DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO URBANO E RURAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a câmara municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
Urbano e Rural de Cariacica, Estado do Espírito Santo, sob a gestão da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura,
doravante denominada S.D.A., destinada a dar apoio e financiamento à programas,
projetos e atividades voltadas à sustentação e incremento de emprego e renda no
Município de Cariacica.
Art. 2° - O FUMDEC, será constituído:
I - Por dotações que lhe forem
destinadas no orçamento Municipal;
II - Por recursos oriundos de doações
ou empréstimos de instituições nacionais e internacionais;
III- Por retorno dos financiamentos
concedidos a produtores rurais e urbanos a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Local e Agricultura;
IV - Por receitas decorrentes de
aplicações no mercado financeiro dos recursos que constituem o FUMDEC;
V - Por recursos que forem destinados
de convênios com órgãos das esferas de Governos Estadual e Federal;
VI - Por recursos provenientes do
Fundo Nacional do Meio Ambiente;
VII - Por recursos provenientes do Fundo
Nacional de Agricultura;
VII - Por recursos provenientes do
Fundo Nacional de Abastecimento;
IX - Por recursos provenientes do
Fundo Nacional de desenvolvimento econômico Urbano e Rural;
X - Por recursos provenientes da
aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre todas as taxas municipais
recebidos pelo Poder Público;
XI - Por recursos de convênios
firmados com o SINE/ES, em especial os relacionados com o FAT;
XII - Por recursos provenientes do
sistema especial de financiamento de acordo com o Art. 3°, da Lei 3.278/97;
Art. 3° Os recursos do FUMDEC, serão aplicados em conformidade com seus
objetivos e serão destinados:
I - A financiamento de
micro-produtores urbanos e rurais, artesãos e pequenos prestadores de serviços,
feirantes e setor informal;
II - A empréstimos às cooperativas ou
outras formas associativas de produção trabalho;
III - Ao financiamento a micro e
pequenas empresas;
IV - À capacitação e ao treinamento
gerencial de empreendedores econômicos, bem como assistência técnica, avaliação
e acompanhamento dos projetos;
V - A formação de mão-de-obra, e
preparação de jovens para o primeiro emprego;
VI - Ao aval das operações que
objetivam a geração de emprego e renda;
VII - À estruturação, implantação e
reavaliação de projetos e reordenamento econômico e de sustentação de emprego
em Cariacica;
VIII- À grupos de produtores
informais;
Art. 4°- Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:
a - Micro produtores, urbanos e rurais,
artesãos, e pequenos prestadores de serviços, os empreendimentos entendidos
como atividades produtivas desenvolvidas em unidades que conjugam o trabalho
com a gestão do próprio empreendimento;
b - Cooperativas ou formas
associativas de produção ou de trabalho, de empreendimentos entendidos como
produtividades produtivas desenvolvidas por grupos de produção legalmente
constituídos que associam o trabalho e a gestão do próprio empreendimento;
c - Micro e pequenas empresas, as
enquadradas pela Secretaria de Estado da Fazenda em regime específico de
tributação;
Art.5º - o FUMDEC é um fundo contábil, de natureza financeira,
subordinando-se à Legislação vigente, no que couber, vinculado diretamente a
Secretaria municipal de Desenvolvimento Local e Agricultura, que designará um
coordenador para sua Gerência Administrativa;
I - A conta corrente será assinada
pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de finanças e pelo Coordenador do
fundo;
Art. 6° - Os recursos do FUMDEC serão depositados em conta única especifica,
em Banco Oficial, em Agência localizada no Município de Cariacica, e
remunerados de acordo com as normas vigentes;
Art. 7º - Fica criado o Comitê de Crédito, do FUMDEC, órgão responsável
pela aprovação dos empréstimos e avais, composto pelos seguintes membros a
serem nomeados pelo Prefeito Municipal:
I - Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura, e/ou pessoa designada pelo
mesmo.
II - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Finanças.
III - 01 (um) representante da
Companhia de Desenvolvimento de Cariacica.
IV - 02 (dois) representante da Sociedade Civil Organizada
escolhidos por suas categorias - CDL e contadores de Cariacica. (Revogado pela Lei nº.
3526/1998)
V - Coordenador do FUMDEC.
Parágrafo único - O presente Comitê, será presidido pelo Secretário da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura.
Art. 8° - Na concessão de empréstimos, financiamentos e capital de giro
serão observados os seguintes critérios:
I- Limite máximo:
a)- Até R$ 8.000,00 (oito mil reais)
para micro empresas e produtores rurais,
b)- Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
para Associações e Cooperativas, por associado.
c) - Até R$ 3.000,00 (três mil reais)
para grupos informais, por integrante e/ou empreendedor individual informal.
d) - Até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais) para Cooperativas e Associações devidamente legalizadas.
II - Prazo máximo de 60 (sessenta)
meses, com carência de no máximo 06 (seis) meses, nos investimentos urbanos,
através de equivalência - produto;
III - Atestado de capacidade Técnica
ou estudo de viabilidade econômica, emitido em laudo próprio por técnicos da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura;
IV - No caso de financiamento à
unidade agrícola familiar, se adotará critério de reembolso através da
equivalência-produto, com prazo de pagamento e carência, de acordo com as
características do ramo de produção do financiamento, que será decidido pelo
Comitê de crédito;
Parágrafo Único - Para acesso aos recursos do FUMDEC, os proponentes deverão
atender ainda os seguintes critérios e exigências de:
I - Participação do Programa de Geração
de Emprego e renda;
II - Cadastramento, capacitação e
qualificação por Técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Local e Agricultura ou Entidades que mantém parceria;
III - Residir ou ter domicílio no Município de
Cariacica. (Redação
dada pela Lei nº. 3526/1998)
Art. 9° - Para operacionalização de suas atividades, o FUMDEC poderá
contratar organizações não governamentais, voltadas ao apoio ou prestação de serviços
na área de concessão de crédito orientado, capacitação e qualificação
profissional, preparação de jovens e adolescentes para o mercado de trabalho e
assistência técnica a empreendimentos econômicos.
Art.10 - As formas de garantia para obtenção de empréstimo /
financiamento, serão especificadas no contrato de crédito.
Art. 11 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 dias por Decreto.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 31 de Dezembro de
1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria
Municipal de Administração, em 3 /12/97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal
de Administração.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.