LEI N.º 5.297 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE O
INCENTIVO FISCAL E INCENTIVO FINANCEIRO AO ESPORTE AMADOR, ESPORTE OLÍMPICO E ESPORTE
PARAOLÍMPICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - LEI HORÁCIO CARLOS ROSA - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e financeiros a pessoa
física ou jurídica com Atletas, Federações, Associações, Ligas de Esporte
Amador, Esporte Olímpico e Esporte Paraolímpico.
§ 1º O
incentivo fiscal e financeiro a que se refere o caput deste artigo
corresponderá ao recebimento por parte do empreendedor (proponente) de qualquer
projeto esportivo e lazer do Município, de certificados expedidos pelo Poder
Executivo, correspondente ao valor do incentivo autorizado.
§ 2º Os
portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos Impostos
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - até o limite de 20% do valor
devido a cada incidência dos tributos, observando o cronograma financeiro do
projeto aprovado pela Comissão de Esportes e Seleção da Lei Horácio Carlos
Rosa.
§ 3º O valor
que deverá ser usado anualmente, como incentivo fiscal não poderá ser superior
a 0,5% da receita proveniente do ISSQN, fixado na Lei Orçamentária Municipal.
§ 4º Os
contribuintes incentivadores somente poderão participar de programas
instituídos por esta lei com relação aos débitos vincendos e se estiverem em
dia com o fisco Municipal.
§ 5º O
empreendedor (proponente) poderá buscar patrocínio complementar junto à
iniciativa privada domiciliada em qualquer Município ou mesmo junto a órgãos
públicos, nas esferas estadual e federal.
§ 6º O
incentivo fiscal para a realização dos Projetos Esportivos, será concedido,
prioritariamente, para os trabalhos que tenham sido compostos, produzidos ou
que retratem ou abranjam situações alusivas ao esporte do Município de
Cariacica.
§ 7º Os
incentivos fiscais, além do incentivo financeiro de que trata o caput do artigo
1º destinam-se aos seguintes programas:
I - Execução dos calendários e
projetos esportivos, por parte das Federações, Associações e Ligas;
II - bolsa Atleta Cariacica;
III – compete Cariacica.
§ 8º A
aprovação e seleção dos projetos seguirão os trâmites estabelecidos no edital
de publicação que regulamentará esta Lei.
Art. 2º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta
Cariacica e o Programa Compete Cariacica no âmbito do Município de Cariacica,
destinado a incentivar atletas que, individual ou coletivamente, obtenham
destaque em sua área de atuação.
§ 1º A Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer acompanhará o desenvolvimento do atleta, fazendo cessar o
pagamento da subvenção, quando aquele for insatisfatório.
§ 2º Os programas que tratam o
caput deste artigo têm por finalidade oportunizar que atletas e paratletas cariaciquenses de alto rendimento, disputem
competições referentes ao Calendário das Confederações, Ligas ou Entidades
Máximas da Modalidade específica para participar de Copas e Campeonatos
Nacionais e Internacionais do ano em curso.
§ 3º A
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMESP designará uma Comissão de
Esportes, constituída pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer e por dois
especialistas da área do esporte, eleitos em um fórum específico para a
aprovação dos projetos encaminhados pelas Federações, Associações, Ligas e
pessoa física.
§ 4º Os
especialistas de que trata o parágrafo anterior poderão ser designados dentre:
I - pessoas de
notória experiência na área;
II - ex-atletas da área; e
III -
professores de Educação Física.
§ 5º Após a
eleição e formação da Comissão de Esportes, eleita em fórum específico, fica o
Poder Executivo Municipal obrigado a no prazo de 120 (cento e vinte) dias
corridos, elaborar e encaminhar ao Poder Legislativo, Projeto de Lei para a
criação do Conselho Municipal de Esportes de Cariacica.
§ 6º A Comissão
de Esportes que trata o parágrafo 3º do artigo 2º desta Lei terá mandato de 120
dias, prazo estipulado para criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de
Cariacica.
Art. 3º A prestação de
contas final dos recursos despendidos será anual, não se liberando novos
recursos no ano posterior, sem a devida análise desta prestação de contas,
correspondente ao fim do exercício vigente.
Parágrafo único. Ficam obrigados os beneficiados pela presente Lei, a
prestação de conta parcial de uma parcela dos recursos oriundos desta Lei,
antes de acumular o recebimento da terceira parcela e o não cumprimento
implicará na suspensão do benefício até que se apresente a referida prestação
de conta parcial.
Art. 4º O proponente
que descumprir o plano de trabalho aprovado pela Comissão de Esportes e Lazer
ou não prestar contas dos recursos recebidos, como trata o caput do art 3º e parágrafo único,
será excluído do presente programa, sem prejuízo da necessária ação
judicial que lhe será movida pelo Município.
Art. 5º Os calendários
de atividades dos proponentes, obedecerão aos prazos estipulados nos editais de
publicação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP.
Parágrafo único. Concluídos a
aprovação dos projetos apresentados e seus respectivos calendários, a
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer elaborará um cronograma de desembolso,
em comum acordo com a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6º A concessão dos
benefícios através dos programas Bolsa Atleta Cariacica e Compete Cariacica não
geram vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública
Municipal, nem com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP.
Art. 7º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação especifica do
Orçamento Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a
Lei nº 4.369/2005.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica (ES),
24 de novembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original pulicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.