REVOGADA PELA LEI Nº 5974/2019
LEI N.º 5.297 DE 24
DE NOVEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE O
INCENTIVO FISCAL E INCENTIVO FINANCEIRO AO ESPORTE AMADOR, ESPORTE OLÍMPICO E
ESPORTE PARAOLÍMPICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - LEI HORÁCIO CARLOS ROSA - E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e financeiros a pessoa
física ou jurídica com Atletas, Federações, Associações, Ligas de Esporte
Amador, Esporte Olímpico e Esporte Paraolímpico.
§ 1º O incentivo
fiscal e financeiro a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao
recebimento por parte do empreendedor (proponente) de qualquer projeto
esportivo e lazer do Município, de certificados expedidos pelo Poder Executivo,
correspondente ao valor do incentivo autorizado.
§ 2º Os portadores
dos certificados poderão utilizá-los para pagamentos dos Impostos sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - até o limite de 20% do valor devido a
cada incidência dos tributos, observando o cronograma financeiro do projeto
aprovado pela Comissão de Esportes e Seleção da Lei Horácio Carlos Rosa.
§ 3º O valor que
deverá ser usado anualmente, como incentivo fiscal não poderá ser superior a
0,5% da receita proveniente do ISSQN, fixado na Lei Orçamentária Municipal.
§ 4º Os
contribuintes incentivadores somente poderão participar de programas
instituídos por esta lei com relação aos débitos vincendos e se estiverem em
dia com o fisco Municipal.
§ 5º O empreendedor
(proponente) poderá buscar patrocínio complementar junto à iniciativa privada
domiciliada em qualquer Município ou mesmo junto a órgãos públicos, nas esferas
estadual e federal.
§ 6º O incentivo
fiscal para a realização dos Projetos Esportivos, será concedido,
prioritariamente, para os trabalhos que tenham sido compostos, produzidos ou
que retratem ou abranjam situações alusivas ao esporte do Município de
Cariacica.
§ 7º Os incentivos
fiscais, além do incentivo financeiro de que trata o caput do artigo 1º
destinam-se aos seguintes programas:
I - Execução dos
calendários e projetos esportivos, por parte das Federações, Associações e
Ligas;
II - bolsa Atleta
Cariacica;
III – compete
Cariacica.
§ 8º A aprovação e
seleção dos projetos seguirão os trâmites estabelecidos no edital de publicação
que regulamentará esta Lei.
Art. 2º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta
Cariacica e o Programa Compete Cariacica no âmbito do Município de Cariacica,
destinado a incentivar atletas que, individual ou coletivamente, obtenham
destaque em sua área de atuação.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer acompanhará o desenvolvimento do atleta, fazendo
cessar o pagamento da subvenção, quando aquele for insatisfatório.
§ 2º Os programas
que tratam o caput deste artigo têm por finalidade oportunizar que atletas e paratletas cariaciquenses de alto rendimento, disputem
competições referentes ao Calendário das Confederações, Ligas ou Entidades
Máximas da Modalidade específica para participar de Copas e Campeonatos
Nacionais e Internacionais do ano em curso.
§ 3º A Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer - SEMESP designará uma Comissão de Esportes,
constituída pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer e por dois
especialistas da área do esporte, eleitos em um fórum específico para a
aprovação dos projetos encaminhados pelas Federações, Associações, Ligas e
pessoa física.
§ 4º Os
especialistas de que trata o parágrafo anterior poderão ser designados dentre:
I - pessoas de
notória experiência na área;
II - ex-atletas da área; e
III - professores de
Educação Física.
§ 5º Após a eleição
e formação da Comissão de Esportes, eleita em fórum específico, fica o Poder
Executivo Municipal obrigado a no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos,
elaborar e encaminhar ao Poder Legislativo, Projeto de Lei para a criação do
Conselho Municipal de Esportes de Cariacica.
§ 6º A Comissão de
Esportes que trata o parágrafo 3º do artigo 2º desta Lei terá mandato de 120
dias, prazo estipulado para criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de
Cariacica.
Art. 3º A prestação de
contas final dos recursos despendidos será anual, não se liberando novos
recursos no ano posterior, sem a devida análise desta prestação de contas,
correspondente ao fim do exercício vigente.
Parágrafo único. Ficam obrigados os
beneficiados pela presente Lei, a prestação de conta parcial de uma parcela dos
recursos oriundos desta Lei, antes de acumular o recebimento da terceira
parcela e o não cumprimento implicará na suspensão do benefício até que se
apresente a referida prestação de conta parcial.
Art. 4º O proponente que
descumprir o plano de trabalho aprovado pela Comissão de Esportes e Lazer ou
não prestar contas dos recursos recebidos, como trata o caput do art 3º e parágrafo único,
será excluído do presente programa, sem prejuízo da necessária ação
judicial que lhe será movida pelo Município.
Art. 5º Os calendários de
atividades dos proponentes, obedecerão aos prazos estipulados nos editais de
publicação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP.
Parágrafo único. Concluídos a aprovação dos projetos
apresentados e seus respectivos calendários, a Secretaria Municipal de Esporte
e Lazer elaborará um cronograma de desembolso, em comum acordo com a Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 6º A concessão dos
benefícios através dos programas Bolsa Atleta Cariacica e Compete Cariacica não
geram vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública
Municipal, nem com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP.
Art. 7º As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação especifica do
Orçamento Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº
4.369/2005.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 24
de novembro de 2014.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original pulicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.