(REVOGADA PELA LEI Nº 5.283 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014)

 

LEI Nº. 4697, DE 31 DE MARÇO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA-ES, CRIA CARGOS EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 1º. A Administração Pública Direta do Município de Cariacica, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, se orientará no sentido do desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.

 

§ 1º. O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito por meio da elaboração e atualização dos seguintes instrumentos:

 

I – Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal;

 

II – Plano Diretor;

 

III – Plano Plurianual;

 

IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

V – Lei do Orçamento Anual;

 

VI – Planos e Programas Setoriais.

 

§ 2º. A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.

 

Art. 2º. Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal resultarão do conhecimento objetivo da realidade do Município de Cariacica em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.

 

Art. 3º. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana do Município e integra o processo contínuo de planejamento da cidade com vistas a garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

 

Parágrafo único - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual devem incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor.

 

Art. 4º. O Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e às relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 5º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo programas de investimentos para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

 

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, e órgãos da Administração Direta instituídos pelo Poder Público;

 

II – o orçamento das entidades instituídas e mantidas pelo Município;

 

III – o orçamento da seguridade social da Administração Direta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

 

Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual do Município de Cariacica, bem como os orçamentos referidos nos incisos deste artigo, deverá obedecer aos preceitos contidos na Lei Federal nº. 4.320 de 17/03/1964 e legislação federal sobre orçamentos públicos.

 

Art. 7º. Os planos e programas setoriais definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal, Diretor e Plurianual.

 

Art. 8º. Os orçamentos previstos no art. 6º desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

 

Art. 9º. A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.

 

Art. 10 O Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio do Conselho Municipal de Planejamento e Integração, conforme o disposto na Seção Única deste Capítulo conduzirá o processo de planejamento e motivará o comportamento organizacional da Prefeitura para a consecução dos seguintes objetivos:

 

I – coordenar a ação local e integrá-la com as ações do Estado e da União, bem como com as dos Municípios da região;

 

II – assegurar a integração do processo de planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;

 

III – garantir a cooperação de entidades representativas da sociedade no planejamento municipal;

 

IV – acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos;

 

V – assegurar o acesso democrático às informações e a transparência dos atos e ações do Governo Municipal.

 

Art. 11 Todos os órgãos da Administração Municipal devem ser acionados permanentemente, no sentido de:

 

I – conhecer os problemas e as demandas da população;

 

II – estudar e propor alternativas de solução social e econômica compatíveis com a realidade local e com os objetivos comuns da Administração Municipal;

 

III – definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;

 

IV – acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;

 

V – avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

VI – rever e atualizar objetivos, programas e projetos;

 

VII – articular-se e colaborar com todos os órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 12 O planejamento municipal deverá adotar como princípios básicos, a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis.

 

Art. 13 O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento municipal.

 

Seção Única

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E INTEGRAÇÃO

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Planejamento e Integração terá as seguintes funções básicas:

 

I – coordenar as várias áreas de atuação, órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

II – priorizar as ações a serem desenvolvidas pelos órgãos municipais possibilitando a adequada alocação dos recursos municipais entre os diversos programas e atividades;

 

III – integrar o processo de planejamento municipal e compatibilização do conteúdo das propostas dos vários instrumentos de planejamento, enumerados no § 1º do art. 1º desta Lei, com o objetivo de garantir a coerência e a articulação entre os respectivos objetivos, políticas e diretrizes;

 

IV – equacionar os problemas que envolvam mais de um órgão ou entidade da Administração Municipal e debater os possíveis conflitos organizacionais;

 

V – articular as ações necessárias ao levantamento de dados para embasar o processo de planejamento e ao acompanhamento e à avaliação de sua execução no sentido de cumprir os objetivos governamentais;

 

VI – articular e integrar as atividades de fiscalização da Administração Municipal;

 

VII – desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Planejamento e Integração será constituído:

 

I – pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem cabe a sua presidência;

 

II – pelos Secretários Municipais e titulares de órgãos da Administração Direta subordinados diretamente ao Chefe do Poder executivo Municipal.

 

Art. 15 Compete ao Gabinete do Prefeito prestar apoio administrativo e assessoramento técnico, e a coordenar a execução das atividades necessárias para que o Conselho Municipal de Planejamento e Integração cumpra suas funções.

 

Art. 16 O Conselho Municipal de Planejamento e Integração será disciplinado em regulamentação própria, a ser fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 17 A atuação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar as pessoas e os  recursos materiais e financeiros disponíveis.

 

Art. 18 A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos:

 

I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência conforme o previsto no art. 37 da Constituição Federal;

 

II – valorização dos cidadãos do Município de Cariacica, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;

 

III – aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município;

 

IV – entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;

 

V – empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente por meio de medidas que objetivam:

 

a) a simplificação e o aperfeiçoamento de normas, métodos e processo de trabalho;

b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração centralizada e descentralizada;

c) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;

d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio na Administração Municipal;

 

VI – desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;

 

VII – disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;

 

VIII – integração da população à vida político-administrativa do Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais;

 

IX – estímulo à participação da população no planejamento municipal;

 

X – fomento à participação da população, como usuário, na Administração Pública, por meio do acesso a registros administrativos e informações sobre o Governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, registro de reclamação sobre a prestação dos serviços públicos, averiguação de denúncias contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração Municipal;

 

XI – avaliação periódica, interna e externa, da qualidade dos serviços prestados;

 

XII – fixação de metas e critérios de desempenho, para os órgãos e para os servidores públicos municipais.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 19 Os órgãos da Administração Municipal de Cariacica, diretamente subordinados ao Chefe do Poder executivo Municipal, serão agrupados em:

 

I – órgãos de assessoramento – com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico, na organização, na coordenação e no acompanhamento e controle dos serviços públicos municipais;

 

II – órgãos de administração instrumental – são aqueles que executam ações de planejamento, administrativas, financeiras, técnicas, econômicas e de controle, com a finalidade de apoiar os demais órgãos na consecução de seus objetivos institucionais;

 

III – órgãos de administração finalística – que têm a seu cargo a execução de atividades e serviços considerados finalísticos da Administração Municipal.

  

  

(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

Art. 20 A Administração Municipal, para a execução de serviços de responsabilidade do Município, em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

I – órgãos de assessoramento: (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

a)        Chefia de Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

b)        Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

c)        Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

d)        Secretaria Municipal de Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

II – órgãos de administração instrumental: (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

a)        Secretaria Municipal de Controle e Transparência; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

b)        Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

c)        Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

III – órgãos de administração finalística: (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

a)        Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

b)        Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Secretaria criada pela Lei nº 5131/2014)

 

c)        Secretaria Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

d)        Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

e)        Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

f)          Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

g)        Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

h)        Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

i)          Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

j)          Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

k)        Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

l)          Secretaria Municipal de Serviços; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

m) Secretaria Municipal de Segurança Publica e Defesa Social. (Secretaria criada pela Lei nº 5131/2014)

 

p)  à Procuradoria Geral do Município - Conselho Superior da Procuradoria Geral (Incluído pela Lei nº. 4964/2013)

 

IV – Órgãos Colegiados de Assessoramento, vinculados:

 

a)Ao Gabinete do Prefeito:

- Conselho Municipal de Planejamento e Integração

  

b) À Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica: (Redação dada pela Lei 5131/2014)

Conselho do Orçamento Participativo(Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

c)  À Secretaria Municipal de Finanças;

- Conselho Municipal de Contribuintes;

- Junta de Impugnação Fiscal;

- Conselho de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo para Redução das Desigualdades Regionais;

 

d)  À Secretaria Municipal de Administração:

- Conselho Municipal de Políticas Administrativas e de Pessoas;

 

e)  À Secretaria Municipal de Assistência Social;

- Conselho Municipal de Assistência Social,

- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

- Conselhos Tutelares

- Conselho Municipal dos Direitos do Idoso

- Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

  

f) À Secretaria Municipal de Cultura: (Redação dada pela Lei 5131/2014)

Conselho Municipal de Cultura(Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

g)     À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

- Conselho Municipal de Turismo

  

h) À Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho: (Redação dada pela Lei 5131/2014)

Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

Conselho Municipal da Juventude; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

Conselho Municipal de Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

i)   À Secretaria Municipal de Educação;

- Conselho Municipal de Educação

- Camara Especifica de Acompanhamento de Controle Social do FUNDEB

- Conselho Municipal de Alimentação Escolar

 

j)   À Secretaria Municipal de Saúde;

- Conselho Municipal de Saúde

 

k)  À Secretaria Municipal de Agricultura;

- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural

 

l)   À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

- Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social

- Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica

 

m)   À Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente

- Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Monte Mochuara;

- Conselho Gestor do Parque Natural Municipal do Monte Mochuara;

- Conselho Gestor da Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Manguezal de Cariacica;

- Conselho Gestor do Parque Natural Municipal do Manguezal de Itanguá;

 

n)  À Secretaria Municipal de Obras

- Conselho Municipal de Iluminação Pública

  

o) À Secretaria Municipal de Segurança Publica e Defesa Social: (Redação dada pela Lei 5131/2014)

Conselho Municipal de Trânsito e Transportes. (Redação dada pela Lei 5131/2014)

Conselho Municipal Interativo de Segurança de Cariacica. (Redação dada pela Lei 5131/2014)

JARI- Junta Administrativa de Recursos de Infrações(Redação dada pela Lei 5131/2014) 

 

(Incluído pela Lei nº. 4964/2013)

 

p) À Secretaria Municipal de Controle e Transparência: (Redação dada pela Lei 5131/2014)

Conselho Municipal de Transparência Publica e Combate a Corrupção(Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

§ 1º. Serão subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos da Administração Direta previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

 

§ 2º. Serão vinculados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por linha de coordenação, os órgãos colegiados de assessoramento, estabelecidos no inciso IV deste artigo.

 

§ 3º. As competências, a composição e a forma de funcionamento dos órgãos colegiados de assessoramento serão estabelecidas em legislação específica.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

 

Seção I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 21 O Gabinete do Prefeito exerce as seguintes funções básicas:

 

I – assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na condução de assuntos administrativos do Governo Municipal;

 

II – coordenar a correspondência e a agenda institucional do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

III – assistir ao Chefe do poder Executivo Municipal em suas relações com o Secretariado e representantes de órgãos da Administração Municipal e com o público em geral;

 

IV – prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal em suas relações político-administrativas com os munícipes;

 

V – responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;

 

VI – organizar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito do Gabinete do Prefeito;

 

VII – promover a segurança do Chefe de Poder Executivo  Municipal e coordenar os serviços da Junta Militar;

 

VIII – promover e supervisionar a implantação de políticas setoriais sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito;

 

IX – estabelecer diretrizes para atuação e funcionamento do Gabinete do Prefeito;

 

X – desempenhar outras atividades afins.

 

(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito fica constituído das seguintes unidades administrativas: (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

I – Chefia de Gabinete; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

II – Assessoria Executiva de Gabinete – Nível 1; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

III– Assessoria Especial de Gabinete; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

IV -Assessoria Especial Para Assuntos de Cerimonial; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

V – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

VI – Assessoria Especial de Segurança Institucional; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

VII – Coordenação de Planejamento e Organização Eventos Oficiais; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

VIII – Secretaria da Junta Militar; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

IX- Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

Seção II

 DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 22 A Procuradoria Geral do Município exerce as seguintes funções básicas:

 

I – defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;

 

II – prestar assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos órgãos da Administração Municipal, sempre que necessário, por meio da elaboração de estudos e pareceres;

 

III – promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;

 

IV – dar parecer em projetos de leis, justificativas de vetos e decretos;

 

V – analisar regulamentos, editais, contratos e outros documentos de natureza jurídica, de acordo com o interesse da Administração Pública e solicitação do Chefe do Poder Executivo Municipal e demais Secretários;

 

VI – assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;

 

VII – representar e assessorar a Administração Municipal em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias e ambientais;

 

VIII – defender, perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em plenário ou fora dele, os interesses do Município,

 

IX – promover o exame de processos e documentos, intervindo nos expedientes administrativos de tomadas de contas e de imposição de multas, quando da alçada do Tribunal;

 

X – levar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de direito, qualquer dolo, fraude, concussão, simulação, peculato ou outras irregularidades de que venha a ter ciência;

 

XI – manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação Federal e Municipal e jurisprudências de interesse do Município;

 

XII – desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

I – Subprocuradoria. (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

II – Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – COPAD; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

III – Gerência de Controle de Execução Fiscal; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

IV – Gerência de Assuntos Jurídicos; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

V – Gerência de Negócios Jurídicos; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

VI – Gerência de Assuntos Normativos; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

VII – Núcleo de Acervo Técnico; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

VIII – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Redação dada pela Lei 5131/2014) (Incluído pela Lei nº. 4964/2013)

 

IX – Núcleo de Perícia Contábil. (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

 

Seção III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Art. 23. A Secretaria Municipal de Governo,Planejamento e Gestão Estratégica exerce as seguintes funções básicas: (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

I – promover, controlar e cumprir os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade na gestão municipal; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

II – coordenar e participar do processo de planejamento municipal, produzindo informações e analisando indicadores para subsidiar os processos de monitoramento, controle e avaliação do desempenho da Administração Municipal, observado o disposto no art. 74 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

III – coordenar a metodologia de gestão e acompanhar os programas e projetos especiais do Governo Municipal; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

IV – promover a integração das áreas da Administração Municipal, tendo como instrumento o Planejamento Estratégico de Governo; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

V – acompanhar as ações desenvolvidas pelas diversas unidades da Administração Municipal, verificando o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico do Município; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

VI – elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, o Plano Plurianual, os Anteprojetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e as normas em vigor; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

VII – elaborar a metodologia do Orçamento Participativo, mobilizar as comunidades, estimular a participação da sociedade civil e acompanhar a execução das obras prioritárias em parceria com o Conselho do Orçamento Participativo; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

VIII – elaborar projetos e propostas visando à captação de recursos estaduais, nacionais e internacionais, em articulação com os demais órgãos da administração direta e indireta; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

IX – assegurar à plena e eficiente prestação de contas dos convênios e consequentes contratos firmados pela Administração Municipal; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

X– o assessoramento ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos da administração, direta e indireta, em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

XI – desempenhar outras atividades afins. (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica tem a seguinte subdivisão formal interna: (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

I – subsecretaria de Governo, Planejamento e Gestão Estratégica; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

II – subsecretaria de Projetos e Captação de Recursos(Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

III – assessoria técnica; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

IV – gerência de Indicadores Socioeconômicos; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

V – gerência de Ações Especiais; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

VI – gerencia de Informações Municipais(Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

a)    Coordenação de Estudos e Pesquisas; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

b)    Coordenação de Sistemas de Informação; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

VII – gerência de Orçamento Participativo(Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

a)   Coordenação do Orçamento Participativo; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

b)   Coordenação de Acompanhamento de Prestação de Contas; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

VIII – gerência de apoio e acompanhamento do PPA(Redação dada pela Lei 5131/2014)

a)   Coordenação de Acompanhamento do PPA e LDO(Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

IX – gerencia de Captação de Recursos(Redação dada pela Lei 5131/2014)

a)   Coordenação de Captação de Recursos(Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

X – gerência de Prestação de Contas(Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

XI – núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

Seção IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Comunicação exerce as seguintes funções básicas:

 

I – propor a política e elaborar planos e projetos de comunicação social para a Administração Municipal;

 

II – propor normas e padrões para criar uma identidade uniforme para o material de publicidade e para as campanhas e demais eventos promovidos pela Administração Municipal;

 

III – coordenar as atividades de divulgação e publicidade institucionais e de promoção da transparência da Administração Municipal, mantendo informados os públicos interno e externo sobre suas realizações, ações e decisões.

 

IV – promover campanhas institucionais e produção de material editorial para o Gabinete do Prefeito;

 

V – assessorar, orientar, colaborar e supervisionar campanhas promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município;

 

VI – assessorar, orientar, colaborar e supervisionar a produção de material institucional, editorial produzidos pela Administração Direta e Indireta do Município;

 

VII – elaborar, acompanhar e analisar noticiários sobre a Administração Municipal, com as finalidades de contribuir para a construção de uma imagem positiva do Município e avaliar as tendências na divulgação e sua repercussão junto à opinião pública;

 

VIII – editar informes, boletins, relatórios e prestações de contas da Administração Municipal;

 

IX – promover a articulação de vínculos, por meio da manutenção de fluxos permanentes de informação com os veículos de comunicação em geral, bem como de contatos com jornalistas junto à Administração Municipal;

 

X – colaborar na organização de entrevistas concedidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

XI – realizar pesquisas de opinião pública visando o acompanhamento da imagem da Administração municipal;

 

XII – organizar e coordenar os serviços de cerimonial da Administração Municipal;

 

XIII – desempenhar outras atividades afins.

  

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Comunicação compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei 4885/2011)

 

I – Subsecretaria de Comunicação; (Redação dada pela Lei 4885/2011)

 

II – Gerência de Marketing e Publicidade Institucional; (Redação dada pela Lei 4885/2011)

 

III – Gerência de Jornalismo; (Redação dada pela Lei 4885/2011)

 

IV – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei 4885/2011)

 

 

Seção V

(Revogado pela Lei nº 5131/2014)

DA SECRETARIA ESPECIAL DE COORDENAÇÃO POLÍTICA

(Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

Art. 25 A Secretaria Especial de Coordenação Política exerce as seguintes funções básicas: (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

I – promover a integração da população ao processo de gestão pública municipal em perfeita harmonia com as ações dos Poderes Executivo e Legislativo municipal; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

II – assessorar e apoiar tecnicamente o Poder Executivo Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados à Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

III – prestar assessoramento legislativo ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos Secretários Municipais, junto à Câmara Municipal no acompanhamento da tramitação dos Projetos de Lei, Indicações, Pleitos, Resoluções, Decretos e Portarias entre outros atos normativos de interesse da Administração Municipal; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

IV – promover ações para integração da sociedade civil no processo de gestão pública e conveniência social, em especial das comunidades e segmentos organizados, garantindo acesso às informações e conhecimentos necessários ao exercício pleno da cidadania; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

V – estabelecer diretrizes para a atuação e funcionamento da secretaria; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

VI – desempenhar outras atribuições afins. (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

        

Seção VI

(Revogado pela Lei nº 5131/2014)

DA SECRETARIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

(Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

Art. 26 A Secretaria Especial de Relações Institucionais exerce as seguintes funções básicas: (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

I – identificar prioridades e assuntos do governo municipal visando oportunidades de cooperação técnica e de financiamento de recursos junto aos órgãos do governo federal e em organizações internacionais; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

II – promover o relacionamento do Governo Municipal com os Governos Federal e Estadual, buscando apoio para o desenvolvimento de projetos e de ações de interesse do município; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

III – articular-se com as instituições locais, representantes de movimentos sociais, e de entidades de classe, para garantir apoio às ações do Governo Municipal; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

IV – manter relacionamento com a imprensa em assuntos ligados diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

V – fazer o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

VI – criar e manter agenda permanente de relacionamento com instituições governamentais e não governamentais; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

VII – manter relacionamento permanente com a Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

VIII – acompanhar as atividades do Conselho Metropolitano da Grande Vitória e representar o Prefeito quando necessário; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

IX – estabelecer diretrizes para a atuação e funcionamento da Secretaria; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

X – desempenhar outras atribuições afins. (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

Seção VII

DA AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 27. A Secretaria Municipal de Controle e Transparência exerce as seguintes funções básicas: (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

I - assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providencias que seja atinente a defesa do patrimônio publico, as informações estratégicas, ao sistema de controle interno, a auditoria pública, a ouvidoria, a prevenção e ao combate a corrupção e a transparência da gestão, no âmbito do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

II – além daquelas definidas no artigo 5º, da Lei Municipal nº 4.927 de 27/06/2012, que dispõe sobre o Controle Interno do Município de Cariacica, as de: (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

a) promover a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à corrupção, bem como a política de transparência da gestão no âmbito do Poder Executivo municipal. (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

b) ampliar os mecanismos de controle e de transparência da gestão publica mediante a abertura de canais de comunicação entre a administração municipal e a sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e da avaliação das ações do Governo, visando à melhoria dos serviços públicos; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

c)     gerir o Portal da Transparência, em especial o acesso a informação do Poder Executivo municipal; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

d)    realizar, quando necessário, diligencia nos estabelecimentos das empresas de prestação de serviços terceirizados contratados pela administração publica municipal direta ou indireta, visando avaliar o cumprimento das obrigações trabalhistas, tributarias, previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes da execução dos contratos celebrados, bem como avaliar riscos de descontinuidade na prestação de serviços, a fim de resguardar o Município da responsabilidade solidária ou subsidiária decorrente dessas obrigações legais; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

e)    criar instrumentos transparentes, eficazes e eficientes para o recebimento, encaminhamento, acompanhamento, apuração e resposta de denuncias, reclamações e sugestões dos cidadãos relativas à prestação de serviços e a atuação dos agentes públicos; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

f)  cientificar as autoridades competentes sobre as questões que lhe forem apresentadas ou que cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos e procedendo as diligencias que as fizerem necessárias; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

g)    garantir a todos os usuários da Ouvidoria Geral do Município o caráter de sigilo, discrição e fidelidade quanto ao conteúdo de suas manifestações. (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

III – a Ouvidoria Geral do Município tem como funções, além das definidas nas alíneas “b”, “e”, “f” e “g” do inciso II deste artigo, as seguintes: (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

a)    Recomendar ações e medidas administrativas e legais, quando necessárias à prevenção, combate e correção dos fatos apreciados; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

b)    Criar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

c)     Promover, articular e apoiar outras ações para a difusão e divulgação de práticas de cidadania; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

d)    Garantir resposta ao cidadão, com clareza e objetividade; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

e)    Sistematizar e divulgar relatórios periódicos de atuação da ouvidoria; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

f)     Sugerir modificações de regulamentos e atos normativos, afim de que os cidadãos sejam atendidos com maior eficiência e civilidade; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Controle e Transparência tem a seguinte subdivisão formal interna: (Redação dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

 

I – Subsecretaria de Controle e Transparência; (Redação dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

II – Ouvidoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

III – Assessoria Especial; (Redação dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

IV –Gerencia de Orientação Técnica;  (Redação dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a)    Coordenação de Normas e Procedimentos; (Redação dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

V –Gerencia de Controle Interno; (Redação dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a)    Coordenação de Controle Interno; (Redação dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b)    Coordenação de Analise de Processos; (Redação dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c)    Coordenação de Controle dos Atos de Pessoal. (Redação dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VI - gerência de Transparência Publica; (Redação dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a) Coordenação do Portal da Transparência; (Redação dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de acesso a Informação. (Redação dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VII- gerência de Auditoria Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e de Custos; (Redação dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a)    Coordenação de Auditoria Contábil e Financeira (Redação dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VIII – gerência de Auditoria de Obras e Serviços de Engenharia; (Redação dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a)    Coordenação de Auditoria de obras. (Redação dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

IX – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei 5131/2014) (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

Seção VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

Art. 28 A Secretaria Municipal de Finanças exerce as seguintes funções básicas:

 

I – executar as políticas de tributação e finanças do Município;

 

II – promover o lançamento, arrecadação, controle de créditos e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;

 

III – promover a inscrição, administração, notificação e cobrança das dívidas para com a Fazenda Municipal que não foram liquidadas nos prazos legais;

 

IV – elaborar e executar o cronograma mensal de desembolso da Administração Direta do Município em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento;

 

V – promover o recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros do Município;

 

VI – articular com as equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;

 

VII – coordenar a elaboração e o desenvolvimento do Plano Diretor de Informática para a Administração Direta do Município;

 

VIII – coordenar o desenvolvimento de sistemas de informação do contribuinte integrando os cadastros tributários;

 

IX – coordenar e supervisionar a padronização e compatibilização dos equipamentos, sistemas e serviços de informática da Administração Municipal;

 

X – gerir os contratos de prestação de serviços em Tecnologia da Informação;

 

XI – estruturar, desenvolver e programar os sistemas informatizados;

 

XII – promover o acompanhamento e a execução do comportamento da despesa e propor medidas visando a racionalização de gastos;

 

XIII – promover a elaboração do calendário e programação financeira de pagamento;

 

XIV – estruturar a programação diária do fluxo de caixa, autorizando a efetivação de pagamentos e recebimentos;

 

XV – realizar a movimentação de contas bancaria e aplicações financeiras;

 

XVI – promover a elaboração e execução de um Sistema Unificado de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas, de logradouros, bens públicos, áreas verdes, coleta de lixo e limpeza urbana, bens de propriedades dos entes federados, iluminação publica, dentre outras, visando a formação e manutenção de um Sistema Único Georreferenciado;

 

XVII – desempenhar outras atividades afins.

 

XVII – executar a política de orçamentária do Município; (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

XVIII – elaborar em coordenação com os demais órgãos da prefeitura o anteprojeto de lei do orçamento anual, a programação financeira, e o cronograma de execução mensal do desembolso de acordo com as políticas estabelecidas pelo governo municipal e as normas em vigor. (Redação dada pela Lei 5131/2014)

 

XIX– desempenhar outras atividades afins. (Redação dada pela Lei 5131/2014)

  

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

I – Subsecretaria de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

II – Subsecretaria de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

III – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

IV – Gerência de Administração de Tributos Imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Tributos Imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Cadastros Imobiliário e Mobiliário; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

V – Gerência de Fiscalização Tributária; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Planejamento e Controle da Ação Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Assuntos Tributários e Informações Econômico-Fiscais; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação de Tributos de Movimentação Econômica; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VI – Gerência de Arrecadação e Cobrança; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Administração da Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Controle da Arrecadação; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VII – Gerência de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Infraestrutura; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Georreferenciamento; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação de Dados e Sistemas; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

d) Coordenação de Segurança da Informação(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VIII – Gerência de Atendimento ao Contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Atendimento ao Contribuinte;  (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

IX – Gerência de Administração Financeira; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Programação Financeira; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Movimentação Financeira. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

X – Gerência de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Registros Contábeis; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Demonstrações e Prestação de Contas; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Registros Contábeis; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

b) Coordenação de Tomadas de Contas; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

c) Coordenação de Controle Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

XI – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

XII – gerencia de Orçamento; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

a) Coordenação de Programação Orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

b) Coordenação de Analise e Acompanhamento. (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

 

 

Seção IX

(Revogado pela Lei nº 5131/2014)

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

 (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

Art. 29 A Secretaria Municipal de Planejamento exerce as seguintes funções básicas: (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

I – executar a política de orçamento do Município; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

II – elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, o Plano Plurianual, os Anteprojetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal e as normas em vigor; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

III – elaborar a metodologia do Orçamento Participativo, mobilizar as comunidades, estimular a participação da sociedade civil e acompanhar a execução das obras prioritárias em parceria com o Conselho do Orçamento Participativo; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

IV – atuar na captação de recursos externos e realizar o acompanhamento junto aos órgãos responsáveis; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

V – desempenhar outras atividades afins. (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

I – Subsecretaria de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

II – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

III – Gerência de Orçamento; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Programação Orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Análise e Acompanhamento; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

IV – Gerência de Orçamento Participativo; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a) Coordenação de Elaboração e Acompanhamento; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Infraestrutura e Mobilização; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

V – Gerência de Captação de Recursos; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a)          Coordenação de Projetos. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VI – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Planejamento compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

I – Subsecretaria de Planejamento; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

II – Assessoria Técnica; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

III – Gerência de Orçamento; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

a) Coordenação de Programação Orçamentária; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

b) Coordenação de Análise e Acompanhamento; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

IV – Gerência de Orçamento Participativo; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

a) Coordenação de Elaboração e Acompanhamento; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

b) Coordenação de Infra-estrutura e Mobilização; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

V – Gerência de Captação de Recursos; (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

VI – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Revogado pela Lei nº 5131/2014)

 

Seção X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 30 A Secretaria Municipal de Administração exerce as seguintes funções básicas:

 

I – programar, supervisionar e controlar as atividades de administração geral da Administração Municipal;

 

II – propor, supervisionar e executar as políticas de pessoal da Administração Municipal;

 

III – executar as atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de desempenho, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e das demais atividades de natureza técnica da administração de pessoas;

 

IV – executar as atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, ao controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais, bem como manutenção e atualização do cadastro funcional central;

 

V – promover os serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença e outros fins, bem como a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Administração Municipal;

 

VI – planejar e executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem como identificar necessidade de capacitação e desenvolvimento das pessoas;

 

VII – promover, apoiar e acompanhar a realização de licitações para compra de materiais e contratação de serviços necessários às atividades da Administração Municipal;

 

VIII – acompanhar e controlar a execução dos contratos celebrados pelo Município;

 

IX – executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Administração Municipal;

 

X – executar atividades relativas a tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e semoventes da Administração Municipal;

 

XI – administrar e gerenciar o Protocolo e Arquivo Central;

 

XII – preparar, registrar, publicar e expedir os atos governamentais;

 

XIII – organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de Leis, Decretos e demais atos oficiais expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal;

 

XIV – conservar móveis, instalações, máquinas e equipamentos de escritório, bem como equipamentos leves de responsabilidade da Secretaria;

 

XV – promover as atividades de limpeza, vigilância, copa, portaria, telefonia e pequenos reparos da Administração Municipal;

 

XVI – promover a reprodução de papéis e documentos das Secretarias Municipais;

 

XVII – prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Permanente de Licitação;

 

XVIII – organizar e manter atualizada a coletânea, arquivo e fichário de leis, decretos, projetos de lei e outros de interesse da Administração Municipal;

 

XIX – controlar e conservar a frota de veículos leves da Prefeitura, próprios ou contratados, verificando as questões de distribuição, manutenção, limpeza, abastecimento, documentação, condutores e tudo mais necessário à administração da frota;

 

XX - examinar, acompanhar e controlar, em parceria com a Auditoria, a realização e execução dos contratos de terceirização celebrados pela Administração Municipal;

 

XXI – desempenhar outras atividades afins.

  

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

I – Subsecretaria de Gestão Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

II – Assessoria Especial para Assuntos Administrativos; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

III – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

IV – Gerência de Administração de Pessoas; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Cadastro e Movimentação Funcional; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Recrutamento, Seleção e Admissão; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

d) Coordenação de Medicina, Higiene e Segurança do trabalho; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

V – Gerência de Pagamento de Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Direitos, Vantagens, e Avaliação de Desempenho; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Processamento da Folha de Pagamento; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VI – Gerência de Apoio Logístico; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a)          Coordenação de Comunicação Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Confecção, Registro e Expedição de Atos Oficiais; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação de Pessoal Terceirizado; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

d) Coordenação de Serviços Gerais; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

e) Arquivo Público Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VII - Gerência da Frota de Veículos Leves; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VIII- Gerência de Suprimento; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Compras; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Licitação e Pregão; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação de Elaboração de Contratos e Convênios; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

IX –Gerência de Patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Registro e Inventário de Bens Móveis; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Registro e Inventário de Bens Imóveis; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

X – Gerência do Almoxarifado Central; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

XI – Núcleo de Elaboração, Acompanhamento e Projeção de Custos; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

XII – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

Seção XI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 31 A Secretaria Municipal de Assistência Social exerce as seguintes funções básicas:

 

I – propor, promover e desenvolver a política pública de assistência social do Município de forma integrada com a Lei Orgânica de Assistência Social e executar programas, atividades e projetos que visem à melhoria de vida da população, o combate à exclusão e à pobreza e a proteção de grupos e indivíduos em situação de risco social e pessoal;

 

II – coordenar em nível local, o processo de descentralização da Assistência Social, considerando a responsabilidade das três esferas de governo, o Comando Único da Assistência Social e a participação dos diversos segmentos envolvidos na formulação das políticas e no controle das ações;

 

III – articular os esforços dos setores governamental e privado, no processo de assistência social do Município, incluindo o estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil;

 

IV – promover a atenção prioritária à infância e à adolescência em situação de risco social e pessoal, bem como ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;

 

V – promover a realização de estudos, diagnósticos e perfis sócio-econômicos da população, voltados para os programas de assistência social desenvolvidos pela própria Secretaria ou por outros órgãos municipais;

 

VI – promover programas para clientelas específicas e de ações assistenciais de caráter de emergência social;

 

VII – realizar eventos para promoção de direitos da cidadania, destinados à inclusão social;

 

VIII – prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar;

 

IX – prestar auxílio material em casos de extrema pobreza ou outros de emergência comprovada;

 

X – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XI – desempenhar outras atividades afins.

  

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

I – Subsecretaria de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

II – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

III – Gerência de Proteção Social Básica; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a) Coordenação da Central de Cadastro Único; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Convivência Familiar e Comunitária; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação dos CRAS; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

d) Unidades Institucionais(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

IV – Gerência de Proteção Social Especial de Média Complexidade; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a) Coordenação do CREAS; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

V – Gerência de Proteção Social Especial de Alta Complexidade; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a) Coordenação dos Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças e Adultos: (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação dos Serviços de Acolhimento Institucional para Adultos e Crianças: (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c)           Coordenação de Unidades de Acolhimento Institucional; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

d)          Unidades Institucionais(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VI – Gerência Administrativa - Financeira; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a)          Coordenação Administrativa. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VII – Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a) Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VIII – Gerência de Gestão da Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a)          Coordenação de Vigilância Socioassistencial; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b)          Coordenação de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

IX – Secretaria Executiva dos Conselhos. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

Seção XII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

Art. 32 A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, exerce as seguintes funções básicas:

 

I – propor, promover e desenvolver a política pública cultural do Município em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;

 

II – elaborar planos, programas e projetos culturais, em articulação com os órgãos estaduais da área, bem como buscar parcerias com o Governo Federal;

 

III – incentivar as manifestações culturais do Município e estimular a capacidade criativa dos cidadãos;

 

IV – promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas do Município, identificando e valorizando o artista local;

 

V – promover oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que contribuam para animar a vida cultural do Município;

 

VI – manter e administrar equipamentos culturais e outras instituições culturais de propriedade do Município;

 

VII – realizar estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do patrimônio histórico do Município;

 

VIII – valorizar a memória do Município com registro de suas singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais;

 

IX – difundir os hábitos de leitura junto à população;

 

X – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura;

 

XI – propor a política municipal de esportes e lazer, em consonância com os princípios de integração social e promoção da cidadania;

 

XII – promover e desenvolver planos e programas municipais de esportes e lazer junto a todos os segmentos sociais do Município;

 

XIII – propor políticas de atração de investimentos e de dinamização das atividades para o desenvolvimento de programas esportivos e recreativos no Município;

 

XIV – promover e coordenar a elaboração de convênios com entidades afins, públicas e privadas, para a implantação de programas e atividades esportivas e de lazer;

 

XV – incentivar as práticas esportivas e recreativas no Município;

 

XVI – promover o fomento ao esporte amador e de eventos desportivos de caráter popular;

 

XVII – realizar programas esportivos e recreativos junto à clientela escolar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

 

XVIII – desenvolver programas comunitários, recreativos e de lazer para a população;

 

XIX – organizar e promover o calendário de eventos esportivos e recreativos do Município;

 

XX – supervisionar, administrar e fiscalizar os centros esportivos municipais e do uso das praças de esportes e recreação;

 

XXI – prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins esportivos, de lazer e de recreação;

 

XXII – planejar e executar programas de ginástica laboral para os servidores municipais;

 

XXIII – gerir e difundir a Lei de Incentivo a Cultura – “Lei João Bananeira”, oportunizando ao artista local a apresentação das suas obras artísticas e culturais,

 

XXIV – desempenhar outras atividades afins;

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer apresenta a seguinte estrutura interna:

 

I – Subsecretaria de Cultura, Esporte e Lazer;

 

II – Gerência de Cultura;

 

a) Coordenação de Difusão Cultural;

b) Coordenação de Patrimônio Histórico e Cultural;

c) Coordenação de Eventos Culturais;

 

III – Gerência de Atividades Recreativas;

 

IV – Gerência de Esportes;

 

a) Coordenação de Equipamentos e Instalações Esportivas;

b) Coordenação de Projetos e Eventos Esportivos;

 

V – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Art. 32. A Secretaria Municipal de Cultura exerce as seguintes funções básicas:  (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

I– propor, promover e desenvolver a política pública cultural do Município em articulação com outros órgãos da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

II – elaborar planos, programas e projetos culturais, em articulação com os órgãos estaduais da área, bem como buscar parcerias com o Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

III – incentivar as manifestações culturais do Município e estimular a capacidade criativa dos cidadãos; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

IV – promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas do Município, identificando e valorizando o artista local; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

V – promover oficinas de arte e criação, de espetáculos, de exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que contribuam para animar a vida cultural do Município; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

VI – manter e administrar equipamentos culturais e outras instituições culturais de propriedade do Município; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

VII – realizar estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do patrimônio histórico do Município; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

VIII – valorizar a memória do Município com registro de suas singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

IX – difundir os hábitos de leitura junto à população; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

X – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

XI – gerir e difundir a Lei de Incentivo a Cultura – “Lei João Bananeira”, oportunizando ao artista local a apresentação das suas obras artísticas e culturais, (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

XII– desempenhar outras atividades afins; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura apresenta a seguinte estrutura interna: (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

I – Subsecretaria de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

II – Assessoria Técnica(Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

III – Gerência de Fomento a Produção Cultural do Sistema Municipal de Cultura e Economia Criativa; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

a) Coordenação Executiva da Lei João Bananeira e do Fundo Municipal de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

IV– Gerência da Rede de Espaços Culturais e Democratização do Acesso e Promoção da Cultura Cariaciquense; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

a) Coordenação de Bibliotecas Publicas Comunitárias; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

b) Coordenação de Ação Cultural(Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

V – Gerência de Preservação do Patrimônio Material e Imaterial; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

a) Coordenação de Manifestações populares e Carnaval; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

VI – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

 

Seção XIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

 

Art. 33 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo exerce as seguintes funções básicas:

 

I – formular propostas para a política de desenvolvimento econômico do Município bem como promover sua implementação dentro de uma perspectiva sustentável;

 

II – promover estudos sobre a vocação econômica do Município;

 

III – propor políticas e estratégias de atração de atividades, industriais, comerciais, de serviços e turísticas no Município;

 

IV – implantar programas e projetos nas áreas de desenvolvimento industrial e comercial do Município, decorrentes de convênios com entidades públicas e privadas;

 

V – propor estratégias voltadas ao desenvolvimento de áreas portuárias;

 

VI – elaborar e executar o plano de desenvolvimento turístico do Município;

 

VII – desenvolver estudos e pesquisas tendo em vista valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local;

 

VIII – analisar e propor políticas de atração de investimentos e dinamização do turismo no Município;

 

IX – incentivar associações, cooperativas, empresas e outras organizações que mobilize capital e propiciem a ampliação e diversificação do mercado local de empregos;

 

X – promover estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e  entidades não governamentais;

 

XI – formular e coordenar políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e atualização de empreendedores;

 

XII – desempenhar outras atividades afins.

  

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

I – Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

II – Subsecretaria da Micro e Pequena Empresa; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

III – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

IV – Gerência de Fomento às Micro e Pequenas Empresas; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

 a) Coordenação de Microcrédito; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 b) Coordenação da Lei de Incentivo às Micro e Pequenas Empresas(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

V – Gerência de Desenvolvimento e Inovação; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

 a) Coordenação de Apoio à Ciência e Tecnologia de Inovação; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 b) Coordenação de Projetos Estruturantes; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VI – Gerência do Centro Integrado de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

 a) Coordenação de Atendimento e Orientação(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VII – Gerência de Economia Solidária; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

 a) Coordenação de Economia Solidária; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VIII – Gerência de Fomento ao Turismo; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

IX – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

Seção XIV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E TRABALHO

 

Art. 34 A Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho exerce as seguintes funções básicas:

 

I – propor e coordenar as políticas municipais voltadas para a promoção da cidadania e do acesso a bens, serviços e direitos por todos os cidadãos;

 

II – coordenar os programas locais de proteção e defesa do consumidor, por meio da orientação e informação do cidadão nas relações de consumo e na intermediação de conflitos de interesses;

 

III – prestar orientação e assistência jurídica à população carente viabilizando seu acesso à justiça e garantindo a defesa de seus direitos;

 

IV – promover ações de conscientização da população do Município, para valorização e dignificação do indivíduo e a construção da cidadania;

 

V – coordenar as medidas objetivando a defesa dos direitos humanos essenciais e o acesso igualitário de todos os cidadãos às políticas sociais;

 

VI – articular-se permanentemente com a Secretaria Municipal de Assistência Social para integração de ações e programas afins;

 

VII – promover medidas de envolver a sociedade civil e as entidades públicas e privadas nos esforços para efetivação e o fortalecimento da cidadania;

 

VIII – articular com entidades públicas e privadas, visando o aproveitamento e a otimização de incentivos na captação de oportunidades de trabalho e de perspectivas de geração de renda;

 

IX – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

 

X – Promover políticas públicas voltadas para os direitos da Mulher, da Juventude e ações afirmativas de promoção da Igualdade Racial;

 

XI – Desenvolver ações de prevenção à violência e atuar em parceria com os órgãos de segurança pública dos governos Federal e Estadual;

 

XII – desempenhar outras atividades afins.

  

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cidadania e Trabalho compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 I – Subsecretaria de Cidadania e Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

II – Coordenação Executiva de Proteção e Defesa do Consumidor; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a)          Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b)          Coordenação de Atendimento e Conciliação; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c)           Coordenação de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

d)          Núcleo de Tratamento ao Crédito; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

e)          Núcleo de Controle de Processos; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

III – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

IV – Gerência dos Direitos da Mulher; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

V – Gerência de Igualdade Racial; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VI – Gerência de Qualificação Profissional e Geração de Emprego e Renda; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a) Coordenação de Qualificação Social e Profissional; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação do SINE; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação de Mão-de-Obra; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

d) Coordenação de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

e) Coordenação de Projetos de Capacitação para o Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VII – Gerência da Juventude; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VIII – Gerência de Direitos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a) Coordenação de Políticas de Promoção da Diversidade Sexual; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

IX – Gerência de Segurança Pública; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

X – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

 

Seção XV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 35 A Secretaria Municipal de Educação exerce as seguintes funções básicas:

 

I – assumir, organizar e manter o sistema municipal de ensino de forma integrada aos sistemas educacionais da União e do Estado;

 

II – propor e promover o desenvolvimento da política pública de ensino e do Plano Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares às baixadas pela União e pelo Estado;

 

III – gerir as unidades de educação infantil e de ensino fundamental;

 

IV – realizar o censo escolar e a chamada para matrícula;

 

V – garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;

 

VI – garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

 

VII – promover a organização e a manutenção do sistema de informação sobre a situação do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras, relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;

 

VIII – promover a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos, no que se refere às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino, especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais por meio dos Conselhos escolares;

 

IX – oferecer a educação infantil em pré-escolas e creches;

 

X – assegurar a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;

 

XI – criar condições para o aperfeiçoamento e a atualização dos profissionais da educação e do respectivo pessoal administrativo em consonância com as diretrizes da Gerência de Administração de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração;

 

XII – promover o intercâmbio com outras entidades, propondo convênios, parcerias e programas de atuação conjunta de interesse educacional;

 

XIII – prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Alimentação Escolar, de Educação e Câmara Especifica de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

 

XIV – gerir os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação;

 

XV – desempenhar outras atividades afins.

  

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

I – Subsecretaria para Assuntos Pedagógicos; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a)   Unidades Escolares; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

II – Subsecretaria para Assuntos Administrativos; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a)          Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

III – Assessoria Especial para Assuntos Educacionais; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

IV – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

V – Gerência de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Educação Infantil; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação de Diversidade e Inclusão Social; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

d) Coordenação de Educação para Jovens e Adultos; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

e) Coordenação de Organização e Inspeção Escolar; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VI – Gerência de Educação Cidadã; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Gestão Democrática e Política Educacional; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Formação Continuada; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação de Conselhos e Organização Estudantil; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VII – Gerência de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Pesquisa e Avaliação; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Estatística; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação de Projetos e Convênios; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VIII – Gerência Administrativa da Rede de Ensino; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Gestão de Pessoal da Educação; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação de Logística; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

d) Coordenação de Alimentação Escolar; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

e) Coordenação de Informática e Tecnologia Educacional; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

f) Coordenação de Manutenção e Ampliação da Rede Física(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

IX – Gerência de Educação Integrada; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Programas Educacionais Governamentais; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Programas em Parcerias e Convênios; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação de Desporto Escolar. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

 

Seção XVI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 36 A Secretaria Municipal de Saúde exerce as seguintes funções básicas:

 

I – atuar sempre em consonância com as diretrizes e os princípios do Sistema Único de Saúde, em articulação com outros municípios, com as direções estadual e federal do Sistema e de acordo com normas em vigor;

 

II – atuar em consonância com a missão, visão e valores estabelecidos;

 

III – realizar a gestão de saúde do município de forma a possibilitar o acesso universal, igualitário e integral à população, de modo contínuo, serviços de saúde de qualidade e resolutivos com o princípio da eqüidade;

 

IV – efetivar o princípio da integralidade em suas várias dimensões, a saber:

 

a) integrar ações programáticas e demanda espontânea;

b) articular ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância em saúde, tratamento e reabilitação;

c) trabalhar de forma interdisciplinar e em equipe;

d) coordenar a rede de serviços.

 

V – desenvolver relações de vínculo e responsabilidade com a população sob sua área de abrangência;

 

VI – destinar recursos materiais e financeiros em função da diminuição das desigualdades sociais em saúde;

 

VII – prestar contas sistematicamente ao Conselho Municipal de Saúde das receitas e despesas do Fundo Municipal de Saúde, abrangendo ás objeto de transferências governamentais e as de recursos próprios do tesouro municipal;

 

VIII – realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e gestão do sistema municipal de saúde;

 

IX – organizar e manter os diversos sistemas de informação em saúde atualizados, permitindo conhecer as condições de saúde dos cidadãos e priorizar ações resolutivas;

 

X – desenvolver a gestão da saúde de forma transparente, promovendo a divulgação dos resultados alcançados num processo contínuo de comunicação em saúde;

 

XI – estimular a participação popular e o controle social, adotando atitudes pro - ativas de integração com a comunidade através do Conselho Municipal de Saúde;

 

XII – desenvolver e executar ações de vigilância em saúde, bem como normatizar, complementarmente, a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento;

 

XIII – executar programas especiais de saúde de iniciativa própria ou através de convênios com a União e o Estado;

 

XIV – coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos em consonância com o princípio de eqüidade;

 

XV – celebrar contratos e convênios com a rede complementar, controlando a avaliando sua execução;

 

XVI – colaborar com a Secretaria Municipal de Finanças e Auditoria Geral do Município nas prestações de contas dos recursos transferidos e próprios ao Fundo Municipal de Saúde, e outras prestações de contas previstas por lei;

 

XVII – planejar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades específicas de zeladoria, transportes, vigilância patrimonial e serviços administrativos, bem como zelar pela guarda dos bens móveis, equipamentos, instalações e arquivos de documentação pertinentes à Secretaria;

 

XVIII – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;

 

XIX – desempenhar outras atividades afins.

 

XX – Gerir o FMS – Fundo Municipal de Saúde

  

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

I – Subsecretaria para Atenção em Saúde; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a)          Coordenadoria Especial do PSF; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

II – Subsecretaria para Assuntos Administrativos; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

III – Assessoria Especial em Saúde(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

IV – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

V – Gerência de Atenção Primária em Saúde; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação das Unidades de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a.¹) Unidades de Pronto Atendimento – PA; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a.²)Unidades Básicas de Saúde – UBS; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Assistência Farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VI – Gerência de Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Fiscalização Sanitária; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VII – Gerência de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria Interna; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Contas e Avaliação; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Auditoria; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação de Regulação. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VIII – Gerência de Vigilância Epidemiológica; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Vigilância Epidemiológica; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Vigilância e Zoonose; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação de Agravos e Endemias; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

IX – Gerência do Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

 X – Gerência de Gestão Farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

XI – Gerência de Programas Especiais; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação dos Programas  Normatizados pelo Ministério da Saúde; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação do Centro de Referência em DST/AIDS; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

XII – Gerência Administrativa - Financeira; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a)          Coordenação de Gestão de Materiais; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Gestão de Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação de Transportes; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

d) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

Seção XVII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Art. 37 A Secretaria Municipal de Agricultura exerce as seguintes funções básicas:

 

I – promover a realização de estudos e a execução de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias no Município e sua integração à economia local e regional;

 

II – desenvolver programas de desenvolvimento rural, através do acesso à terra, por instituição de cooperativas e associações, e fomento à produção agrícola do Município;

 

III – articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e implantação de programas e projetos nos setores agropecuário e pesqueiro;

 

IV – promover ações de combate à pesca predatória;

 

V – incentivar ações que possibilitem a capacitação e o treinamento de pessoal para o setor;

 

VI – promover medidas de educação ambiental junto à população ribeirinha, visando o controle e manejo dos recursos aquáticos;

 

VII – desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias e pesqueiras do Município;

 

VIII – desenvolver estudos, programas e projetos com vistas ao desenvolvimento agroindustrial do Município;

 

IX – executar programas de extensão rural, em integração com outras entidades que atuam no setor agrícola;

 

X – articular-se com a Secretara Municipal de Obras e a de Serviços na execução de obras de infra-estrutura, de construção e manutenção de estradas vicinais, pontes, pontilhos e mata-burros;

 

XI – executar programas municipais de pesquisa e fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;

 

XII – atuar, dentro dos limites de competência municipal, como elemento regularizador do abastecimento da população;

 

XIII – selecionar os meios mais efetivos de escoamento e comercialização da produção de alimentos e gêneros de primeira necessidade produzidos no Município;

 

XIV – desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Agricultura compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I – Subsecretaria de Agricultura;

 

II – Gerência de Desenvolvimento Rural;

 

a) Coordenação de Planejamento;

b) Coordenação de Assistência Técnica e Insumos;

c) Coordenação de Infra-estrutura e Logística;

 

III – Gerência de Política de Abastecimento;

 

a) Coordenação de Educação Alimentar;

b) Coordenação de Inspeção.

 

IV – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção XVIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO

 

Art. 38 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação exerce as seguintes funções básicas:

 

I – promover e coordenar estudos e propostas para a formulação da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em articulação com os órgãos e entidades afins;

 

II – planejar e monitorar o crescimento do Município de Cariacica, disciplinando e controlando a ocupação e o uso do solo no Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento sustentável;

 

III – coordenar a gestão do Plano Diretor Municipal;

 

IV – propor e promover programas e projetos habitacionais, em áreas do patrimônio municipal;

 

V – planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de projetos de urbanização;

 

VI – desenvolver estudos e coordenar as ações voltadas para a regularização fundiária;

 

VII – formular estratégias e executar ações de reassentamento de grupos de baixa renda, residentes em situação de risco ou em condições subnormais de habitação, atingidos por calamidades públicas, ou localizados em áreas de preservação;

 

VIII – elaborar estudos, propostas e projetos para utilização, remanejamento ou reurbanização de áreas municipais;

 

IX – administrar, ceder ou alienar áreas do patrimônio do Município;

 

X – analisar e aprovar os processos e projetos particulares e públicos para licenciamento de parcelamentos e edificações e para licenciamento para localização e funcionamento de atividades produtivas, bem como concessão dos respectivos alvarás de licença;

 

XI – fiscalizar as posturas urbanísticas, bem como articular e coordenar equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município;

 

XII – fiscalizar e organizar as feiras livres, os ambulantes, as feiras comunitárias e a poluição visual;

 

XIII – fiscalizar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;

 

XIV – alimentar o Cadastro Técnico do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

 

XV – consolidar e manter atualizada da cartografia municipal;

 

XVI – realizar as atividades de apoio administrativo e financeiro da própria Secretaria;

 

XVII – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Urbana e ao Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social;

 

XVIII – Planejar e desenvolver a política de mobilidade e acessibilidade;

 

XIX – desempenhar outras atividades afins.

  

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

I – Subsecretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

II – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

III – Gerência de Planejamento Urbano; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a) Coordenação de Estudos Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Estruturação Urbana; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação de informações Técnicas; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

d) Coordenação de Uso e Ocupação do Solo; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

IV – Gerência de Controle Urbano; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a) Coordenação de Aprovação de Projetos; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Fiscalização Urbanística; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação de Posturas; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

d) Coordenação de Tarifação e Habite-se; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

V – Gerência de Habitação; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a) Coordenação de Projetos e Programas Habitacionais; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Projetos Sociais; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VI – Gerência de Projetos, Engenharia e Arquitetura Pública; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a)          Coordenação de Elaboração de Projetos; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b)          Coordenação de Orçamento de Projetos; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VII – Gerência de Mobilidade e Acessibilidade; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a)          Coordenação de Elaboração de Projetos de Mobilidade e Acessibilidade; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VIII – Gerência de Regularização Urbana(Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a)          Coordenação de Projetos Fundiários; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b)          Coordenação de Regularização Edilícia; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

IX – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

Seção XIX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 39 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente exerce as seguintes funções básicas:

 

I – propor, promover e desenvolver a política pública ambiental do Município, em consonância e articulado com os sistemas Estadual e Federal de Meio Ambiente;

 

II – propor normas técnicas e fazer cumprir os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;

 

III – articular com os municípios da região, propostas de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;

 

IV – promover ações e programas municipais relativos à proteção, ao controle e ao desenvolvimento ambiental;

 

V – promover, coordenar e supervisionar os processos de educação ambiental para população e para os estudantes da rede municipal de ensino, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e outros órgãos municipais;

 

VI – promover e programar a divulgação de eventos relativos à proteção do meio ambiente;

 

VII – implantar e manter áreas verdes em vias públicas, parques, jardins, áreas de lazer e próprios municipais;

 

VIII – administrar o Horto Municipal;

 

IX – promover a formulação e gestão do Plano Municipal de Saneamento Ambiental, em articulação com as secretarias pertinentes e órgãos estaduais e federais, assegurando a ampla e efetiva participação dos vários segmentos da sociedade;

 

X – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Cariacica;

 

XI – propor a criação, implementar e gerir Unidades de Conservação Municipais;

 

XII – proceder a fiscalização ambiental das atividades poluidoras, das atividades degradadoras dos recursos naturais e do patrimônio natural;

 

XIII – desempenhar outras atividades afins.

  

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

I – Subsecretaria de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

II – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

III – Gerência de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a) Coordenação de Parques e Jardins; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Educação Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação de Recursos Naturais; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

IV – Gerência de Controle Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a)          Coordenação de Fiscalização de Atividades Poluidoras e Degradadoras; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

V Gerência de Saneamento Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a)          Coordenação de Manejo e Controle; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

b) Coordenação de Concessões e Monitoramento; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VI – Gerência de Licenciamento Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

a)          Coordenação de Sistemas de Licenciamento; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b)          Coordenação de Análise Técnica e Licenciamento; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VI – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

 

Seção XX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

 

Art. 40 A Secretaria Municipal de Obras exerce as seguintes funções básicas:

 

I – projetar e construir as obras civis públicas;

 

II – elaborar projetos e orçamentos de obras públicas em geral;

 

III – elaborar normas básicas e padronizadas para execução de obras em prédios públicos;

 

IV – controlar, fiscalizar e mensurar as obras públicas contratadas a terceiros pela Prefeitura;

 

V – manter atualizado o cadastro das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas obras;

 

VI – promover a abertura de vias e logradouros;

 

VII – promover a implantação e manutenção do sistema de iluminação pública;

 

VIII – desempenhar outras atividades afins.

 

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Obras compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:

 

I – Subsecretaria de Obras;

 

II – Assessoria Especial de Engenharia e Obras;

 

III – Assessoria Técnica;

 

IV – Gerência Administrativa e de Acompanhamento de Contratos;

 

V – Gerência de Projetos e Orçamentos;

 

a) Coordenação de Controle Técnico de Obras;

 

VI – Gerência de Acompanhamento e Fiscalização;

 

a) Coordenação de Iluminação Pública;

 

VII – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

 

Seção XXI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E TRÂNSITO

 

Art. 41 A Secretaria Municipal de Serviços e Trânsito exerce as seguintes funções básicas:

 

I – promover o desenvolvimento das políticas públicas do Município na área de transporte;

 

II – definir diretrizes e executar medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o sistema de transportes públicos;

 

III – planejar, organizar e controlar os serviços de transporte público e da circulação viária do Município;

 

IV – promover os serviços de sinalização de trânsito e tráfego em articulação com os órgãos estaduais competentes, conforme a legislação vigente;

 

V – conservar as vias urbanas, bem como promover a instalação e conservação de bueiros e da rede de drenagem pluvial;

 

VI – promover e desenvolver a política pública do Município na área de resíduos sólidos;

 

VII – fiscalizar os serviços de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos;

 

VIII – acompanhar, controlar e fiscalizar a coleta dos resíduos sólidos hospitalares, industriais, comerciais e residenciais;

 

IX – empreender estudos técnicos e pesquisas, visando a melhoria dos serviços de limpeza pública e destinação final do lixo;

 

X – garantir os serviços com manejo de resíduos sólidos de forma sanitária e ambientalmente adequada, a fim de promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;

 

XI – incentivar e apoiar as ações voltadas para a reciclagem de materiais;

 

XII – administrar os cemitérios municipais, propondo medidas para utilização racional de modo a evitar problemas de saturação;

 

XIII – promover sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades decorrentes;

 

XIV – conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas pesadas da Prefeitura, bem como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle da utilização de combustíveis e lubrificantes;

 

XV – promover e organizar as ações de Defesa Civil, a cargo do Município;

 

XVI – Fiscalizar o serviço de transporte individual;

 

XVII – conservar e administrar as praças públicas municipais;

 

XVIII – desempenhar outras atividades afins.

  

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços e Trânsito compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

I – Subsecretaria de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

II – Subsecretaria de Serviços Municipais; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

III – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

IV – Gerência de Trânsito e Transporte; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Controle de Autuações; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Informações e Educação para o Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação de Operações e Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

d) Coordenação de Estacionamento Rotativo; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

e) Coordenação de Fiscalização de Transporte Individual; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

V – Gerência de Conservação; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Manutenção de Vias Pavimentadas; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Limpeza e Conservação da Drenagem; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação de Manutenção de Vias Não Pavimentadas; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

d) Coordenação de Produção de Artefatos de Cimento; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VI – Gerência de Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

a) Coordenação de Resíduos Sólidos; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

b) Coordenação de Limpeza Pública; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

c) Coordenação de Administração de Necrópoles; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

d) Coordenação de Administração de Praças e Logradouros; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VII – Gerência de Máquinas Pesadas; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

VIII – Gerência Administrativa - Financeira; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

IX – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 4885/2011)

 

X – Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI. (Redação dada pela Lei nº 4885/2011) (REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 41/2012 PUBLICADA NO DIA 14/06/2012).

 

Art. 41. A Secretaria Municipal de Serviços exerce as seguintes funções básicas: (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

I– conservar as vias urbanas, bem como promover a instalação e conservação de bueiros e da rede de drenagem pluvial; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

II– promover e desenvolver a política pública do Município na área de resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

III – fiscalizar os serviços de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

IV – acompanhar, controlar e fiscalizar a coleta dos resíduos sólidos hospitalares, industriais, comerciais e residenciais; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

V – empreender estudos técnicos e pesquisas, visando à melhoria dos serviços de limpeza pública e destinação final do lixo; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

VI – garantir os serviços com manejo de resíduos sólidos de forma sanitária e ambientalmente adequada, a fim de promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas, do solo e do ar; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

VII – incentivar e apoiar as ações voltadas para a reciclagem de materiais; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

VIII – administrar os cemitérios municipais, propondo medidas para utilização racional de modo a evitar problemas de saturação; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

IX – promover sepultamentos, exumações, transferências e outras atividades decorrentes; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

X – conservar, manter e administrar a frota de veículos e máquinas pesadas da Prefeitura, bem como se responsabilizar por sua guarda, distribuição e controle da utilização de combustíveis e lubrificantes; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

XI –promover e organizar as ações de Defesa Civil, a cargo do Município; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

XII – conservar e administrar as praças públicas municipais; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

XVIII – desempenhar outras atividades afins. (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

I –Subsecretaria de Serviços Municipais; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

II – Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

III – Gerência de Conservação; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

a) Coordenação de Manutenção de Vias Pavimentadas; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

b) Coordenação de Limpeza e Conservação da Drenagem; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

c) Coordenação de Manutenção de Vias Não Pavimentadas; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

d) Coordenação de Produção de Artefatos de Cimento; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

IV – Gerência de Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

a) Coordenação de Resíduos Sólidos; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

b) Coordenação de Limpeza Pública; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

c) Coordenação de Administração de Necrópoles; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

d) Coordenação de Administração de Praças e Logradouros; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

V – Gerência de Máquinas Pesadas; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

VI – Gerencia de Administrativa Financeira(Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

VII – Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Redação dada pela Lei nº 5131/2014)

 

Seção XXII

 

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE

 

Art. 42 O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e os titulares de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos a rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.

 

Parágrafo único - O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará quando:

 

I – o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;

 

II – se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Secretário ou não se enquadre precisamente na competência de nenhum deles;

 

III – incida ao mesmo tempo no campo das relações da  Administração Municipal com a Câmara ou com outras esferas de Governo;

 

IV – for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;

 

V – a decisão importar em precedente que modifique a prática vigente no Município.

 

Art. 43 Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organização, coordenação, supervisão e controle, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes:

 

I – todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, para isso:

 

a) as chefias imediatas que se situam na base da organização devem receber a delegação de poderes decisórios, em relação a assuntos rotineiros;

b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam.

 

II – a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;

 

III – os contatos entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.

 

CAPÍTULO VI

DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 44 A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que vierem a compor forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.

 

Parágrafo único - A implantação, gradativa, dos órgãos constantes da presente Lei far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

 

I – elaboração e aprovação do Regimento Interno da Administração Municipal;

 

II – provimento dos respectivos cargos em comissão;

 

III – dotação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.

 

Art. 45 Quando for aprovado o Regimento Interno da Administração Municipal previsto nesta Lei e providos os respectivos cargos em comissão, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondam às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.

 

CAPÍTULO VII

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 46 O Regimento Interno da Administração Municipal será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único - O Regimento Interno explicitará:

 

I – as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Prefeitura;

 

II – as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir disposições em separado;

 

III – outras disposições julgadas necessárias.

 

Art. 47 O Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, poderá delegar competência aos titulares dos diversos órgãos para proferir despachos decisórios, atos, podendo a qualquer momento, a critério próprio, avocar a competência delegada.

 

Parágrafo único São indelegáveis as competências decisórias do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município de Cariacica.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 48 Para efeitos desta Lei, os Secretários Municipais e os titulares de igual nível hierárquico especificados no Anexo I desta Lei são considerados Agentes Políticos Municipais, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e por ele exonerados quando assim julgar conveniente.

 

Art. 49 Os subsídios dos Secretários Municipais, do Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito, do Procurador Geral, do Auditor Geral e dos Secretários Especiais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal.

 

 Art. 50 Os cargos em comissão, destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal, preferencialmente por servidores efetivos, nos casos e condições previstos em lei.

 

Art. 51 O servidor efetivo, nomeado para exercer cargo em comissão, poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida da vantagem de 65% (sessenta e cinco por cento) pelo exercício do cargo em comissão.

 

 Parágrafo Único - A retribuição paga pelo exercício de cargo comissionado não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo para quaisquer efeitos.

           

Art. 52 O regime de trabalho do Servidor ocupante de cargo de provimento em comissão e de função de confiança, exclusivamente da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, será definido no regimento Interno da Prefeitura, buscando guiar o comportamento dos distintos atores para a produção de resultados;

 

Art. 53 Ficam criados os cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolo e níveis de vencimento, constantes do Anexo II – A, B e C e quantitativo geral especificado no Anexo III, desta Lei.

 

Parágrafo Único - A distribuição dos cargos comissionados por unidades administrativas está especificada no Anexo IV que integra esta lei.

 

Art. 54 As Funções de Confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha criado cargo em comissão.

 

Parágrafo Único - Pelo exercício de Função de Confiança o servidor efetivo, perceberá uma gratificação atribuída conforme critérios abaixo especificados:

 

I - Gratificação por Função de Confiança I – GFC 1 – destina-se ao atendimento de tarefas simples de direção e assessoramento, planejamento, organização e supervisão de projetos relacionados ao setor de trabalho e rotinas administrativas e/ou técnicas;

 

II - Gratificação por Função de Confiança II – GFC 2 – destina-se ao atendimento de encargos de chefia e execução de tarefas  sob supervisão, operacionalizando projetos relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive, normas e rotinas administrativas e/ou técnicas;

 

III - Gratificação por Função de Confiança III – GFC 3 – destina-se ao atendimento de encargos de chefia e desenvolvimento de tarefas sob supervisão, efetivando ações, meios de execução e apoio às atividades da sua unidade de trabalho.

              

Art. 55 As Funções de Confiança serão detalhadas no Regimento Interno da Administração Municipal e a vantagem paga pelo seu exercício não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo.

 

§1º. As Funções de Confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória e sua implantação dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela decorrentes.

 

§ 2º. O servidor efetivo designado para exercer Função de Confiança perceberá a remuneração do seu cargo efetivo acrescida do valor correspondente à função, estabelecido nesta Lei.

 

Art. 56 As Funções de Confiança estão ordenadas por quantitativo, símbolos e níveis de vencimento no Anexo V desta Lei.

 

Art. 57 Fica criada uma gratificação especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais),  destinada aos servidores que operam máquinas pesadas e veículos automotores mistos (Ônibus, Ambulância, Caminhão) e outros que se classifiquem na mesma categoria. (Valor alterado pela Lei nº 4885/2011)

 

Parágrafo Único - A gratificação criada pelo caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada ao vencimento do cargo efetivo.

 

Art. 58 Fica alterado o anexo V da Lei nº. 4554 de 27/12/2007, conforme anexo VI que integra esta Lei.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 59 A Gerência de Administração de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração procederá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se fizerem necessárias no Quadro de Pessoal, em decorrência da aplicação deste ato legal.

 

Art. 60 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento da Administração Municipal os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.

 

Art. 61 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito especial necessário para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei.

 

Parágrafo único - As despesas decorrentes de abertura do crédito especial de que trata este artigo correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 62 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente, as leis, decretos, portarias que tratam de estruturas organizacionais, cargos de provimento em comissão e funções de confiança ou gratificadas, excetuando-se as Leis: Lei Complementar de nº 01 de 29/08/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cariacica); nº. 4.317/2005 de 24/07/2005; nº. 4554/2007 de 27/12/2007 e nº. 4564/2008 de 14/01/2008.  

 

Cariacica - ES, 31 de março de 2009.

 

Publicado no Diário Oficial em 01/04/2009

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

 

 A QUE SE REFERE O ART. 48 da Lei

 

AGENTES POLÍTICOS

Símbolo

Quantitativo

Nível de Assessoramento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AP

06

Secretário – Chefe de Gabinete do Prefeito

Procurador Geral do Município

Secretário Municipal de Governo

Secretário Municipal de Comunicação

Secretário Especial de Coordenação Política;

Secretário Especial de Relações Institucionais

 

Nível de Administração Instrumental

04

Auditor Geral do Município

Secretário Municipal de Planejamento;

Secretário Municipal de Finanças;

Secretário Municipal de Administração;

 

Nível de Administração Finalística

11

Secretário Municipal de Assistência Social;

Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

Secretário Municipal de Cidadania e Trabalho;

Secretário Municipal de Educação;

Secretário Municipal de Saúde;

Secretário Municipal de Agricultura;

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;

Secretário Municipal de Meio Ambiente;

Secretário Municipal de Obras;

Secretário Municipal de Serviços e Trânsito;

 

TOTAL DE CARGOS                                                                                             

21

 

ANEXO II - A

A que se refere o Art. 53

 

RELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS

 

CARGOS COMISSIONADOS ESPECIAIS

SÍMBOLO

VALOR

Subsecretário

Subprocurador

Assessor Especial

Coordenador Especial do PSF

 

C E

 

3.100,00

 

ANEXO II - B

 

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VALOR

Assessor Técnico

Gerente

Procurador Adjunto

Ouvidor

Pregoeiro

 

C -1

 

2.300,00

Agente Técnico de Segurança

Analista de Comunicação

Assistente Jurídico

Assistente Técnico Educacional

Assistente Técnico em Saúde

Assistente Técnico de Planejamento

Chefe de Núcleo

Coordenador

Presidente de Comissão Permanente de Inquérito Administrativo

 

 

 

C – 2

 

 

 

1.480,00

Secretário de Gabinete

Motorista de Gabinete

Assistente Técnico II

 

C – 3

 

850,00

Assistente Técnico I

Secretário de Junta Militar

 

C – 4

 

650,00

 

ANEXO II - C

 

CARGOS COMISSIONADOS DA SAÚDE

SÍMBOLO

VALOR

Supervisor de PA

CS -1

2.100,00

Supervisor de UBS

CS -2

1.100,00

 

ANEXO III

A que se refere o Art. 53

 

QUANTITATIVO GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Subsecretário Municipal

C E

19

Subprocurador do Município

C E

01

Assessor Especial

C E

09

Coordenador Especial do PSF

C E

01

 

 

30

Assessor Técnico

C-1

27

Gerente

C-1

70

Procurador Adjunto

C-1

03

Ouvidor

C-1

01

Pregoeiro

C-1

03

 

 

104

Agente Técnico de Segurança

C-2

01

Analista de Comunicação

C-2

06

Assistente Jurídico

C-2

07

Assistente Técnico Educacional

C-2

07

Assistente Técnico em Saúde

C-2

06

Assistente Técnico de Planejamento

C-2

10

Chefe de Núcleo

C-2

21

Coordenador

C-2

136

Presidente de Comissão Permanente de Inquérito Administrativo

C-2

01

 

 

195

Secretário de Gabinete

C-3

20

Motorista de Gabinete

C-3

20

Assistente Técnico II

C-3

73

 

 

113

Assistente Técnico I

C-4

           104

Secretário de Junta Militar

C-4

01

 

 

105

Supervisor de PA

CS -1

06

Supervisor de UBS

CS -2

30

 

 

36

TOTAL DE CARGOS COMISSIONADOS                                                       583

        

ANEXO IV

 

A que se refere o Parágrafo Único do Art. 53

 

DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO POR UNIDADES ADMINISTRATIVAS

 

GABINETE DO PREFEITO

Quantid.

Nomenclatura do Cargo

Símbolo

1

Assessor Especial de Segurança Institucional

C E

1

Assessor Especial de Gabinete

C E

4

Assessor Técnico

C-1

1

Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro

C-2

10

Assistente Técnico de Planejamento

C-2

1

Agente Técnico de Segurança

C-2

2

Secretário de Gabinete

C-3

2

Motorista de Gabinete

C-3

1

Assistente Técnico II

C-3

3

Assistente Técnico I

C-4

1

Secretario de Junta Militar

C-4

27

 

 

 

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Quantid.

Nomenclatura do Cargo

Símbolo

1

Subprocurador

C E

3

Procurador Adjunto

C-1

1

Presidente da Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos

C-2

3

Assistente Jurídico   

C-2

1

Chefe do Núcleo de Acervo Técnico

C-2

1

Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro

C-2

1

Secretário de Gabinete

C-3

1

Motorista de Gabinete

C-3

1

Assistente Técnico II

C-3

1

Assistente Técnico I

C-4

1

Chefe do Núcleo de Perícia Contábil (Incluído pela Lei nº. 4964/2013)

C-3

15

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

Quantid.

Nomenclatura do Cargo

Símbolo

1

Assessor Especial de Planejamento Estratégico

C E

1

Assessor Técnico

C-1

1

Gerente de Indicadores Econômicos

C-1

1

Gerente de Projetos Especiais

C-1

1

Ouvidor Municipal

C-1

1

Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro

C-2

1

Secretário de Gabinete

C-3

1

Motorista de Gabinete

C-3

1

Assistente Técnico II

C-3

1

Assistente Técnico I

C-4

10  

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

Quantid.

Nomenclatura do Cargo

Símbolo

1

Subsecretário de Comunicação

C E

1

Gerente de Marketing e Publicidade Institucional

C-1

1

Gerente de Jornalismo

C-1

1

Gerente de Cerimonial

C-1

6

Analista de Comunicação

C-2

1

Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro

C-2

1

Secretário de Gabinete

C-3

1

Motorista de Gabinete

C-3

2

Assistente Técnico II

C-3

3

Assistente Técnico I

C-4

18

 

 

 

AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Quantid.

Nomenclatura do Cargo

Símbolo

1

Gerente de Controle Interno e Auditoria

C-1

1

Gerente de Acompanhamento de Contratos, Convênios e Similares

C-1

1

Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro

C-2

1

Coordenador de Controle Técnico – Administrativo

C-2

1

Coordenador Técnico de Auditoria

C-2

1

Coordenador Técnico de Contratos

C-2

1

Coordenador de Gestão de Convênios, Contratos, Ajustes, Aditivos, Comodatos e outros.

C-2

1

Secretário de Gabinete

C-3

1

Motorista de Gabinete

C-3

1

Assistente Técnico  II

C-3

1

Assistente Técnico I

C-4

11

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

Quantid.

Nomenclatura do Cargo

Símbolo

1

Subsecretário de Finanças

C E

1

Subsecretário de Tecnologia da Informação

C E

2

Assessor Técnico

C-1

1

Gerente de Administração de Tributos Imobiliários

C-1

1

Gerente de Fiscalização Tributária

C-1

1

Gerente de Arrecadação e Cobrança

C-1

1

Gerente de Tecnologia da Informação

C-1

1

Gerente de Atendimento ao Contribuinte

C-1

1

Gerente de Administração Financeira

C-1

1

Gerente de Contabilidade

C-1

1

Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

C-2

1

Coordenador de Tributos Imobiliários

C-2

1

Coordenador de Cadastros Imobiliário e Mobiliário

C-2

1

Coordenador de Planejamento e Controle da Ação Fiscal

C-2

1

Coordenador de Assuntos Tributários e Informações Econômico-Fiscais

C-2

1

Coordenador de Tributos de Movimentação Econômica

C-2

1

Coordenador de Administração da Divida Ativa

C-2

1

Coordenador de Controle da Arrecadação

C-2

1

Coordenador de Infra-Estrutura e Tecnologia

C-2

1

Coordenador de gestão da Informação, Dados e Georreferenciamento

C-2

1

Coordenador de Desenvolvimento de Sistemas, Serviços e Negócios

C-2

1

Coordenador de Programação Financeira

C-2

1

Coordenador de Movimentação Financeira

C-2

1

Coordenador de Registros Contábeis

C-2

1

Coordenador de Demonstrações e Prestação de Contas

C-2

1

Secretário de Gabinete

C-3

1

Motorista de Gabinete

C-3

11

Assistente Técnico II

C-3

16

Assistente Técnico I

C-4

55

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

Quantid.

Nomenclatura do Cargo

Símbolo

1

Subsecretário de Planejamento

C E

1

Assessor Técnico

C-1

1

Gerente de Orçamento

C-1

1

Gerente de Orçamento Participativo

C-1

1

Gerente de Captação de Recursos

C-1

1

Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro.

C-2

1

Coordenador de Programação Orçamentária

C-2

1

Coordenador de Análise e Acompanhamento

C-2

1

Coordenador de Elaboração e Acompanhamento

C-2

1

Coordenador de Infraestrutura e Mobilização

C-2

1

Secretário de Gabinete

C-3

1

Motorista de Gabinete

C-3

1

Assistente Técnico II

C-3

4

Assistente Técnico I

C-4

17

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Quantid.

Nomenclatura do Cargo

Símbolo

1

Subsecretário de Gestão Administrativa

C E

1

Assessor Especial para Assuntos Administrativos

C E

4

Assessor Técnico

C-1

1

Gerente de Administração de Pessoas

C-1

1

Gerente de Pagamento de Pessoal

C-1

1

Gerente de Apoio Logístico

C-1

1

Gerente da Frota de Veículos Leves

C-1

1

Gerente de Suprimento

C-1

1

Gerente de Patrimônio