O
PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o
Sistema de Estacionamento Rotativo a ser operacionalizado diretamente ou
sob o regime de concessão, mediante remuneração onerosa, de Veículos Automotores
nas Vias Públicas no Município de Cariacica.
§ 1o
O sistema rotativo a que se refere o “caput”
deste artigo será denominado de “Zona Azul”.
§ 2o
As vias e logradouros públicos a serem abrangidos pela
“Zona Azul”, assim como suas normas regulamentares e operacionais, o valor da
tarifa a ser praticada e o tempo de permanência nas vagas, serão estabelecidos
por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3o
Os locais designados para funcionamento da “Zona Azul” serão identificados com
placas de estacionamento regulamentado, definidas no Código Brasileiro de
Trânsito, acrescida de informações complementares relacionadas com as condições
de estacionamento, colocadas em placas adicionais abaixo do sinal de
regulamentação ou a este incorporada, formando uma só placa, conforme normas e
especificação do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 2º O Serviço de
Estacionamento Rotativo está contido no Sistema Municipal de Estacionamentos
Regulamentados, fundamentado na;
I – Constituição Federal,
em seu art. 175 e inciso V, do art. 30, que prevê a competência dos Municípios
em organizar e prestar, diretamente ou sobre regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local;
II – Forma de concessão à
iniciativa privada, mediante licitação, na modalidade de concorrência, com
julgamento de maior oferta ao Poder Público Municipal, conforme art. 175 da
Constituição Federal, atendidas as exigências das Leis Federais nº 8.666/1993,
e 8.987/1995;
III – Democratização do
uso do espaço público com oportunidades de acesso aos equipamentos urbanos –
art. 103 do Código Civil Brasileiro – pela garantia da rotatividade de vagas de
estacionamento para veículos;
IV – Implantação,
manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago, previsto pelo
inciso X, do art. 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997-Código
de Trânsito Brasileiro – CTB, como sendo um serviço público de atribuição dos
municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, por intermédio do
respectivo Órgão Executivo de Trânsito Municipal;
V – Dinamização das áreas
de centros econômicos do município, pela organização e fluidez do trânsito de
veículos e pedestres naqueles locais.
Art. 3º As áreas de estacionamento
rotativo de veículos serão estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º As normas e regras regulamentares e o valor
da tarifa a ser paga e o seu reajuste, deverão ser estabelecidas por ato do
Chefe do Poder Executivo.
§ 1o
A área estabelecida para funcionamento do estacionamento rotativo funcionará de
segunda a sexta-feira, no horário de 08:00 horas até
as 18:00 horas, e nos sábados, no horário de 08:00 horas até as 14:00 horas,
sendo livre o estacionamento nos demais horários e aos domingos e feriados.
§ 2o
Eventualmente, em períodos de festividades, tais
como natal, ano novo, páscoa, carnaval e outras festas similares, os horários
referidos no parágrafo anterior poderão ser estendidos até as 22:00 horas.
§ 3º
A tarifa que será cobrada pelo uso da vaga será efetivada mediante a compra e
ativação de tíquete eletrônico.
§ 4º
O intervalo de tempo atribuído ao valor da tarifa será de 60 (sessenta)
minutos, que, com seus múltiplos, serão utilizados para definição do tempo de
permanência nas vagas de estacionamento.
Art. 5º O sistema rotativo
de estacionamento de que se trata a presente Lei será instituído
concomitantemente com as demais áreas de estacionamento específicos, sem que
uma interfira em outra, a saber:
I - Áreas de estacionamento
rotativo pago (Zona Azul) são partes das vias sinalizadas para o estacionamento
de veículos, regulamentado pelo órgão executivo de trânsito do Município;
II - Áreas de
estacionamento de curta duração (Zona Branca) são partes das vias em frente a
Hospitais, Prontos-Socorros, Farmácias, Correios, e demais áreas a serem
estabelecidas pelos órgãos executivos de trânsito do Município, em conjunto com
a concessionária dos serviços de estacionamento rotativo, sinalizadas para
estacionamento gratuito, com uso obrigatório do “Pisca Alerta” ativo, em
período de até 15 (quinze) minutos e que deverão ser fiscalizadas pelos agentes
de trânsito;
III – Áreas e vagas de
estacionamento para motocicletas, motonetas e ciclomotores são partes das vias
devidamente sinalizadas para estacionamento específico de veículos de duas
rodas que poderão ser utilizadas com cobrança de tarifa correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor da tarifa aplicada para carros;
IV - Áreas e vagas de
estacionamento rotativo pago, destinadas a veículos de portador de deficiência
de locomoção ou que tenha como passageiro pelo menos uma pessoa portadora de
deficiência de locomoção ou necessidades especiais, devendo o veículo estar
devidamente identificado e com autorização do órgão de trânsito, conforme
estabelece a Resolução no 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito
– CONTRAN;
V - Áreas e vagas de
estacionamento rotativo pago, destinadas exclusivamente para idosos, são partes
das vias sinalizadas para estacionamento de veículos conduzidos por idosos ou
que transporte de idosos, devidamente identificado e com autorização conforme
estabelece a Resolução no 303/2008 do Conselho Nacional de Trânsito
– CONTRAN;
VI - Áreas de
estacionamento para transporte de passageiros são partes das vias sinalizadas
para estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam
serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do Poder
Público;
VII - Áreas de
estacionamento de viaturas policiais são partes das vias sinalizadas, limitadas
e atestadas das instituições de segurança pública, para o estacionamento
exclusivo e gratuito de viaturas policiais e veículos destinados à operação de
trânsito e bombeiros militares;
§ 1o
As vagas destinadas ao estacionamento de veículos previstas no inciso IV deste
artigo deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade de
acesso, respeitado o limite máximo de 2% (dois por cento) do total das vagas
regulamentadas para estacionamento rotativo, na forma estabelecida pelo órgão
executivo de trânsito do Município.
§ 2º Considera-se deficiência toda ausência ou disfunção
psíquica, fisiológica ou anatômica, ainda que temporária, que impeça ou
dificulte a locomoção do condutor ou passageiro do veículo.
§ 3º Ficarão sujeitos à aplicação das penalidades
previstas no artigo 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, os
veículos que mesmo contendo o selo de identificação, definido pela Resolução
n.º 304/2008 do CONTRAN, não estejam sendo conduzidos e/ou conduzindo portador
de deficiência física ou necessidades especiais.
§ 4º
As vagas destinadas ao estacionamento de veículos previstas no inciso V deste
artigo deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade de acesso,
respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do total das vagas
regulamentadas para estacionamento rotativo, na forma estabelecida pelo órgão
executivo de trânsito do Município.
§ 5º Ficarão sujeitos à aplicação das
penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito
Brasileiro, os veículos que, mesmo contendo o selo de identificação, definido
pela Resolução no 303/2008 do CONTRAN, não estejam sendo conduzidos
e/ou conduzindo idosos.
§ 6º
Considera-se idoso, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 6º
Para garantir a rotatividade e eficiência do sistema, o tempo máximo de
permanência do veículo nas mesmas vagas destinadas a “Zona Azul” será de 02
(dois) períodos que se equivalem a 120 (cento e vinte) minutos, podendo ser
alterado pelo Poder Executivo de acordo com o previsto no § 2º, do art. 1º,
desta Lei.
Parágrafo único.
O veículo que permanecer estacionado por tempo superior ao previsto na
sinalização regulamentadora viária estará sujeito à remoção para o depósito fixado pelo
órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via, sem prejuízo do
pagamento do valor fixado para tarifa de regularização.
Art. 7º
O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar,
para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá ter
autorização especial da Secretaria Municipal de Defesa Social ou do órgão ou
entidade competente, com prazo de antecedência de 02 dias úteis.
Art. 8º
Estarão isentos do pagamento de tarifa pela utilização do estacionamento
rotativo:
I
- Os veículos oficiais do serviço Público Federal, Estadual e Municipal;
II
- Os veículos da Policia Militar, Policia Civil, Corpo de Bombeiros,
Ambulâncias e os demais destinados à operação de trânsito;
III
- Os veículos estacionados nas áreas de estacionamento de curta duração (Área
Branca), localizadas em frente aos hospitais, prontos-socorros, farmácias,
correios e demais áreas a serem estabelecidas pelo órgão executivo de trânsito
do município, em conjunto com concessionária dos serviços de estacionamento
rotativo, observadas as condições previstas no inciso II, do art. 5º, desta
Lei;
IV
- Os veículos de transporte de passageiros (Taxis), quando estacionados em seus
respectivos pontos;
V
- Os veículos de transporte coletivo (Ônibus e Similares), quando estacionados
em seus pontos de parada;
VI
- Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública quando se encontrarem
em efetiva operação no local de prestação de serviços a que se destinam e
devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo
luminoso intermitente ou rotativo;
VII
– (VETADO)
VIII
– (VETADO)
IX
– (VETADO)
X
– (VETADO)
§ 1o
Para os efeitos deste artigo, são considerados
veículos prestadores de utilidade pública:
I
- Os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, água e
esgoto, gás combustivo canalizado, telecomunicações, comunicações telefônicas,
e a de coleta de lixo;
II
- Os que destinarem à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a
serviço de órgão de trânsito;
III
- Os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação
pública;
IV
- Os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
V
- Os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão
rodoviário para tal finalidade;
§ 2o
As caçambas de entulho ou demais equipamentos
urbanos que ocuparem vagas de estacionamento rotativo deverão recolher o valor
correspondente ao tempo de ocupação, sendo-lhes facultado o recolhimento por
período diário, na sede da administração do sistema, hipótese em que não se
aplica o tempo previsto no art. 6º desta Lei.
Art. 9º
Constituem infrações ao sistema de estacionamento rotativo pago.
I
- Estacionar os veículos nas áreas regulamentadas sem o pagamento da tarifa
correspondente ao tempo de estacionamento;
II
- Ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, estabelecido através
das placas de sinalização.
Art. 10
A permanência do condutor ou do passageiro no interior do veículo não o
desobriga do pagamento da tarifa de ocupação do espaço público.
Art. 11
A
operacionalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago em vias e
logradouros públicos deverá ser feita por meio de equipamento eletrônico com
sistema informatizado que permita total integridade financeira da arrecadação,
aferição imediata das receitas, bem como auditoria permanente por parte do
poder concedente.
Art. 12
(VETADO)
Parágrafo único.
Na definição do prazo a ser fixado para a concessão, leva-se
em conta os indicadores constantes dos estudos e/ou projeto elaborados pelo
Município, previamente à licitação.
Art. 13
A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Município, de
fornecer, instalar ou conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como
realizar todas as obras necessárias, inclusive sinalização viária (vertical e
horizontal) e demais serviços que se fizerem necessários à operação do sistema.
Art. 14
O termo da outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as
seguintes cláusulas obrigatórias:
I
- O objeto, as vias e o prazo da concessão, conforme estabelecido na lei;
II
- As condições de exploração dos estacionamentos rotativos, inclusive com
previsão de regras e parâmetros de aferição de receitas, auditorias e
acompanhamento da arrecadação;
III
- As condições econômicas e financeiras da exploração, prevendo, inclusive os
mecanismos para preservação do equilíbrio inicialmente estabelecido;
IV
- A forma e periodicidade do pagamento devido ao Poder Público Municipal;
V
- A obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária;
VI
- Os direitos, garantias e obrigações da concessionária e do Poder Público
Municipal Concedente, inclusive os relacionados às necessidades de futura
alteração ou ampliação da exploração concedida, bem como os relativos ao
aperfeiçoamento e modernização dos equipamentos e instalações e empregados;
VII
- Os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, bem como o
dever da concessionária de manter os usuários permanente e suficientemente
informados acerca do funcionamento do sistema;
VIII
- A forma de relacionamento da concessionária com os agentes do Poder Público,
encarregados da fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de
polícia;
IX
- Eventuais penalidades que possam ser aplicadas à concessionária pelo
descumprimento das normas legais e contratuais para exploração da concessão;
X
- As hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da concessão;
XI
- O prazo para fornecimento e instalação dos equipamentos e para a realização
das obras necessárias, bem como o prazo máximo para início da exploração das
vagas de estacionamento;
XII
- O foro e o modo de resolução amigável de eventuais divergências que surjam ao
longo do prazo de vigência da concessão;
XIII
- A obrigação da concessionária em tomar as providências, e adotar as medidas
para garantir a regular, adequada e satisfatória operação do sistema, tais
como: gerenciamento, treinamento de pessoal, fornecimento de uniformes,
equipamentos, matérias de consumo, combustível, impressos, confecção de placas
de sinalização, aquisição de veículos para operação, além de outros gastos
decorrentes de atividades correlatas a serem desenvolvidas;
§ 1º
As vias e logradouros públicos a serem destinados ao estacionamento rotativo
pago serão definidos pelo poder concedente e apresentados no edital de
concorrência, podendo ser ampliados ou incluídos novos logradouros durante o
prazo da concessão, na forma prevista na licitação.
§ 2º As vagas poderão ainda ser substituídas por outras,
de localização diversa, sempre que, em atenção ao tráfego, seja necessária à
sua supressão.
§ 3° (VETADO)
§ 4° (VETADO)
Art. 15
Ao Poder Público Municipal e a concessionária não caberá qualquer
responsabilidade por acidentes, danos, furtos, ou quaisquer outros prejuízos
que venham a causar ou sofrer os veículos, seus proprietários, as mercadorias,
os usuários ou acompanhantes, enquanto permanecerem na área de estacionamento
rotativo ou quando os veículos delas forem removidos, não sendo exigível da
concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.
Parágrafo único.
O sistema de estacionamento rotativo não implica em guarda ou vigilância do
veículo estacionado, mas tão somente na autorização de permanência do veículo
em local indicado durante o período de tempo determinado, visando a democratização do uso do espaço público e mobilidade
urbana.
Art. 16
Compete a Secretaria de Municipal de Defesa Social, a organização,
gerenciamento e fiscalização da concessão objeto desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá transferir
para entidade da administração indireta do Município a competência para
realizar a licitação, firmar contrato de concessão e promover a organização,
gestão e fiscalização do sistema de estacionamento rotativo, respeitando-se, em
qualquer hipótese, as competências atribuídas pelo Código de Trânsito
Brasileiro aos órgãos executivos de trânsito e seus agentes.
Art. 17
Fica autorizada a veiculação publicitária remunerada nos impressos, materiais e
equipamentos utilizados na operação do sistema, desde que não haja impedimento
legal e deverá ser aprovado pelo município sempre que o serviço for concedido a
terceiros.
Parágrafo único.
No caso de delegação do serviço de que trata a presente Lei à iniciativa
privada, as fontes da receita prevista neste artigo serão obrigatoriamente
consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, devendo a concessionária prestar contas ao Município.
Art. 18
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 19
Até que seja implantado o sistema de estacionamento rotativo na forma prevista
nesta Lei, a sua operacionalização continuará a ser executado na forma atual.
Art. 20
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21
Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal no.
3.484/1997.
Cariacica-ES,
14 de janeiro de 2016.
BRUNO POLEZ
COELHO
PREFEITO
MUNICIPAL – EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cariacica.