LEI Nº 6.257, DE 03 DE JANEIRO DE 2022

 

ALTERA A LEI N.º 5.127, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, INSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2013, passa vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído o auxíloalimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para os agentes políticos e servidores municipais efetivos, contratados, comissionados e celetistas ativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Cariacica, independentemente da carga horária executada.

 

Parágrafo único. Os servidores que possuem mais de um vínculo com a Administração Municipal, acumulem regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração, na forma prevista no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal serão contemplados uma única vez com o benefício pecuniário do auxílio alimentação.

 

Art. 2º O inciso III do art. 3º da Lei nº 5.127, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ............................................................................................

 

.......................................................................................................;

 

III – de outros poderes ou órgãos que estejam à disposição da Prefeitura Municipal de Cariacica, exceto aqueles que exerçam cargo comissionado e não recebam auxílio alimentação no órgão de origem.

 

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 5.127, de 27 de dezembro de 2013.

 

Art. 4º Fica instituído, em caráter excepcional para o exercício de 2022, uma parcela extra do auxíloalimentação, no valor total de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para os agentes políticos e servidores municipais efetivos, contratados, comissionados e celetistas ativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Cariacica, independentemente da carga horária executada, exceto aos profissionais do Magistério.

 

§ 1º O pagamento do auxíloalimentação previsto no caput deste artigo será pago em única parcela, preferencialmente no mês de janeiro do ano de 2022, em folha de pagamento.

 

§ 2º Os servidores que possuem mais de um vínculo com a Administração Municipal, acumulem regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração, na forma prevista no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal serão contemplados uma única vez com o benefício pecuniário do auxílio alimentação.

 

§ 3º O benefício não se incorporará à remuneração do servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

 

Cariacica/ES, 03 de janeiro de 2022.

 

EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.