O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA
Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, Faz
Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DA
NATUREZA
Art. 1º. Fica
instituído O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DE CARIACICA- ES, órgão colegiado com cárater democrático, deliberativo
e representativo o qual funcionará segundo as normas inseridas nesta lei e no
seu regimento interno.
Art. 2°. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO está
fundamentado no Art 206, Inc VI, da constituição Federal, no Art. 180 da constituição Estadual e no Art. 224 da lei Orgânica Municipal, contemplando a
realidade estadual e municipal no que se refere à educação.
CAPÍTULO II – DAS
FINALIDADES
Art. 3°. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO tem como
objetivo elaborar, deliberar e fiscalizar a política e o sistema educacional do
município.
CAPÍTULO III – DA
COMPOSIÇÃO
Art. 4°. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO é
representativo e deliberado das entidades ligadas à educação e ao Movimento
Popular organizado, composto, paritariamente, por:
I - 02 (dois)
representantes da entidade de classe dos professores das redes municipal e
estadual, indicados em assembléia convocada pela mesma entidade de classe;
II - 02 (dois)
representantes do movimento popular
III- 01 (um) representante
dos estabelecimentos particulares de ensino com sede no município;
IV- 01 (um)
representante da entidade de classe do magistério da rede particular
V- 01 (um) representante dos pais de alunos das
escolas municipais;
VI- 01 (um) representante dos alunos das escolas municipais;
VII- 05 (cinco) membros indicados pelo executivo municipal, dentre os
representantes do magistério e da comunidade ciêntifica;
VIII- VETADO
§ 1º - Os representantes das entidades de que se
trata este artigo deverão ser indicados de forma democrática pelas suas
instâncias máximas de deliberação, garantindo ampla convocação para eleger as
suas representações.
§ 2º - Para cada
representante efetivo deverá ser indicado 01(um) representante suplente.
§3º - Os representantes do movimento popular serão
indicados por uma plenária de representantes das entidades de bairro, com tempo
mínimom de existência de 02 anos. Essa plenária será convocada pela entidade
máxima do município.
Parágrafo único – Cinquenta por cento (50%) da representação do Executivo Municipal será
nomeada pelo mesmo, dentre uma lista tríplice para cada representante, a ser
apresentada pelo conjunto do magistério municipal eleita em assembléia.
CAPÍTULO IV – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5°. Compete ao conselho Municipal de Educação:
I – estabelecer
política e diretrizes de educação no município de Cariacica em consonância em a
realidade do município;
II – acrescentar
e suprimir conteúdos/para o ensino obrigatório, obedecendo a realidade
local;
III- formular anualmente
proposta política de aplicação dos recursos de educação, exclusivamente para o
ensino público.
IV- avaliar e
aprovar bimestralmente a prestação de contas do município referente á aplicação
dos recursos da educação, com ampla divulgação junto à sociedade civil;
V – emitir
parecer técnico quando da realização de qualquer ato legal pelo munícipio;
VI – fiscalizar a
aplicação dos recursos destinados á educação, provinientes do pedido de
suplementação de verbas;
VII - apresentar proposta curricular, obedecendo a
lei de diretrizes e bases, considerando a realidade local;
VIII – analisar a
prática pedágógica desenvolvida nas escolas.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6°. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO será eleito para
um mandato de dois anos.
Art. 7°. Os casos omissos nesta Lei serão tratados no
Regimento interno e ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 8°. A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacia (ES) , 21 de dezembro de 1990
VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.