(REVOGADA PELA LEI Nº 5.283 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014)
LEI Nº. 4697, DE 31 DE MARÇO DE 2009
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA-ES, CRIA
CARGOS EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art.
1º. A Administração
Pública Direta do Município
de Cariacica, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, se
orientará no sentido do desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos
serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.
§
1º. O planejamento das atividades
da Administração Municipal será feito por meio da elaboração e atualização dos
seguintes instrumentos:
I
– Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal;
II
– Plano Diretor;
III
– Plano Plurianual;
IV
– Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V
– Lei do Orçamento Anual;
VI
– Planos e Programas Setoriais.
§
2º. A elaboração e a
execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita
consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da
Administração Federal.
Art.
2º. Os Planos de Governo e
de Desenvolvimento Municipal resultarão do conhecimento objetivo da realidade
do Município de Cariacica em termos de problemas, limitações, possibilidades e
potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento,
objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.
Art.
3º. O Plano Diretor,
aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana do
Município e integra o processo
contínuo de planejamento da cidade com vistas a garantir o bem-estar e a melhoria
da qualidade de vida de seus habitantes e ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Parágrafo
único - O Plano
Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual devem incorporar as
diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor.
Art.
4º. O Plano Plurianual
estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e às relativas aos
programas de duração continuada.
Art.
5º. A Lei de Diretrizes
Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal,
incluindo programas de investimentos para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações
na legislação tributária.
Art.
6º. A Lei Orçamentária
Anual compreenderá:
I
– o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos,
e órgãos da Administração Direta instituídos pelo Poder Público;
II
– o orçamento das entidades instituídas e mantidas pelo Município;
III
– o orçamento da seguridade social da Administração Direta, bem como os fundos instituídos
pelo Poder Público.
Parágrafo
único - A Lei Orçamentária
Anual do Município de Cariacica, bem como os orçamentos referidos nos incisos
deste artigo, deverá obedecer aos preceitos contidos na Lei Federal nº. 4.320
de 17/03/1964 e legislação federal sobre orçamentos públicos.
Art.
7º. Os planos e programas
setoriais definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos
serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos
Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal, Diretor e Plurianual.
Art.
8º. Os orçamentos
previstos no art. 6º desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e
as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo
Municipal.
Art.
9º. A elaboração e a execução
dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação
permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.
Art.
10 O Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio do Conselho Municipal de Planejamento e
Integração, conforme o disposto na Seção Única deste Capítulo conduzirá o
processo de planejamento e motivará o comportamento organizacional da
Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:
I
– coordenar a ação local e integrá-la com as ações do Estado e da União, bem
como com as dos Municípios da região;
II
– assegurar a integração do processo de planejamento em nível municipal, compatibilizando
metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como
orçamentos anuais e planos plurianuais;
III
– garantir a cooperação de entidades representativas da sociedade no
planejamento municipal;
IV
– acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços
públicos;
V
– assegurar o acesso democrático às informações e a transparência dos atos e
ações do Governo Municipal.
Art.
11 Todos os órgãos da
Administração Municipal devem ser acionados permanentemente, no sentido de:
I
– conhecer os problemas e as demandas da população;
II
– estudar e propor alternativas de solução social e econômica compatíveis com a
realidade local e com os objetivos comuns da Administração Municipal;
III
– definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV
– acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são
afetos;
V
– avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI
– rever e atualizar objetivos, programas e projetos;
VII
– articular-se e colaborar com todos os órgãos da Administração Municipal.
Art.
12 O planejamento
municipal deverá adotar como princípios básicos, a democracia e a transparência
no acesso às informações disponíveis.
Art.
13 O Município buscará,
por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas
no planejamento municipal.
Seção Única
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INTEGRAÇÃO
Art.
14 O Conselho Municipal de
Planejamento e Integração terá as seguintes funções básicas:
I
– coordenar as várias áreas de atuação, órgãos e entidades da Administração
Municipal;
II
– priorizar as ações a serem desenvolvidas pelos órgãos municipais
possibilitando a adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos
programas e atividades;
III
– integrar o processo de planejamento municipal e compatibilização do conteúdo
das propostas dos vários instrumentos de planejamento, enumerados no § 1º do
art. 1º desta Lei, com o objetivo de garantir a coerência e a articulação entre
os respectivos objetivos, políticas e diretrizes;
IV
– equacionar os problemas que envolvam mais de um órgão ou entidade da
Administração Municipal e debater os possíveis conflitos organizacionais;
V
– articular as ações necessárias ao levantamento de dados para embasar o
processo de planejamento e ao acompanhamento e à avaliação de sua execução no
sentido de cumprir os objetivos governamentais;
VI
– articular e integrar as atividades de fiscalização da Administração
Municipal;
VII
– desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo
único - O Conselho
Municipal de Planejamento e Integração será constituído:
I
– pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem cabe a sua presidência;
II
– pelos Secretários Municipais e titulares de órgãos da Administração Direta
subordinados diretamente ao Chefe do Poder executivo Municipal.
Art.
15 Compete ao Gabinete do
Prefeito prestar apoio administrativo e assessoramento técnico, e a coordenar a
execução das atividades necessárias para que o Conselho Municipal de
Planejamento e Integração cumpra suas funções.
Art.
16 O Conselho Municipal de
Planejamento e Integração será disciplinado em regulamentação própria, a ser
fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
17 A atuação do Município
em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e, sempre
que for o caso, buscará mobilizar as pessoas e os recursos materiais e
financeiros disponíveis.
Art.
18 A ação do Governo
Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos:
I
– legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência conforme o
previsto no art. 37 da Constituição Federal;
II
– valorização dos cidadãos do Município de Cariacica, cujo atendimento deve
constituir meta prioritária da Administração Municipal;
III
– aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do
Município;
IV
– entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na
prestação de serviços de competência concorrente;
V
– empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração
Municipal, principalmente por meio de medidas que objetivam:
a)
a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, métodos e processo de trabalho;
b)
a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração centralizada
e descentralizada;
c)
o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;
d)
o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a
realização de dispêndio na Administração Municipal;
VI
– desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas
ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
VII
– disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação
equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os
habitantes do Município;
VIII
– integração da população à vida político-administrativa do Município, através
da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos
problemas sociais;
IX
– estímulo à participação da população no planejamento municipal;
X
– fomento à participação da população, como usuário, na Administração Pública,
por meio do acesso a registros administrativos e informações sobre o Governo,
observado o disposto nos incisos X e XXXIII do art. 5º da Constituição Federal,
registro de reclamação sobre a prestação dos serviços públicos, averiguação de
denúncias contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função
na Administração Municipal;
XI
– avaliação periódica, interna e externa, da qualidade dos serviços prestados;
XII
– fixação de metas e critérios de desempenho, para os órgãos e para os
servidores públicos municipais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.
19 Os órgãos da
Administração Municipal de Cariacica, diretamente subordinados ao Chefe do
Poder executivo Municipal, serão agrupados em:
I
– órgãos de assessoramento – com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e
dirigentes de alto nível hierárquico, na organização, na coordenação e no
acompanhamento e controle dos serviços públicos municipais;
II
– órgãos de administração instrumental – são aqueles que executam ações de
planejamento, administrativas, financeiras, técnicas, econômicas e de controle,
com a finalidade de apoiar os demais órgãos na consecução de seus objetivos
institucionais;
III
– órgãos de administração finalística – que têm a seu cargo a execução de
atividades e serviços considerados finalísticos da Administração Municipal.
(Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
Art.
20 A Administração
Municipal, para a execução de serviços de responsabilidade do Município, em
observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:
(Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
I
– órgãos de assessoramento: (Redação
dada pela Lei nº 5131/2014)
a)
Chefia de Gabinete do Prefeito; (Redação
dada pela Lei nº 5131/2014)
b)
Procuradoria Geral do Município; (Redação
dada pela Lei nº 5131/2014)
c)
Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
d)
Secretaria Municipal de Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
II – órgãos de administração instrumental: (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
a)
Secretaria Municipal de Controle e Transparência; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
b)
Secretaria Municipal de Finanças; (Redação
dada pela Lei nº 5131/2014)
c)
Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
III – órgãos de administração finalística: (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
a)
Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
b)
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Secretaria criada pela Lei nº 5131/2014)
c)
Secretaria Municipal de Cultura; (Redação
dada pela Lei nº 5131/2014)
d)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
e)
Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
f)
Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 5131/2014)
g)
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 5131/2014)
h)
Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
i)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela
Lei nº 5131/2014)
j)
Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
k)
Secretaria Municipal de Obras;
(Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
l)
Secretaria Municipal de Serviços; (Redação
dada pela Lei nº 5131/2014)
m)
Secretaria Municipal de Segurança Publica e Defesa Social. (Secretaria criada pela Lei nº 5131/2014)
p) à Procuradoria Geral do Município - Conselho
Superior da Procuradoria Geral (Incluído pela Lei nº.
4964/2013)
IV
– Órgãos Colegiados de Assessoramento, vinculados:
a)Ao
Gabinete do Prefeito:
-
Conselho Municipal de Planejamento e Integração
b) À Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e
Gestão Estratégica: (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
Conselho
do Orçamento Participativo(Redação dada pela Lei
5131/2014)
c)
À Secretaria Municipal de Finanças;
-
Conselho Municipal de Contribuintes;
-
Junta de Impugnação Fiscal;
-
Conselho de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo para Redução das
Desigualdades Regionais;
d)
À Secretaria Municipal de Administração:
-
Conselho Municipal de Políticas Administrativas e de Pessoas;
e)
À Secretaria Municipal de Assistência
Social;
-
Conselho Municipal de Assistência Social,
-
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
-
Conselhos Tutelares
-
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
-
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
-
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
f)
À Secretaria Municipal de Cultura: (Redação dada pela Lei
5131/2014)
Conselho Municipal de Cultura(Redação
dada pela Lei 5131/2014)
g)
À Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo;
-
Conselho Municipal de Turismo
h)
À Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho: (Redação dada pela Lei
5131/2014)
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
Conselho Municipal da Juventude; (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
i)
À Secretaria Municipal de Educação;
-
Conselho Municipal de Educação
-
Camara Especifica de Acompanhamento de Controle Social do FUNDEB
-
Conselho Municipal de Alimentação Escolar
j)
À Secretaria Municipal de Saúde;
-
Conselho Municipal de Saúde
k)
À Secretaria Municipal de Agricultura;
-
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
l)
À Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
-
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
-
Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica
m)
À Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
-
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
-
Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Monte Mochuara;
-
Conselho Gestor do Parque Natural Municipal do Monte Mochuara;
-
Conselho Gestor da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Manguezal de
Cariacica;
-
Conselho Gestor do Parque Natural Municipal do Manguezal de Itanguá;
n)
À Secretaria Municipal de Obras
-
Conselho Municipal de Iluminação Pública
o)
À Secretaria Municipal de Segurança Publica e Defesa Social: (Redação dada pela Lei
5131/2014)
Conselho
Municipal de Trânsito e Transportes. (Redação dada pela Lei
5131/2014)
Conselho Municipal Interativo de Segurança de Cariacica. (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
JARI-
Junta Administrativa de Recursos de Infrações(Redação
dada pela Lei 5131/2014)
(Incluído
pela Lei nº. 4964/2013)
p) À Secretaria Municipal de Controle e Transparência: (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
Conselho
Municipal de Transparência Publica e Combate a Corrupção(Redação
dada pela Lei 5131/2014)
§
1º. Serão subordinados ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos
da Administração Direta previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
§
2º. Serão vinculados ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, por linha de coordenação, os órgãos
colegiados de assessoramento, estabelecidos no inciso IV deste artigo.
§
3º. As competências, a
composição e a forma de funcionamento dos órgãos colegiados de assessoramento
serão estabelecidas em legislação específica.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Art.
21 O Gabinete do
Prefeito exerce as seguintes funções básicas:
I
– assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na condução de assuntos
administrativos do Governo Municipal;
II
– coordenar a correspondência e a agenda institucional do Chefe do Poder
Executivo Municipal;
III
– assistir ao Chefe do poder Executivo Municipal em suas relações com o
Secretariado e representantes de órgãos da Administração Municipal e com o
público em geral;
IV
– prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal em suas relações
político-administrativas com os munícipes;
V
– responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio
administrativo do Gabinete do Prefeito;
VI
– organizar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito do
Gabinete do Prefeito;
VII – promover a segurança do Chefe de Poder
Executivo Municipal e coordenar os serviços da Junta Militar;
VIII – promover e supervisionar a implantação de
políticas setoriais sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito;
IX – estabelecer diretrizes para atuação e funcionamento
do Gabinete do Prefeito;
X – desempenhar outras atividades afins.
(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
Parágrafo
único. O Gabinete do
Prefeito fica constituído das seguintes unidades administrativas: (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
I
– Chefia de Gabinete; (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
II
– Assessoria Executiva de
Gabinete – Nível 1; (Redação dada pela Lei
5131/2014)
III–
Assessoria Especial de
Gabinete; (Redação dada pela Lei
5131/2014)
IV
-Assessoria Especial Para
Assuntos de Cerimonial; (Redação dada pela Lei
5131/2014)
V
– Assessoria Técnica; (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
VI
– Assessoria Especial de
Segurança Institucional; (Redação dada pela Lei
5131/2014)
VII
– Coordenação de
Planejamento e Organização Eventos Oficiais; (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
VIII
– Secretaria da Junta
Militar; (Redação dada pela Lei
5131/2014)
IX-
Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
Seção II
Art.
22 A Procuradoria Geral do
Município exerce as seguintes funções básicas:
I – defender e representar, em juízo ou fora dele, os
direitos e interesses do Município;
II – prestar assessoramento jurídico ao Chefe do Poder
Executivo Municipal e aos órgãos da Administração Municipal, sempre que
necessário, por meio da elaboração de estudos e pareceres;
III – promover a cobrança judicial da dívida ativa do
Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos
legais;
IV – dar parecer em projetos de leis, justificativas de
vetos e decretos;
V – analisar regulamentos, editais, contratos e outros
documentos de natureza jurídica, de acordo com o interesse da Administração
Pública e solicitação do Chefe do Poder Executivo Municipal e demais
Secretários;
VI – assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal nos
atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis
pela Prefeitura e nos contratos em geral;
VII – representar e assessorar a Administração Municipal
em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias e ambientais;
VIII – defender, perante o Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em plenário ou fora dele, os interesses do Município,
IX – promover o exame de processos e documentos,
intervindo nos expedientes administrativos de tomadas de contas e de imposição
de multas, quando da alçada do Tribunal;
X – levar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo
Municipal, para fins de direito, qualquer dolo, fraude, concussão, simulação, peculato
ou outras irregularidades de que venha a ter ciência;
XI – manter atualizada a coletânea de leis municipais,
bem como a legislação Federal e Municipal e jurisprudências de interesse do
Município;
XII – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município compreende em sua
estrutura interna as seguintes unidades: (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
I
– Subprocuradoria. (Redação dada pela Lei
5131/2014)
II
– Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – COPAD; (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
III
– Gerência de Controle de Execução Fiscal; (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
IV
– Gerência de Assuntos Jurídicos; (Redação dada pela Lei
5131/2014)
V
– Gerência de Negócios Jurídicos; (Redação dada pela Lei
5131/2014)
VI
– Gerência de Assuntos Normativos; (Redação dada pela Lei
5131/2014)
VII
– Núcleo de Acervo Técnico; (Redação dada pela Lei
5131/2014)
VIII
– Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Redação
dada pela Lei 5131/2014) (Incluído pela
Lei nº. 4964/2013)
IX
– Núcleo de Perícia Contábil. (Redação dada pela Lei
5131/2014)
Seção III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 23. A Secretaria Municipal de
Governo,Planejamento e Gestão Estratégica exerce as seguintes funções básicas: (Redação dada pela Lei 5131/2014)
I – promover, controlar e cumprir os princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade na gestão municipal; (Redação dada pela Lei 5131/2014)
II – coordenar e participar do processo de planejamento
municipal, produzindo informações e analisando indicadores para subsidiar os
processos de monitoramento, controle e avaliação do desempenho da Administração
Municipal, observado o disposto no art. 74 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei 5131/2014)
III – coordenar a metodologia de gestão e acompanhar os
programas e projetos especiais do Governo Municipal; (Redação dada pela Lei 5131/2014)
IV – promover a integração das áreas da Administração
Municipal, tendo como instrumento o Planejamento Estratégico de Governo; (Redação dada pela Lei 5131/2014)
V – acompanhar as ações desenvolvidas pelas diversas
unidades da Administração Municipal, verificando o cumprimento das metas e
objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico do Município; (Redação dada pela Lei 5131/2014)
VI – elaborar, em coordenação com os demais órgãos da
Prefeitura, o Plano Plurianual, os Anteprojetos de Lei de Diretrizes
Orçamentárias de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e
as normas em vigor; (Redação dada pela Lei
5131/2014)
VII – elaborar a metodologia do Orçamento Participativo,
mobilizar as comunidades, estimular a participação da sociedade civil e
acompanhar a execução das obras prioritárias em parceria com o Conselho do
Orçamento Participativo; (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
VIII – elaborar projetos e propostas visando à captação
de recursos estaduais, nacionais e internacionais, em articulação com os demais
órgãos da administração direta e indireta; (Redação dada pela Lei 5131/2014)
IX – assegurar à plena e eficiente prestação de contas
dos convênios e consequentes contratos firmados pela Administração Municipal; (Redação dada pela Lei 5131/2014)
X– o assessoramento ao Prefeito Municipal e aos demais
órgãos da administração, direta e indireta, em assuntos de sua competência e
que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a
fim de subsidiar o processo decisório; (Redação dada pela Lei 5131/2014)
XI – desempenhar outras atividades afins. (Redação dada pela Lei 5131/2014)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo,
Planejamento e Gestão Estratégica tem a seguinte subdivisão formal interna: (Redação dada pela Lei 5131/2014)
I – subsecretaria de Governo, Planejamento e Gestão
Estratégica; (Redação dada pela Lei
5131/2014)
II – subsecretaria de Projetos e Captação de Recursos(Redação dada pela Lei 5131/2014)
III – assessoria técnica; (Redação dada pela Lei 5131/2014)
IV – gerência de Indicadores Socioeconômicos; (Redação dada pela Lei 5131/2014)
V – gerência de Ações Especiais; (Redação dada pela Lei 5131/2014)
VI – gerencia de Informações Municipais(Redação dada pela Lei 5131/2014)
a) Coordenação de Estudos e Pesquisas; (Redação dada pela Lei 5131/2014)
b) Coordenação de Sistemas de
Informação; (Redação dada pela Lei
5131/2014)
VII – gerência de Orçamento Participativo(Redação dada pela Lei 5131/2014)
a) Coordenação do Orçamento Participativo; (Redação dada pela Lei 5131/2014)
b) Coordenação de Acompanhamento de Prestação
de Contas; (Redação dada pela Lei
5131/2014)
VIII – gerência de apoio e acompanhamento do PPA(Redação dada pela Lei 5131/2014)
a) Coordenação de Acompanhamento do PPA e LDO(Redação dada pela Lei 5131/2014)
IX – gerencia de Captação de Recursos(Redação dada pela Lei 5131/2014)
a) Coordenação de Captação de Recursos(Redação dada pela Lei 5131/2014)
X – gerência de Prestação de Contas(Redação dada pela Lei 5131/2014)
XI – núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e
Financeiro. (Redação dada pela Lei
5131/2014)
Art.
24 A Secretaria Municipal
de Comunicação exerce as seguintes funções básicas:
I
– propor a política e elaborar planos e projetos de comunicação social para a
Administração Municipal;
II
– propor normas e padrões para criar uma identidade uniforme para o material de
publicidade e para as campanhas e demais eventos promovidos pela Administração
Municipal;
III
– coordenar as atividades de divulgação e publicidade institucionais e de
promoção da transparência da Administração Municipal, mantendo informados os
públicos interno e externo sobre suas realizações, ações e decisões.
IV
– promover campanhas institucionais e produção de material editorial para o
Gabinete do Prefeito;
V
– assessorar, orientar, colaborar e supervisionar campanhas promovidas pela
Administração Direta e Indireta do Município;
VI
– assessorar, orientar, colaborar e supervisionar a produção de material
institucional, editorial produzidos pela Administração Direta e Indireta do
Município;
VII
– elaborar, acompanhar e analisar noticiários sobre a Administração Municipal,
com as finalidades de contribuir para a construção de uma imagem positiva do
Município e avaliar as tendências na divulgação e sua repercussão junto à
opinião pública;
VIII
– editar informes, boletins, relatórios e prestações de contas da Administração
Municipal;
IX
– promover a articulação de vínculos, por meio da manutenção de fluxos
permanentes de informação com os veículos de comunicação em geral, bem como de
contatos com jornalistas junto à Administração Municipal;
X
– colaborar na organização de entrevistas concedidas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal;
XI
– realizar pesquisas de opinião pública visando o acompanhamento da imagem da
Administração municipal;
XII
– organizar e coordenar os serviços de cerimonial da Administração Municipal;
XIII
– desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Comunicação compreende em sua
estrutura interna as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei
4885/2011)
I
– Subsecretaria de
Comunicação; (Redação dada pela Lei 4885/2011)
II
– Gerência de
Marketing e Publicidade Institucional; (Redação dada pela Lei 4885/2011)
III
– Gerência de
Jornalismo; (Redação dada pela Lei 4885/2011)
IV
– Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei
4885/2011)
Seção V
(Revogado pela Lei nº 5131/2014)
Art. 25 A
Secretaria Especial de Coordenação Política exerce as seguintes funções
básicas: (Revogado pela Lei nº 5131/2014)
I
– promover a integração da população ao processo de gestão pública municipal em
perfeita harmonia com as ações dos Poderes Executivo e Legislativo municipal;
(Revogado pela Lei nº 5131/2014)
II
– assessorar e apoiar tecnicamente o Poder Executivo Municipal na articulação e
acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados à Câmara
Municipal; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)
III
– prestar assessoramento legislativo ao Chefe do Poder Executivo Municipal e
aos Secretários Municipais, junto à Câmara Municipal no acompanhamento da
tramitação dos Projetos de Lei, Indicações, Pleitos, Resoluções, Decretos e
Portarias entre outros atos normativos de interesse da Administração Municipal;
(Revogado pela Lei nº 5131/2014)
IV
– promover ações para integração da sociedade civil no processo de gestão
pública e conveniência social, em especial das comunidades e segmentos
organizados, garantindo acesso às informações e conhecimentos necessários ao
exercício pleno da cidadania; (Revogado
pela Lei nº 5131/2014)
V
– estabelecer diretrizes para a atuação e funcionamento da secretaria; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)
VI
– desempenhar outras atribuições afins. (Revogado
pela Lei nº 5131/2014)
Seção VI
(Revogado pela Lei nº 5131/2014)
DA SECRETARIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
(Revogado pela Lei nº 5131/2014)
Art. 26 A
Secretaria Especial de Relações Institucionais exerce as seguintes funções
básicas: (Revogado pela Lei nº 5131/2014)
I
– identificar prioridades e assuntos do governo municipal visando oportunidades
de cooperação técnica e de financiamento de recursos junto aos órgãos do
governo federal e em organizações internacionais; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)
II
– promover o relacionamento do Governo Municipal com os Governos Federal e
Estadual, buscando apoio para o desenvolvimento de projetos e de ações de
interesse do município; (Revogado pela Lei
nº 5131/2014)
III
– articular-se com as instituições locais, representantes de movimentos
sociais, e de entidades de classe, para garantir apoio às ações do Governo
Municipal; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)
IV
– manter relacionamento com a imprensa em assuntos ligados diretamente ao Chefe
do Poder Executivo Municipal; (Revogado
pela Lei nº 5131/2014)
V
– fazer o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)
VI
– criar e manter agenda permanente de relacionamento com instituições
governamentais e não governamentais; (Revogado
pela Lei nº 5131/2014)
VII
– manter relacionamento permanente com a Associação dos Municípios do Estado do
Espírito Santo; (Revogado pela Lei nº
5131/2014)
VIII
– acompanhar as atividades do Conselho Metropolitano da Grande Vitória e
representar o Prefeito quando necessário; (Revogado
pela Lei nº 5131/2014)
IX
– estabelecer diretrizes para a atuação e funcionamento da Secretaria; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)
X
– desempenhar outras atribuições afins. (Revogado
pela Lei nº 5131/2014)
Seção VII
Art. 27.
A Secretaria Municipal de Controle e Transparência exerce as seguintes funções
básicas: (Redação dada pela Lei
5131/2014)
I
- assistir direta e
imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto
aos assuntos e providencias que seja atinente a defesa do patrimônio publico,
as informações estratégicas, ao sistema de controle interno, a auditoria
pública, a ouvidoria, a prevenção e ao combate a corrupção e a transparência da
gestão, no âmbito do Poder Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
II
– além daquelas definidas no artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.927 de
27/06/2012, que dispõe sobre o Controle Interno do Município de Cariacica, as
de: (Redação dada pela Lei 5131/2014)
a)
promover a implementação
de procedimentos de prevenção e de combate à corrupção, bem como a política de
transparência da gestão no âmbito do Poder Executivo municipal. (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
b)
ampliar os mecanismos de
controle e de transparência da gestão publica mediante a abertura de canais de
comunicação entre a administração municipal e a sociedade civil, expandindo a capacidade
do cidadão de participar da fiscalização e da avaliação das ações do Governo,
visando à melhoria dos serviços públicos; (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
c) gerir
o Portal da Transparência, em especial o acesso a informação do Poder Executivo
municipal; (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
d) realizar,
quando necessário, diligencia nos estabelecimentos das empresas de prestação de
serviços terceirizados contratados pela administração publica municipal direta
ou indireta, visando avaliar o cumprimento das obrigações trabalhistas,
tributarias, previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes da execução dos
contratos celebrados, bem como avaliar riscos de descontinuidade na prestação
de serviços, a fim de resguardar o Município da responsabilidade solidária ou
subsidiária decorrente dessas obrigações legais; (Redação dada pela Lei
5131/2014)
e) criar
instrumentos transparentes, eficazes e eficientes para o recebimento,
encaminhamento, acompanhamento, apuração e resposta de denuncias, reclamações e
sugestões dos cidadãos relativas à prestação de serviços e a atuação dos
agentes públicos; (Redação dada pela Lei 5131/2014)
f) cientificar as autoridades
competentes sobre as questões que lhe forem apresentadas ou que cheguem ao seu
conhecimento, requisitando informações e documentos e procedendo as diligencias
que as fizerem necessárias; (Redação dada pela Lei 5131/2014)
g) garantir
a todos os usuários da Ouvidoria Geral do Município o caráter de sigilo,
discrição e fidelidade quanto ao conteúdo de suas manifestações. (Redação dada pela Lei
5131/2014)
III – a Ouvidoria Geral do
Município tem como funções, além das definidas nas alíneas “b”, “e”, “f” e “g”
do inciso II deste artigo, as seguintes: (Redação dada pela Lei
5131/2014)
a) Recomendar ações e medidas administrativas
e legais, quando necessárias à prevenção, combate e correção dos fatos
apreciados; (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
b) Criar mecanismos e instrumentos de
monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria; (Redação dada pela Lei
5131/2014)
c) Promover, articular e apoiar outras
ações para a difusão e divulgação de práticas de cidadania; (Redação dada pela Lei
5131/2014)
d) Garantir resposta ao cidadão, com clareza e
objetividade; (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
e) Sistematizar e divulgar relatórios
periódicos de atuação da ouvidoria; (Redação dada pela Lei
5131/2014)
f) Sugerir modificações de regulamentos
e atos normativos, afim de que os cidadãos sejam atendidos com maior eficiência
e civilidade; (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
Parágrafo
único. A Secretaria
Municipal de Controle e Transparência tem a seguinte subdivisão formal interna:
(Redação dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
I
– Subsecretaria de Controle e Transparência; (Redação
dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
II
– Ouvidoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei
5131/2014) (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
III
– Assessoria Especial; (Redação dada pela Lei
5131/2014) (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
IV
–Gerencia de Orientação Técnica;
(Redação dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
a) Coordenação de Normas e Procedimentos; (Redação dada pela Lei
5131/2014) (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
V
–Gerencia de Controle Interno;
(Redação dada pela Lei
5131/2014) (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Controle Interno; (Redação dada pela Lei
5131/2014) (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação de Analise de Processos; (Redação dada pela Lei
5131/2014) (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
c) Coordenação de Controle dos Atos de
Pessoal. (Redação
dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
VI
- gerência de Transparência Publica; (Redação
dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação do Portal da Transparência; (Redação dada pela Lei
5131/2014) (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação de acesso a Informação. (Redação dada pela Lei
5131/2014) (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
VII-
gerência de Auditoria Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e de
Custos; (Redação dada pela Lei
5131/2014) (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Auditoria Contábil e
Financeira (Redação
dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
VIII
– gerência de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia; (Redação
dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Auditoria de obras. (Redação dada pela Lei
5131/2014) (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
IX
– Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei
5131/2014) (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
Seção VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art.
28 A Secretaria Municipal
de Finanças exerce as seguintes funções básicas:
I
– executar as políticas de tributação e finanças do Município;
II
– promover o lançamento, arrecadação, controle de créditos e fiscalização dos tributos
e demais receitas municipais;
III
– promover a inscrição, administração, notificação e cobrança das dívidas para
com a Fazenda Municipal que não foram liquidadas nos prazos legais;
IV –
elaborar e executar o cronograma mensal de desembolso da Administração Direta
do Município em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento;
V
– promover o recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos
financeiros do Município;
VI
– articular com as equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros
profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e
inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia
administrativa do Município;
VII
– coordenar a elaboração e o desenvolvimento do Plano Diretor de Informática
para a Administração Direta do Município;
VIII
– coordenar o desenvolvimento de sistemas de informação do contribuinte
integrando os cadastros tributários;
IX
– coordenar e supervisionar a padronização e compatibilização dos equipamentos,
sistemas e serviços de informática da Administração Municipal;
X
– gerir os contratos de prestação de serviços em Tecnologia da Informação;
XI
– estruturar, desenvolver e programar os sistemas informatizados;
XII
– promover o acompanhamento e a execução do comportamento da despesa e propor
medidas visando a racionalização de gastos;
XIII
– promover a elaboração do calendário e programação financeira de pagamento;
XIV
– estruturar a programação diária do fluxo de caixa, autorizando a efetivação
de pagamentos e recebimentos;
XV
– realizar a movimentação de contas bancaria e aplicações financeiras;
XVI
– promover a elaboração e execução de um Sistema Unificado de Cadastro de
Pessoas Físicas e Jurídicas, de logradouros, bens públicos, áreas verdes,
coleta de lixo e limpeza urbana, bens de propriedades dos entes federados,
iluminação publica, dentre outras, visando a formação e manutenção de um
Sistema Único Georreferenciado;
XVII
– desempenhar outras atividades afins.
XVII – executar
a política de orçamentária do Município; (Redação dada pela Lei
5131/2014)
XVIII
– elaborar em coordenação
com os demais órgãos da prefeitura o anteprojeto de lei do orçamento anual, a
programação financeira, e o cronograma de execução mensal do desembolso de
acordo com as políticas estabelecidas pelo governo municipal e as normas em
vigor. (Redação
dada pela Lei 5131/2014)
XIX– desempenhar outras atividades afins. (Redação dada pela Lei
5131/2014)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
I – Subsecretaria de Finanças; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
II – Subsecretaria de Tecnologia da Informação; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
III – Assessoria Técnica; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
IV – Gerência de Administração de Tributos Imobiliários; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Tributos Imobiliários; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação de Cadastros Imobiliário e Mobiliário; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
V – Gerência de Fiscalização Tributária; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação de Assuntos Tributários e Informações
Econômico-Fiscais;
(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
c) Coordenação de Tributos de Movimentação Econômica; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
VI – Gerência de Arrecadação e Cobrança; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Administração da Dívida Ativa; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação de Controle da Arrecadação; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
VII – Gerência de Tecnologia da Informação; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Infraestrutura; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação de Georreferenciamento; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
c) Coordenação de Dados e Sistemas; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
d) Coordenação de Segurança da Informação(Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
VIII – Gerência de Atendimento ao Contribuinte; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Atendimento ao Contribuinte; (Redação
dada pela Lei nº 5131/2014)
IX – Gerência de Administração Financeira; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Programação Financeira; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação de Movimentação Financeira. (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
X – Gerência de Contabilidade; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Registros Contábeis; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação de Demonstrações e Prestação de Contas; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a)
Coordenação de Registros Contábeis;
(Redação dada
pela Lei nº 5131/2014)
b)
Coordenação de Tomadas de Contas;
(Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
c)
Coordenação de Controle Fiscal; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
XI – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e
Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
XII
– gerencia de Orçamento; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
a)
Coordenação de Programação Orçamentária; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
b)
Coordenação de Analise e Acompanhamento. (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
Seção IX
(Revogado pela Lei nº 5131/2014)
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 29 A
Secretaria Municipal de Planejamento exerce as seguintes funções básicas:
(Revogado pela Lei nº 5131/2014)
I
– executar a política de orçamento do Município; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)
II
– elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, o Plano
Plurianual, os Anteprojetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento
Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso
de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e as normas em
vigor; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)
III
– elaborar a metodologia do Orçamento Participativo, mobilizar as comunidades,
estimular a participação da sociedade civil e acompanhar a execução das obras
prioritárias em parceria com o Conselho do Orçamento Participativo; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)
IV
– atuar na captação de recursos externos e realizar o acompanhamento junto aos
órgãos responsáveis; (Revogado pela Lei nº
5131/2014)
V
– desempenhar outras atividades afins. (Revogado
pela Lei nº 5131/2014)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
I – Subsecretaria de
Planejamento; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
II – Assessoria
Técnica; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
III – Gerência de Orçamento; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de
Programação Orçamentária; (Redação dada pela
Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação de Análise e Acompanhamento; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
IV – Gerência de
Orçamento Participativo; (Redação dada pela
Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de
Elaboração e Acompanhamento; (Redação dada pela
Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação de
Infraestrutura e Mobilização; (Redação dada pela
Lei nº 4885/2011)
V – Gerência de
Captação de Recursos; (Redação dada pela
Lei nº 4885/2011)
a)
Coordenação
de Projetos. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
VI – Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Planejamento
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Revogado pela Lei nº
5131/2014)
I – Subsecretaria de Planejamento; (Revogado pela Lei nº
5131/2014)
II – Assessoria Técnica; (Revogado pela Lei nº
5131/2014)
III – Gerência de Orçamento; (Revogado pela Lei nº
5131/2014)
a) Coordenação de Programação Orçamentária; (Revogado pela Lei nº
5131/2014)
b) Coordenação de Análise e Acompanhamento; (Revogado pela Lei nº
5131/2014)
IV – Gerência de Orçamento Participativo; (Revogado pela Lei nº
5131/2014)
a) Coordenação de Elaboração e Acompanhamento; (Revogado pela Lei nº
5131/2014)
b) Coordenação de Infra-estrutura e Mobilização; (Revogado pela Lei nº
5131/2014)
V – Gerência de Captação de Recursos; (Revogado pela Lei nº
5131/2014)
VI – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e
Financeiro. (Revogado pela Lei nº 5131/2014)
Seção X
Art. 30 A
Secretaria Municipal de Administração exerce as seguintes funções
básicas:
I
– programar, supervisionar e controlar as atividades de administração geral da
Administração Municipal;
II
– propor, supervisionar e executar as políticas de pessoal da Administração
Municipal;
III
– executar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de
desempenho, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e das demais
atividades de natureza técnica da administração de pessoas;
IV
– executar as atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros
funcionais, ao controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e
aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais, bem
como manutenção e atualização do cadastro funcional central;
V
– promover os serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins
de admissão, licença e outros fins, bem como a divulgação de técnicas e métodos
de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Administração Municipal;
VI – planejar e executar atividades relativas ao
treinamento dos servidores municipais, bem como identificar necessidade de
capacitação e desenvolvimento das pessoas;
VII
– promover, apoiar e acompanhar a realização de licitações para compra de
materiais e contratação de serviços necessários às atividades da Administração
Municipal;
VIII
– acompanhar e controlar a execução dos contratos celebrados pelo Município;
IX – executar atividades relativas a padronização,
aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na
Administração Municipal;
X – executar atividades relativas a tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis e semoventes da
Administração Municipal;
XI
– administrar e gerenciar o Protocolo e Arquivo Central;
XII
– preparar, registrar, publicar e expedir os atos governamentais;
XIII – organizar, numerar e manter sob sua
responsabilidade os originais de Leis, Decretos e demais atos oficiais
expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
XIV – conservar móveis, instalações, máquinas e
equipamentos de escritório, bem como equipamentos leves de responsabilidade da
Secretaria;
XV – promover as atividades de limpeza, vigilância, copa,
portaria, telefonia e pequenos reparos da Administração Municipal;
XVI – promover a reprodução de papéis e documentos das
Secretarias Municipais;
XVII
– prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Permanente de Licitação;
XVIII
– organizar e manter atualizada a coletânea, arquivo e fichário de leis, decretos,
projetos de lei e outros de interesse da Administração Municipal;
XIX
– controlar e conservar a frota de veículos leves da Prefeitura, próprios ou
contratados, verificando as questões de distribuição, manutenção, limpeza,
abastecimento, documentação, condutores e tudo mais necessário à administração
da frota;
XX
- examinar, acompanhar e controlar, em parceria com a Auditoria, a realização e
execução dos contratos de terceirização celebrados pela Administração
Municipal;
XXI
– desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de
Administração compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
I
– Subsecretaria de Gestão Administrativa; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
II
– Assessoria Especial para Assuntos Administrativos; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
III
– Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
IV
– Gerência de Administração de Pessoas; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
a)
Coordenação de Cadastro e Movimentação Funcional; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
b)
Coordenação de Recrutamento, Seleção e Admissão; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
c)
Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
d)
Coordenação de Medicina, Higiene e Segurança do trabalho; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
V
– Gerência de Pagamento de Pessoal;
(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
a)
Coordenação de Direitos, Vantagens, e Avaliação de Desempenho; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
b)
Coordenação de Processamento da Folha de Pagamento; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
VI
– Gerência de Apoio Logístico; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
a)
Coordenação de Comunicação Administrativa; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
b)
Coordenação de Confecção, Registro e Expedição de Atos Oficiais; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
c)
Coordenação de Pessoal Terceirizado;
(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
d)
Coordenação de Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
e)
Arquivo Público Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
VII
- Gerência da Frota de Veículos Leves; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
VIII-
Gerência de Suprimento; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
a)
Coordenação de Compras; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
b)
Coordenação de Licitação e Pregão;
(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
c)
Coordenação de Elaboração de Contratos e Convênios; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
IX
–Gerência de Patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
a)
Coordenação de Registro e Inventário de Bens Móveis; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
b)
Coordenação de Registro e Inventário de Bens Imóveis; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
X
– Gerência do Almoxarifado Central;
(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
XI
– Núcleo de Elaboração, Acompanhamento e Projeção de Custos; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
XII
– Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
Seção XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
31 A Secretaria Municipal
de Assistência Social exerce as seguintes funções básicas:
I
– propor, promover e desenvolver a política pública de assistência social do
Município de forma integrada com a Lei Orgânica de Assistência Social e
executar programas, atividades e projetos que visem à melhoria de vida da
população, o combate à exclusão e à pobreza e a proteção de grupos e indivíduos
em situação de risco social e pessoal;
II
– coordenar em nível local, o processo de descentralização da Assistência Social,
considerando a responsabilidade das três esferas de governo, o Comando Único da
Assistência Social e a participação dos diversos segmentos envolvidos na
formulação das políticas e no controle das ações;
III
– articular os esforços dos setores governamental e privado, no processo de
assistência social do Município, incluindo o estabelecimento de parcerias com
organizações da sociedade civil;
IV
– promover a atenção prioritária à infância e à adolescência em situação de
risco social e pessoal, bem como ao idoso e aos portadores de necessidades
especiais;
V
– promover a realização de estudos, diagnósticos e perfis sócio-econômicos da
população, voltados para os programas de assistência social desenvolvidos pela
própria Secretaria ou por outros órgãos municipais;
VI
– promover programas para clientelas específicas e de ações assistenciais de
caráter de emergência social;
VII
– realizar eventos para promoção de direitos da cidadania, destinados à
inclusão social;
VIII
– prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de
Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar;
IX
– prestar auxílio material em casos de extrema pobreza ou outros de emergência
comprovada;
X
– gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XI
– desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência
Social compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
I – Subsecretaria de
Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
II – Assessoria
Técnica; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
III – Gerência de
Proteção Social Básica; (Redação dada pela
Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação da
Central de Cadastro Único; (Redação dada pela
Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação de
Convivência Familiar e Comunitária; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
c) Coordenação dos
CRAS; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
d) Unidades
Institucionais(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
IV – Gerência de
Proteção Social Especial de Média Complexidade; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação do CREAS; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
V – Gerência de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação dos Serviços de Acolhimento Institucional
para Crianças e Adultos: (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação dos Serviços de Acolhimento Institucional
para Adultos e Crianças: (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
c) Coordenação de Unidades de Acolhimento Institucional; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
d) Unidades Institucionais(Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
VI – Gerência Administrativa - Financeira; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
a) Coordenação Administrativa. (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e
Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
VII – Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
a) Coordenação de
Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
VIII – Gerência de Gestão da Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
a) Coordenação de Vigilância Socioassistencial; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
b) Coordenação de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
IX – Secretaria Executiva dos Conselhos. (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
Seção XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art.
32 A Secretaria Municipal
de Cultura, Esporte e Lazer, exerce as seguintes funções básicas:
I
– propor, promover e desenvolver a política pública cultural do Município em
articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
II –
elaborar planos, programas e projetos culturais, em articulação com os órgãos
estaduais da área, bem como buscar parcerias com o Governo Federal;
III
– incentivar as manifestações culturais do Município e estimular a capacidade
criativa dos cidadãos;
IV –
promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas
do Município, identificando e valorizando o artista local;
V
– promover oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de
exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que
contribuam para animar a vida cultural do Município;
VI –
manter e administrar equipamentos culturais e outras instituições culturais de
propriedade do Município;
VII
– realizar estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do
patrimônio histórico do Município;
VIII
– valorizar a memória do Município com registro de suas singularidades
arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais;
IX
– difundir os hábitos de leitura junto à população;
X
– prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura;
XI – propor a política municipal de esportes e lazer, em
consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania;
XII – promover e desenvolver planos e programas
municipais de esportes e lazer junto a todos os segmentos sociais do Município;
XIII – propor políticas de atração de investimentos e de
dinamização das atividades para o desenvolvimento de programas esportivos e
recreativos no Município;
XIV – promover e coordenar a elaboração de convênios com
entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e
atividades esportivas e de lazer;
XV
– incentivar as práticas esportivas e recreativas no Município;
XVI
– promover o fomento ao esporte amador e de eventos desportivos de caráter
popular;
XVII
– realizar programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar, em
articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
XVIII
– desenvolver programas comunitários, recreativos e de lazer para a população;
XIX
– organizar e promover o calendário de eventos esportivos e recreativos do
Município;
XX –
supervisionar, administrar e fiscalizar os centros esportivos municipais e do
uso das praças de esportes e recreação;
XXI –
prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos,
de lazer e de recreação;
XXII
– planejar e executar programas de ginástica laboral para os servidores
municipais;
XXIII
– gerir e difundir a Lei de Incentivo a Cultura – “Lei João Bananeira”,
oportunizando ao artista local a apresentação das suas obras artísticas e
culturais,
XXIV – desempenhar outras atividades afins;
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:
I
– Subsecretaria de Cultura, Esporte e Lazer;
II
– Gerência de Cultura;
a)
Coordenação de Difusão Cultural;
b)
Coordenação de Patrimônio Histórico e Cultural;
c)
Coordenação de Eventos Culturais;
III
– Gerência de Atividades Recreativas;
IV
– Gerência de Esportes;
a)
Coordenação de Equipamentos e Instalações Esportivas;
b)
Coordenação de Projetos e Eventos Esportivos;
V
– Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Art. 32.
A Secretaria Municipal de Cultura exerce as seguintes funções básicas: (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
I–
propor, promover e desenvolver a política pública cultural do Município em
articulação com outros órgãos da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
II
– elaborar planos, programas e projetos culturais, em articulação com os órgãos
estaduais da área, bem como buscar parcerias com o Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
III
– incentivar as manifestações culturais do Município e estimular a capacidade
criativa dos cidadãos; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
IV
– promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e
artísticas do Município, identificando e valorizando o artista local; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
V
– promover oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de
exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que
contribuam para animar a vida cultural do Município; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
VI
– manter e administrar equipamentos culturais e outras instituições culturais
de propriedade do Município; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
VII
– realizar estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do
patrimônio histórico do Município;
(Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
VIII
– valorizar a memória do Município com registro de suas singularidades
arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
IX
– difundir os hábitos de leitura junto à população; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
X
– prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
XI
– gerir e difundir a Lei de Incentivo a Cultura – “Lei João Bananeira”,
oportunizando ao artista local a apresentação das suas obras artísticas e
culturais, (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
XII–
desempenhar outras atividades afins;
(Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
Parágrafo
único. A Secretaria
Municipal de Cultura apresenta a seguinte estrutura interna: (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
I
– Subsecretaria de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
II
– Assessoria Técnica(Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
III
– Gerência de Fomento a Produção Cultural do Sistema Municipal de Cultura e
Economia Criativa; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
a)
Coordenação Executiva da Lei João Bananeira e do Fundo Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
IV–
Gerência da Rede de Espaços Culturais e Democratização do Acesso e Promoção da
Cultura Cariaciquense; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
a)
Coordenação de Bibliotecas Publicas Comunitárias; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
b)
Coordenação de Ação Cultural(Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
V
– Gerência de Preservação do Patrimônio Material e Imaterial; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
a)
Coordenação de Manifestações populares e Carnaval; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
VI
– Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
Seção XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
TURISMO
Art.
33 A Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Turismo exerce as seguintes funções
básicas:
I
– formular propostas para a política de desenvolvimento econômico do Município
bem como promover sua implementação dentro de uma perspectiva sustentável;
II
– promover estudos sobre a vocação econômica do Município;
III
– propor políticas e estratégias de atração de atividades, industriais,
comerciais, de serviços e turísticas no Município;
IV
– implantar programas e projetos nas áreas de desenvolvimento industrial e
comercial do Município, decorrentes de convênios com entidades públicas e
privadas;
V
– propor estratégias voltadas ao desenvolvimento de áreas portuárias;
VI
– elaborar e executar o plano de desenvolvimento turístico do Município;
VII
– desenvolver estudos e pesquisas tendo em vista valorizar e explorar o
potencial turístico do Município, em benefício da economia local;
VIII
– analisar e propor políticas de atração de investimentos e dinamização do
turismo no Município;
IX
– incentivar associações, cooperativas, empresas e outras organizações que
mobilize capital e propiciem a ampliação e diversificação do mercado local de
empregos;
X
– promover estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas,
propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e entidades
não governamentais;
XI
– formular e coordenar políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação
e atualização de empreendedores;
XII
– desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo compreende em sua estrutura interna as
seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
I – Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
II – Subsecretaria da Micro e Pequena Empresa; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
III – Assessoria Técnica; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
IV – Gerência de Fomento às Micro e Pequenas Empresas; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Microcrédito; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação da Lei de Incentivo às Micro e
Pequenas Empresas(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
V – Gerência de Desenvolvimento e Inovação; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Apoio à Ciência e Tecnologia de
Inovação; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação de Projetos Estruturantes; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
VI – Gerência do Centro Integrado de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas;
(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Atendimento e Orientação(Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
VII – Gerência de Economia Solidária; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Economia Solidária; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
VIII
– Gerência de Fomento ao Turismo;
(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
IX
– Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
Seção XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E TRABALHO
Art.
34 A Secretaria Municipal
de Cidadania e Trabalho exerce as seguintes funções básicas:
I
– propor e coordenar as políticas municipais voltadas para a promoção da
cidadania e do acesso a bens, serviços e direitos por todos os cidadãos;
II
– coordenar os programas locais de proteção e defesa do consumidor, por meio da
orientação e informação do cidadão nas relações de consumo e na intermediação
de conflitos de interesses;
III
– prestar orientação e assistência jurídica à população carente viabilizando
seu acesso à justiça e garantindo a defesa de seus direitos;
IV
– promover ações de conscientização da população do Município, para valorização
e dignificação do indivíduo e a construção da cidadania;
V
– coordenar as medidas objetivando a defesa dos direitos humanos essenciais e o
acesso igualitário de todos os cidadãos às políticas sociais;
VI
– articular-se permanentemente com a Secretaria Municipal de Assistência Social
para integração de ações e programas afins;
VII
– promover medidas de envolver a sociedade civil e as entidades públicas e
privadas nos esforços para efetivação e o fortalecimento da cidadania;
VIII
– articular com entidades públicas e privadas, visando o aproveitamento e a
otimização de incentivos na captação de oportunidades de trabalho e de
perspectivas de geração de renda;
IX
– prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher;
X
– Promover políticas públicas voltadas para os direitos da Mulher, da Juventude
e ações afirmativas de promoção da Igualdade Racial;
XI
– Desenvolver ações de prevenção à violência e atuar em parceria com os órgãos
de segurança pública dos governos Federal e Estadual;
XII
– desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
I – Subsecretaria de Cidadania e Trabalho; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
II – Coordenação Executiva de Proteção e Defesa do
Consumidor; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
a)
Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
b)
Coordenação de Atendimento e Conciliação; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
c)
Coordenação de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
d)
Núcleo de Tratamento ao Crédito; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
e)
Núcleo de Controle de Processos; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
III – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
IV – Gerência dos Direitos da Mulher; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
V – Gerência de Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
VI – Gerência de Qualificação Profissional e Geração de
Emprego e Renda; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Qualificação Social e Profissional; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
b) Coordenação do SINE; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
c) Coordenação de Mão-de-Obra; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
d) Coordenação de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
e)
Coordenação de Projetos de Capacitação para o Trabalho; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
VII – Gerência da Juventude; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
VIII – Gerência de Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
a) Coordenação de Políticas de Promoção da Diversidade
Sexual; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
IX – Gerência de Segurança Pública; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
X – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e
Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
Seção XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.
35 A Secretaria Municipal
de Educação exerce as seguintes funções básicas:
I
– assumir, organizar e manter o sistema municipal de ensino de forma integrada
aos sistemas educacionais da União e do Estado;
II
– propor e promover o desenvolvimento da política pública de ensino e do Plano
Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares às
baixadas pela União e pelo Estado;
III
– gerir as unidades de educação infantil e de ensino fundamental;
IV
– realizar o censo escolar e a chamada para matrícula;
V
– garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na
escola;
VI
– garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não
tiveram acesso na idade própria;
VII –
promover a organização e a manutenção do sistema de informação sobre a situação
do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados,
como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras,
relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e
estudantes;
VIII
– promover a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos, no
que se refere às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao
ensino, especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais por
meio dos Conselhos escolares;
IX
– oferecer a educação infantil em pré-escolas e creches;
X
– assegurar a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos
municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
XI
– criar condições para o aperfeiçoamento e a atualização dos profissionais da
educação e do respectivo pessoal administrativo em consonância com as
diretrizes da Gerência de Administração de Pessoas da Secretaria Municipal de
Administração;
XII
– promover o intercâmbio com outras entidades, propondo convênios, parcerias e
programas de atuação conjunta de interesse educacional;
XIII
– prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Alimentação Escolar, de
Educação e Câmara Especifica de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB.
XIV
– gerir os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de valorização dos Profissionais da Educação;
XV – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
I – Subsecretaria para Assuntos Pedagógicos; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Unidades Escolares; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
II – Subsecretaria para Assuntos Administrativos; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a)
Núcleo de
Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
III – Assessoria Especial para Assuntos Educacionais; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
IV – Assessoria Técnica; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
V – Gerência de Ensino; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Educação Infantil; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação de Ensino Fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
c) Coordenação de Diversidade e Inclusão Social; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
d) Coordenação de Educação para Jovens e Adultos; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
e) Coordenação de Organização e Inspeção Escolar; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
VI – Gerência de Educação Cidadã; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a)
Coordenação de Gestão Democrática e Política Educacional; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
b)
Coordenação de Formação Continuada;
(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
c)
Coordenação de Conselhos e Organização Estudantil; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
VII – Gerência de Planejamento; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Pesquisa e Avaliação; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação de Estatística; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
c) Coordenação de Projetos e Convênios; (Redação dada
pela Lei nº 4885/2011)
VIII – Gerência Administrativa da Rede de Ensino; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Gestão de Pessoal da Educação; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação de Patrimônio; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
c) Coordenação de Logística; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
d) Coordenação de Alimentação Escolar; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
e)
Coordenação de Informática e Tecnologia Educacional; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
f) Coordenação de Manutenção e Ampliação da Rede Física(Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
IX
– Gerência de Educação Integrada;
(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
a)
Coordenação de Programas Educacionais Governamentais; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
b)
Coordenação de Programas em Parcerias e Convênios; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
c)
Coordenação de Desporto Escolar. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
Seção XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art.
36 A Secretaria Municipal
de Saúde exerce as seguintes funções básicas:
I
– atuar sempre em consonância com as diretrizes e os princípios do Sistema
Único de Saúde, em articulação com outros municípios, com as direções estadual
e federal do Sistema e de acordo com normas em vigor;
II
– atuar em consonância com a missão, visão e valores estabelecidos;
III
– realizar a gestão de saúde do município de forma a possibilitar o acesso
universal, igualitário e integral à população, de modo contínuo, serviços de
saúde de qualidade e resolutivos com o princípio da eqüidade;
IV
– efetivar o princípio da integralidade em suas várias dimensões, a saber:
a)
integrar ações programáticas e demanda espontânea;
b)
articular ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância em saúde,
tratamento e reabilitação;
c)
trabalhar de forma interdisciplinar e em equipe;
d)
coordenar a rede de serviços.
V
– desenvolver relações de vínculo e responsabilidade com a população sob sua
área de abrangência;
VI
– destinar recursos materiais e financeiros em função da diminuição das
desigualdades sociais em saúde;
VII
– prestar contas sistematicamente ao Conselho Municipal de Saúde das receitas e
despesas do Fundo Municipal de Saúde, abrangendo ás objeto de transferências
governamentais e as de recursos próprios do tesouro municipal;
VIII
– realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados,
como parte do processo de planejamento e gestão do sistema municipal de saúde;
IX
– organizar e manter os diversos sistemas de informação em saúde atualizados,
permitindo conhecer as condições de saúde dos cidadãos e priorizar ações
resolutivas;
X
– desenvolver a gestão da saúde de forma transparente, promovendo a divulgação
dos resultados alcançados num processo contínuo de comunicação em saúde;
XI
– estimular a participação popular e o controle social, adotando atitudes pro -
ativas de integração com a comunidade através do Conselho Municipal de Saúde;
XII
– desenvolver e executar ações de vigilância em saúde, bem como normatizar,
complementarmente, a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;
XIII
– executar programas especiais de saúde de iniciativa própria ou através de
convênios com a União e o Estado;
XIV
– coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União,
garantindo a correta aplicação dos recursos em consonância com o princípio de
eqüidade;
XV
– celebrar contratos e convênios com a rede complementar, controlando a
avaliando sua execução;
XVI
– colaborar com a Secretaria Municipal de Finanças e Auditoria Geral do
Município nas prestações de contas dos recursos transferidos e próprios ao
Fundo Municipal de Saúde, e outras prestações de contas previstas por lei;
XVII
– planejar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades específicas de
zeladoria, transportes, vigilância patrimonial e serviços administrativos, bem
como zelar pela guarda dos bens móveis, equipamentos, instalações e arquivos de
documentação pertinentes à Secretaria;
XVIII
– prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XIX
– desempenhar outras atividades afins.
XX
– Gerir o FMS – Fundo Municipal de Saúde
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
I – Subsecretaria para Atenção em Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a)
Coordenadoria
Especial do PSF;
(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
II – Subsecretaria para Assuntos Administrativos; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
III – Assessoria Especial em Saúde(Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
IV – Assessoria Técnica; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
V – Gerência de Atenção Primária em Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação das Unidades de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a.¹)
Unidades de Pronto Atendimento – PA;
(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
a.²)Unidades
Básicas de Saúde – UBS; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação de Assistência Farmacêutica; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
VI – Gerência de Vigilância Sanitária; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Fiscalização Sanitária; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
VII – Gerência de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria
Interna; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Contas e Avaliação; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação de Auditoria; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
c) Coordenação de Regulação. (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
VIII – Gerência de Vigilância Epidemiológica; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Vigilância Epidemiológica; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação de Vigilância e Zoonose; (Redação dada
pela Lei nº 4885/2011)
c) Coordenação de Agravos e Endemias; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
IX – Gerência do Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada
pela Lei nº 4885/2011)
X – Gerência de Gestão Farmacêutica; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
XI
– Gerência de Programas Especiais;
(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação dos Programas Normatizados pelo
Ministério da Saúde;
(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
b) Coordenação do Centro de Referência em DST/AIDS; (Redação dada
pela Lei nº 4885/2011)
XII
– Gerência Administrativa - Financeira; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
a)
Coordenação de Gestão de Materiais; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
b)
Coordenação de Gestão de Pessoal;
(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
c)
Coordenação de Transportes; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
d)
Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
Seção XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art.
37 A Secretaria Municipal
de Agricultura exerce as seguintes funções básicas:
I – promover a
realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das
atividades agropecuárias no Município e sua integração à economia local e
regional;
II
– desenvolver programas de desenvolvimento rural, através do acesso à terra,
por instituição de cooperativas e associações, e fomento à produção agrícola do
Município;
III
– articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação
de programas e projetos nos setores agropecuário e pesqueiro;
IV
– promover ações de combate à pesca predatória;
V
– incentivar ações que possibilitem a capacitação e o treinamento de pessoal
para o setor;
VI
– promover medidas de educação ambiental junto à população ribeirinha, visando
o controle e manejo dos recursos aquáticos;
VII
– desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia
apropriada às atividades agropecuárias e pesqueiras do Município;
VIII
– desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento
agroindustrial do Município;
IX
– executar programas de extensão rural, em integração com outras entidades que
atuam no setor agrícola;
X
– articular-se com a Secretara Municipal de Obras e a de Serviços na execução
de obras de infra-estrutura, de construção e manutenção de estradas vicinais,
pontes, pontilhos e mata-burros;
XI
– executar programas municipais de pesquisa e fomento à produção agrícola e ao abastecimento,
especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;
XII
– atuar, dentro dos limites de competência municipal, como elemento
regularizador do abastecimento da população;
XIII
– selecionar os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção
de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos no Município;
XIV – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricultura
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Subsecretaria de Agricultura;
II – Gerência de Desenvolvimento Rural;
a) Coordenação de Planejamento;
b) Coordenação de Assistência Técnica e Insumos;
c) Coordenação de Infra-estrutura e Logística;
III – Gerência de Política de Abastecimento;
a) Coordenação de Educação Alimentar;
b) Coordenação de Inspeção.
IV – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e
Financeiro.
Seção XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
Art.
38 A Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Habitação exerce as seguintes funções
básicas:
I
– promover e coordenar estudos e propostas para a formulação da política urbana
do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana em articulação com os órgãos e
entidades afins;
II
– planejar e monitorar o crescimento do Município de Cariacica, disciplinando e
controlando a ocupação e o uso do solo no Município, de forma a garantir o seu
desenvolvimento sustentável;
III
– coordenar a gestão do Plano Diretor Municipal;
IV
– propor e promover programas e projetos habitacionais, em áreas do patrimônio
municipal;
V
– planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de projetos de
urbanização;
VI
– desenvolver estudos e coordenar as ações voltadas para a regularização
fundiária;
VII
– formular estratégias e executar ações de reassentamento de grupos de baixa renda,
residentes em situação de risco ou em condições subnormais de habitação,
atingidos por calamidades públicas, ou localizados em áreas de preservação;
VIII
– elaborar estudos, propostas e projetos para utilização, remanejamento ou
reurbanização de áreas municipais;
IX
– administrar, ceder ou alienar áreas do patrimônio do Município;
X
– analisar e aprovar os processos e projetos particulares e públicos para
licenciamento de parcelamentos e edificações e para licenciamento para
localização e funcionamento de atividades produtivas, bem como concessão dos
respectivos alvarás de licença;
XI
– fiscalizar as posturas urbanísticas, bem como articular e coordenar equipes
multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias
Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o
exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do
Município;
XII
– fiscalizar e organizar as feiras livres, os ambulantes, as feiras
comunitárias e a poluição visual;
XIII
– fiscalizar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas
edilícias do Município;
XIV
– alimentar o Cadastro Técnico do Município, em articulação com a Secretaria
Municipal de Finanças;
XV
– consolidar e manter atualizada da cartografia municipal;
XVI
– realizar as atividades de apoio administrativo e financeiro da própria
Secretaria;
XVII
– prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política
Urbana e ao Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social;
XVIII
– Planejar e desenvolver a política de mobilidade e acessibilidade;
XIX
– desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitação compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
I – Subsecretaria de
Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
II – Assessoria
Técnica; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
III – Gerência de Planejamento Urbano; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
a) Coordenação de Estudos Urbanos; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
b) Coordenação de Estruturação Urbana; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
c) Coordenação de informações Técnicas; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
d) Coordenação de Uso e Ocupação do Solo; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
IV – Gerência de Controle Urbano; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
a) Coordenação de Aprovação de Projetos; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
b) Coordenação de Fiscalização Urbanística; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
c) Coordenação de Posturas; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
d) Coordenação de Tarifação e Habite-se; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
V – Gerência de Habitação; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
a) Coordenação de Projetos e Programas Habitacionais; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
b) Coordenação de Projetos Sociais; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
VI
– Gerência de Projetos, Engenharia e Arquitetura Pública; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
a) Coordenação de Elaboração de Projetos; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
b) Coordenação de Orçamento de Projetos; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
VII – Gerência de Mobilidade e Acessibilidade; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
a) Coordenação de Elaboração de Projetos de Mobilidade e
Acessibilidade; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
VIII – Gerência de Regularização Urbana(Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
a) Coordenação de Projetos Fundiários; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
b) Coordenação de Regularização Edilícia; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
IX – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e
Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
Seção XIX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art.
39 A Secretaria Municipal
de Meio Ambiente exerce as seguintes funções básicas:
I
– propor, promover e desenvolver a política pública ambiental do Município, em
consonância e articulado com os sistemas Estadual e Federal de Meio Ambiente;
II – propor normas técnicas e fazer cumprir os padrões de
proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;
III
– articular com os municípios da região, propostas de trabalho comuns para a
proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
IV – promover ações e programas municipais relativos à
proteção, ao controle e ao desenvolvimento ambiental;
V
– promover, coordenar e supervisionar os processos de educação ambiental para
população e para os estudantes da rede municipal de ensino, em articulação com
a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos municipais;
VI
– promover e programar a divulgação de eventos relativos à proteção do meio
ambiente;
VII – implantar e manter áreas verdes em vias públicas,
parques, jardins, áreas de lazer e próprios municipais;
VIII
– administrar o Horto Municipal;
IX
– promover a formulação e gestão do Plano Municipal de Saneamento Ambiental, em
articulação com as secretarias pertinentes e órgãos estaduais e federais,
assegurando a ampla e efetiva participação dos vários segmentos da sociedade;
X
– prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente de Cariacica;
XI
– propor a criação, implementar e gerir Unidades de Conservação Municipais;
XII
– proceder a fiscalização ambiental das atividades poluidoras, das atividades
degradadoras dos recursos naturais e do patrimônio natural;
XIII – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal
de Meio Ambiente compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
I – Subsecretaria de Meio
Ambiente; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
II – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
III – Gerência de Meio
Ambiente; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
a) Coordenação de Parques
e Jardins; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
b) Coordenação de Educação
Ambiental; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
c) Coordenação de Recursos Naturais; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
IV – Gerência de Controle
Ambiental; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
a) Coordenação de
Fiscalização de Atividades Poluidoras e Degradadoras; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
V – Gerência de Saneamento
Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
a)
Coordenação
de Manejo e Controle; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
b) Coordenação de Concessões e
Monitoramento; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
VI – Gerência de Licenciamento Ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Sistemas
de Licenciamento; (Redação dada
pela Lei nº 4885/2011)
b)
Coordenação
de Análise Técnica e Licenciamento; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
VI – Núcleo de Apoio Administrativo,
Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
Seção XX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Art.
40 A Secretaria Municipal
de Obras exerce as seguintes funções básicas:
I
– projetar e construir as obras civis públicas;
II
– elaborar projetos e orçamentos de obras públicas em geral;
III
– elaborar normas básicas e padronizadas para execução de obras em prédios
públicos;
IV
– controlar, fiscalizar e mensurar as obras públicas contratadas a terceiros
pela Prefeitura;
V
– manter atualizado o cadastro das obras públicas municipais e dos dados
técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas
obras;
VI
– promover a abertura de vias e logradouros;
VII
– promover a implantação e manutenção do sistema de iluminação pública;
VIII – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Obras
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Subsecretaria de Obras;
II – Assessoria Especial de Engenharia e Obras;
III – Assessoria Técnica;
IV
– Gerência Administrativa e de Acompanhamento de Contratos;
V
– Gerência de Projetos e Orçamentos;
a)
Coordenação de Controle Técnico de Obras;
VI
– Gerência de Acompanhamento e Fiscalização;
a)
Coordenação de Iluminação Pública;
VII
– Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.
Seção XXI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E TRÂNSITO
Art. 41 A
Secretaria Municipal de Serviços e Trânsito exerce as seguintes funções
básicas:
I
– promover o desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de
transporte;
II
– definir diretrizes e executar medidas com vistas a organizar e tornar
eficiente o sistema de transportes públicos;
III
– planejar, organizar e controlar os serviços de transporte público e da
circulação viária do Município;
IV
– promover os serviços de sinalização de trânsito e tráfego em articulação com
os órgãos estaduais competentes, conforme a legislação vigente;
V
– conservar as vias urbanas, bem como promover a instalação e conservação de
bueiros e da rede de drenagem pluvial;
VI
– promover e desenvolver a política pública do Município na área de resíduos
sólidos;
VII
– fiscalizar os serviços de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos;
VIII – acompanhar, controlar e fiscalizar a coleta dos
resíduos sólidos hospitalares, industriais, comerciais e residenciais;
IX
– empreender estudos técnicos e pesquisas, visando a melhoria dos serviços de
limpeza pública e destinação final do lixo;
X
– garantir os serviços com manejo de resíduos sólidos de forma sanitária e
ambientalmente adequada, a fim de promover a saúde pública e prevenir a
poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
XI – incentivar e apoiar as ações voltadas para a
reciclagem de materiais;
XII
– administrar os cemitérios municipais, propondo medidas para utilização
racional de modo a evitar problemas de saturação;
XIII
– promover sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades decorrentes;
XIV – conservar, manter e administrar a frota de veículos
e máquinas pesadas da Prefeitura, bem como se responsabilizar por sua guarda,
distribuição e controle da utilização de combustíveis e lubrificantes;
XV – promover e organizar as ações de Defesa Civil, a
cargo do Município;
XVI – Fiscalizar o serviço de transporte individual;
XVII – conservar e administrar as praças públicas
municipais;
XVIII – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços e
Trânsito compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
I – Subsecretaria de Trânsito; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
II – Subsecretaria de Serviços Municipais; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
III – Assessoria Técnica; (Redação
dada pela Lei nº 4885/2011)
IV
– Gerência de Trânsito e Transporte;
(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Controle de Autuações; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
b) Coordenação de Informações e Educação para o Trânsito; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
c)
Coordenação de Operações e Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
d)
Coordenação de Estacionamento Rotativo; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
e)
Coordenação de Fiscalização de Transporte Individual; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
V
– Gerência de Conservação; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
a) Coordenação de Manutenção de Vias Pavimentadas; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
b) Coordenação de Limpeza e Conservação da Drenagem; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
c) Coordenação de Manutenção de Vias Não Pavimentadas; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
d)
Coordenação de Produção de Artefatos de Cimento; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
VI
– Gerência de Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
a)
Coordenação de Resíduos Sólidos; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
b)
Coordenação de Limpeza Pública; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
c)
Coordenação de Administração de Necrópoles; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
d)
Coordenação de Administração de Praças e Logradouros; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
VII
– Gerência de Máquinas Pesadas; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)
VIII
– Gerência Administrativa - Financeira; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
IX
– Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Redação dada pela Lei nº
4885/2011)
X
– Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI. (Redação dada pela Lei nº
4885/2011) (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 41/2012 PUBLICADA NO DIA
14/06/2012).
Art. 41. A Secretaria Municipal de Serviços exerce as seguintes funções
básicas: (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
I–
conservar as vias urbanas, bem como promover a instalação e conservação de
bueiros e da rede de drenagem pluvial; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
II–
promover e desenvolver a política pública do Município na área de resíduos
sólidos; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
III
– fiscalizar os serviços de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros
públicos; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
IV
– acompanhar, controlar e fiscalizar a coleta dos resíduos sólidos
hospitalares, industriais, comerciais e residenciais; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
V
– empreender estudos técnicos e pesquisas, visando à melhoria dos serviços de
limpeza pública e destinação final do lixo; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
VI
– garantir os serviços com manejo de resíduos sólidos de forma sanitária e
ambientalmente adequada, a fim de promover a saúde pública e prevenir a poluição
das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
VII
– incentivar e apoiar as ações voltadas para a reciclagem de materiais; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
VIII
– administrar os cemitérios municipais, propondo medidas para utilização
racional de modo a evitar problemas de saturação; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
IX
– promover sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades
decorrentes; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
X
– conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas pesadas da
Prefeitura, bem como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle
da utilização de combustíveis e lubrificantes; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
XI
–promover e organizar as ações de Defesa Civil, a cargo do Município; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
XII
– conservar e administrar as praças públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
XVIII
– desempenhar outras atividades afins. (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
Parágrafo
único. A Secretaria
Municipal de Serviços compreende em sua estrutura interna as seguintes
unidades: (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
I
–Subsecretaria de Serviços Municipais; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
II
– Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
III
– Gerência de Conservação; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
a)
Coordenação de Manutenção de Vias Pavimentadas; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
b)
Coordenação de Limpeza e Conservação da Drenagem; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
c)
Coordenação de Manutenção de Vias Não Pavimentadas; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
d)
Coordenação de Produção de Artefatos de Cimento; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
IV
– Gerência de Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
a)
Coordenação de Resíduos Sólidos; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
b)
Coordenação de Limpeza Pública; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
c)
Coordenação de Administração de Necrópoles; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
d)
Coordenação de Administração de Praças e Logradouros; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
V
– Gerência de Máquinas Pesadas; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)
VI
– Gerencia de Administrativa Financeira(Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
VII
– Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Redação dada pela Lei nº
5131/2014)
Seção XXII
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E
EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Art.
42 O Prefeito Municipal,
os Secretários Municipais e os titulares de igual nível hierárquico, salvo
hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de
funções meramente executórias e da prática de atos relativos a rotina
administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo
único - O encaminhamento
de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a
avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará quando:
I
– o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas
autoridades;
II
– se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados
diretamente ao Secretário ou não se enquadre precisamente na competência de
nenhum deles;
III
– incida ao mesmo tempo no campo das relações da Administração Municipal
com a Câmara ou com outras esferas de Governo;
IV
– for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse
público;
V
– a decisão importar em precedente que modifique a prática vigente no
Município.
Art.
43 Ainda com o objetivo de
reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organização,
coordenação, supervisão e controle, e de acelerar a tramitação administrativa,
serão observados, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências
processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I
– todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, para
isso:
a)
as chefias imediatas que se situam na base da organização devem receber a
delegação de poderes decisórios, em relação a assuntos rotineiros;
b)
a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a
que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou
em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam.
II
– a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por
qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração
superior ou de outra autoridade;
III
– os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de
instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art.
44 A estrutura
administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente,
à medida que os órgãos que vierem a compor forem sendo implantados, segundo as
conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo
único - A implantação,
gradativa, dos órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da efetivação
das seguintes medidas:
I
– elaboração e aprovação do Regimento Interno da Administração Municipal;
II
– provimento dos respectivos cargos em comissão;
III
– dotação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
Art.
45 Quando for aprovado o
Regimento Interno da Administração Municipal previsto nesta Lei e providos os
respectivos cargos em comissão, os órgãos da atual estrutura administrativa,
cujas funções correspondam às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente
extintos.
CAPÍTULO VII
DO REGIMENTO INTERNO
Art.
46 O Regimento Interno da
Administração Municipal será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo
único - O Regimento
Interno explicitará:
I
– as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da
Prefeitura;
II
– as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições
em separado;
III
– outras disposições julgadas necessárias.
Art.
47 O Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio de decreto, poderá delegar competência aos
titulares dos diversos órgãos para proferir despachos decisórios, atos, podendo
a qualquer momento, a critério próprio, avocar a competência delegada.
Parágrafo
único São indelegáveis as
competências decisórias do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos
previstos na Lei Orgânica do Município de Cariacica.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA
Art.
48 Para efeitos desta Lei,
os Secretários Municipais e os titulares de igual nível hierárquico
especificados no Anexo I desta Lei são considerados Agentes Políticos
Municipais, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e por ele
exonerados quando assim julgar conveniente.
Art.
49 Os subsídios dos
Secretários Municipais, do Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito, do
Procurador Geral, do Auditor Geral e dos Secretários Especiais serão fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal.
Art.
50 Os cargos em comissão,
destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento e
serão providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal,
preferencialmente por servidores efetivos, nos casos e condições previstos em
lei.
Art. 51 O servidor efetivo,
nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pela remuneração do cargo
comissionado ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida da vantagem de 65%
(sessenta e cinco por cento) pelo exercício do cargo em comissão.
Parágrafo
Único - A retribuição paga
pelo exercício de cargo comissionado não será incorporada ao vencimento do
cargo efetivo para quaisquer efeitos.
Art.
52 O regime de trabalho do
Servidor ocupante de cargo de provimento em comissão e de função de confiança,
exclusivamente da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, será
definido no regimento Interno da Prefeitura, buscando guiar o comportamento dos
distintos atores para a produção de resultados;
Art. 53 Ficam
criados os cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolo e níveis de
vencimento, constantes do Anexo II – A, B e C e quantitativo
geral especificado no Anexo III, desta Lei.
Parágrafo
Único - A distribuição dos
cargos comissionados por unidades administrativas está especificada no Anexo IV
que integra esta lei.
Art. 54
As Funções de Confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e
assessoramento para as quais não se tenha criado cargo em comissão.
Parágrafo
Único - Pelo exercício de
Função de Confiança o servidor efetivo, perceberá uma gratificação atribuída
conforme critérios abaixo especificados:
I
- Gratificação por Função de Confiança I – GFC 1 – destina-se ao atendimento de
tarefas simples de direção e assessoramento, planejamento, organização e
supervisão de projetos relacionados ao setor de trabalho e rotinas
administrativas e/ou técnicas;
II
- Gratificação por Função de Confiança II – GFC 2 – destina-se ao atendimento
de encargos de chefia e execução de tarefas sob supervisão,
operacionalizando projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive,
normas e rotinas administrativas e/ou técnicas;
III
- Gratificação por Função de Confiança III – GFC 3 – destina-se ao
atendimento de encargos de chefia e desenvolvimento de tarefas sob supervisão, efetivando
ações, meios de execução e apoio às atividades da sua unidade de trabalho.
Art.
55 As Funções de Confiança
serão detalhadas no Regimento Interno da Administração Municipal e a vantagem
paga pelo seu exercício não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo.
§1º. As Funções de Confiança não constituem situação permanente e
sim vantagem transitória e sua implantação dependerá de dotação orçamentária
para atender às despesas dela decorrentes.
§
2º. O servidor efetivo
designado para exercer Função de Confiança perceberá a remuneração do seu cargo
efetivo acrescida do valor correspondente à função, estabelecido nesta Lei.
Art. 56 As Funções de Confiança estão ordenadas por
quantitativo, símbolos e níveis de vencimento no Anexo V desta Lei.
Art.
57 Fica criada uma gratificação especial no valor de R$ 300,00
(trezentos reais), R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), destinada
aos servidores que operam máquinas pesadas e veículos automotores mistos
(Ônibus, Ambulância, Caminhão) e outros que se classifiquem na mesma categoria. (Valor alterado pela Lei nº
4885/2011)
Parágrafo
Único - A gratificação
criada pelo caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não
será, sob qualquer hipótese, incorporada ao vencimento do cargo efetivo.
Art. 58 Fica
alterado o anexo V da Lei nº. 4554 de 27/12/2007, conforme anexo VI que integra
esta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
59 A Gerência de Administração
de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração procederá, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se
fizerem necessárias no Quadro de Pessoal, em decorrência da aplicação deste ato
legal.
Art. 60
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento da
Administração Municipal os ajustamentos que se fizerem necessários em
decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de
governo.
Art. 61 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o
crédito especial necessário para atender às despesas decorrentes da implantação
da presente Lei.
Parágrafo
único - As despesas
decorrentes de abertura do crédito especial de que trata este artigo correrão
por conta das dotações próprias do orçamento.
Art.
62 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especificamente, as leis, decretos, portarias que tratam de estruturas
organizacionais, cargos de provimento em comissão e funções de confiança ou
gratificadas, excetuando-se as Leis: Lei Complementar de nº 01 de 29/08/94
(Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cariacica); nº.
4.317/2005 de 24/07/2005; nº. 4554/2007 de 27/12/2007 e nº. 4564/2008 de
14/01/2008.
Cariacica - ES, 31 de março de 2009.
Publicado no Diário Oficial em 01/04/2009
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 48 da Lei
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ANEXO II - A
A que se refere o Art. 53
RELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS
POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS
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ANEXO II - B
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ANEXO II - C
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ANEXO III
A que se refere o Art. 53
QUANTITATIVO GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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ANEXO IV
A que se refere o Parágrafo Único do Art. 53
DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO POR UNIDADES ADMINISTRATIVAS
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