REVOGADA PELA LEI N° 6.664/2024

 

LEI Nº 4.352, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DAS ZOONOSES E ENDEMIAS, BEM COMO CONTROLE E PROTEÇÃO DE POPULAÇÕES ANIMAIS URBANOS E RURAIS, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o desenvolvimento de ações objetivando o controle de populações animais e a prevenção de zoonoses, no Município de Cariacica, através do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde que será o órgão sanitário responsável.

 

Art. 2º Fica o Centro de Controle de Zoonoses responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.

 

Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por:

 

I - zoonoses - infecção, doença infecciosa ou parasitária transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;

 

II - endemia - presença continua de uma enfermidade, agente infeccioso ou parasitário para espécie humana, em uma área geográfica determinada; Ex.: malária, doença de Chaga, esquistossomose, febre amarela, leishmaniose, dengue, etc.

 

III - órgão sanitário responsável - Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Cariacica;

 

IV - autoridade sanitária - o Secretário Municipal de Saúde, o coordenador do CCZ e todo técnico de nível superior e/ou nível médio que prestando serviço no CCZ, tenha competência delegada pelo Secretário e/ou pelo coordenador;

 

V - agente de controle de zoonoses - agente de saúde pública e agente comunitário de vigilância ambiental; servidor técnico operacional, de nível médio do CCZ;

 

VI - animais de estimação - os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem, ressalvando o disposto na Lei Federal nº 5.197, 03 de janeiro de 1967;

 

VII - animais de uso econômico - as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;

 

VIII - animais sinantrópicos - espécies que de forma indesejável, coabitam com o homem, provocando incômodos, risco à saúde pública e/ou prejuízos econômicos, tais como os roedores, baratas, moscas, mosquitos, pulgas, morcegos, pombos, e outros.

 

IX - animais soltos - todo e qualquer animal errante encontrado nas vias, logradouros públicos e terrenos baldios sem qualquer processo de contenção;

 

X - animais apreendidos - todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo CCZ, compreendendo deste o instante da captura, seu transporte, alojamento e destinação final;

 

XI - alojamento de animais - as dependências apropriadas do CCZ da Secretaria Municipal de Saúde para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

 

XII - cães mordedores viciosos - os causadores de mordeduras a pessoas e outros animais, em logradouros públicos de forma repetida;

 

XIII - maus tratos - toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos e submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção dos Animais) - Lei de Crimes Ambientais;

 

XIV - condições inadequadas - a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, que podem colocar em risco a saúde do homem, ou ainda, em alojamento de dimensões impróprias  à sua espécie e porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;

 

XV - animais selvagens - os pertencentes às espécies não domésticas;

 

XVI - fauna exótica - animais pertencentes às espécies não domésticas estrangeiras;

 

XVII - animais ungulados - os mamíferos com os dedos revestidos de cascos;

 

XVIII - coleções líquidas - qualquer quantidade de água parada;

 

XIX - criações irregulares - qualquer criação de animais que não atenda às condições previstas em lei e/ou atente contra o bem-estar público;

 

XX - animais peçonhentos - animais produtores de toxinas, capazes de inoculá-la na vítima;

 

XXI - resgate - reaquisição de animal recolhido pelo Centro de Controle de Zoonoses, pelo seu legítimo proprietário;

 

XXII - adoção - adoção de animal apreendido pelo Centro de Controle de Zoonoses, por pessoa física que tenha condições de mantê-lo bem cuidado;

 

XXIII - doação - ato de ceder animais pertencentes ao CCZ para pessoas jurídicas, institutos de pesquisas cientificas, universidades de medicina e medicina veterinária e outras instituições idôneas e de utilidade pública;

 

XXIV - leilões - processo de transferência em hasta pública, da propriedade de animais pertencentes ao Centro de Controle de Zoonoses à pessoas físicas ou jurídicas;

 

XXV - multa de natureza leve - aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma leve a transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do Município e, que contrariem a presente lei;

 

XXVI - multa de natureza grave - aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma grave a transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do Município e, que contrariem a presente lei;

 

XXVII - multa de natureza gravíssima - aquela aplicada aos infratores reincidentes contumazes das infrações de natureza grave que colocarem em risco de forma gravíssima a transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do Município e, que contrariem a presente lei;

 

DOS OBJETIVOS BÁSICOS

 

Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações da vigilância ambiental em saúde e a prevenção, o controle de zoonoses e endemias:

 

I - prevenir, reduzir e eliminar os riscos à morbidade e mortalidade, bem como, os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses;

 

II - preservar a saúde das populações humana, mediante o emprego de conhecimentos especializados de saúde pública;

 

III - colaborar com ações de vigilância sanitária, epidemiológica e participar de ações de saneamento básico.

 

Art. 5º Constituem objetivos básicos das ações de controle e proteção das populações animais:

 

I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos dos animais;

 

II - preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando danos e incômodos causados por animais;

 

III - proceder ao registro dos animais domésticos existentes no perímetro urbano.

 

DO CADASTRO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DA VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA ANIMAL

 

Art. 6º Fica instituído o cadastro municipal de animais domésticos, das famílias dos canídeos, felídeos e eqüídeos.

 

§ 1º O cadastramento do animal possuirá as seguintes informações: nome do animal, espécie, raça, data de nascimento, porte, pelagem, data da última vacinação contra a raiva e leptospirose, com apresentação de atestado de vacinação emitido por médico veterinário inscrito no conselho regional de medicina veterinária (CRMV), quando for o caso, nome e endereço do proprietário.

 

§ 2º O animal cadastrado receberá um número de identificação que poderá ser por plaqueta metálica, tatuagem numerada, dispositivo eletrônico ou outra forma moderna de identificação, que poderá ser adotada pelo CCZ.

 

§ 3º O cadastramento será realizado pelo CCZ e pelas clínicas médico veterinária, devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal de Saúde e CCZ, para este fim.

 

§ 4º Compete aos Executivos Estadual e Municipal a realização da campanha anual de vacinação anti-rábica animal.

 

§ 5º O Centro de Controle de Zoonoses implantará, no mínimo, um posto fixo de vacinação contra a raiva no Município, que funcionará durante os dias úteis.

 

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

 

Art. 7º Os proprietários de canídeos, felídeos e eqüídeos ficam obrigados e responsáveis por:

 

I - cadastrar seus animais no Cadastro Municipal de Animais Domésticos do CCZ;

 

II - comunicar, imediatamente, ao Órgão Municipal de Saúde, ou às clínicas credenciadas, a ocorrência de qualquer acidente dos quais decorram lesões a pessoas, e encaminhar o animal para observação clínica, necessária ao adequado tratamento da vitima;

 

III - manter os animais imunizados contra a raiva e leptospirose;

 

IV - manter os animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, seja em perímetro urbano ou rural, bem como, quando às providências pertinentes à remoção e destino adequado dos dejetos por eles deixados nas vias e logradouros públicos e nos locais de alojamento, manutenção e criação;

 

V - responsabilizar-se de forma civil e criminal por atos danosos cometidos por seus animais a pessoas ou outros animais.

 

VI - permitir o acesso de autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções, às dependências e alojamentos do animal, sempre que necessário à observação dos princípios da presente lei, bem como acatar as decisões dela emanadas.

 

VII - é proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada;

 

VIII - os animais não mais desejados por seus proprietários deverão ser encaminhados ao CCZ.

 

Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

Art. 8º A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, desde que atenda à presente lei.

 

Art. 9º Todo proprietário é obrigado a vacinar seu cão e gato, anualmente, contra raiva e leptospirose, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada.

 

Art. 10 O proprietário de bovinos, eqüídeos, ovinos e caprinos é obrigado a vacinar seu rebanho anualmente contra a raiva, utilizando vacina com vírus inativado, nas áreas endêmicas e páraendêmicas.

 

Art. 11 O proprietário de rebanho leiteiro deverá, semestralmente, realizar provas para diagnóstico de brucelose e tuberculose e, vacinar as bezerras com idade entre três e oito meses, contra brucelose.

 

Art. 12 Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.

 

DA APREENSÃO E RECOLHIMENTO DE ANIMAIS

 

Art. 13 É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto:

 

I - os estabelecimentos legais e adequadamente instalados para criação, manutenção e venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente;

 

II - a permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:

 

a) se tratar de cães e gatos vacinados contra a raiva e leptospirose, com registro, portando coleira e identificação (plaqueta metálica, tatuagem ou identificador eletrônico), conduzido por proprietário ou responsável com idade superior a dezesseis anos e força suficiente para controlar os movimentos do animal, através de alça de guia, ligada por um mosquetão a uma coleira de segurança, enforcador ou peitoral;

b) além do disposto na alínea “a”, os cães de médio e grande porte de guarda ou policiais, ou ainda, animais agressivos, independentemente do seu porte, deverão estar equipados com focinheira capaz de impedir a mordedura;

c) se tratar de animais de tração providos de necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os movimentos do animal.

 

Art. 14 Fica, expressamente, proibida, a presença de canídeos, felídeo, eqüídeo e outro animal em calçadões, caixa de areia de parque e praças, bem como, logradouros públicos de grande concentração populacional, a qualquer título.

 

Art. 15 Será apreendido todo animal:

 

I - encontrado em desobediência ao estabelecido nos artigos 13 e 14;

 

II - suspeito de raiva ou outra zoonoses;

 

III - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

V - cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente;

 

VI - mordedor vicioso, condição esta constatada por autoridade sanitária do CCZ ou comprovada mediante boletim de ocorrência policial.

 

Art. 16 Os animais das famílias canidae e felidade que forem apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta lei, serão:

 

a) mantidos por três dias, no caso de animais sem identificação e cinco dias, para animais com identificação, em canil e gatil do CCZ, à disposição do proprietário;

b) os animais das famílias equidae, bovidae, capridae, ovinos e suínos apreendidos serão mantidos no CCZ, por um prazo de sete dias, à disposição do proprietário;

c) animais doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometidos poderão ser eliminados de imediato, devendo a autoridade sanitária emitir laudo técnico consubstanciado com a decisão.

 

Art. 17 O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo da autoridade sanitária, ser eliminado no local.

 

Art. 18 O Município de Cariacica não responde por indenização nos casos de:

 

I - dano ou óbito do animal apreendido;

 

II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

 

DO DESTINO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

 

Art. 19 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário Responsável:

 

I - resgate, conforme os prazos estabelecidos na presente lei, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário, realizados por médico veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento de multas e taxas;

 

II - leilão em hasta pública, quando o animal não houver sido resgatado, possuindo valor econômico, sendo exigido documento de identidade do arrematador e comprovante de residência;

 

III - adoção, quando o animal não houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço, para pessoas físicas que tenham condições de manter bem cuidados os animais adotados, apresentarem documentos de identidade e comprovante de residência;

 

IV - doação, quando o animal não houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço a das seguintes formas:

 

a) para entidades de proteção aos animais;

b) para universidades e faculdades de medicina veterinária e medicina, a serem utilizados em ensino e pesquisa científica;

c) para instituições públicas e filantrópicas que tenham condições de manter bem cuidados os animais doados;

 

V - eutanásia, utilizando técnicas recomendadas pelo Ministério da Saúde e quando indicado por médico veterinário para abreviar o sofrimento do animal, clinicamente, irrecuperável.

 

Parágrafo único. Somente poderão ter os destinos previstos nos incisos I,II,III,IV, se constatado por autoridade sanitária, que o animal não é portador de zoonose ou outra doença infecto-contagiosa.

 

DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES E/OU SUSPEITOS DE RAIVA

 

Art. 20 Todo cão ou gato que agrediu pessoas, suspeito ou não de raiva, deverá ser mantido sob observação clínica por 10(dez) dias em canil de isolamento, nas dependências do Centro de Controle de Zoonoses ou observação domiciliar, sob indicação e responsabilidade técnica de profissional habilitado.

 

Parágrafo único. Simultaneamente, à observação clínica, serão adotadas medidas adequadas para a proteção dos eventuais pacientes agredidos e contatos humanos ou com outros animais, bem como, encaminhamento de notificações às demais autoridades sanitárias.

 

Art. 21 É de responsabilidade do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) o encaminhamento de materiais coletados de animais suspeitos de raiva e de animais de controle na rotina, previstos na Programação Pactuada Integrada (PPI) com a Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde, sendo encaminhados, ao ano, materiais de no mínimo 0,2% (zero vírgula dois por cento) da população canina estimada para o Município, ao laboratório oficial de diagnóstico da raiva.

 

Art. 22 Aos proprietários de animais sob observação clínica que vierem a óbito não caberá indenização por parte do Município de Cariacica.

 

DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DA CAPACIDADE DOS CRIADOUROS DE ANIMAIS

 

Art. 23 É proibida a criação, alojamento e a manutenção de suínos, ruminantes e granjas avícolas na zona urbana.

 

Art. 24 Os estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão localizados em área rural e a 15 mt (quinze metros), no mínimo, de divisas de outras propriedades, estradas e construções destinadas a outros fins.

 

Art. 25 Os dejetos de animais estabulados, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.

 

Art. 26 As normas construtivas para estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe os códigos sanitários estaduais e municipais no que aplicável, ou a legislação posterior complementar ou que a substitua.

 

Art. 27 Os canis residenciais ou os destinados à criação, pensão e adestramento também obedecerão às normas construtivas dispostas na legislação citada no artigo anterior e somente poderão funcionar após vistoria técnica e concessão de licença para funcionamento.

 

Art. 28 É proibida, no âmbito municipal, a prática de esporte com animais que impliquem em sofrimento e tortura, como rinhas de galo e de brigas de cães.

 

Art. 29 Nas residências particulares a criação, alojamento e manutenção das espécies canina e felina, poderá ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária que levará em conta as condições locais quanto à higiene, espaço disponível e tratamento específico ou, da inviabilidade da criação.

 

Art. 30 A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais, dependerá de avaliação de autoridade sanitária que considerará as particularidades de cada caso, para a determinação de instalações, espaço disponível e tratamento específico ou, da inviabilidade da criação.

 

DAS ESPECIFICIDADES PARA AS GRANJAS LEITEIRAS E A COMERCIALIZAÇÃO DO LEITE

 

Art. 31 Fica proibida a comercialização de leite in natura, em consonância com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.

 

Art. 32 A comercialização do leite somente poderá ser efetuada das seguintes formas:

 

I - do produtor diretamente para as usinas de beneficiamento;

 

II - dos estabelecimentos distribuidores no varejo diretamente para os consumidores, quando houver:

 

a) sido pasteurizado, segundo as normas vigentes, por usinas de beneficiamento legalmente regularizadas nos órgãos competentes; e

b) obtido o leite em condições higiênicas e o mesmo submetido ao processo de pasteurização lenta na origem, após licença de funcionamento fornecida pela Secretaria de Saúde, conforme dispões a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1.989.

 

III - diretamente, do produtor licenciado ao emprego do processo de pasteurização, para o consumidor.

 

Parágrafo único. Para a obtenção da licença citada na alínea “b” do inciso II e III deste artigo, além do processo de pasteurização lenta, os produtores serão responsáveis pela qualidade do produto que poderá atender aos padrões mínimos previstos em legislação especifica, bem como, pela manutenção deste estado Durante a validade do produto para o consumo.

 

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

 

Art. 33 Compete ao munícipe, aos proprietários em geral e ao poder público, sem prejuízo da natureza, a adoção de medidas para manutenção de suas propriedades, residências, instalações industriais, instalações comerciais, instalações públicas e terrenos baldios limpos e isentos de animais de fauna sinantrópica.

 

Art. 34 Ficam proibidos o acúmulo de lixo, entulho e outros materiais que propiciem condições de proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos, nas residências, quintais, terrenos e outros locais.

 

Parágrafo único. Compete aos munícipes, aos proprietários em geral e ao Poder Público, a adoção das medidas de anti-ratização e proteção em edificações e terrenos anexos de sua propriedade, de modo a evitar a presença de roedores e outros animais sinantrópicos.

 

Art. 35 As atividades concernentes ao controle de roedores e outros animais sinantrópicos, atrópodes nocivos, vetores e peçonhentos competem ao CCZ, cabendo-lhe a orientação técnica, a vigilância e a aplicação de medidas de combate e controle, fundamentais em legislação federal, estadual e municipal em vigor e as normas regulamentares pertinentes.

 

Art. 36 O combate e controle de animais sinantrópicos em residências, comércio, indústria e outras áreas particulares compete aos proprietários.

 

Art. 37 Nas obras e construções é vedada a presença de restos alimentares, geralmente provenientes das refeições dos próprios funcionários, como também, deixar o madeiramento e outros materiais dispostos de forma irregular para evitar a sobrevivência e proliferação de roedores.

 

Art. 38 Os estabelecimentos comerciais, industrias, escolas, creches e similares devem manter os locais como refeitório, manipulação e armazenamento de alimentos rigorosamente limpos.

 

Art. 39 Para que seja evitada a proliferação descontrolada de pombos, pardais e outros pássaros urbanos, fica proibido o fornecimento de alimentos (milho e rações) a estes animais.

 

DOS VETORES

 

Art. 40 Os estabelecimentos que estocam, manipulam e comercializam pneumáticos, sucatas, borracharias e outros materiais, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

 

Art. 41 Nas obras de construção civil é obrigatório a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

 

Art. 42 Os proprietários ou responsáveis por piscinas são obrigados a manter a limpeza e tratamento adequado da água, de forma a não permitir a proliferação de mosquitos.

 

Art. 43 Os munícipes e proprietários de indústrias, estabelecimento comerciais e terrenos ficam obrigados a evitar acúmulos de água em caixas d’água, depósitos e tonéis destampados e vasos com plantas, bem como, manter limpos os quintais e terrenos, para impedir coleções líquidas que permitam a proliferação de mosquitos.

 

Art. 44 Nas áreas endêmicas rurais e urbanas de leishmaniose americana (LTA) e leishmaniose visceral (LV) serão tomadas medidas sanitárias recomendadas para o controle da zoonose e submetidos à eutanásia todos os animais (cães e outras espécies) com sintomatologia e sinais da doença ou após testes sorológicos específicos.

 

Parágrafo único. Aos proprietários de animais submetidos à eutanásia, recomendada pelo artigo anterior, não caberá indenização por parte do Município de Cariacica.

 

DA POTABILIDADE DA ÁGUA DE ABASTECIMENTO

 

Art. 45 Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização e o controle da qualidade da água de abastecimento, conforme estabelece a Portaria 1.469,29/12/2001, NORMA DE QUALIDADE DA ÁGUA PARA O CONSUMO HUMANO, publicada pelo Ministério da Saúde.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 46 São proibidos no Município, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais a juízo da autoridade sanitária do CCZ, a criação, a manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica.

 

Parágrafo único. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e na Lei Federal nº 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais, no que tange à fauna brasileira.

 

Art. 47 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais por concessão de laudo específico, emitido pelo Órgão Sanitário Responsável.

 

Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo, apenas será concedido após vistoria técnica efetuada por autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 48 É permitida em residência particular, a criação, alojamento e manutenção de animais das espécies canina e felina.

 

Parágrafo único. A autoridade sanitária, em caso de denúncia, poderá a partir de laudo técnico circunstanciado, impedir a criação, o alojamento de animais das espécies canina e felina, desde que seja verificado pela inspeção técnica, que a saúde dos munícipes esteja sendo colocada em risco.

 

Art. 49 Os canis comerciais de propriedade privada, somente poderão funcionar após vistoria técnica e expedição de laudo, renovado anualmente, por médico veterinário do CCZ, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 50 Todo local de criação de animais de uso econômico existente no Município é passível de fiscalização pela autoridade sanitária, desde que sejam necessários o controle e prevenção de zoonoses ou que a criação seja considerada irregular ou ainda que sejam denunciados maus tratos aos animais.

 

Art. 51 Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos com fins não alimentícios, ficam sujeitos ao disposto no Código Municipal de Posturas e no Código Municipal de Vigilância Sanitária, e seus respectivos regulamentos.

 

Art. 52 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros de livre acesso ao público.

 

Art. 53 Fica proibido o trânsito e a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feira, cinemas, teatros, entre outros.

 

§ 1º Excetuam-se da proibição os cães guia de cego, desde que devidamente cadastrados no CCZ e, comprovadamente, treinados para este fim.

 

§ 2º Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legais e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, alojamento, tratamento e abate de animais.

 

§ 3º Os clubes esportivos, recreativos ou locais e recintos onde ocorram exposições ou competições esportivas de animais dependem, para o seu funcionamento, de emissão de laudo técnico especifico emitido por autoridade sanitária do CCZ, sem o qual não pode haver licenciamento municipal para o evento.

 

Art. 54 São permitidas a criação e manutenção de eqüídeos para esporte e serviço, desde que os locais de criação sejam adequados e vistoriados, autorizados e liberados pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 55 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de tração animal.

 

Parágrafo único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando da descida de ladeiras, nos veículos de tração animal que trata este artigo.

 

Art. 56 Secretaria Municipal de Saúde, o CCZ e a Secretaria Municipal de Educação, ficam obrigados a promover campanhas para esclarecimentos aos proprietários de animais dos meios corretos da manutenção e posse de animais, bem como, os mecanismos para controle de sua reprodução.

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 57 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, as autoridades sanitárias do CCZ, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar, cumulativamente e alternativamente as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - apreensão do animal;

 

IV - interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;

 

V - taxa de manutenção pelos custos com alimentação e outras despesas do animal apreendido em alojamento público ou estabelecimento privado de guarda de animais, devidamente credenciado junto à administração pública municipal.

 

VI - penalidades alternativas para infrações de natureza leve a serem regulamentadas em decreto, como:

 

a) prestação de serviços em órgãos de saúde e educação (Unidades de saúde, hospitais, escolas, creches etc.);

b) prestação de serviços ao Centro de Controle de Zoonoses;

c) fornecimento de rações, medicamentos e outros insumos necessários para o funcionamento do CCZ.

 

Art. 58 A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:

 

NATUREZA

MÍNIMO EM UFIR

MÁXIMO EM UFIR

I - Leve

20

40

II - Grave

41

150

III - Gravíssima

151

1.000

 

§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo Caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.

 

§ 3º Independente da aplicação ou alternativa das penalidades, a reiteração de infrações da mesma natureza, autorizará, a critério da autoridade sanitária, a definitiva apreensão dos animais e a interdição temporária ou permanente de locais de criação ou estabelecimentos.

 

Art. 59 As autoridades sanitárias do CCZ são componentes para aplicação das penalidades de que trata esta lei.

 

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato às autoridades sanitárias do CCZ, ou ainda, a obstaculização ou exercício de suas funções, sujeitarão ao infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 60 Sem prejuízo das penalidades previstas nos artigos desta lei, o proprietário, ficará sujeito ao pagamento das despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras necessárias à apreensão, guarda e tratamento do animal.

 

Art. 61 As arrecadações decorrentes das multas e taxas oriundas da presente lei serão destinadas especial e exclusivamente às despesas de manutenção do CCZ.

 

Art. 62 As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, da Secretaria Municipal de Saúde e, especialmente, de convênios e doações de órgãos e entidades públicas federais e estaduais e/ou entidades de direito privado.

 

Art. 63 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 65 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 07 de dezembro de 2005.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.