria dos Conselhos de Escola não terá o Cargo de Tesoureiro,
uma vez que as funções de ordem financeira são atribuídas às Caixas Escolares.
(Lei nº. 4.354/ 2005).
Art. 70. Deverão compor o Conselho de Escola representantes dos diferentes
segmentos da comunidade escolar, assegurado os princípios da paridade para pais
e mães, alunos(as), membros do magistério e demais funcionários(as) da Unidade
de Ensino.
§ 1º A direção da Unidade de Ensino integrará o Conselho de Escola,
representada pelo(a) Diretor(a), como membro nato.
§ 2º O Presidente do Conselho de Escola será
eleito em reunião própria e será escolhido entre seus membros, por meio de voto
secreto, desde que maior de 18 anos, para mandato de dois anos.
§ 3º As Unidades de Ensino que possuem Vice-diretor(a) este será o suplente do Diretor(a) no Conselho de
Escola.
§ 4º A organização social da Comunidade onde está localizada a Unidade
de
Ensino também
indicará um(a) representante para compor o Conselho de Escola.
Art.
Art. 72. Os Conselhos de Escolas poderão ser representados no Conselho
Municipal de Educação.
Seção VII
Das Caixas Escolares
Art. 73. As Unidades de Ensino da rede Municipal de Cariacica estão
autorizadas a criarem as Caixas Escolares, conforme previsto na Lei nº.
4.354/2005.
TÍTULO III
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art.
I - a
alocação de recursos financeiros do orçamento anual da Secretaria Municipal de
Educação;
II - a transferência periódica, às Caixas Escolares, dos recursos
referidos no inciso anterior;
III - a geração de
recursos no âmbito das respectivas Unidades de Ensino, inclusive às decorrentes
de doações de pessoas físicas e jurídicas.
Art. 75. Fica instituído, na forma da Lei, a transferência de recursos
financeiros às Caixas Escolares vinculados às Unidades de Ensino, a título de
Subvenção Social e/ou Auxílios.
§ 1º Os recursos financeiros disponibilizados às Caixas Escolares serão
administrados em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade de
Ensino.
§ 2º Aos recursos referidos no "caput" deste artigo serão
agregados os oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada Unidade de
Ensino, nos termos da Lei, os decorrentes de repasses Federais às escolas, os
prêmios decorrentes da realização de metas fixadas em programa de gestão, bem
como doações oriundas de pessoas físicas e/ou jurídicas.
§ 3º Os recursos adicionais próprios da Unidade de Ensino, referidos no
parágrafo 2° integrarão a receita das Caixas Escolares.
Art. 76. O crédito, correspondente às transferências liberadas, ficará
disponível às Caixas Escolares das Unidades de Ensino, por meio de conta
específica
Art. 77. O Presidente das
Caixas Escolares deverá regularizar as pendências existentes na prestação de
contas no prazo de 30 (tinta) dias, a partir da data contida no relatório de
análise, que deverá ser assinada e datada pelo responsável.
Art. 78. No caso das Caixas
Escolares reincidentes quanto a indevida aplicação dos recursos financeiros,
bem como qualquer outra irregularidade detectada na prestação de contas, os
responsáveis responderão a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
Art. 79. Independente das
sanções penais, civis e/ou administrativas, prevista em legislação especifica,
está o responsável pelo ato de improbidade administrativa sujeito a devolver ao
erário o valor aplicado indevidamente.
Art. 80. Os demais procedimentos e orientações referentes à transferência de
recursos, observarão a legislação em vigor e às demais normas regulamentares.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 82. Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir a formação
continuada dos dirigentes escolares, dos demais membros do magistério, dos
Conselhos de Escola
e das Caixas Escolares, no sentido de prepará-los para melhor atendimento aos
dispositivos desta Lei.
Art. 83. As controvérsias existentes entre a Direção e o Conselho de Escola,
que inviabilizarem a administração da Unidade de Ensino, serão dirimidas, em
única e última instância, pela assembléia geral da comunidade escolar, a qual
deverá ser convocada por qualquer das partes para reunir e decidir, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do ato que gerou o impasse.
Art. 84. O Poder Executivo Municipal estabelecerá programas de assistência
social para atendimento ao(à) aluno(a) das Unidades de Ensino, bem como a sua
família, através de parcerias entre a Secretaria Municipal de Educação e demais
secretarias que disponibilizem este tipo de serviço.
Art. 85. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, que serão suplementadas, se necessário, mediante
autorização legislativa.
Art. 86. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Educação tem até 120 (cento e vinte) dias para regulamentar, no que couber, a
presente Lei.
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica/ES, 17 de agosto de 2011.
HELDER IGNÁCIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
RAFAEL MERLO MARCONI
MACEDO
Procurador Geral
CÉLIA MARIA VILELA
TAVARES
Secretária Municipal de Educação
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
CÉZAR WANTUIL DE
CASTRO
Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento
NILDA LUCIA SARTÓRIO
Secretária Municipal de Assistência Social
CLOVIS PEREIRA
NEIMEG
Auditoria Geral do Município
ANDRÉIA LARA
Secretário Municipal de Comunicação Social
HELIOMAR COSTA
NOVAIS
PEDRO ANTÔNIO MUNIZ
Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
MAURO DA SILVA
RONDON
RICARDO VEREZA LODI
Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitação
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretária Municipal de Finanças
SIMONE FRANCO GARCIA
Secretária Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
WELINGTON DA SILVA
Secretário Municipal de Meio Ambiente
JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI
Secretário Municipal de Obras
Secretário Municipal de Planejamento
ALESSANDRO DE MELLO
GOMES
Secretário Municipal de Relações Institucionais
WEYDSON FERREIRA DO
NASCIMENTO
Secretário Municipal de Saúde
Secretária Municipal de Governo
SEBASTIÃO COVRE
Secretário Municipal de Serviços e Transito
JOSÉ LUIS OLIVEIRA
SILVA
Secretário Municipal de Cidadania e Trabalho
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica
(Revogado pela Lei
Complementar nº 81/2019)
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Revogado pela Lei Complementar n° 89/2020)
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Anexo incluído pela Lei Complementar n°
89/2020)
ANEXO ÚNICO
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|