regulamentada pelo Decreto n° 45/2023

 

LEI Nº 5.127, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Institui o auxilio alimentação para os servidores efetivos, contratados, celetistas e que ocupam cargos comissionados da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os Servidores efetivos, contratados, comissionados e celetistas da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para os agentes políticos e servidores municipais efetivos, contratados, comissionados e celetistas da Prefeitura Municipal de Cariacica, independentemente da carga horária executada. (Redação dada pela Lei nº 5.372/2015)

 

§ 1° O valor do benefício a que se refere este artigo é de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devidos a partir do mês de janeiro de 2014, para aqueles servidores municipais efetivos, contratados, comissionados e celetistas com carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.372/2015)

 

§ 2° Os demais servidores receberão valor proporcional à carga horária trabalhada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.372/2015)

 

§ 3º Os professores que tem duas cargas horárias equiparam-se aos servidores de 40 (quarenta) horas, já os que tem apenas uma carga horária ficam equiparados aos servidores de 30 (trinta) horas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.372/2015)

 

Art. 1º Fica instituído o auxíloalimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para os agentes políticos e servidores municipais efetivos, contratados, comissionados e celetistas ativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Cariacica, independentemente da carga horária executada. (Redação dada pela lei nº 5895/2018)

 

Parágrafo único. Os servidores que possuem mais de um vínculo com o Município, serão contemplados uma única vez com o benefício pecuniário do auxilio alimentação. (Dispositivo incluído pela Lei 5372/2015)

 

Art. 1º Fica instituído o auxíloalimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para os agentes políticos e servidores municipais efetivos, contratados, comissionados e celetistas ativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Cariacica, independentemente da carga horária executada. (Redação dada pela Lei nº 6.257/2022)

 

Art. Fica instituído o auxílio-alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os agentes políticos e servidores municipais efetivos, contratados, comissionados e celetistas ativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Cariacica, independentemente da carga horária executada (Redação dada pela Lei nº 6.286/2022)

 

Art. 1º Fica instituído o auxílio alimentação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para os agentes políticos e servidores municipais efetivos, contratados, comissionados e celetistas ativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Cariacica, independentemente da carga horária executada. (Redação dada pela Lei n° 6.600/2024)

 

Parágrafo único. Os servidores que possuem mais de um vínculo com a Administração Municipal, acumulem regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração, na forma prevista no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal serão contemplados uma única vez com o benefício pecuniário do auxílio alimentação. (Redação dada pela Lei nº 6.257/2022)

 

Art. 2º O benefício não se incorporará à remuneração do servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

 

Parágrafo único. Será contemplado uma única vez, o servidor que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração, na forma prevista no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 6.257/2022)

 

Art. 3º Não fará jus ao auxílio-alimentação o servidor:

 

I - cedido a outro órgão, sem ônus para a Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração;

 

III – de outros poderes ou órgãos que estejam à disposição da Prefeitura Municipal de Cariacica, exceto aqueles que exerçam Cargo Comissionado;

 

III – de outros poderes ou órgãos que estejam à disposição da Prefeitura Municipal de Cariacica, exceto aqueles que exerçam cargo comissionado e não recebam auxílio alimentação no órgão de origem. (Redação dada pela Lei nº 6.257/2022)

 

Art. 4º O auxíloalimentação não será concedido nas seguintes hipóteses:

        

I – licença sem remuneração;

 

II – afastamento em decorrência de inquérito administrativo;

 

III – suspensão por medida disciplinar;

 

IV – reclusão;

 

V – licença para campanha eleitoral;

 

VI – afastamento a qualquer título, superior a 30 (trinta) dias;

 

VII- nos dias em que o servidor estiver recebendo diárias;

 

VIII- nos dias em que o servidor estiver sem frequência e/ou com falta.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á, para fins de desconto do valor do auxílio-alimentação por dia nãotrabalhado, a proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois avos) multiplicado pelo número de dias faltosos e/ou de afastamento.

 

Art. 4º-A O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracteriza-se como falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente às penalidades previstas em Lei.

 

Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente.

 

Art. 4º-B O auxílio alimentação de que trata esta Lei, a critério da administração municipal, poderá ser fornecido aos servidores municipais por meio de empresa especializada, mediante a disponibilização de cartão magnético ou outro meio tecnológico, sem qualquer ônus ao município ou aos servidores municipais. (Dispositivo incluído pela Lei 6.429/2023)

 

Parágrafo único. Caso o auxílio instituído por esta Lei seja ofertado por meio de empresa especializada, na forma do “caput” deste artigo, será facultado ao servidor municipal optar pelo recebimento do auxílio na modalidade refeição, alimentação ou híbrido, caso as empresas credenciadas ofertem o serviço por estas modalidades. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.448/2023)

 

Art. 4º-C Além do auxílio de que trata o art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação especial (AAE) aos agentes políticos e servidores municipais efetivos, contratados por tempo determinado, comissionados e celetistas ativos em atividade da Administração direta e indireta do Município de Cariacica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.547/2023)

 

§ 1º O auxílio alimentação especial (AAE) será regulamentado por Decreto e disponibilizado de acordo com a capacidade orçamentária-financeira do Município, obedecendo o que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.547/2023)

 

§ 2º A disponibilidade financeira para concessão do auxílio alimentação especial (AAE) será observada por fonte de recurso, devidamente atestada pela autoridade competente, e poderá ter valores distintos por categorias funcionais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.547/2023)

 

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, podendo dispor em Decreto sobre o limite territorial para utilização do benefício. (Redação dada pela Lei n° 6.448/2023)

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 27 de dezembro de 2013.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.