REVOGADA PELA LEI Nº. 4465/2007

 

LEI Nº. 3461/1997, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO URBANO E RURAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural de Cariacica, Estado do Espírito Santo, sob a gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura, doravante denominada S.D.A., destinada a dar apoio e financiamento à programas, projetos e atividades voltadas à sustentação e incremento de emprego e renda no Município de Cariacica.

 

Art. 2° - O FUMDEC, será constituído:

 

I - Por dotações que lhe forem destinadas no orçamento Municipal;

 

II - Por recursos oriundos de doações ou empréstimos de instituições nacionais e internacionais;

 

III- Por retorno dos financiamentos concedidos a produtores rurais e urbanos a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Local e Agricultura;

 

IV - Por receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro dos recursos que constituem o FUMDEC;

 

V - Por recursos que forem destinados de convênios com órgãos das esferas de Governos Estadual e Federal;

 

VI - Por recursos provenientes do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

 

VII - Por recursos provenientes do Fundo Nacional de Agricultura;

 

VII - Por recursos provenientes do Fundo Nacional de Abastecimento;

 

IX - Por recursos provenientes do Fundo Nacional de desenvolvimento econômico Urbano e Rural;

 

X - Por recursos provenientes da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre todas as taxas municipais recebidos pelo Poder Público;

 

XI - Por recursos de convênios firmados com o SINE/ES, em especial os relacionados com o FAT;

 

XII - Por recursos provenientes do sistema especial de financiamento de acordo com o Art. 3°, da Lei 3.278/97;

 

Art. 3° Os recursos do FUMDEC, serão aplicados em conformidade com seus objetivos e serão destinados:

 

I - A financiamento de micro-produtores urbanos e rurais, artesãos e pequenos prestadores de serviços, feirantes e setor informal;

 

II - A empréstimos às cooperativas ou outras formas associativas de produção trabalho;

 

III - Ao financiamento a micro e pequenas empresas;

 

IV - À capacitação e ao treinamento gerencial de empreendedores econômicos, bem como assistência técnica, avaliação e acompanhamento dos projetos;

 

V - A formação de mão-de-obra, e preparação de jovens para o primeiro emprego;

 

VI - Ao aval das operações que objetivam a geração de emprego e renda;

 

VII - À estruturação, implantação e reavaliação de projetos e reordenamento econômico e de sustentação de emprego em Cariacica;

 

VIII- À grupos de produtores informais;

 

Art. 4°- Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:

 

a - Micro produtores, urbanos e rurais, artesãos, e pequenos prestadores de serviços, os empreendimentos entendidos como atividades produtivas desenvolvidas em unidades que conjugam o trabalho com a gestão do próprio empreendimento;

b - Cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, de empreendimentos entendidos como produtividades produtivas desenvolvidas por grupos de produção legalmente constituídos que associam o trabalho e a gestão do próprio empreendimento;

c - Micro e pequenas empresas, as enquadradas pela Secretaria de Estado da Fazenda em regime específico de tributação;

 

Art.5º - o FUMDEC é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se à Legislação vigente, no que couber, vinculado diretamente a Secretaria municipal de Desenvolvimento Local e Agricultura, que designará um coordenador para sua Gerência Administrativa;

 

I - A conta corrente será assinada pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de finanças e pelo Coordenador do fundo;

 

Art. 6° - Os recursos do FUMDEC serão depositados em conta única especifica, em Banco Oficial, em Agência localizada no Município de Cariacica, e remunerados de acordo com as normas vigentes;

 

Art. 7º - Fica criado o Comitê de Crédito, do FUMDEC, órgão responsável pela aprovação dos empréstimos e avais, composto pelos seguintes membros a serem nomeados pelo Prefeito Municipal:

 

I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura, e/ou pessoa designada pelo mesmo.

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.

 

III - 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica.

 

IV - 02 (dois) representante da Sociedade Civil Organizada escolhidos por suas categorias - CDL e contadores de Cariacica. (Revogado pela Lei nº. 3526/1998)

 

  V - Coordenador do FUMDEC.

 

Parágrafo único - O presente Comitê, será presidido pelo Secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura.

 

Art. 8° - Na concessão de empréstimos, financiamentos e capital de giro serão observados os seguintes critérios:

 

I- Limite máximo:

 

a)- Até R$ 8.000,00 (oito mil reais) para micro empresas e produtores rurais,

b)- Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Associações e Cooperativas, por associado.

c) - Até R$ 3.000,00 (três mil reais) para grupos informais, por integrante e/ou empreendedor individual informal.

d) - Até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para Cooperativas e Associações devidamente legalizadas.

 

II - Prazo máximo de 60 (sessenta) meses, com carência de no máximo 06 (seis) meses, nos investimentos urbanos, através de equivalência - produto;

 

III - Atestado de capacidade Técnica ou estudo de viabilidade econômica, emitido em laudo próprio por técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura;

 

IV - No caso de financiamento à unidade agrícola familiar, se adotará critério de reembolso através da equivalência-produto, com prazo de pagamento e carência, de acordo com as características do ramo de produção do financiamento, que será decidido pelo Comitê de crédito;

 

Parágrafo Único - Para acesso aos recursos do FUMDEC, os proponentes deverão atender ainda os seguintes critérios e exigências de:

 

I - Participação do Programa de Geração de Emprego e renda;

 

II - Cadastramento, capacitação e qualificação por Técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura ou Entidades que mantém parceria;

 

III – Residir em Cariacica.

 

III - Residir ou ter domicílio no Município de Cariacica. (Redação dada pela Lei nº. 3526/1998)

 

Art. 9° - Para operacionalização de suas atividades, o FUMDEC poderá contratar organizações não governamentais, voltadas ao apoio ou prestação de serviços na área de concessão de crédito orientado, capacitação e qualificação profissional, preparação de jovens e adolescentes para o mercado de trabalho e assistência técnica a empreendimentos econômicos.

 

Art.10 - As formas de garantia para obtenção de empréstimo / financiamento, serão especificadas no contrato de crédito.

 

Art. 11 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 dias por Decreto.

 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 31 de Dezembro de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 3 /12/97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.