LEI Nº 6.664, DE 09 DE AGOSTO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE ZOONOSES, PRAGAS URBANAS, ANIMAIS SINANTRÓPICOS, ANIMAIS VENENOSOS E PEÇONHENTOS, ARBOVIROSES E OUTROS AGRAVOS E ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina as ações de Vigilância e Controle de Zoonoses no âmbito do Município de Cariacica e tem por finalidade a proteção e promoção da saúde humana, com fundamento nos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, nas Leis Orgânicas de Saúde, nas Portarias de Consolidação do Ministério da Saúde n/s. 04 e 05 de 2017, no Código de Saúde do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de Cariacica e no Código Sanitário do Município de Cariacica.

 

Art. 2º As ações de Vigilância e Controle de Zoonoses serão realizadas de forma articulada com as ações de Vigilância em Saúde, especialmente Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

 

§ 1º Fica a Unidade de Saúde de Vigilância de Zoonoses – UVZ responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no caput.

        

§ 2º Fica o Responsável Técnico da Unidade de Vigilância de Zoonoses – UVZ, designado por portaria do Chefe do Poder Executivo, responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações técnicas mencionadas no caput.

 

Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por:

 

I - Adoção: adoção de animal apreendido pela Unidade de Vigilância de Zoonoses, por pessoa física que tenha condições de mantê-lo em condições adequadas de bem estar;

 

II - Agente de controle de zoonoses: médico veterinário, agente de combate às endemias, agente comunitário de saúde, e outros servidores técnico-operacionais de nível médio ou superior lotados na Unidade de Vigilância de Zoonoses;

 

III - Alojamento de animais: as dependências apropriadas da Prefeitura Municipal de Cariacica ou empresa contratada para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

 

IV - Animais agressores: cães e gatos envolvidos em mordeduras, arranhaduras e lambeduras a ferimentos/mucosas de humanos;

 

V - Animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pela Unidade de Vigilância de Zoonoses, compreendendo deste o instante da captura, seu transporte, alojamento e destinação final;

 

VI - Animais da fauna exótica: animais pertencentes às espécies não domésticas estrangeiras;

 

VII - Animais de uso econômico: as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;

 

VIII - Animais peçonhentos: animais produtores de toxinas, com estrutura anatômica capaz de inoculá-la na vítima;

 

IX - Animais selvagens: os pertencentes às espécies não domésticas;

 

X - Animais sinantrópicos: espécies que de forma indesejável coabitam com o homem, provocando incômodos, risco à saúde pública e/ou prejuízos econômicos. Aquele que interage de forma negativa com a população humana ou que represente riscos à saúde pública, tais como roedor, animal peçonhento, molusco, pombo, barata, mosca, mosquito, pulga, carrapato, morcego ou outros potencialmente transmissores de doenças, tais como os roedores, baratas, moscas, mosquitos, pulgas, morcegos, pombos e outros;

 

XI - Animais errantes: são aqueles encontrados nas vias, logradouros públicos e terrenos baldios sem qualquer processo de contenção e tutor identificado;

 

XII - Animais venenosos: animais produtores de toxinas, sem estrutura anatômica capaz de inoculá-la na vítima;

 

XIII - Antropozoonoses: doença primária de animais e que pode ser transmitida aos humanos;

 

XIV - Atestado ou declaração de vacinação: documento escrito e datado emitido e assinado, por profissional legalmente habilitado para declarar o ato vacinal com a devida identificação do animal vacinado; em consonância com a Resolução CFMV nº 1.321, de 24 de abril de 2020, ou que a suceder;

 

XV - Atestado sanitário ou de saúde animal: documento escrito, sem rasuras ou emendas, datado, emitido e assinado por profissional legalmente habilitado para declarar o estado ou condições de saúde do(s) animal(is);

 

XVI - Autoridade sanitária: o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, o(a) gerente de Vigilância em Saúde, o(a) coordenador(a) e responsável técnico (a) da Unidade de Vigilância de Zoonoses – UVZ, o(a) Médico(a) Veterinário (a)lotado na UVZ e todo técnico de nível superior e/ou nível médio que prestando serviço na Unidade de Vigilância de Zoonoses, tenha competência delegada pelo Secretário e/ou chefia imediata;

 

XVII - Cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas e outros animais, em logradouros públicos de forma repetida;

 

XVIII - Carteira de vacinação: documento escrito e datado emitido e assinado, por profissional legalmente habilitado destinado ao registro de todos os atos vacinais realizados no animal;

 

XIX - Coleções líquidas: qualquer quantidade de água parada;

 

XX - Condições inadequadas: a manutenção de animais portadores ou possivelmente portadores de doenças infecciosas ou zoonoses em condições que podem colocar em risco a saúde humana, ou ainda, condições que permitam a proliferação de vetores, animais sinantrópicos, venenosos e peçonhentos;

 

XXI - Criações irregulares: qualquer criação de animais que não atenda às condições previstas em lei e/ou atente contra o bem-estar público;

 

XXII - Doação: ato de ceder animais pertencentes à Unidade de Vigilância de Zoonoses para pessoas jurídicas, institutos de pesquisas científicas, universidades de medicina e medicina veterinária e outras instituições idôneas e de utilidade pública;

 

XXIII - Endemia: presença continua de uma enfermidade, agente infeccioso ou parasitário para espécie humana, em uma área geográfica determinada; Ex.:  Dengue, Zica-Vírus, Chikungunya, Febre Amarela, etc.

 

XXIV - Epizootia: ocorrência de um determinado evento em um número de animais ao mesmo tempo e na mesma região, podendo levar ou não a morte;

 

XXV - Estabelecimentos veterinários: consultórios, ambulatórios, clínicas e hospitais de medicina veterinária e outros assim definidos em Resoluções específicas do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV;

 

XXVI - Eutanásia: morte humanitária de um animal, executada por método que produza insensibilização e inconsciência rápida e subsequente morte por parada cardíaca e respiratória do animal, sem evidência de dor, agonia ou sofrimento, praticada por médico veterinário;

 

XXVII - Leilões: processo de transferência em hasta pública, da propriedade de animais pertencentes à Unidade de Vigilância de Zoonoses a pessoas físicas ou jurídicas;

 

XXVIII - Multa de natureza leve: aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma leve a transmissão de zoonoses e que contrariem a presente lei;

 

XXIX - Multa de natureza grave: aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma grave a transmissão de zoonoses e que contrariem a presente lei;

 

XXX - Multa de natureza gravíssima: aquela aplicada aos infratores reincidentes contumazes das infrações de natureza grave que colocarem em risco de forma gravíssima a transmissão de zoonoses e que contrariem a presente lei;

 

XXXI - Órgão municipal de alojamento de animais: local público de administração direta ou indireta, que aloja os animais recolhidos ou apreendidos até a destinação definitiva pela Autoridade Sanitária;

 

XXXII - Órgão sanitário responsável: Unidade de Vigilância de Zoonoses – UVZ da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS da Prefeitura Municipal de Cariacica – PMC;

 

XXXIII - Resgate: reaquisição de animal recolhido pela Unidade de Vigilância de Zoonoses, pelo seu legítimo proprietário;

 

XXXIV - Responsável Técnico: profissional que prestando serviço na Unidade de Vigilância de Zoonoses, tenha competência delegada pelo Secretário e/ou pelo coordenador ou que tenha sido contratado especificamente para tal;

 

XXXV - Vetor: artrópode ou animal invertebrado que transporta ou transmite agentes patogênicos;

 

XXXVI - Zoonose: infecção, doença infecciosa ou parasitária transmissível de forma natural entre animais e o homem e vice-versa. Ex.: Raiva, Esporotricose, Leishmaniose, Leptospirose etc.;

 

XXXVII - Animal Comunitário: aquele animal (cães e gatos) que estabelece com a comunidade em que vive um laço de dependência e de afeto, embora não possua um responsável único e definido.

 

DOS OBJETIVOS DAS AÇÕES DA UNIDADE DE VIGILÂNCIA DE ZOONOSES – UVZ

 

Art. 4º Constituem objetivos das ações da Unidade de Vigilância de Zoonoses – UVZ, realizar ações, atividades e estratégias de vigilância ambiental em saúde, a prevenção e o controle de zoonoses, pragas urbanas, animais sinantrópicos, animais venenosos e peçonhentos, arboviroses e outros agravos e endemias de relevância para a saúde pública.

 

Parágrafo único. Serão de responsabilidade e competência privativa dos médicos-veterinários lotados na UVZ os atos previstos na Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

 

Art. 5º Constituem objetivos gerais das ações da Unidade de Vigilância de Zoonoses - UVZ:

 

I - Cooperar com as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental no Município de Cariacica, quanto ao controle das populações animais e aos consequentes riscos e agravos à saúde pública;

 

II - Planejar e supervisionar as ações relativas à prevenção e profilaxia das zoonoses e doenças transmitidas por vetores;

 

III - Formular políticas e diretrizes relativas ao controle de zoonoses, com base nos indicadores de saúde e em articulação com as ações de saúde pública definidas para o Município de Cariacica;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir, no município de Cariacica, a legislação federal, estadual e municipal concernentes às atividades de vigilância e fiscalização sanitária no controle de zoonoses e outros agravos e endemias;

 

V - Integrar as ações de controle de zoonoses e outros agravos e endemias com diferentes órgãos/instituições, com vistas a reduzir o risco de transmissão de enfermidades ao homem e aos animais respeitando demais responsabilidades e determinações legais correlatas;

 

VI - Alimentar o sistema de informação de forma contínua e permanente para integrar as atividades da Unidade de Vigilância de Zoonoses com as demais ações de saúde, tendo como prioridade as ações de vigilância epidemiológica e ambiental;

 

VII - Notificar e investigar a ocorrência de doenças transmitidas por animais, detectando e atuando nos focos de zoonoses;

 

VIII - Estimular a realização de estudos e convênios com estabelecimentos de ensino e instituições públicas;

 

IX - Definir, avaliar e acompanhar as atividades de divulgação e educação em saúde nas ações de prevenção, profilaxia e controle de zoonoses, doenças transmitidas por vetores e reservatórios e acidentes por animais peçonhentos, no âmbito do Município de Cariacica;

 

X - Realizar ações, atividades e estratégias de vigilância, de forma contínua e sistemática, de populações de animais potencialmente ou sabidamente de relevância para a saúde pública;

 

XI - Realizar ações, atividades e estratégias de prevenção, de forma sistemática, de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública;

 

XII - Realizar ações, atividades e estratégias de controle, quando pertinente e necessário, de animais peçonhentos, venenosos, vetores, hospedeiros, reservatórios, amplificadores, portadores, suspeitos ou suscetíveis às zoonoses, quando estes forem de relevância para a saúde pública;

 

XIII - Prevenir, reduzir e eliminar os riscos à morbidade e mortalidade, bem como, os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses e outros agravos e endemias;

 

XIV - Preservar a saúde humana, mediante o emprego de conhecimentos especializados de saúde pública;

 

XV - Colaborar com ações de vigilância sanitária, epidemiológica e participar de ações de saneamento básico;

 

XVI - Produzir, integrar, processar e interpretar informações, visando a disponibilizar ao SUS instrumentos para o planejamento e execução de ações relativas às atividades e promoção da saúde e de prevenção e controle de doenças relacionadas ao meio ambiente;

 

XVII - Estabelecer os principais parâmetros, atribuições, procedimentos e ações relacionadas à vigilância ambiental em saúde nas diversas instâncias de sua competência;

 

XVIII - Identificar os riscos e divulgar as informações referentes aos fatores ambientais condicionantes e determinantes das doenças e outros agravos à saúde;

 

XIX - Conhecer e estimular a interação entre saúde, meio ambiente e desenvolvimento, visando ao fortalecimento da participação da população na promoção da saúde e qualidade de vida.

 

Art. 6º Constituem objetivos específicos das ações da Unidade de Vigilância de Zoonoses:

 

I - Implementar e avaliar as ações locais relativas aos Programas de Controle de Zoonoses;

 

II - Planejar e coordenar ações de controle e bloqueio de doenças transmitidas por animais em conjunto com outros órgãos de saúde pública das esferas federal, estadual e municipal;

 

III - Proceder ao registro quantitativo dos animais domésticos vacinados no município durante a campanha de vacinação antirrábica canina e felina;

 

IV - Programar, coordenar e avaliar as ações de controle de populações animais que possam atuar como reservatórios, hospedeiros e vetores quando houver justificativa de caráter epidemiológico ao causarem agravos à população humana;

 

V - Normatizar, padronizar e avaliar ações técnicas referentes ao controle de zoonoses, de vetores e reservatórios, e de animais peçonhentos;

 

VI - Orientar e avaliar ações de vigilância epidemiológica das zoonoses e doenças transmitidas por vetores, roedores e outros reservatórios;

 

VII - Interagir com os diversos órgãos das esferas federais, estaduais e municipais, em especial quando acionado, para a realização de ações conjuntas relacionadas ao controle das zoonoses;

 

VIII - Elaborar e implantar ações de educação em saúde e mobilização social em relação à prevenção de doenças transmitidas por animais;

 

IX - Consolidar dados estatísticos para elaboração de relatórios periódicos;

 

X - Elaborar e avaliar a implantação de programas de controle de zoonoses, conforme normas estaduais e federais.

 

XI - Elaborar, coordenar e executar a Campanha de Vacinação Antirrábica Canina e Felina no município;

 

XII - Promover a vigilância da raiva através da observação do animal agressor, investigação de casos suspeitos, bem como a coleta de material biológico para diagnóstico laboratorial.

 

DA VACINAÇÃO ANTIRRÁBICA ANIMAL

 

Art. 7º Compete aos Executivos Estadual e Municipal a realização da campanha anual de vacinação antirrábica animal, que deverá observar os seguintes parâmetros:

 

I - O dia D da Campanha Antirrábica Animal ocorrerá conforme calendário estabelecido pela Secretaria Estadual de Saúde.

 

II - A Unidade de Vigilância de Zoonoses manterá de rotina um posto fixo de vacinação contra a raiva no Município.

 

III - A Unidade de Vigilância de Zoonoses por meio da Secretaria Municipal de Saúde providenciará a confecção e a emissão de Comprovante de Vacinação a ser utilizada no(s) posto(s) fixo(s) e itinerante(s) de vacinação.

 

IV - A vacinação antirrábica dos animais da zona rural do município será executada de casa a casa durante os dias úteis durante o período que compreende a referida campanha.

 

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

 

Art. 8º Os proprietários de canídeos e felídeos ficam obrigados e responsáveis por:

 

I - Comunicar, imediatamente, à Secretaria Municipal de Saúde, ou às clínicas credenciadas, a ocorrência de qualquer acidente dos quais decorram lesões a pessoas, e manter o animal, da espécie canina ou felina, em condições adequadas para observação clínica diária, pelo período de 10 dias após agressão, necessária ao adequado tratamento da pessoa ferida;

 

II - Manter os animais imunizados contra a raiva e leptospirose;

 

III - Manter os animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, seja em perímetro urbano ou rural;

 

IV - Responsabilizar-se de forma civil e criminal por atos danosos cometidos por seus animais a pessoas ou outros animais;

 

V - Permitir o acesso de autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções, às dependências e alojamentos do animal, sempre que necessário à observação dos princípios da presente lei, bem como acatar as decisões dela emanadas;

 

VI – Não abandonarem animais em qualquer área pública ou privada;

 

Parágrafo único. Qualquer ocorrência de ato danoso cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

Art. 9º A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, desde que atenda à presente lei.

 

Art. 10 Todo proprietário é obrigado a vacinar seu cão e gato, anualmente, contra raiva, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada.

 

Art. 11 Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

 

§ 1º Em caso de animal agressor, devidamente notificado pelos órgãos de saúde pública, que venha a óbito durante o período de observação, deverá o tutor comunicar o óbito a UVZ e/ou Vigilância Epidemiológica, para que proceda a coleta de amostras para fins de análise laboratorial de diagnóstico de raiva, observando, neste caso:

 

I - Após a coleta do material biológico o corpo do animal poderá ser recolhido pelo proprietário ou permanecer na UVZ até que seja realizada a adequada destinação animal.

 

II - Os corpos dos animais recolhidos e/ou eutanasiados pela UVZ serão acondicionados e destinados ao aterro sanitário.

 

§ 2º Caso o animal venha a óbito em razão de doenças com comprometimento neurológico ou por morte súbita, e após avaliação do médico veterinário, julgando necessário, deverá ser encaminhado à UVZ para a coleta de amostras para fins de análise laboratorial de diagnóstico de raiva – Vigilância da Raiva Animal.

 

DO RECOLHIMENTO DE CÃES E GATOS

 

Art. 12 Os proprietários ou prepostos são responsáveis por manter, os caninos e felinos, domiciliados permitindo o acesso às vias públicas somente acompanhados e devidamente contidos.

 

§ 1º Somente são passiveis de apreensão e recolhimento pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, cães e gatos conforme caput deste artigo, com relevância à saúde pública humana, segundo normas do Sistema Único de Saúde – SUS e comprovada por autoridade sanitária da SEMUS;

 

§ 2º O recolhimento de cães e gatos para fins de proteção e bem-estar animal e assim, sem relevância para saúde pública humana, não poderá ser executado pela Secretaria Municipal de Saúde cabendo a responsabilidade à outros órgãos competentes.

 

§ 3º Os animais (cães e gatos) considerados como “animal comunitário”, sendo aqueles que não tem proprietário definido e único, e que estabelece com a população do local laços de manutenção e dependência, também será objeto de recolhimento, quando em situação de relevância à saúde humana segundo normas do Sistema Único de Saúde – SUS e comprovada por autoridade sanitária da SEMUS.

 

Art. 13 Será apreendido o animal (caninos e felinos) mordedor vicioso, condição esta constatada por autoridade sanitária da UVZ, após a análise de ocorrências notificadas pela Vigilância Epidemiológica ou comprovada mediante boletins de ocorrência policial.

 

Art. 14 Os animais somente serão recolhidos, após receberem a avaliação do estado clínico e zoossanitário, realizados por médico veterinário da UVZ, e ateste de parecer favorável ao recolhimento, sendo o comprometimento de relevância à saúde humana pública.

 

Art. 15 O animal portador de zoonoses de relevância à saúde pública cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do médico veterinário nomeado autoridade sanitária, ser eutanasiado na UVZ, devendo emitir laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, consubstanciado com a decisão e desde que de acordo com a Lei 14.228/21, ou a que venha a substituí-la, bem como com a Resolução n° 1.000/CFMV, de 11 de maio de 2012.

 

§ 1º O laudo do responsável técnico deverá justificar a eutanásia quando for o caso de animais (cães e gatos) com males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.

 

§ 2º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, que deverão, neste caso, ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia.

 

§ 3º O descumprimento de tais condicionantes sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

 

Art. 16 O Município de Cariacica não responde por indenização nos casos de:

 

I - Dano ou óbito do animal apreendido;

 

II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

 

DO TRATAMENTO E DESTINO DADO AOS ANIMAIS RECOLHIDOS

 

Art. 17 Os animais que forem recolhidos, serão encaminhados para local apropriado, definido pelo município, para receberem a devida avaliação e intervenção necessária, sendo incluídos exames, medicações e tratamento, em instituição devidamente capacitada e habilitada, assim como todo o corpo técnico. Neste local será ofertada alimentação e abrigo durante todo o período de tratamento necessário. Fará parte da terapêutica dos animais a aplicação de vermicida, controle de ectoparasitas, vacinação antirrábica e múltipla e castração. Ficarão sob os cuidados desta instituição até receberem a alta clínica veterinária.

 

Art. 18 Os animais após receberem alta clínica veterinária poderão seguir para as seguintes destinações, sendo de escolha da equipe técnica:

 

I - Adoção, quando o animal não houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço, para pessoas físicas que tenham condições de manter bem cuidados os animais adotados, apresentarem documentos de identidade e comprovante de residência;

 

II - Doação, quando o animal não houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço a das seguintes formas:

 

a) para entidades de proteção aos animais;

b) para instituições públicas e filantrópicas que tenham condições de manter bem cuidados os animais doados;

 

III - Devolvidos ao ambiente onde foi recolhido, a critério do médico veterinário da UVZ, desde que tenha obtido alta médica, se encontre em adequado estado nutricional, devidamente registrado, castrado e vacinado.

 

IV - Em se tratando de animais comunitários, será devolvido à comunidade de origem, em observância aos critérios supracitados.

 

A OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES E/OU SUSPEITOS DE RAIVA

 

Art. 19 Todo cão ou gato que tenha agredido pessoas, suspeito ou não de raiva, deverá permanecer sob observação clínica por 10 (dez) dias em ambiente domiciliar. Quando necessário em canil de isolamento, sob indicação e responsabilidade técnica de profissional habilitado.

 

Parágrafo único. Simultaneamente, à observação clínica, serão adotadas medidas adequadas para a proteção dos eventuais pacientes agredidos e contatos humanos ou com outros animais, bem como, encaminhamento de notificações às demais autoridades sanitárias.

 

Art. 20 O proprietário de animal agressor fica obrigado a encaminhar ou permitir o recolhimento do cadáver para fins de coleta de material necessário à realização de exame laboratorial de detecção do vírus rábico.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde por meio da Unidade de Vigilância de Zoonoses, do Serviço de Profilaxia da Raiva Humana das Unidades de Saúde e ou da Vigilância Epidemiológica manterá um ou mais canais de comunicação para fins de cumprimento do caput deste artigo.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde por meio da Unidade de Vigilância de Zoonoses, do Serviço de Profilaxia da Raiva Humana das Unidades de Saúdes e ou da Vigilância Epidemiológica informará ao responsável legal pelo animal agressor os contatos, incluídos aqueles de regime de plantão, necessários para cumprimento do caput deste artigo.

 

DOS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS

 

Art. 21 O estabelecimento veterinário fica obrigado a permitir o acesso de autoridade sanitária quando, manter na área de internação, canino ou felino agressor, a qualquer dia e a critério da autoridade sanitária da Unidade de Vigilância de Zoonoses para fins de observação clínica do animal.

 

Parágrafo único. São responsáveis solidários à obrigação do caput o responsável técnico e o responsável legal ou preposto.

 

Art. 22 O estabelecimento veterinário fica obrigado a notificar a Unidade de Vigilância de Zoonoses acerca da permanência de animal sabidamente agressor em regime de internação em até 48 horas.

 

Parágrafo único. Para fim de atendimento ao caput a Unidade de Vigilância de Zoonoses e ou Secretaria Municipal de Saúde deverá manter atualizado os canais para a realização da notificação.

 

Art. 23 O estabelecimento veterinário deverá manter em condições adequadas de conservação o animal agressor que venha a falecer durante o atendimento ou internação até que seja recolhido pela Unidade de Vigilância de Zoonoses.

 

Art. 24 O estabelecimento veterinário ao tomar conhecimento de agressão provocada por animal a que prestar atendimento deverá:

 

I - Orientar o responsável pelo animal sobre as responsabilidades de guarda do animal no período de observação clínica determinada pelos órgãos de saúde;

 

II - Informar ao responsável pelo animal agressor a que prestar atendimento a necessidade de atendimento das pessoas agredidas pelo Serviço de Profilaxia da Raiva Humana da Unidade de Saúde Pública de referência;

 

III - Informar ao responsável pelo animal agressor a que prestar atendimento as condutas previstas nos artigos 18 a 23 desta Lei;

 

IV - Ao estabelecimento veterinário ou o profissional de medicina veterinária é obrigatório a notificação à UVZ da suspeita clínica de raiva incluindo as doenças com comprometimento do sistema nervoso.

 

Art. 25 Cabe ao estabelecimento veterinário, ao responsável legal e o responsável técnico, de forma solidária, o cumprimento da legislação sanitária referente às doenças de notificação compulsória.

 

Art. 26 Em caso de morte do animal em estabelecimento veterinário, com histórico de agressão a humano, a Secretaria Municipal de Saúde por meio da Unidade de Vigilância de Zoonoses ou da Vigilância Epidemiológica deverá providenciar o recolhimento do animal em até 24 horas após a comunicação da ocorrência.

 

Art. 27 É de responsabilidade da Unidade de Vigilância e Zoonoses o encaminhamento de materiais coletados de animais suspeitos de raiva e de animais de controle na rotina, previstos nas pactuações com a Secretaria de Estado da Saúde e o Ministério da Saúde sendo encaminhados ao laboratório oficial de diagnóstico da raiva.

 

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS, VENENOSOS E PEÇONHENTOS

 

Art. 28 As atividades concernentes ao controle de roedores e outros animais sinantrópicos, artrópodes nocivos, vetores, venenosos e peçonhentos competem à Unidade de Vigilância de Zoonoses, cabendo-lhe a orientação técnica, a vigilância e a aplicação de medidas de combate e controle, fundamentada em legislação federal, estadual e municipal em vigor e as normas regulamentares pertinentes.

 

Parágrafo único. A UVZ fica autorizada a executar medidas de controle de roedores em propriedades privadas residenciais em caso de ocorrência comprovada de transmissão da leptospirose autóctone em região delimitada por autoridade sanitária responsável técnica pelo serviço de controle de pragas urbanas com emissão prévia de plano de trabalho para execução.

 

Art. 29 Compete ao munícipe, aos proprietários em geral e ao poder público, sem prejuízo da natureza, a adoção de medidas para manutenção de suas propriedades, residências, instalações industriais, instalações comerciais, instalações públicas e terrenos baldios limpos e isentos de animais de fauna sinantrópica, venenosa e peçonhenta.

 

Art. 30 Ficam proibidos o acúmulo de lixo, entulho e outros materiais que propiciem condições de proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos, nas residências, quintais, terrenos e outros locais.

 

Parágrafo único. Compete aos munícipes, aos proprietários em geral e ao Poder Público, a adoção das medidas de anti-ratização e proteção em edificações e terrenos anexos de sua propriedade, de modo a evitar a presença de roedores e outros animais sinantrópicos, venenosos e peçonhentos.

 

Art. 31 O combate e controle de animais sinantrópicos em residências, comércio, indústria e outras áreas particulares compete aos proprietários.

 

Art. 32 Nas obras e construções é vedada a presença de restos alimentares, provenientes das refeições dos próprios funcionários, como também, deixar o madeiramento e outros materiais dispostos de forma irregular para fins de evitar a sobrevivência e proliferação de roedores e outros animais indesejados.

 

Art. 33 Os estabelecimentos comerciais, industriais, escolas, creches e similares devem manter os locais como refeitório, locais de manipulação e armazenamento de alimentos rigorosamente limpos.

 

Art. 34 Para que seja evitada a proliferação descontrolada de pombos, pardais e outros pássaros urbanos, fica proibido o fornecimento de alimentos (milho e rações) a estes animais.

 

DOS VETORES

 

Art. 35 Nos estabelecimentos que armazenem, beneficiem, manipulem ou comercializem pneus, borrachas de qualquer natureza, sucatas em geral e congêneres deverá ser mantida cobertura total desses materiais, respeitadas as demais normas legais aplicáveis, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente proliferação de mosquitos.

 

Art. 36 Nas obras de construção civil é obrigatório a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

 

Art. 37 Os proprietários ou responsáveis por piscinas ficam obrigados a manter a limpeza e tratamento adequado da água, de forma a não permitir a proliferação de mosquitos.

 

Art. 38 Os munícipes e proprietários de indústrias, estabelecimentos comerciais e terrenos ficam obrigados a evitar acúmulos de água em depósitos e tonéis destampados e vasos com plantas, bem como, manter limpos os quintais e terrenos, para impedir coleções líquidas que permitam a proliferação de mosquitos.

 

Art. 39 Nas áreas endêmicas rurais e urbanas de leishmaniose americana (LTA) e leishmaniose visceral (LV) serão tomadas medidas sanitárias recomendadas para o controle da zoonose.

 

§ 1º A critério de médico veterinário autoridade sanitária poderá ser adotada a eutanásia em conformidade com os critérios contidos nas normas técnicas de controle da doença leishmaniose visceral (LV) editadas pelo Ministério Saúde e em conformidade com a Lei 14.228/21 ou a que vier substituí-la.

 

§ 2º Aos proprietários de animais submetidos à eutanásia, recomendada pelo parágrafo anterior, não caberá indenização por parte do Município de Cariacica.

 

DA QUALIDADE DA ÁGUA DE ABASTECIMENTO, AR E SOLO

 

Art. 40 Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde por meio da Unidade de Vigilância de Zoonoses o monitoramento e o controle da qualidade da água de abastecimento para o consumo humano, qualidade do ar e do solo conforme estabelece normas do Ministério da Saúde.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá regulamentar as ações para cumprimento do caput deste artigo.

 

DOS ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS COM FINS NÃO ALIMENTÍCIOS

 

Art. 41 Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos com fins não alimentícios, ficam sujeitos ao disposto no Código Municipal de Posturas, Código Municipal de Meio Ambiente e no Código Municipal de Vigilância Sanitária, e seus respectivos regulamentos;

 

Art. 42 Fica proibido o trânsito e a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais e industriais onde se manipula alimentos, estabelecimentos de saúde humana, escolas, piscinas, feiras livres, cinemas, teatros, entre outros em desacordo com esta Lei.

 

§ 1º Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo:

 

I – Os locais que possuam autorização específica concedida por autoridade sanitária da Unidade de Vigilância de Zoonoses e/ou Vigilância Sanitária;

 

II – Os cães guia de cego e os animais terapeutas, desde que devidamente cadastrados na Unidade de Vigilância de Zoonoses e, comprovadamente, treinados para este fim;

 

III - Os locais, recintos e estabelecimentos legais e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, alojamento, tratamento e abate de animais.

 

§ 2º Fica permitida, por tempo determinado, respeitado os locais específicos aprovados por legislações sanitárias, a presença de animais com treinamento específico e acompanhado de terapeuta, utilizados como auxiliares na terapia de pacientes em unidades de saúde ou instituições de longa permanência para idosos.

 

DAS AÇÕES DE CONTROLE EPIDEMIOLÓGICO

 

Art. 43 Justificada epidemiologicamente a necessidade e constatada a eficácia da ação de esterilização da população canina e felina no controle da transmissão de antropozoonose poderá a Secretaria Municipal de Saúde realizar campanhas em prazo determinado para as regiões onde foram constatados os agravos.

 

§ 1º Estudo a ser elaborado pela Unidade de Vigilância de Zoonoses através do corpo de médicos veterinários e sob a tutela do responsável técnico médico veterinário, indicará a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face de constatação da existência antropozoonose de interesse da Saúde Pública em que a medida for eficaz no controle da sua propagação.

 

§ 2º Constatada a necessidade de número considerável de intervenções de esterilização em determinada região em que as instalações da UVZ não atendam às Resoluções e Normas Técnicas do Conselho Federal de Medicina Veterinária ou não comportarem a execução no prazo previsto no caput, a Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com outras secretariais municipais, universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e com a iniciativa privada a execução da campanha;

 

Art. 44 É permitida em residência particular, a criação, alojamento e manutenção de animais das espécies canina e felina, respeitando-se os direitos dos vizinhos quanto às incomodidades que porventura possam acontecer.

 

Parágrafo único. A autoridade sanitária, em caso de denúncia, poderá a partir de laudo técnico circunstanciado, impedir a criação, e ou alojamento de animais das espécies canina e felina, desde que seja verificado pela inspeção técnica, que a saúde dos munícipes esteja sendo colocada em risco.

 

DA FUNÇÃO FISCALIZADORA

 

Art. 45 A verificação do cumprimento das regulamentações expostas nesta Lei, bem como a lavratura de documentos decorrentes da aplicação dos seus dispositivos são de responsabilidade das Autoridades Sanitárias investidas na função fiscalizadora. As autoridades sanitárias da Unidade de Vigilância de Zoonoses também são competentes para aplicação das penalidades de que trata esta lei.

 

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato às autoridades sanitárias da Unidade de Vigilância de Zoonoses, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

DO AUTO DE NOTIFICAÇÃO

 

Art. 46 O Auto de Notificação consiste em documento da fiscalização destinado a formalizar as medidas adotadas pela autoridade sanitária, com vistas a aprofundar o conhecimento de detalhes, regularizar, corrigir ou obter documentos e informações acerca de circunstâncias sobre o objeto da ação fiscalizatória e que dá início à apuração de infrações.

 

Art. 47 O Auto de notificação será lavrado quando:

 

I - Houver incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, para que o notificado apresente informações ou documentos;

 

II - Houver necessidade de solicitar a adoção de providências pertinentes à proteção da saúde pública, à cessão de danos sanitários ou à regularização administrativa da atividade desenvolvida, independente da aplicação do Auto de Infração.

 

§ 1º O Auto de Notificação será utilizado quando necessário o atendimento de determinações da autoridade sanitária no momento da ação fiscalizatória e nas demais hipóteses previstas nesta lei.

 

§ 2º O Auto de Notificação, após lavrado, será registrado por meio de abertura de processo físico ou eletrônico como procedimento próprio, caso não haja processo administrativo em andamento.

 

Art. 48 A Notificação será emitida com prazo para cumprimento das medidas solicitadas, de acordo com a discricionariedade do Poder Público.

 

Art. 49 A Unidade de Vigilância de Zoonoses, na qual estão lotados as autoridades sanitárias, poderá, por meio das chefias, emitir Notificação ou Advertência via ofício.

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 50 O Auto de Infração será lavrado por autoridade sanitária competente.

 

Art. 51 A multa poderá ser aplicada em razão do cometimento de infrações previstas nesta Lei.

 

§ 1º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, à UVZ e, uma vez constatada a sua veracidade, o processo será finalizado.

 

§ 2º Na hipótese de não correção das irregularidades, a autoridade competente poderá aplicar nova sansão cumulativa, bem como comunicar o fato ao Ministério Público ou autoridade policial para apuração do cometimento de infração penal.

 

Art. 52 A autoridade sanitária instruirá o processo, acompanhando o Auto de Infração, relatório circunstanciado.

 

Art. 53 Para fins de contagem de prazo, a recusa do autuado ou preposto em assinar ou receber o Auto lavrado deverá ser certificada no documento pela autoridade sanitária e corroborado por 02 (duas) testemunhas capazes, que poderão ser funcionários da Prefeitura Municipal de Cariacica e/ou publicação em diário oficial do município.

 

Parágrafo único. A autoridade sanitária que lavrar o Auto não poderá figurar como testemunha.

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 54 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, as autoridades sanitárias da Unidade de Vigilância de Zoonoses, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar, cumulativamente e alternativamente as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - apreensão do animal;

 

IV - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;

 

V - taxa de manutenção pelos custos com alimentação e outras despesas do animal apreendido em alojamento público ou estabelecimento privado de guarda de animais, devidamente credenciado junto à administração pública municipal;

 

VI - penalidades alternativas para infrações de natureza leve a serem regulamentadas em decreto, como:

 

a) prestação de serviços em órgãos de saúde e educação (Unidades de saúde, hospitais, escolas, creches etc.);

b) prestação de serviços à Unidade de Vigilância de Zoonoses;

c) fornecimento de rações, medicamentos e outros insumos necessários para o funcionamento da Unidade de Vigilância de Zoonoses.

 

§ 1º As medidas de que trata este artigo podem ser adotadas alternativa ou cumulativamente e têm como objetivo prevenir a continuidade da infração, a ocorrência de novas infrações, resguardar a saúde pública e garantir o resultado prático do processo administrativo.

 

§ 2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram a autoridade sanitária a assim proceder.

 

Art. 55 A pena de multa será variável de acordo com a natureza gravidade da infração, como Leve, Grave ou Gravíssima;

 

I - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo, regulamentará e caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade e os valores máximo e mínimo em moeda corrente para as multas;

 

II - Os valores serão reajustados anualmente de acordo com o índice adotado pelo Município;

 

III - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro;

 

IV - Independente da aplicação ou alternativa das penalidades, a reiteração de infrações da mesma natureza, autorizará, a critério da autoridade sanitária, a definitiva apreensão dos animais e a interdição temporária ou permanente de locais de criação ou estabelecimentos.

 

Art. 56 Sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos desta lei, o proprietário, ficará sujeito ao pagamento das despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras necessárias à apreensão, guarda e tratamento do animal.

 

Art. 57 As arrecadações decorrentes das multas e taxas oriundas da presente lei serão destinadas especial e exclusivamente às despesas de manutenção da Unidade de Vigilância de Zoonoses.

 

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Saúde manterá conta específica para fins da previsão do caput.

 

DO AUTO DE EMBARGO E INTERDIÇÃO

 

Art. 58 O embargo de estabelecimento ou interdição de atividade poderá ser aplicado:

 

I - Para atividade em desacordo com a legislação sanitária vigente ou realizadas sem licença/autorização;

 

II - Para atividades exercidas sem licença ou autorização sanitária, em desacordo com a concedida ou com as normas sanitárias, bem como as que apresentem risco de continuidade infracional, agravamento de dano ou prejuízo à saúde humana, à saúde animal ou ao meio ambiente.

 

Art. 59 O embargo de estabelecimento ou a interdição de atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ou sanar a irregularidade encontrada.

 

Parágrafo único. No caso de descumprimento do Auto de Embargo ou Interdição, poderão ser adotadas as sanções pecuniárias regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, bem como proceder a comunicação ao Ministério Público ou autoridade policial, para que seja apurado o cometimento de infração penal.

 

DA APREENSÃO DE ANIMAIS

 

Art. 60 Os animais somente serão apreendidos como forma de sanção no caso de conveniência à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. A apreensão de animais deve seguir o previsto nos artigos 12 a 20 desta Lei.

 

DO DIREITO DE RECORRER

 

Art. 61 Constatada a ocorrência de infração, será lavrado Auto, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo único. Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, a autoridade sanitária certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas, encaminhando o Auto de Infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 62 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 63 Ficam revogados:

 

I – Lei nº 4.352, de 07 de dezembro de 2005;

 

II – O artigo 10 da Lei nº 4.653, de 04 de setembro de 2008;

 

III – Os artigos 4º e 10 da Lei nº 5.915, de 17 de agosto de 2018;

 

IV – O Decreto nº 33, de 19 de fevereiro de 2016.

 

Art. 64 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, através da Secretaria Municipal de Saúde e, especialmente, de convênios e doações de órgãos e entidades públicas federais e estaduais e/ou entidades de direito privado.

 

Art. 65 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 09 de agosto de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.